GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00016763.989.25-8
REPRESENTANTE:
  • LOVI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
    • ADVOGADO: VINICIUS ROBERTO LIMA DOS SANTOS (OAB/SP 443.782)
REPRESENTADA:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITUBA
    • ADVOGADO: JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136) / JEDSON HENRIQUE TOLEDO DE CARVALHO (OAB/SP 441.963)
RESPONSÁVEL(IS): EDER MIANO PEREIRA - PREFEITO MUNICIPAL
EM EXAME: REPRESENTAÇÃO
ASSUNTO: Declaração de inexequibilidade da proposta mais vantajosa em contradição ao edital que previu expressamente a possibilidade não haver pagamentos considerando os valores de exploração.
EXERCÍCIO: 2025
VALOR INICIAL: R$ 1.671.133,33
INSTRUÇÃO: UR-16

RELATÓRIO

Em exame a Representação formulada pela empresa Lovi Empreendimentos e Participações Ltda comunicando possíveis irregularidades praticadas no âmbito do Pregão Eletrônico nº 35/2025, processo licitatório administrativo nº 059/2025, promovido pela Prefeitura de Taquarituba, objetivando a contratação de empresa especializada para a execução, organização e gerenciamento do evento denominado “30ª Feira Agropecuária, Comercial e Industrial de Taquarituba – FACITA”.

Aduz a representante que participou do processo licitatório, onde foi habilitada, e apresentou a melhor proposta após a fase de lances, no valor de R$ 0,01, demonstrando sua exequibilidade a pedido do pregoeiro que aceitou o valor durante a sessão do pregão. Entretanto, após a fase de recursos, o pregoeiro adotou postura diversa, considerando inexequível sua proposta.

Ademais, alega que, em decorrência da desclassificação de sua proposta, a vencedora apresentou valor de R$ 835.566,67, o que, em seu entendimento, resultou na perda da oferta mais vantajosa para os cofres públicos.

Por fim, sustenta que a legislação aplicável não estabelece valores ou parâmetros específicos para a aferição da inexequibilidade em serviços, tendo demonstrado a exequibilidade de sua proposta, uma vez que a remuneração seria obtida por meio das receitas provenientes da exploração comercial dos espaços da 30ª Feira Agropecuária, Comercial e Industrial de Taquarituba – FACITA.

Diante disso, requereu a este Tribunal de Contas a averiguação dos apontamentos acima mencionados.

Face à determinação contida no evento 10, a auditoria desta Casa se manifestou no evento 23.9 pela improcedência da representação tendo em vista a constatação de que a previsão de receita não fazia parte da proposta, sendo que esta deveria corresponder aos custos diretos e indiretos da empresa na execução do objeto, de maneira que a proposta apresentada pela representante no valor de R$ 0,01 (um centavo) não atendeu as regras do ato convocatório.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento 35). 

 

DECISÃO

Acompanho a manifestação da equipe de auditoria e a decisão do pregoeiro quanto à improcedência do recurso interposto pela representante LOVI Empreendimentos e Participações Ltda.

Restou demonstrado que a proposta inicial apresentada pela representante de R$ 1.671.133,33 (evento 23.1, págs. 01 a 04) foi alterada na fase de lances para o valor simbólico de R$ 0,01, valor este incompatível com os custos mínimos necessários à execução do objeto licitado, conforme previsto no edital.

O edital, em seus itens 5.3[1], 5.9[2] e 7.8[3], estabeleceu que as propostas deveriam incluir todos os custos operacionais, encargos e demais despesas incidentes, bem como respeitar os preços máximos e o orçamento estimado pela Administração, sob pena de desclassificação. Destaca-se que o item 7.8 prevê como indício de inexequibilidade propostas inferiores a 50% do valor orçado, hipótese que somente pode ser considerada após diligência do pregoeiro para comprovar a incompatibilidade entre o custo do licitante e o valor ofertado.

No caso em exame, a proposta de R$ 0,01 apresentada pela representante revelou-se inexequível, pois não foi comprovada a estrutura completa necessária para a execução do objeto, tampouco observada a receita estimada pela Administração para exploração comercial do evento, fixada em R$ 1.560.000,00, conforme item 1.3.1[4] do edital e seus anexos.

Ademais, a representante apresentou estimativa de receita superior à prevista no edital (R$ 2.500.000,00), contrariando expressamente as regras editalícias.

Senso assim, a equipe do pregão agiu corretamente ao rever a decisão que inicialmente classificou a representante em primeiro lugar, desclassificando sua proposta por não atender às exigências do edital e por apresentar indícios claros de inexequibilidade, em conformidade com o disposto no item 7.8 e seguintes do edital. Tal medida está em consonância com a prerrogativa da Administração de realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas, conforme previsto no artigo 59, inciso IV, e § 2º da Lei Federal nº 14.133/2021.

Ante o exposto, e nos termos da Resolução 16/2024, publicada no DOE de 02/12/2024, que deu nova redação ao artigo 214 do Regimento Interno desta Corte, JULGO IMPROCEDENTE a representação formulada pela empresa LOVI Empreendimentos e Participações Ltda.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

 

1. Ao Cartório para:

a) Publicar e certificar;

b) Dar ciência desta decisão ao Representante;

 

2. Após, ao arquivo.

 

 

 

GCSA-AMFS, 30 de Março de 2026.
 
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/09

 


[1] 5.3. Nos valores propostos estarão inclusos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na execução do objeto.

[2] 5.9. Os licitantes devem respeitar os preços máximos estabelecidos no valor de referência constante da presente licitação, adotando-se a regra geral de publicidade do orçamento estimado, nos termos do art. 24 da Lei n.14.133, de 2021, sob pena de desclassificação de sua proposta, o que deve ser analisado após a fase de lances;”

 

[3] 7.8 No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.

7.8.1 A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do pregoeiro, que comprove:

7.8.1.1 que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta;

[4] 1.3.1. A Prefeitura Municipal de Taquarituba-SP não efetuará quaisquer pagamentos à contratada, considerando que esta terá a exploração comercial das áreas internas do evento em caráter precário e oneroso. A receita bruta estimada de arrecadação é de R$ 1.560.000,00 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais), conforme item 6.2 do Estudo Técnico Preliminar.

 

PROCESSO: TC-00016763.989.25-8
REPRESENTANTE:
  • LOVI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
    • ADVOGADO: VINICIUS ROBERTO LIMA DOS SANTOS (OAB/SP 443.782)
REPRESENTADA:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITUBA
    • ADVOGADO: JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136) / JEDSON HENRIQUE TOLEDO DE CARVALHO (OAB/SP 441.963)
RESPONSÁVEL(IS): EDER MIANO PEREIRA - PREFEITO MUNICIPAL
EM EXAME: REPRESENTAÇÃO
ASSUNTO: Declaração de inexequibilidade da proposta mais vantajosa em contradição ao edital que previu expressamente a possibilidade não haver pagamentos considerando os valores de exploração.
EXERCÍCIO: 2025
VALOR INICIAL: R$ 1.671.133,33
INSTRUÇÃO: UR-16

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IMPROCEDENTE a representação formulada pela empresa LOVI Empreendimentos e Participações Ltda. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 
GCSA-AMFS, 30 de Março de 2026.
 
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/09

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