GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA
PROCESSO: TC-00017174.989.25-1
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE APIAI

  • ADVOGADO: JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
RESPONSÁVEL: SERGIO VICTOR BORGES BARBOSA - Prefeito
CONTRATADA:

ADRIA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA

RESPONSÁVEL: MAURICIO BONTORIN MEDEIROS SANTOS - Sócio-proprietário
OBJETO: Contratação de empresa especializada para construção de creche municipal – padrão CR-01A, na Rua da Usina, no Distrito de Araçaíba, Apiaí - SP
EM EXAME: 2º Termo de Aditamento, de 13/08/2025 - Finalidade: Prorrogação da vigência contratual até 15/12/2025.
INSTRUÇÃO: UR-16

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos da análise do 2º Termo de Aditamento do Contrato nº 04/2024, firmado entre a Prefeitura do Município de Apiaí e a empresa Adria Projetos e Construções Ltda., tendo como finalidade a prorrogação da vigência contratual.

 

A Fiscalização entendeu que o apontamento de irregularidade abaixo listado comprometia o termo examinado:

a) Justificativas não aceitáveis para celebração de novo Termo de Aditamento (item 12).

 

Face ao Despacho incluído no evento 34.1, foi fixado prazo às partes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

 

A Prefeitura Municipal de Apiaí, por seu representante legal, compareceu aos autos, no evento 52, apresentando seus esclarecimentos e documentação comprobatória, alegando o seguinte:

 

A empresa contratada, por seu representante legal, em resposta à r. determinação, juntou, no evento 59, sua defesa, alegando o que segue:

DO HISTÓRICO E DA CAPACIDADE TÉCNICA DA CONTRATADA

 

DO IMPEDIMENTO TÉCNICO E FATOS DA ADMINISTRAÇÃO

 

DO DESEQUILÍBRIO DA CADEIA DE SUPRIMENTOS E ESPECIFICIDADES DO FDE

DA SUPERVENIÊNCIA DE FATOS IMPREVISÍVEIS E DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO (ANÁLISE DO 2º TERMO ADITIVO DE PRAZO)

 

DO IMPACTO FINANCEIRO EXTERNO E MANUTENÇÃO DO FLUXO DE CAIXA

 

A Prefeitura Municipal de Apiaí compareceu novamente aos autos, no evento 67, complementando as informações prestadas:

 

A empresa Adria Projetos e Construções Ltda. compareceu novamente aos autos, no evento 74.1, complementado as justificativas anteriores, sem acrescer informação nova, pelo que deixo de transcrevê-las.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Em exame o 2º Termo de Aditamento do Contrato nº 04/2024, firmado entre a Prefeitura do Município de Apiaí e a empresa Adria Projetos e Construções Ltda., tendo como finalidade a prorrogação da vigência contratual.

 

Cumpre informar que a Concorrência nº 01/2023 e o subsequente Contrato nº 04/2024 (TC-11701.989.24), bem como o Primeiro Termo de Aditamento, de 14/01/2025 (TC-1601.989.25), já foram objeto de análise por esta Corte de Contas tendo sido julgados regulares com recomendações.

 

O final da vigência contratual estava previsto para 15/12/2025, tendo sido prorrogado para 15/04/2026, por intermédio do 3º Termo Aditivo (TC-245.989.26).

 

A Fiscalização reiterou o apontamento realizado, quando da análise do 1º Termo Aditivo, de que as justificativas para a prorrogação da vigência contratual não eram aceitáveis, por se referirem à “alta rotatividade de funcionários da empresa” e ao “atraso na entrega de materiais por parte dos fornecedores”.

 

As justificativas trazidas pela municipalidade (evento 52.1) a meu ver, não são capazes de afastar o apontamento trazido.

 

A contratada esclareceu que, embora a fiscalização tenha anotado problemas com a rotatividade da mão de obra, os principais motivos para prorrogação da vigência foram a ausência do projeto de implantação da área externa, a escassez de material essencial no mercado e o atraso na entrega das telhas de fibrocimento pela única fornecedora homologada pela FDE.

 

Entendo que referidas razões são plausíveis, tendo em vista que um dos materiais essenciais para continuidade da obra, qual seja o perfil laminado Tee 1” deixou de ser fabricado, razão pela qual o projeto teve que ser adaptado, gerando um aumento no custo do material e de mão de obra, por se tratar de um material mais caro e de manipulação mais complexa.  

 

Ainda, deve-se considerar que a ausência de cobertura na estrutura física é um obstáculo crítico, pois impede a liberação de diversas frentes de serviço subsequentes, tais como: instalação de boiler e placas solares para aquecimento de água (que devem ficar sob o telhado), revestimento de gesso liso das paredes (material que não aceita umidade antes da cobertura), e, consequentemente, limitou a execução de pisos vinílicos, porcelanato, esquadrias metálicas, massa corrida e pintura, e acabamentos de elétrica, entre outros.

 

Ademais, referido atraso não pode ser visto como mera falha logística da contratada, mas de dependência de fornecedor exclusivo vinculado ao padrão estatal da obra.

 

Assim, entendo esclarecidas as razões que justificaram o 2º Termo Aditivo.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 12/2015 deste Tribunal, JULGO REGULAR o 2º Termo de Aditamento do Contrato nº 04/2024.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 26 de Março de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

 

 

 

PROCESSO: TC-00017174.989.25-1
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE APIAI

  • ADVOGADO: JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
RESPONSÁVEL: SERGIO VICTOR BORGES BARBOSA - Prefeito
CONTRATADA:

ADRIA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA

RESPONSÁVEL: MAURICIO BONTORIN MEDEIROS SANTOS - Sócio-proprietário
OBJETO: Contratação de empresa especializada para construção de creche municipal – padrão CR-01A, na Rua da Usina, no Distrito de Araçaíba, Apiaí - SP
EM EXAME: 2º Termo de Aditamento, de 13/08/2025 - Finalidade: Prorrogação da vigência contratual até 15/12/2025.
INSTRUÇÃO: UR-16

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR o 2º Termo de Aditamento do Contrato nº 04/2024. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 26 de Março de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

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