GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00014194.989.24-0
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BOTUCATU - BOTUPREV
    • ADVOGADO: ALISSON RAFAEL FORTI QUESSADA (OAB/SP 292.684)
RESPONSÁVEIS:
  • WALNER CLAYTON RODRIGUES - SUPERINTENDENTE
  • EMERSON MIRANDA - GERENTE DE BENEFÍCIO

EM EXAME: Aposentadoria e Apostila Retificatória
INTERESSADA:
  • MARIA INES LEONEL
    • ADVOGADO: (OAB/SP 119.682) / MARCO ANTONIO COLENCI (OAB/SP 150.163) / (OAB/SP 209.680) / (OAB/SP 316.471) / (OAB/SP 329.611) / (OAB/SP 364.249) / (OAB/SP 461.339)
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: UR-02 / DSF-I

 

RELATÓRIO

 

Em exame Apostila Retificatória de Ato Concessório de Aposentadoria exarada pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu - BOTUPREV, no exercício de 2023, relacionada na planilha acostada no evento 97.1.

Preliminarmente, informo que houve a publicação da sentença que julgou ilegal o ato de aposentadoria em exame (evento 65.1) no DOE de 12/02/2025.

Extrai-se dos autos que a decisão mencionada determinava a expedição de apostilamento retificatório com os proventos recalculados pela média aritmética simples das maiores remunerações.

O Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu - BOTUPREV providenciou a retificação, conforme termos do art. 93 da LCM 1.231/2017 e do art. 1º da Lei Federal 10.887/2004 (evento 97.2).

Em verificação à apostila retificatória encartada, a equipe de Auditoria atestou sua adequação (evento 97.3).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

 

DECISÃO               

 

Tendo em vista que equipe de Auditoria atestou a devida regularidade do ato retificatório e o atendimento da Origem à determinação desta Casa, entendo não haver óbices capazes de macular o presente objeto.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Auditoria e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS a aposentadoria e a apostila retificatória em exame e determino sua averbação e consequente registro nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) aguardar o decurso do prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado.

2. Ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.

 

 

 

 

GCSA-AMFS, 30 de Março de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/05-a

 

 

PROCESSO: TC-00014194.989.24-0
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BOTUCATU - BOTUPREV
    • ADVOGADO: ALISSON RAFAEL FORTI QUESSADA (OAB/SP 292.684)
RESPONSÁVEIS:
  • WALNER CLAYTON RODRIGUES - SUPERINTENDENTE
  • EMERSON MIRANDA - GERENTE DE BENEFÍCIO

EM EXAME: Aposentadoria e Apostila Retificatória
INTERESSADA:
  • MARIA INES LEONEL
    • ADVOGADO: (OAB/SP 119.682) / MARCO ANTONIO COLENCI (OAB/SP 150.163) / (OAB/SP 209.680) / (OAB/SP 316.471) / (OAB/SP 329.611) / (OAB/SP 364.249) / (OAB/SP 461.339)
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: UR-02 / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS a aposentadoria e apostila retificatória em exame e determino sua averbação e consequente registro nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

 

GCSA-AMFS, 30 de Março de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/05-a

 

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