GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00014437.989.23-9
CONCESSOR:
  • DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAUDE DE SOROCABA - DRS XVI - SECRETARIA DA SAUDE
RESPONSÁVEL(IS):

SILVIA MARIA FERREIRA ABRAHÃO - Diretora Técnica de Saúde à época

RICARDO LEÃO SILVA - Diretor Técnico de Saúde Substituto à época

  • ADVOGADO: MARCIO PERES BIAZOTTI (OAB/SP 85.217)

MARIA ANGELA ELIAS CAVALCANTE - Diretora Técnica de Saúde Substituta à época

CARLOS EDUARDO RIBEIRO DE MOURA - Diretor Técnico de Saúde atual

BENEFICIÁRIO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
    • ADVOGADO: DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES (OAB/SP 185.885) / ALEXANDRE JUNGER DE FREITAS (OAB/SP 281.731) / CELSO TARCISIO BARCELLI (OAB/SP 299.185) / CRISTIANE ALONSO SALAO PIEDEMONTE (OAB/SP 301.263) / ERIKA CAPELLA FERNANDES (OAB/SP 330.995)
RESPONSÁVEL(IS):

Antonio Carlos Pannunzio - Prefeito à época

  • ADVOGADO: THIAGO LOPES FERRAZ DONNINI (OAB/SP 235.247)

Sra. Edith Maria Garboggini di Giorgi - Vice-prefeita à época

  • ADVOGADO: LEANDRO DE MEDEIROS (OAB/SP 204.954)
EXERCÍCIO: 2015
OBJETO: Órgão Beneficiário: Prefeitura Municipal de Sorocaba
VALOR INICIAL: R$ 5.126.010,29
EM EXAME: Convênio - Valor Inferior - INDIVIDUAL (53-I)
INSTRUÇÃO: UR-09

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos da prestação de contas do convênio nº 1125/2014 entre o Departamento Regional de Saúde – DRS XVI – Secretaria de Estado da Saúde e a Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 2015, no valor de R$ 5.126.010,29.

A Auditoria, em seu relatório, indicou (evento 128.8):

1.1 – EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONVÊNIO (NO EXERCÍCIO ANALISADO): Ausência de apresentação de Relatório de atividades e de Relatório Governamental;

1.2.1 – TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS: não atingimento de metas; atrasos significativos nos repasses;

1.2.2 – DESPESAS COMPROVADAS: não atingimento das metas;

1.3 – COMPARATIVO DAS METAS FÍSICAS E FINANCEIRAS DO CONVÊNIO: análise prejudicada;

2.1 – RECEITAS: saldo conciliado divergente do saldo do convênio; não evidenciação de eventuais recursos com aplicações financeiras.

 

Notificados os responsáveis (evento 131.1), o representante do sr. Antonio Pannunzio, Prefeito à época, alegou que as pretensões punitiva e ressarcitória estão prescritas, visto que a entrega de documentação ocorreu em maio/2016 (evento 168).

A Prefeitura alegou que foi notificada a devolver R$ 294.846,39 e devolveu o valor atualizado de R$ 454.297,11, o que comprovou em documentação anexa (evento 169).

A ex-vice-Prefeita alegou que não era ordenadora de despesas e não tem responsabilidade pelos recursos (eventos 194 e 275).

Em seguida, a Auditoria confirmou que os valores foram devolvidos, porém, as falhas persistiam (evento 222).

Novamente notificados (evento 230), a Prefeitura alegou (evento 270):

Ausência de Documentação: Foram constatadas a falta de um relatório de atividades e de um relatório governamental, considerados essenciais para o acompanhamento da execução do convênio.

Atrasos e Metas Não Cumpridas: O TCE-SP identificou que diversas metas pactuadas não foram atingidas, com impacto significativo devido a atrasos no cumprimento do cronograma.

Discrepância de Saldos: Houve apontamento de divergência entre o saldo registrado e o saldo efetivo do convênio, implicando necessidade de ajustes financeiros.

Relatório Governamental: O relatório governamental, exigido pelo TCE-SP e apontado como ausente, não era de responsabilidade da Secretaria Municipal, mas sim do Estado, como ente repassador dos recursos. A Secretaria não possui competência formal para a elaboração desse documento, pois cabe ao Estado a apresentação de tal relatório, o que foge ao controle municipal.

Atraso no Repasse de Recursos: Os atrasos significativos nos repasses, igualmente apontados pelo TCE-SP, são de responsabilidade do Estado e impactaram diretamente o cumprimento das metas no prazo inicialmente estipulado. A execução de diversas atividades previstas dependia da liberação oportuna dos recursos, sendo evidente que o atraso prejudicou a consecução das metas pactuadas, fato alheio ao controle da Secretaria.

Indicadores e Relatórios Complementares: Para suprir a ausência de alguns documentos, a Secretaria recorreu aos sistemas de informações oficiais, como o Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SAI/SUS), o Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS) e o Sistema Informatizado de Regulação do Estado de São Paulo (SIRESP). Dessa forma, foram disponibilizados indicadores e relatórios que, ainda que não substituam os relatórios formais, auxiliam na avaliação do desempenho do convênio, reforçando o compromisso da Secretaria com a transparência e o acompanhamento das atividades.

Discrepância de Saldo e Devoluções: Em relação à divergência de saldo apontada pelo TCE-SP, a Secretaria esclarece que, após notificação, foram realizadas as devoluções dos valores de R$ 48.490,31 e R$ 296.010,71, devidamente atualizados para R$ 77.845,00 e R$ 454.297,11, respectivamente, com comprovantes anexados.

A Secretaria, portanto, regularizou os montantes não aceitos como gasto, sanando o apontamento de forma tempestiva.

 

A Secretaria informou sobre a devida devolução do valor (evento 278).

A PFE opinou pela regularidade da matéria (evento 285).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

DECISÃO

 

A Auditoria informou sobre a falta de relatório governamental e o atraso nos repasses. Acrescentou que esse atraso prejudicou a execução do convênio.

A Prefeitura, por sua vez, obteve Parecer Conclusivo favorável e comprovou que devolveu o valor questionado pela Secretaria.

Assim, em que pesem as falhas indicadas, as contas merecem aprovação. Recomendo que as falhas apontadas sejam corrigidas pela Secretaria em repasses futuros.

Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVA a prestação de contas aqui tratada, conforme artigo 33, inciso II da Lei Complementar n.º 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal.

 

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se, por extrato.

 

Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.

Após, arquive-se.

 

 

GCSA-AMFS, 26 de março de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

AMFS-07

 

 

 

PROCESSO: TC-00014437.989.23-9
CONCESSOR:
  • DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAUDE DE SOROCABA - DRS XVI - SECRETARIA DA SAUDE
RESPONSÁVEL(IS):

SILVIA MARIA FERREIRA ABRAHÃO - Diretora Técnica de Saúde à época

RICARDO LEÃO SILVA - Diretor Técnico de Saúde Substituto à época

  • ADVOGADO: MARCIO PERES BIAZOTTI (OAB/SP 85.217)

MARIA ANGELA ELIAS CAVALCANTE - Diretora Técnica de Saúde Substituta à época

CARLOS EDUARDO RIBEIRO DE MOURA - Diretor Técnico de Saúde atual

BENEFICIÁRIO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
    • ADVOGADO: DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES (OAB/SP 185.885) / ALEXANDRE JUNGER DE FREITAS (OAB/SP 281.731) / CELSO TARCISIO BARCELLI (OAB/SP 299.185) / CRISTIANE ALONSO SALAO PIEDEMONTE (OAB/SP 301.263) / ERIKA CAPELLA FERNANDES (OAB/SP 330.995)
RESPONSÁVEL(IS):

Antonio Carlos Pannunzio - Prefeito à época

  • ADVOGADO: THIAGO LOPES FERRAZ DONNINI (OAB/SP 235.247)

Sra. Edith Maria Garboggini di Giorgi - Vice-prefeita à época

  • ADVOGADO: LEANDRO DE MEDEIROS (OAB/SP 204.954)
EXERCÍCIO: 2015
OBJETO: Órgão Beneficiário: Prefeitura Municipal de Sorocaba
VALOR INICIAL: R$ 5.126.010,29
EM EXAME: Convênio - Valor Inferior - INDIVIDUAL (53-I)
INSTRUÇÃO: UR-09

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR COM RESSALVA a prestação de contas aqui tratada, conforme artigo 33, inciso II da Lei Complementar nº 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 26 de março de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

 

AMFS-07

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