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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00006656.989.25-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual - ARP Nº 030/2024, de 05/11/2024 |
| OBJETO: | Aquisição de cadeiras fixas e giratórias. |
| VALOR: | R$ 2.634.705,00 (ARP) / R$ 2.300.151,00 (Ordem de Fornecimento) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | DF-06 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos do acompanhamento da execução contratual referente à Ata de Registro de Preços nº 030/2024, assinada em 05/11/2024, celebrada entre a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a empresa FK GRUPO S/A., cujo objeto cuida da aquisição de cadeiras fixas e giratórias para as diversas unidades do Órgão, espalhadas pela Região Metropolitana de São Paulo e em todo o Estado.
O período de vigência da referida ARP compreendeu o período de 11/11/2024 a 11/11/2025.
A equipe de auditoria em sua 1ª visita in loco (evento 16.3), realizada em 28/05/2025, verificou, por amostragem, a existência física de diversos bens recebidos (relativos à Ordem de Fornecimento s/nº – Processo nº 2024/0032240), que encontravam-se em processo de patrimonialização e identificação. Porém, foi apontada a seguinte ocorrência, com proposta de recomendação:
No evento 26.1, a Origem compareceu aos autos, por meio do Ofício SECT CGA nº 32, para informar que não houve pagamentos posteriores a 28/05/2025 para a empresa contratada, somente dois pedidos em processamento.
A equipe de auditoria em seu 2º acompanhamento, por meio de exame documental (evento 29.2), realizado em 19/11/2025, atestou que não houve novas aquisições após a primeira visita e opinou pelo conhecimento do acompanhamento da execução contratual, registrando apenas o seguinte apontamento:
Após, os autos seguiram à Procuradoria da Fazenda do Estado (evento 34.1) que propôs, por cautela, notificação à Origem para justificar os apontamentos constantes das instruções da Auditoria, muito embora a matéria esteja regular.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas (evento 36.1), o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
Em exame o acompanhamento da execução contratual referente à Ata de Registro de Preços nº 030/2024, assinada em 05/11/2024, celebrada entre a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a empresa FK GRUPO S/A., cujo objeto cuida da aquisição de cadeiras fixas e giratórias para as diversas unidades do Órgão, espalhadas pela Região Metropolitana de São Paulo e em todo o Estado.
De início, cumpre esclarecer que o Pregão Eletrônico n° 90015/2024, a Ata de Registro de Preços nº 030/2024 e a Ordem de Fornecimento, sob minha relatoria, foram analisados nos autos do TC-00006434.989.25, tendo sido julgados regulares, com a decisão já transitada em julgado.
Nesse contexto, passo ao mérito:
No que tange à falha identificada na 1ª visita in loco, não obstante a relevância da fiscalização no acompanhamento da execução da ARP, verifico que a ausência de designação formal de fiscal, embora afronte o Termo de Referência e o Decreto Estadual nº 68.220/2023, constitui falha formal de natureza sanável, uma vez que a entrega do objeto foi devidamente comprovada (evento 11.27), inexistindo dano ao erário e ensejando recomendação.
No que diz respeito ao 2º acompanhamento, realizado por meio de exame documental, a divergência de R$ 0,01 entre o valor liquidado e o pago, trata-se de erro material de expressão monetária irrisória. Contudo, visando à estrita exatidão contábil e à lisura na gestão dos recursos públicos, cabe à Origem promover o acerto junto à contratada.
Quanto à manifestação da PFE, a proposta de notificação sugerida foi afastada em observância aos princípios da razoabilidade e da economia processual, isto porque entendo que as falhas são passíveis de correção por meio de recomendações, não justificando o prolongamento do rito processual com aberturas de prazos para defesa.
Por todo o exposto, tendo em vista que não foram constatadas irregularidades que pudessem comprometer o acompanhamento da execução examinada, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, CONHEÇO do acompanhamento da execução da Ata de Registro de Preços nº 030/2024.
Não obstante, DETERMINO à Defensoria Pública do Estado de São Paulo que regularize a pendência de R$ 0,01 junto à contratada.
Ademais, RECOMENDO à Origem que, em casos futuros, observe o disposto no art. 140, inciso II, da Lei 14.133/21 e nos arts. 16 e 18 do Decreto Estadual nº 68.220/2023, a fim de que sejam delineadas, de forma clara e objetiva, as responsabilidades e a segregação de funções nos atos da licitação para garantir a conformidade na execução.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;
2. Após, ao arquivo.
AMFS/05
| PROCESSO: | TC-00006656.989.25-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual - ARP Nº 030/2024, de 05/11/2024 |
| OBJETO: | Aquisição de cadeiras fixas e giratórias. |
| VALOR: | R$ 2.634.705,00 (ARP) / R$ 2.300.151,00 (Ordem de Fornecimento) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | DF-06 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, CONHEÇO do acompanhamento da execução da Ata de Registro de Preços nº 030/2024. Não obstante, DETERMINO à Defensoria Pública do Estado de São Paulo que regularize a pendência de R$ 0,01 junto à contratada. Ademais, RECOMENDO à Origem que, em casos futuros, observe o disposto no art. 140, inciso II, da Lei 14.133/21 e nos arts. 16 e 18 do Decreto Estadual nº 68.220/2023, a fim de que sejam delineadas, de forma clara e objetiva, as responsabilidades e a segregação de funções nos atos da licitação para garantir a conformidade na execução. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS/05