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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
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SENTENÇA
| PROCESSO: |
TC-00017174.989.25-1 |
| CONTRATANTE: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE APIAI
- ADVOGADO: JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
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| RESPONSÁVEL: |
SERGIO VICTOR BORGES BARBOSA - Prefeito |
| CONTRATADA: |
ADRIA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA |
| RESPONSÁVEL: |
MAURICIO BONTORIN MEDEIROS SANTOS - Sócio-proprietário |
| OBJETO: |
Contratação de empresa especializada para construção de creche municipal – padrão CR-01A, na Rua da Usina, no Distrito de Araçaíba, Apiaí - SP |
| EM EXAME: |
2º Termo de Aditamento, de 13/08/2025 - Finalidade: Prorrogação da vigência contratual até 15/12/2025. |
| INSTRUÇÃO: |
UR-16 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos da análise do 2º Termo de Aditamento do Contrato nº 04/2024, firmado entre a Prefeitura do Município de Apiaí e a empresa Adria Projetos e Construções Ltda., tendo como finalidade a prorrogação da vigência contratual.
A Fiscalização entendeu que o apontamento de irregularidade abaixo listado comprometia o termo examinado:
a) Justificativas não aceitáveis para celebração de novo Termo de Aditamento (item 12).
Face ao Despacho incluído no evento 34.1, foi fixado prazo às partes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.
A Prefeitura Municipal de Apiaí, por seu representante legal, compareceu aos autos, no evento 52, apresentando seus esclarecimentos e documentação comprobatória, alegando o seguinte:
- Preliminarmente, porém, devemos destacar que a licitação sob a modalidade Concorrência nº 01/2023 e o decorrente Contrato nº 04/2024, analisados nos autos do TC 11701/989/24-6, bem como o 1º Termo de Aditamento, analisado nos autos do TC 1601/989/25-4, foram JULGADOS REGULARES.
- Destacamos ainda, que se trata de obra decorrente de Convênio firmado entre o Município de Apiaí e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, através do Programa Ação Educacional Estado-Município - PAEM.
- Nesse sentido, como já esclarecido nos autos principais e acatado por essa E. Corte de Contas, haja vista o julgamento de regularidade, coube à FDE aprovar a viabilidade dos terrenos disponibilizados pelos municípios, oferecer o projeto executivo para construção dos prédios, definir exigências e padrões de infraestrutura para o funcionamento adequado e acompanhar a execução das obras, visando ao cumprimento do cronograma físico-financeiro.
- Deste modo, Excelência, verificamos que a Prefeitura Municipal de Apiaí, ao firmar o convênio acima mencionado, submeteu-se às regras ditadas pelo referido órgão, o qual encaminhou para compor a pasta de licitação da obra, projeto executivo padrão, bem como, relatório de orçamento padrão, memorial descritivo, disponibilizando ainda site (http:.catálogo técnico.fde.sp.gov.br) para consulta dos componentes e serviços que deveriam ser executados de acordo com as especificações do projeto, devendo ser respeitadas as normas vigentes e as determinações nele contidas.
- E diante deste cenário imposto à Municipalidade para formalização do Convênio, cumpre-nos obtemperar que, ocorreram diversas etapas na obra que demandaram maior rigor técnico, impactando diretamente no cronograma de execução.
- Oportuno esclarecer que, mesmo diante dessas ocorrências de ordem técnica, bem como de alguns ocorridos de ordem gerencial (funcionários e materiais de fornecedores), EM NENHUM MOMENTO HOUVE PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES.
- As questões de ordens técnicas foram devidamente gerenciadas pelo setor competente da Municipalidade, sempre com o rigor que lhe compete.
- As ocorrências que impactaram no cronograma da obra, terraplanagem e laudo de fundação (foi verificado que em parte do local onde seria executada a obra, o solo apresentou restos de madeiras - verificou-se que parte desse terreno era utilizado para descarte de material de serraria - sendo necessário realocar o prédio para um solo mais estabilizado), já foi apreciado por essa E. Corte de Contas, sendo acatado e relevado, com as recomendações necessárias.
- Assim, ponderando que o atraso inicial (não por culpa da Administração Municipal de Apiaí, haja vista que não foi responsável pelos projetos da obra), acaba por interferir no cronograma todo da execução da obra, e não há como “recuperar o tempo inicial”, as prorrogações foram necessárias e tecnicamente justificadas. (Doc. 01)
- Como já esclarecido e relevado nos autos julgados regulares, foi necessário a realização de um trabalho de grande movimentação de terra, iniciado somente após a ordem bancária do primeiro desembolso feito em 25 de março de 2024. Sendo, após essa consolidação financeira, iniciada a movimentação de terra e realizada uma nova topografia do terreno para só então poder liberar o local para início da construção. Ademais, para liberação do local, tendo em vista a nova topografia, foi necessária a contratação de empresa especializada para fornecer o laudo de parecer do solo. TODOS ESSES OCORRIDOS IMPACTARAM O CRONOGRAMA E A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL NÃO TEM MEDIDO ESFORÇOS PARA CONCLUIR A OBRA.
- Assim, diante das ocorrências pontuadas e já relevadas, mas que impactaram toda a execução da obra, rogamos pela relevação do presente apontamento, e que, se necessário, seja alçado ao campo das recomendações visto que, embora tenha ocorrido uma falha formal, esta não possui qualquer viés de ilegalidade ou má-fé.
A empresa contratada, por seu representante legal, em resposta à r. determinação, juntou, no evento 59, sua defesa, alegando o que segue:
DO HISTÓRICO E DA CAPACIDADE TÉCNICA DA CONTRATADA
- A Adria Projetos e Construções Ltda atua há mais de 3 anos majoritariamente no setor de obras públicas, somando mais de 30 contratos integralmente executados e entregues a diversas municipalidades da região. A empresa possui um histórico de adimplemento absoluto, mantendo a continuidade das obras mesmo diante de severos desequilíbrios financeiros provocados por atrasos de repasses em outros convênios, o que demonstra sua boa-fé, capacidade técnica e compromisso inabalável com o interesse público e a conclusão dos empreendimentos.
DO IMPEDIMENTO TÉCNICO E FATOS DA ADMINISTRAÇÃO
- Os atrasos no cronograma decorrem, primordialmente, de óbices técnicos e documentais sob responsabilidade do Ente Público, conforme preceitua o Art. 57, § 1º, inciso VI da Lei 8.666/93:
- Ausência de Projeto de Implantação da Área Externa: A execução de uma parcela substancial da obra ficou paralisada devido à inexistência do projeto de implantação da área externa, documento este que é condição sine qua non para a frente de trabalho. Tal projeto foi formalmente entregue pela municipalidade apenas em 11/12/2025. Esta omissão impediu a execução de serviços que totalizam R$ 474.988,87, conforme planilha detalhada a ser anexada a esta justificativa (ANEXO I). A ausência deste projeto gerou uma ociosidade forçada no cronograma, impactando diretamente o fluxo de trabalho.
- Intercorrências Iniciais e Desequilíbrio Econômico-Financeiro: As intercorrências iniciais, como o atraso na terraplanagem (responsabilidade da Prefeitura), a definição de uma nova locação da obra e a ausência de laudo de fundações (“Parecer de Solos”), já haviam sido objeto da primeira prorrogação de prazo. Contudo, é crucial frisar que o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, decorrente da defasagem de preços e insumos, já se fazia sentir desde janeiro de 2025. Embora o pedido formal de reajuste de preços tenha sido protocolado pela empresa apenas em 29/10/2025, por questões administrativas internas e de percepção da real dimensão da defasagem, os efeitos desse desequilíbrio já influenciavam a execução da obra muito antes, comprometendo a capacidade de aquisição antecipada de materiais e a mobilização de recursos.
DO DESEQUILÍBRIO DA CADEIA DE SUPRIMENTOS E ESPECIFICIDADES DO FDE
- O TCESP pontuou que a gestão de materiais é atribuição inerente à contratada. Todavia, a Adria Projetos e Construções Ltda enfrentou casos de força maior e restrição de mercado, previstos no Art. 57, § 1º, inciso II da Lei 8.666/93:
- Escassez do Perfil Laminado Tee 1": Desde o início do ano de 2025, o perfil laminado Tee de 1", material especificado em projeto para as esquadrias metálicas, tornou-se inexistente no mercado nacional, não sendo mais produzido. A necessidade de substituição por material equivalente, o perfil tee dobrado de 1" (popularmente conhecido como perfil tee serralheiro e perfil cadeirinha), exigiu adaptação do projeto e gerou um aumento significativo no custo do material e da mão de obra, por ser um material mais caro e de manipulação mais complexa. Esta situação reteve a execução de serviços que totalizam R$ 288.782,04, conforme planilha anexa (ANEXO II) e conversas com fornecedores que comprovam a falta do material (ANEXO III).
- Atraso na Entrega das Telhas de Fibrocimento (Fornecedor Único FDE): Tratando-se de obra padrão FDE, o catálogo técnico restringe os fornecedores homologados. A empresa Brasilit, única detentora do fornecimento das telhas de fibrocimento específicas (ANEXO IV), registrou atrasos vultosos na entrega do material. A ausência de cobertura é um obstáculo crítico, pois impede a liberação de diversas frentes de serviço subsequentes, tais como: instalação de boiler e placas solares para aquecimento de água (que devem ficar sob o telhado), revestimento de gesso liso das paredes (material que não aceita umidade antes da cobertura), e, consequentemente, limitou a execução de pisos vinílicos, porcelanato, esquadrias metálicas, massa corrida e pintura, e acabamentos de elétrica, entre outros. Não se trata de falha logística da contratada, mas de dependência de fornecedor exclusivo vinculado ao padrão estatal da obra
DA SUPERVENIÊNCIA DE FATOS IMPREVISÍVEIS E DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO (ANÁLISE DO 2º TERMO ADITIVO DE PRAZO)
- O 2º Termo Aditivo de Prazo, embora tenha sido inicialmente justificado em razões como a rotatividade de mão de obra, foi, na prática, imposto por circunstâncias objetivas, imprevisíveis e que extrapolaram a álea empresarial ordinária.
- Os principais motivos, como mencionados anteriormente, foram a ausência do projeto de implantação da área externa, a escassez de material essencial no mercado (o perfil laminado Tee de 1" para as esquadrias metálicas) e o atraso na entrega das telhas de fibrocimento pela única fornecedora homologada no catálogo técnico do FDE. Outro motivo foi o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, que apesar de ter sido a justificativa para o 3º pedido de Aditivo de Prazo, seus efeitos já vinham sendo sentidos desde antes.
- É fundamental destacar que, mesmo diante de uma eventual fragilidade na motivação formal inicialmente apresentada para o 2º aditivo, os fatos materiais demonstram que a prorrogação era indispensável. Acima de tudo, a dilação do prazo não acarretou qualquer dano ao erário, não houve pagamentos adicionais, reajustes indevidos ou superfaturamento. O único objetivo foi assegurar a continuidade e a conclusão da obra, em prol do interesse público.
- Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais de Contas, pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orienta que meras impropriedades formais, quando não acompanhadas de prejuízo financeiro ou má-fé, não devem levar à aplicação de sanções ou à invalidação de atos que visam ao bem comum.
DO IMPACTO FINANCEIRO EXTERNO E MANUTENÇÃO DO FLUXO DE CAIXA
- Apesar de não ser causa direta do contrato em questão, o equilíbrio econômico-financeiro da Adria Projetos e Construções Ltda foi severamente impactado por inadimplências em outros convênios estaduais. A empresa é credora do Estado de São Paulo (via convênios SGRI) em um montante equivalente a R$ 1.071.970,54, referente a obras já concluídas e entregues em outros municípios.
- A retenção desses valores, aguardando a renovação dos convênios, forçou a empresa a recorrer a empréstimos bancários e arcar com juros para não paralisar a obra de Apiaí. Esse cenário de asfixia financeira externa restringiu a capacidade de antecipação de compras de materiais e a contratação de mais funcionários, fatores que, somados aos atrasos de projeto e materiais, justificam plenamente a necessidade de dilatação do prazo para a conclusão da obra com a qualidade exigida.
- As obras de outros convênios que apresentam atrasos de pagamento estão listadas a seguir: (...)
A Prefeitura Municipal de Apiaí compareceu novamente aos autos, no evento 67, complementando as informações prestadas:
- Diante de todo o apurado e alegações trazidas aos autos, faz-se necessário esclarecer que, quando das tratativas administrativas para formalização do Convênio firmado entre o Município de Apiaí e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, através do Programa Ação Educacional Estado-Município - PAEM, o ÚNICO projeto elaborado e encaminhado pela Gestão Municipal foi o Projeto da Área Externa/Implantação, o qual serviu de base para a FDE elaborar o Projeto da Creche, levando em consideração o terreno, as curvas de nível, onde seria a localização da construção dentro do terreno, os muros de divisas, onde se dariam os acessos de serviços, crianças, funcionários, da rua até a creche. (Doc. 01)
- O referido projeto foi aceito e aprovado, fazendo parte de todo o trâmite licitatório.
- Ocorre que, conforme pontuado, esse projeto serviu de base para conhecimento do Órgão Concedente, o qual inseriu em seu projeto/planilha, os quantitativos de muros, canaletas, abrigo de gás, abrigo de lixo, entre outros itens. E a disposição destes itens na obra (itens já especificados no certame), é à critério do Órgão Convenente, que deverá levar em consideração possíveis intercorrências no decorrer da execução da obra que podem interferir na localização/disposição destes. Que foi a complementação do projeto realizada pela Prefeitura Municipal, conforme segue anexo. (Doc. 02).
- Insta-nos ressaltar que, tudo que foi detalhado na complementação do projeto já estava na planilha orçamentária da licitação, só não estava especificado o local de instalação/execução, ou seja, não “aparecia no projeto”, porque ainda iam ser feitas movimentações de terra, e a localização da obra e desses itens poderiam sofrer alterações. O que é comum acontecer nas execuções.
- Portanto, não se trata de ausência de projeto, mas sim, da complementação de informações que detalham o projeto já existente, e que foi elaborado pela Administração Municipal para execução pela empresa contratada, em dezembro de 2025, período de início da execução do projeto da área externa.
- Como já esclarecido em diversas oportunidades nos autos principais e acatado por essa E. Corte de Contas, haja vista o julgamento de regularidade, coube à FDE aprovar a viabilidade dos terrenos disponibilizados pelos municípios, oferecer o projeto executivo para construção dos prédios, definir exigências e padrões de infraestrutura para o funcionamento adequado e acompanhar a execução das obras, o que é feito mensalmente pela FDE, estando a execução sendo realizada a contento do convênio, com ocorrências que não prejudicaram o erário, ou mesmo comprometeram o recebimento dos repasses.
- Reforçamos que, mesmo diante de ocorrências de ordem técnica, bem como de alguns ocorridos de ordem gerencial, não houve paralisação da obra. As questões de ordens técnicas foram devidamente gerenciadas pelo setor competente da Municipalidade, sempre com o rigor que lhe compete.
- A obra vem sendo acompanhada regularmente pela Administração Municipal e pela FDE, sendo todos os ajustes necessários realizados para que esta seja concluída conforme licitada.
- Assim, rogamos pela relevação do apontamento apresentado pela d. Fiscalização dessa Corte de Contas, e que, se necessário, seja alçado ao campo das recomendações visto que, embora tenha ocorrido uma falha formal, esta não possui qualquer viés de ilegalidade, irregularidade ou má-fé.
A empresa Adria Projetos e Construções Ltda. compareceu novamente aos autos, no evento 74.1, complementado as justificativas anteriores, sem acrescer informação nova, pelo que deixo de transcrevê-las.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
Em exame o 2º Termo de Aditamento do Contrato nº 04/2024, firmado entre a Prefeitura do Município de Apiaí e a empresa Adria Projetos e Construções Ltda., tendo como finalidade a prorrogação da vigência contratual.
Cumpre informar que a Concorrência nº 01/2023 e o subsequente Contrato nº 04/2024 (TC-11701.989.24), bem como o Primeiro Termo de Aditamento, de 14/01/2025 (TC-1601.989.25), já foram objeto de análise por esta Corte de Contas tendo sido julgados regulares com recomendações.
O final da vigência contratual estava previsto para 15/12/2025, tendo sido prorrogado para 15/04/2026, por intermédio do 3º Termo Aditivo (TC-245.989.26).
A Fiscalização reiterou o apontamento realizado, quando da análise do 1º Termo Aditivo, de que as justificativas para a prorrogação da vigência contratual não eram aceitáveis, por se referirem à “alta rotatividade de funcionários da empresa” e ao “atraso na entrega de materiais por parte dos fornecedores”.
As justificativas trazidas pela municipalidade (evento 52.1) a meu ver, não são capazes de afastar o apontamento trazido.
A contratada esclareceu que, embora a fiscalização tenha anotado problemas com a rotatividade da mão de obra, os principais motivos para prorrogação da vigência foram a ausência do projeto de implantação da área externa, a escassez de material essencial no mercado e o atraso na entrega das telhas de fibrocimento pela única fornecedora homologada pela FDE.
Entendo que referidas razões são plausíveis, tendo em vista que um dos materiais essenciais para continuidade da obra, qual seja o perfil laminado Tee 1” deixou de ser fabricado, razão pela qual o projeto teve que ser adaptado, gerando um aumento no custo do material e de mão de obra, por se tratar de um material mais caro e de manipulação mais complexa.
Ainda, deve-se considerar que a ausência de cobertura na estrutura física é um obstáculo crítico, pois impede a liberação de diversas frentes de serviço subsequentes, tais como: instalação de boiler e placas solares para aquecimento de água (que devem ficar sob o telhado), revestimento de gesso liso das paredes (material que não aceita umidade antes da cobertura), e, consequentemente, limitou a execução de pisos vinílicos, porcelanato, esquadrias metálicas, massa corrida e pintura, e acabamentos de elétrica, entre outros.
Ademais, referido atraso não pode ser visto como mera falha logística da contratada, mas de dependência de fornecedor exclusivo vinculado ao padrão estatal da obra.
Assim, entendo esclarecidas as razões que justificaram o 2º Termo Aditivo.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 12/2015 deste Tribunal, JULGO REGULAR o 2º Termo de Aditamento do Contrato nº 04/2024.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao arquivo.
GCSA-AMFS, 26 de Março de 2026.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-04
| PROCESSO: |
TC-00017174.989.25-1 |
| CONTRATANTE: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE APIAI
- ADVOGADO: JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
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| RESPONSÁVEL: |
SERGIO VICTOR BORGES BARBOSA - Prefeito |
| CONTRATADA: |
ADRIA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA |
| RESPONSÁVEL: |
MAURICIO BONTORIN MEDEIROS SANTOS - Sócio-proprietário |
| OBJETO: |
Contratação de empresa especializada para construção de creche municipal – padrão CR-01A, na Rua da Usina, no Distrito de Araçaíba, Apiaí - SP |
| EM EXAME: |
2º Termo de Aditamento, de 13/08/2025 - Finalidade: Prorrogação da vigência contratual até 15/12/2025. |
| INSTRUÇÃO: |
UR-16 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR o 2º Termo de Aditamento do Contrato nº 04/2024. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 26 de Março de 2026.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-04
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-LZCV-KISZ-7GBY-4XQ0