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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00021826.989.25-3 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Presencial n.º 01/2025, Processo n.º 108/2025, que objetiva a aquisição de 01 (um) veículo zero km, tipo sedan, cor preta, com potência mínima de 116 cv, câmbio acima de 05 (cinco) marchas, direção elétrica, porta malas de, no mínimo, 500 (quinhentos) litros, combustível flex, fabricação/2025, modelo/2026. |
RELATÓRIO
Salvador Cazuo Matsinaka, Prefeito Municipal de Lavínia, subscreveu petição, com pedido de medida cautelar, na qual noticiou possíveis irregularidades relacionadas à Lei Municipal nº 2.445/2025, de iniciativa da Câmara Municipal, bem como ao Edital do Pregão Presencial nº 01/2025 (Processo nº 108/2025), destinado à aquisição de veículo zero quilômetro.
Sustentou o representante que a referida norma municipal, ao autorizar a abertura de crédito suplementar classificado como despesa de capital padeceria de vício formal de iniciativa, por versar sobre matéria orçamentária sujeita à competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Apontou, ainda, indícios de direcionamento do certame, com potencial restrição à competitividade, acrescentando que a priorização da aquisição do veículo, sobretudo após a rejeição, pelo Legislativo, de proposta do Executivo voltada à renovação da frota da área da saúde, evidenciaria inversão de prioridades e possível desatendimento ao interesse público primário.
Registrou, ademais, que o Município ajuizou, paralelamente, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2375087-78.2025.8.26.0000, com pedido de concessão de medida liminar para suspensão da eficácia da norma impugnada e do Edital do Pregão Presencial nº 01/2025.
Nesse contexto, pediu a suspensão do procedimento licitatório, tendo em vista a correção das anomalias.
Em exame preliminar, não vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, determinei o processamento da matéria como representação, sob o rito do art. 214 do Regimento Interno desta Corte.
Na sequência, a equipe de Fiscalização da UR-15 informou a superveniente revogação do certame, em decorrência da suspensão da eficácia da Lei Municipal nº 2.445/2025 e do art. 28, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Lavínia, por decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na mencionada ação de controle concentrado, circunstância que, a seu juízo, implica a perda do objeto da presente representação.
É o relatório.
DECIDO
A superveniência de fato jurídico de elevada relevância, consubstanciado na suspensão da eficácia da referida norma municipal por decisão emanada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade, aliada à subsequente revogação do Pregão Presencial nº 01/2025, esvaziou por completo a eficácia jurídica e os efeitos concretos dos atos impugnados.
Diante desse quadro, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente representação, uma vez que o provimento almejado, consistente, precipuamente, na sustação do certame e na aferição de sua regularidade, tornou-se prejudicado em razão da retirada do ato administrativo do mundo jurídico.
Nessas condições, ausente o interesse processual sob a perspectiva da utilidade e necessidade da tutela de controle externo, com fundamento no artigo 214 do Regimento Interno deste Tribunal, DECLARO extinta a Representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.
Intimem-se os Interessados.
Ao Cartório.
Publique-se.
GC., 31 de março de 2026
RENATO MARTINS COSTA
CONSELHEIRO
MRL