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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00014437.989.23-9 |
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| CONCESSOR: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
SILVIA MARIA FERREIRA ABRAHÃO - Diretora Técnica de Saúde à época RICARDO LEÃO SILVA - Diretor Técnico de Saúde Substituto à época
MARIA ANGELA ELIAS CAVALCANTE - Diretora Técnica de Saúde Substituta à época CARLOS EDUARDO RIBEIRO DE MOURA - Diretor Técnico de Saúde atual |
| BENEFICIÁRIO(A): |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
Antonio Carlos Pannunzio - Prefeito à época
Sra. Edith Maria Garboggini di Giorgi - Vice-prefeita à época
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| EXERCÍCIO: | 2015 |
| OBJETO: | Órgão Beneficiário: Prefeitura Municipal de Sorocaba |
| VALOR INICIAL: | R$ 5.126.010,29 |
| EM EXAME: | Convênio - Valor Inferior - INDIVIDUAL (53-I) |
| INSTRUÇÃO: | UR-09 |
RELATÓRIO
Tratam os autos da prestação de contas do convênio nº 1125/2014 entre o Departamento Regional de Saúde – DRS XVI – Secretaria de Estado da Saúde e a Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 2015, no valor de R$ 5.126.010,29.
A Auditoria, em seu relatório, indicou (evento 128.8):
1.1 – EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONVÊNIO (NO EXERCÍCIO ANALISADO): Ausência de apresentação de Relatório de atividades e de Relatório Governamental;
1.2.1 – TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS: não atingimento de metas; atrasos significativos nos repasses;
1.2.2 – DESPESAS COMPROVADAS: não atingimento das metas;
1.3 – COMPARATIVO DAS METAS FÍSICAS E FINANCEIRAS DO CONVÊNIO: análise prejudicada;
2.1 – RECEITAS: saldo conciliado divergente do saldo do convênio; não evidenciação de eventuais recursos com aplicações financeiras.
Notificados os responsáveis (evento 131.1), o representante do sr. Antonio Pannunzio, Prefeito à época, alegou que as pretensões punitiva e ressarcitória estão prescritas, visto que a entrega de documentação ocorreu em maio/2016 (evento 168).
A Prefeitura alegou que foi notificada a devolver R$ 294.846,39 e devolveu o valor atualizado de R$ 454.297,11, o que comprovou em documentação anexa (evento 169).
A ex-vice-Prefeita alegou que não era ordenadora de despesas e não tem responsabilidade pelos recursos (eventos 194 e 275).
Em seguida, a Auditoria confirmou que os valores foram devolvidos, porém, as falhas persistiam (evento 222).
Novamente notificados (evento 230), a Prefeitura alegou (evento 270):
Ausência de Documentação: Foram constatadas a falta de um relatório de atividades e de um relatório governamental, considerados essenciais para o acompanhamento da execução do convênio.
Atrasos e Metas Não Cumpridas: O TCE-SP identificou que diversas metas pactuadas não foram atingidas, com impacto significativo devido a atrasos no cumprimento do cronograma.
Discrepância de Saldos: Houve apontamento de divergência entre o saldo registrado e o saldo efetivo do convênio, implicando necessidade de ajustes financeiros.
Relatório Governamental: O relatório governamental, exigido pelo TCE-SP e apontado como ausente, não era de responsabilidade da Secretaria Municipal, mas sim do Estado, como ente repassador dos recursos. A Secretaria não possui competência formal para a elaboração desse documento, pois cabe ao Estado a apresentação de tal relatório, o que foge ao controle municipal.
Atraso no Repasse de Recursos: Os atrasos significativos nos repasses, igualmente apontados pelo TCE-SP, são de responsabilidade do Estado e impactaram diretamente o cumprimento das metas no prazo inicialmente estipulado. A execução de diversas atividades previstas dependia da liberação oportuna dos recursos, sendo evidente que o atraso prejudicou a consecução das metas pactuadas, fato alheio ao controle da Secretaria.
Indicadores e Relatórios Complementares: Para suprir a ausência de alguns documentos, a Secretaria recorreu aos sistemas de informações oficiais, como o Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SAI/SUS), o Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS) e o Sistema Informatizado de Regulação do Estado de São Paulo (SIRESP). Dessa forma, foram disponibilizados indicadores e relatórios que, ainda que não substituam os relatórios formais, auxiliam na avaliação do desempenho do convênio, reforçando o compromisso da Secretaria com a transparência e o acompanhamento das atividades.
Discrepância de Saldo e Devoluções: Em relação à divergência de saldo apontada pelo TCE-SP, a Secretaria esclarece que, após notificação, foram realizadas as devoluções dos valores de R$ 48.490,31 e R$ 296.010,71, devidamente atualizados para R$ 77.845,00 e R$ 454.297,11, respectivamente, com comprovantes anexados.
A Secretaria, portanto, regularizou os montantes não aceitos como gasto, sanando o apontamento de forma tempestiva.
A Secretaria informou sobre a devida devolução do valor (evento 278).
A PFE opinou pela regularidade da matéria (evento 285).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
A Auditoria informou sobre a falta de relatório governamental e o atraso nos repasses. Acrescentou que esse atraso prejudicou a execução do convênio.
A Prefeitura, por sua vez, obteve Parecer Conclusivo favorável e comprovou que devolveu o valor questionado pela Secretaria.
Assim, em que pesem as falhas indicadas, as contas merecem aprovação. Recomendo que as falhas apontadas sejam corrigidas pela Secretaria em repasses futuros.
Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVA a prestação de contas aqui tratada, conforme artigo 33, inciso II da Lei Complementar n.º 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.
Após, arquive-se.
AMFS-07
| PROCESSO: | TC-00014437.989.23-9 |
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| CONCESSOR: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
SILVIA MARIA FERREIRA ABRAHÃO - Diretora Técnica de Saúde à época RICARDO LEÃO SILVA - Diretor Técnico de Saúde Substituto à época
MARIA ANGELA ELIAS CAVALCANTE - Diretora Técnica de Saúde Substituta à época CARLOS EDUARDO RIBEIRO DE MOURA - Diretor Técnico de Saúde atual |
| BENEFICIÁRIO(A): |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
Antonio Carlos Pannunzio - Prefeito à época
Sra. Edith Maria Garboggini di Giorgi - Vice-prefeita à época
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| EXERCÍCIO: | 2015 |
| OBJETO: | Órgão Beneficiário: Prefeitura Municipal de Sorocaba |
| VALOR INICIAL: | R$ 5.126.010,29 |
| EM EXAME: | Convênio - Valor Inferior - INDIVIDUAL (53-I) |
| INSTRUÇÃO: | UR-09 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR COM RESSALVA a prestação de contas aqui tratada, conforme artigo 33, inciso II da Lei Complementar nº 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS-07