TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-000930.989.22-3
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO (CNPJ 43.465.459/0001-73)
    • ADVOGADO: CLAUDIA CAROLINA CAMPANA (OAB/SP 242.754)
RESPONSÁVEL(IS):
  • CARLOS ALBERTO MARTINS - Prefeito Municipal
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / FABIO JOSE DE ALMEIDA DE ARAUJO (OAB/SP 398.760) / KAREN SILVA DO BONFIM (OAB/SP 410.314) / GIOVANA LAVEZZO STENICO (OAB/SP 471.229) / BIANCA VITORIA NOCERA SOUZA CAMPOS (OAB/SP 478.452) / ANDREZZA MARIA RODRIGUES FURTADO (OAB/SP 485.910) / VITORIA RODRIGUES REGO (OAB/SP 486.917) / FERNANDO LUCAS ALVES DA SILVA (OAB/SP 507.263)
  • MARINA LEITAO DAVID
  • GILBERTO FERREIRA MARTINS JUNIOR
CONVENIADO(A):
  • BENEFICÊNCIA PORTUGUESA DE AMPARO (CNPJ 43.464.882/0001-59)
    • ADVOGADO: RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248)
RESPONSÁVEL(IS):
  • SILVANA JAQUELINE DE OLIVEIRA MARCHEZINE - Presidente à época (Período: 02/01/2021 a 15/11/2021)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771)
  • FERNANDO GABRIEL CAZOTTO - Presidente no período: 15/11/2021 a 31/12/2025
EM EXAME: REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONVÊNIO Nº 54/2021
EXERCÍCIO: 2021
VALOR: R$ 1.878.554,91 (fonte municipal)
INSTRUÇÃO POR: UR-19 – UNIDADE REGIONAL DE MOGI GUAÇU
PROCESSO PRINCIPAL: TC-000811.989.22-7

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos da prestação de contas de repasses ao Terceiro Setor referentes ao Convênio nº 54/2021, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Amparo e a entidade Beneficência Portuguesa de Amparo, objetivando a prestação de serviços médicos de urgência e emergência (Pronto Atendimento), relativos ao exercício de 2021.

Foram autuados, até o momento, os seguintes processos conexos:

1) TC-000811.989.22-7 (autos principais): Exame do Convênio nº 054/2021, assinado em 26/02/2021;

2) TC-017498.989.22-7: Exame do Aditivo nº 01, assinado em 29/12/2021;

3) TC-000930.989.22-3: Prestação de Contas - Exercício 2021; e

4) TC-017500.989.22-3: Prestação de Contas - Exercício 2022.

 

Em exame, nesta oportunidade, apenas a prestação de contas de valores repassados no exercício de 2021, tratada no TC-000930.989.22-3.

A Unidade Regional de Mogi Guaçu (UR-19), após visita “in loco”, emitiu o Relatório de Acompanhamento (evento 25.12), no qual apurou as seguintes inadequações:

a) Pagamento de despesas bancárias com recursos do convênio (R$ 2.970,60), prática expressamente vedada;

b) Ausência de comprovação de monitoramento do convênio pela Prefeitura e não apresentação dos relatórios de atividades da Comissão de Acompanhamento e Avaliação;

c) Ausência de comprovação dos preços unitários pagos por serviços médicos e da efetiva presença dos profissionais; e

d) Possível caracterização de conflito de interesses na celebração do ajuste, vez que o Sr. Fernando Gabriel Cazotto atuou como Secretário Municipal de Saúde no início de 2021 (assinando proposta e plano de trabalho) e, posteriormente, em novembro de 2021, assumiu a presidência da Entidade conveniada.

 

Notificada, a Prefeitura Municipal (eventos 47 e 48) apresentou documentos e justificou que: i) as tarifas bancárias debitadas na conta do convênio foram integralmente reembolsadas pela Entidade; ii) as visitas “in loco” pela Comissão de Monitoramento não ocorreram devido à pandemia da Covid-19 (Decreto Municipal nº 6.046/2020), mas os serviços foram auditados presencialmente pelo Médico Auditor do Município; iii) a ausência temporária de comprovação de presença médica e preços ocorreu por uma falha no envio de e-mails, mas as planilhas e notas fiscais foram posteriormente enviadas; e iv) a obrigatoriedade de cumprimento de metas qualitativas e quantitativas estava suspensa no âmbito do SUS pelas Leis Federais nº 13.992/2020 e 14.189/2021.

 

A Beneficência Portuguesa de Amparo defendeu a regularidade na execução dos serviços de Pronto Atendimento (evento 93).

Argumentou que a aglutinação de despesas e os custos apresentados eram compatíveis com a realidade do mercado e essenciais para a manutenção ininterrupta dos serviços. Ratificou as informações da Prefeitura de que as despesas bancárias foram cobertas com recursos próprios da instituição e afastou, de antemão, a hipótese de má-fé ou desvio de finalidade, ressaltando o atendimento prestado à população no período pandêmico.

 

Em 20/08/2022, o antigo Relator determinou a manifestação da ATJ, sobre os apontamentos da Fiscalização e as justificativas juntadas (evento 98.1).

No evento 107.1, a Assessoria de Economia manifestou-se no sentido de que a análise da prestação de contas restou prejudicada num primeiro momento devido ao não atendimento tempestivo das requisições feitas pela Fiscalização. Propôs o retorno dos autos à Fiscalização para a devida apuração e análise técnica dos novos documentos anexados.

A Secretaria-Diretoria Geral - SDG, em manifestação datada de 28/04/2023 (evento 122.1), concordou com a ATJ-ECO sobre a necessidade de instrução complementar quanto à prestação de contas.

 

Em prosseguimento à instrução, a Unidade Regional de Mogi Guaçu (UR-19) emitiu Relatório final do exercício no evento 204.1, no qual concluiu pela irregularidade da matéria, fundamentado nos seguintes pontos:

a) Conflito de Interesses e Ofensa à Impessoalidade: A Fiscalização ratificou a ocorrência de conflito de interesses envolvendo o Sr. Fernando Gabriel Cazotto. Registrou que ele ocupou posições de comando em ambos os polos da parceria no mesmo exercício: iniciou 2021 como Secretário Municipal de Saúde, sendo o responsável por propor o ajuste e aprovar o Plano de Trabalho, e encerrou o ano como Presidente da Entidade Beneficiada, assinando termos aditivos. Para o órgão técnico, os fatos afrontam os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade;

b) Deficiência no Acompanhamento e Fiscalização: A Comissão de Monitoramento e Avaliação só foi formalizada em setembro de 2021. Dessa forma, nos primeiros seis meses de vigência do convênio, a execução financeira e física ocorreu sem o devido acompanhamento do Poder Público. Além disso, o Relatório Governamental apresentado foi considerado genérico, sem medições objetivas de custos ou resultados que permitissem aferir a vantajosidade do repasse.

c) Irregularidades Financeiras e Contábeis: Glosa sobre o pagamento de tarifas bancárias com recursos públicos (R$ 2.970,60), prática vedada pelo ajuste. Concluiu que o alegado reembolso por parte da entidade não restou efetivamente comprovado como devolução ao erário. Ademais, foi apontada a falta de transparência nas Demonstrações Contábeis da entidade, que não segregavam de forma clara as receitas e despesas específicas deste convênio.

d) Falhas na Transparência e Prestação de Contas: Verificou-se que a Entidade não apresentou relatórios de atividades que contivessem o comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados. No tocante à publicidade, a Fiscalização constatou que a Prefeitura Municipal de Amparo descumpriu a Lei Federal nº 12.527/11, ao não divulgar os dados completos da parceria em seu Portal da Transparência.

 

No evento 223.1, foi proferido despacho para a apresentação de justificativas em face dos apontamentos.

 

Em nova manifestação, a Prefeitura Municipal de Amparo apresentou justificativas complementares (evento 229).

Sustentou que a aprovação integral do Parecer Conclusivo pela Administração atestou que as metas, os resultados e o controle de custos foram rigorosamente cumpridos conforme Plano de Trabalho pactuado, validando a aplicação dos recursos públicos.

Esclareceu que a impossibilidade de constituir a Comissão de Monitoramento em tempo hábil decorreu da sobrecarga extrema enfrentada pelos profissionais de saúde durante o pico da pandemia de Covid-19 (entre março e junho de 2021). Ressaltou que o período foi marcado por alta mortalidade e colapso administrativo, somado a um processo de transição na gestão da Secretaria de Saúde, o que dificultou a formalização de atos administrativos não emergenciais.

Defendeu a escolha da Beneficência Portuguesa de Amparo com base no histórico de ajustes celebrados anteriormente com o município, destacando que a entidade era a única alternativa viável para garantir a continuidade da assistência hospitalar na região. Afirmou que a parceria representava uma "condição sine qua non" para o atendimento à população diante da inexistência de rede municipal própria.

Informou que o município utilizava um sistema informatizado para a prestação de contas que permite a disponibilização automática dos dados no Portal da Transparência assim que os ajustes são registrados, assegurando o cumprimento da publicidade e dos princípios da transparência administrativa.

Pontuou que o gestor da pasta da saúde não exercia o cargo na época da lavratura dos termos iniciais, tendo assumido a função apenas em momento posterior, o que justificaria as assinaturas nos documentos conclusivos sob sua responsabilidade técnica atual.

 

A Beneficência Portuguesa de Amparo, em suas razões de defesa (evento 232.1), pugnou pelo julgamento de regularidade das contas.

Ressaltou que o Pronto Atendimento operou ininterruptamente, cumprindo integralmente o Plano de Trabalho.

Justificou que eventuais oscilações na produtividade decorreram do receio da população em buscar serviços de saúde durante o pico da Covid-19, o que resultou em queda nos atendimentos de baixa complexidade e aumento nas internações graves.

Argumentou que, para o exercício de 2021, não havia estipulação de metas qualitativas e quantitativas específicas no ajuste. Além disso, destacou que a obrigatoriedade de manutenção dessas metas foi formalmente suspensa pela Lei Federal nº 14.189/2021, que prorrogou os efeitos da Lei nº 13.992/2020, para todos os prestadores de serviço no âmbito do SUS até o final de 2021, em razão da crise sanitária.

Afirmou que as despesas bancárias questionadas foram suportadas com recursos próprios da entidade, oriundos de atendimentos particulares e convênios privados, não onerando o repasse público. Quanto aos contratos médicos com prazo indeterminado, defendeu a prática como medida de gestão para evitar a alta rotatividade de profissionais e garantir a continuidade da escala de plantão.

Alegou que a segregação dos recursos foi devidamente demonstrada em Notas Explicativas que acompanharam o balanço, permitindo a identificação das disponibilidades financeiras e a conciliação bancária do ajuste.

Reiterou que não houve concomitância no exercício de funções pelo Sr. Fernando Gabriel Cazotto, pois no momento da assinatura do convênio, a presidência era exercida pela Sra. Silvana Jaqueline de Oliveira Marchezine. Pontuou que o Sr. Fernando retornou ao cargo de Diretor-Presidente do hospital apenas em novembro de 2021, respeitando o interstício de seis meses após sua desvinculação da Secretaria Municipal de Saúde, ocorrida em maio do mesmo ano.

Por fim, destacou a contratação de assessoria especializada no Terceiro Setor para aprimorar seus processos internos e assegurou que todos os recursos foram integralmente aplicados na finalidade pactuada, sem indícios de malversação.

 

O Prefeito Municipal de Amparo, Sr. Carlos Alberto Martins, apresentou defesa, no evento 251.1.

Iniciou destacando o dever do Estado na efetivação do acesso à saúde, fundamentando a legitimidade do ajuste na necessidade imperiosa de garantir o atendimento hospitalar de urgência e emergência à população, especialmente diante da inexistência de estrutura municipal própria capaz de absorver a demanda de pronto atendimento 24 horas.

Invocou o artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), sustentando que os atos administrativos deveriam ser interpretados à luz dos obstáculos e dificuldades reais enfrentados pelo gestor. Ressaltou que o período em análise, de março a junho de 2021, foi o epicentro da pandemia de Covid-19, o que exigiu a mobilização integral das equipes na ponta do atendimento, justificando atrasos formais e a impossibilidade temporária de formalizar comissões de fiscalização presencial.

Argumentou que a ausência de relatórios de atividades detalhados e as inconsistências apontadas pela Fiscalização possuíam caráter formal e não causaram dano ao erário ou malversação de recursos. Defendeu que o "Parecer Conclusivo" emitido pela municipalidade cumpriu os requisitos do artigo 200 das Instruções nº 01/2020 do TCESP, atestando a execução satisfatória do objeto.

Reforçou a tese de inexistência de conflito de interesses envolvendo o Sr. Fernando Gabriel Cazotto, uma vez que, na data da assinatura do convênio, a presidência do hospital era ocupada pela Sra. Silvana Jaqueline de Oliveira Marchezine. Afirmou que o Sr. Fernando seguiu estritamente o interstício de quarentena exigido, assumindo a direção da entidade apenas seis meses após sua desvinculação da Secretaria de Saúde, o que afastaria qualquer vício de impessoalidade ou moralidade administrativa.

Informou que o Município mantinha contrato para utilização do sistema "SICONVINHO", ferramenta que garantia a inserção e o registro dos ajustes de forma informatizada, permitindo a disponibilização automática de dados no Portal da Transparência.

Por fim, ressaltou sua boa-fé e o compromisso com a eficiência pública, pugnando para que as impropriedades remanescentes sejam, no máximo, objeto de recomendações desta Corte, sem aplicação de penalidades.

 

A Sra. Silvana Jaqueline de Oliveira Marchezine, ex-presidente da Entidade, por intermédio de sua Advogada (evento 266.1), apresentou justificativas.

Reiterou as justificativas já protocoladas pela entidade (evento 232), destacando a natureza essencial dos serviços prestados (Pronto Atendimento 24h), fundamentais para a rede de saúde pública local.

Ressaltou que a instituição investiu na capacitação de seus colaboradores por meio de cursos específicos sobre prestação de contas e treinamentos em gestão administrativa, buscando elevar o padrão de qualidade e o rigor técnico no cumprimento das obrigações do convênio.

Informou que a entidade contratou, com recursos próprios, uma consultoria especializada no Terceiro Setor, para regularizar as prestações de contas e implementar processos administrativos modernos e eficientes, alinhados às exigências de transparência e controle da gestão pública.

Defendeu que as despesas realizadas foram estritamente necessárias para a manutenção do convênio, demonstrando a correta aplicação dos recursos recebidos e a economicidade gerada em benefício dos cofres públicos.

Concluiu pugnando pelo acolhimento de suas razões para que este Tribunal julgue regular a prestação de contas do exercício de 2021, com a consequente quitação aos responsáveis.

 

O Sr. Gilberto Ferreira Martins Junior, ex-Secretário Municipal de Saúde de Amparo, apresentou manifestação (evento 273).

Em síntese, sustentou que não poderia ser responsabilizado pelas irregularidades apontadas, uma vez que o período de execução do Convênio nº 54/2021 compreendia exclusivamente o exercício de 2021, ao passo que sua nomeação para o cargo de Secretário de Saúde ocorreu apenas em 01 de abril de 2022. Apontou a existência de um lapso temporal de três meses entre o término do exercício fiscal em análise e sua posse, caracterizando a impossibilidade material de sua intervenção nos atos praticados.

 

Conforme despacho proferido no evento 289, foi informada a redistribuição do feito, em observância à Resolução nº 12/2025, que redefiniu as competências internas desta Corte de Contas em razão do valor da matéria. Na oportunidade, determinou o retorno dos presentes autos ao DIPE para o cumprimento de diligências pendentes e prosseguimento da instrução processual conjunta.

 

O Departamento de Instrução Processual Especializada - DIPE, em Parecer datado de 27 de fevereiro de 2026 (evento 299.1), analisou a vertente econômico-financeira da prestação de contas dos repasses municipais (R$ 1.878.554,91) no exercício de 2021.

Em última análise, o órgão técnico divergiu da proposta de irregularidade da Fiscalização, opinando pela regularidade da matéria com recomendações, fundamentado nos seguintes pontos:

I. Relatórios de Atividades e Parecer Conclusivo (Itens "a" e "b"): Reconheceu que o relatório de execução apresentado pela entidade foi genérico e que as metas pactuadas eram frágeis. Todavia, ressaltou que o Parecer Conclusivo emitido pela Prefeitura atestou expressamente o cumprimento do objeto. Sob o viés econômico, entendeu que o déficit informativo não indicou que os recursos deixaram de ser alocados na saúde, devendo a falha ser objeto apenas de recomendações.

II. Aplicações Financeiras (Item "c"): Quanto à falta de rentabilização dos recursos em caderneta de poupança enquanto não utilizados, a área técnica considerou a falha como passível de relevação, justificando que não houve malversação dos valores, sugerindo recomendação para que a entidade rentabilize saldos remanescentes em ajustes futuros.

III. Tarifas Bancárias (Item "d"): Sobre o pagamento de R$ 2.970,60 em despesas vedadas, propôs o afastamento da irregularidade. O Parecer destacou que a fiscalização original noticiou o ressarcimento do valor no próprio exercício e, fundamentalmente, verificou que tal despesa onerou exclusivamente a conta de repasses federais, não impactando a prestação de contas do recurso municipal ora em exame.

IV. Transparência Contábil (Item "e"): Sobre a falta de segregação clara das receitas e despesas do convênio no balanço da entidade, considerou a impropriedade de natureza formal. Por não haver indício de dano ao erário ou desvio de finalidade, propôs a relevação da falha com recomendação para que a entidade passe a segregar contabilmente seus registros por fonte de recurso.

Ao final, concluiu pela regularidade da prestação de contas de 2021, sem prejuízo das recomendações pertinentes para o aprimoramento do controle e da transparência de futuros repasses.

 

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas, que não selecionou o processo para análise específica (evento 307.1).

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Em julgamento, nesta assentada, prestação de contas de recursos públicos repassados pela Prefeitura Municipal de Amparo à Beneficência Portuguesa de Amparo, em razão do Convênio nº 54/2021, no exercício de 2021.

A instrução da matéria pela área técnica observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Cabe registrar que o Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas – DIRD (evento 204.2) informa que o convênio recebeu o montante total de R$ 2.754.473,11 em repasses públicos, sendo R$ 1.878.554,91 de origem municipal e R$ 875.918,20 de origem federal, e registrou despesas pagas no valor de R$ 2.770.580,63, incluída a aplicação de R$ 16.107,52 de recursos próprios da entidade.

As despesas concentraram-se, majoritariamente, em serviços médicos terceirizados (43,62%), medicamentos (25,86%) e materiais médico-hospitalares (17,93%).

O Parecer Conclusivo (evento 47.5) aprovou a prestação de contas do convênio referente ao exercício de 2021. O documento atestou que os recursos foram devidamente contabilizados e que as atividades executadas se mostraram compatíveis com o Plano de Trabalho.

Cumpre consignar, ainda, que tramitam nesta Corte os processos TC-000811.989.22-7 e TC-017498.989.22-7, que tratam do exame do Convênio nº 054/2021 e do Aditivo nº 01, ambos em fase de instrução.

Isso posto, passo às questões de mérito.

A Unidade Regional de Fiscalização (UR-19) veiculou diversos apontamentos. Em sede de defesa, os responsáveis apresentaram justificativas e documentação complementar, submetidas à análise do órgão técnico especializado (DIPE), que sopesou as circunstâncias excepcionais decorrentes da pandemia de Covid-19, reconhecendo as limitações operacionais enfrentadas pelos parceiros.

No que tange ao alegado conflito de interesses na atuação do Sr. Fernando Gabriel Cazotto, que figurou em posições de comando em ambos os polos da parceria no exercício de 2021, verifico que não há, nestes autos, evidencias concretas a demonstrar que tal circunstância fática tenha provocado qualquer dano ao erário. Ainda assim, a situação revela potencial fragilidade nos mecanismos de governança e na prevenção de conflitos de interesses, devendo ensejar recomendação específica, sem prejuízo de apreciação mais aprofundada no âmbito dos autos próprios, que tratam da formalização do ajuste.

Quanto às despesas bancárias, acolho as justificativas apresentadas, no sentido de que os valores, no montante de R$ 2.970,60, foram integralmente restituídos pela entidade ainda no exercício de 2021, com recursos próprios. Dessa forma, o apontamento fica afastado.

Sobre o monitoramento e à avaliação da parceria, a constituição tardia da comissão competente configura falha; porém, as justificativas apresentadas — notadamente o contexto pandêmico —, aliadas à existência de mecanismos substitutivos de fiscalização, permitem relevar a impropriedade.

No que tange às falhas na transparência, a Fiscalização apontou a ausência de relatórios contendo o comparativo entre metas propostas e resultados alcançados, bem como o descumprimento, por parte da Prefeitura Municipal, das exigências da Lei Federal nº 12.527/2011 quanto à divulgação das informações completas da parceria no Portal da Transparência. Adicionalmente, foi apontada a falta de segregação contábil clara nas demonstrações da entidade. Tais desacertos comprometem a publicidade dos atos administrativos e dificultam o controle social e institucional dos recursos públicos.

Não obstante, o DIPE não identificou elementos que indiquem desvio de finalidade ou prejuízo ao erário, de modo que essas falhas podem ser excepcionalmente relevadas, com ressalvas e recomendações.

Nessa conformidade, considerando, ainda, que houve a efetiva execução dos serviços de saúde, a aprovação integral das contas pelo órgão concessor e a inexistência de comprovação de prejuízo ao erário, a matéria comporta julgamento favorável, sob ressalvas.

Recomendo, por fim, ao órgão concessor e à entidade parceira que:

a) aprimorem os mecanismos de governança, evitando situações que suscitem conflito de interesses;

b) formalizem as estruturas de monitoramento de forma tempestiva;

c) assegurem a adequada segregação contábil dos recursos da parceria; e

d) promovam a transparência ativa das informações relativas ao ajuste.

 

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULARES, com ressalvas e recomendações, as prestações de contas dos recursos públicos repassados no exercício de 2021. QUITO os responsáveis e DECLARO a entidade apta a receber novos repasses.

DETERMINO às partes e aos atuais responsáveis que observem, em futuras prestações de contas, as ressalvas e recomendações consignadas no corpo desta decisão.

EXCETUO os atos ainda pendentes de apreciação e/ou decisão por este Tribunal, especialmente a matéria tratada nos processos TC-000811.989.22-7 e TC-017498.989.22-7.

Nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão acessar os autos por meio do Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no endereço eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado;

Após, arquivem-se os autos.

 

 

São Paulo, 31 de Março de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

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PROCESSO: TC-000930.989.22-3
CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO (CNPJ 43.465.459/0001-73)
    • ADVOGADO: CLAUDIA CAROLINA CAMPANA (OAB/SP 242.754)
RESPONSÁVEL(IS):
  • CARLOS ALBERTO MARTINS - Prefeito Municipal
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / FABIO JOSE DE ALMEIDA DE ARAUJO (OAB/SP 398.760) / KAREN SILVA DO BONFIM (OAB/SP 410.314) / GIOVANA LAVEZZO STENICO (OAB/SP 471.229) / BIANCA VITORIA NOCERA SOUZA CAMPOS (OAB/SP 478.452) / ANDREZZA MARIA RODRIGUES FURTADO (OAB/SP 485.910) / VITORIA RODRIGUES REGO (OAB/SP 486.917) / FERNANDO LUCAS ALVES DA SILVA (OAB/SP 507.263)
  • MARINA LEITAO DAVID
  • GILBERTO FERREIRA MARTINS JUNIOR
CONVENIADO(A):
  • BENEFICÊNCIA PORTUGUESA DE AMPARO (CNPJ 43.464.882/0001-59)
    • ADVOGADO: RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248)
RESPONSÁVEL(IS):
  • SILVANA JAQUELINE DE OLIVEIRA MARCHEZINE - Presidente à época (Período: 02/01/2021 a 15/11/2021)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771)
  • FERNANDO GABRIEL CAZOTTO - Presidente no período: 15/11/2021 a 31/12/2025
EM EXAME: REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONVÊNIO Nº 54/2021
EXERCÍCIO: 2021
VALOR: R$ 1.878.554,91 (fonte municipal)
INSTRUÇÃO POR: UR-19 – UNIDADE REGIONAL DE MOGI GUAÇU
PROCESSO PRINCIPAL: TC-000811.989.22-7

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO REGULARES, com ressalvas e recomendações, as prestações de contas dos recursos públicos repassados no exercício de 2021. QUITO os responsáveis e DECLARO a entidade apta a receber novos repasses. DETERMINO às partes e aos atuais responsáveis que observem, em futuras prestações de contas, as ressalvas e recomendações consignadas no corpo desta decisão. EXCETUO os atos ainda pendentes de apreciação e/ou decisão por este Tribunal, especialmente a matéria tratada nos processos TC-000811.989.22-7 e TC-017498.989.22-7. Nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão acessar os autos por meio do Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no endereço eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp.  Publique-se.

 

São Paulo, 31 de Março de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-LZL6-1OB2-6HVY-6LA7