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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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| PROCESSO: | TC-00002070.989.24-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 / DSF-II |
RELATÓRIO
Em exame as contas anuais de 2024 da Fundação de Ensino Oswaldo Bertazoni, entidade instituída pela Lei Municipal nº 777/1967 e alterações posteriores.
A equipe de Auditoria, na conclusão de seu trabalho, registrou as seguintes ocorrências (evento 16.18):
C.1. REGULAMENTO DE COMPRAS, OBRAS E SERVIÇOS
-A Fundação não dispõe de Regulamento de Compras, Obras e Serviços, em desatendimento ao disposto no artigo 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA
-Ausência de site institucional próprio da Fundação, ou mesmo campo relacionado a suas atividades no site da Prefeitura, em desatendimento ao Princípio da Publicidade, insculpido no Art. 37, caput, da Constituição Federal e aos preceitos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
E.1.1. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
-Apesar de a Fundação possuir Conselho de Administração regularmente constituído, verificou-se que não houve emissão de atas no exercício de 2024.
Notificado o Órgão (evento 19.1), veio a origem, por meio de advogado habilitado, apresentar suas justificativas, o que segue (evento 32.1):
C.1. REGULAMENTO DE COMPRAS, OBRAS E SERVIÇOS
“Em relação à ausência do regulamento de compras, obras e serviços, este é utilizados a regra do ente Político, ou seja, considerando a natureza da Lei 14133 de 2021.
Ocorre que a Fundação, ora fiscalizada é ligada a Municipalidade Bonifaciana, e utiliza-se do mesmo regramento que essa em seus procedimentos licitatórios e nesse sentido, e em conformidade com o julgamento (STF, AC 1.193-1/RJ, DJ 30/06/2006) prevê tal possibilidade; [...]”
D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA
“Contrariamente que constou em relação o item acima, existe sim espaço junto a municipalidade em para a divulgação das constas da Fundação, nesse sentido, segue o link abaixo. https://spjosebonifacio.dcfiorilli.com.br:879/transparencia/
Ademais, já foi realizado a implantação de site próprio e que também possui o link para o portal da transparência; [...]”
E.1.1. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
“Como exposto pela Fiscalização, o Conselho estava formado devidamente empossado, entretanto, não foram entregues a atual gestão e ao atual conselho as reuniões do ano passado, período de 2024, o que não pode ser penalizado as partes em questão.
Ou seja, o Conselho fiscal de 2024, não entregou as atas ao antigo ou a nova Presidente da Fundação o que não foi possível trazer aos autos e por isso as partes que aqui respondem não podem ser penalizadas e caso haja necessidade requer um prazo para apresentar os pedidos formalizados.”
Ao final, requereu o afastamento dos questionamentos, a fim de que as contas sejam julgadas regulares.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
As contas de exercícios anteriores do Órgão, se encontram na seguinte conformidade:
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Exercício |
Número do Processo |
Decisão |
Relator |
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2019 |
TC-002545.989.19 |
REGULAR |
Marcio Martins de Camargo |
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2020 |
TC-004059.989.20 |
REGULAR |
Antonio Carlos dos Santos |
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2021 |
TC-002547.989.21 |
REGULAR |
Josue Romero |
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2022 |
TC-001947.989.22 |
REGULAR com ressalva |
Silvia Cristina Monteiro Moraes |
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2023 |
TC-002160.989.23 |
REGULAR |
Samy Wurman |
É o relatório.
DECISÃO
Sobre a falta de regulamento de processo licitatório de compras, obras e serviços, a Origem alegou que, por ser ligada a Municipalidade, utiliza-se do mesmo regramento, ou seja, a Lei nº 8.666/93, para seus procedimentos licitatórios, em conformidade com a decisão proferida pelo STF, na AC 1.193-1/RJ, DJ 30.06.2006.
Porém, tal argumento não se sustenta, por tratar-se de precedente aplicável a regime jurídico específico da Petrobras, não extensível às fundações municipais. Ressalte-se, ainda, a reincidência da irregularidade, circunstância que agrava a falha e evidencia a inobservância reiterada das determinações legais e orientações desta Casa.
Dessa forma, determino à Origem que promova a elaboração e implementação de regulamento próprio de compras, obras e serviços, em conformidade com o artigo 19 da Lei Federal nº 14.133/2021, diploma este integralmente vigente para o exercício em exame.
Em relação a ausência de site institucional próprio da Fundação, a Origem em contrariedade com o apontado, trouxe aos autos que existe um espaço junto a municipalidade para a divulgação das contas anuais: https://spjosebonifacio.dcfiorilli.com.br:879/transparencia/
Porém, em diligência por este gabinete na data desta decisão, não foi possível acessar o site elencado pela Origem. Portanto, determino que seja feita a correção necessária para que se possa garantir a estabilidade do site, e consequentemente, o cumprimento do princípio da publicidade.
Da ordem contábil, o orçamento para o exercício em exame foi previsto pela Lei Municipal nº 4.273/2023 (Lei Orçamentária Anual-LOA), de 05 de dezembro de 2023, estimando a receita em R$ 332.000,00 e fixando a despesa em R$ 1.060.000,00, onde houve déficit de arrecadação e déficit da execução orçamentária (evento 16.6).
A gestão apresentou piora nas contas em exame, com um déficit de 4,57% sobre a execução orçamentária e um saldo negativo total de R$ 10.968,34, já considerando as transferências financeiras do Poder Executivo. Além disso, constatou-se déficit de arrecadação no valor de R$ 91.874,55, 27,67% abaixo da Lei Orçamentária Anual-LOA. Os referidos déficits de execução orçamentária estão devidamente amparados pelo superávit financeiro registrado no Balanço Econômico de 2023. Assim, relevo a ocorrência, porém, recomendo que a Origem envide esforços no sentido de obter o equilíbrio de suas contas.
A alegação de que a ausência das atas decorre de falha da gestão anterior não afasta a responsabilidade institucional da entidade quanto à adequada guarda, organização e disponibilização de seus registros administrativos. Compete à atual gestão adotar as providências necessárias à recomposição do acervo documental, bem como à formalização de eventual inexistência de registros, com a devida apuração interna.
Nesse contexto, embora não se evidencie, de plano, a responsabilidade direta dos atuais gestores pela omissão originária, verifica-se falha na governança documental, razão pela qual, deixando de aplicar sanção mais gravosa, e à luz do princípio da razoabilidade, recomendo à Origem que adote medidas para assegurar a regular emissão e tempestiva disponibilização das atas do Conselho de Administração e demais documentos correlatos.
Por fim, registro que não foram constatadas irregularidades na gestão dos encargos sociais, estando todas as guias devidamente apresentadas, bem como verifico que a entidade instituiu seu sistema de Controle Interno e disponibilizou os relatórios quadrimestrais em estrita observância aos preceitos constitucionais e às instruções desta Corte (evento 16.5).
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVAS as contas da Fundação de Ensino Oswaldo Bertazoni, do exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II, c.c. artigo 34 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
DETERMINO a promoção e implementação de regulamento próprio de compras, obras e serviços, em conformidade com o artigo 19 da Lei Federal nº 14.133/2021;
DETERMINO que seja feita a correção necessária para que se possa garantir a estabilidade do site, e consequentemente, o cumprimento do princípio da publicidade;
RECOMENDO a adoção de medidas visando envidar esforços no sentido de obter o equilíbrio de suas contas;
RECOMENDO que adote medidas para assegurar a regular emissão e tempestiva disponibilização das atas do Conselho de Administração e demais documentos correlatos.
Quito o responsável pela Entidade, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
AMFS/05-a
| PROCESSO: | TC-00002070.989.24-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-08 / DSF-II |
EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVAS as contas da Fundação de Ensino Oswaldo Bertazoni, do exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso II, c.c. artigo 34 da Lei Complementar Estadual nº 709/93. DETERMINO a promoção e implementação de regulamento próprio de compras, obras e serviços, em conformidade com o artigo 19 da Lei Federal nº 14.133/2021; DETERMINO que seja feita a correção necessária para que se possa garantir a estabilidade do site, e consequentemente, o cumprimento do princípio da publicidade; RECOMENDO a adoção de medidas visando envidar esforços no sentido de obter o equilíbrio de suas contas; RECOMENDO que adote medidas para assegurar a regular emissão e tempestiva disponibilização das atas do Conselho de Administração e demais documentos correlatos. Quito o responsável pela Entidade, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS/05-a