TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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DECISÃO

 

PROCESSO: 00008062.989.26-4
AGRAVANTE:
  • NORTE E SUL LOG TRANSPORTES LTDA (CNPJ 26.553.576/0001-70)
    • ADVOGADO: DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL (OAB/PB 15.574)
MENCIONADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES (CNPJ 46.523.270/0001-88)
    • ADVOGADO: FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB/SP 272.882)
ASSUNTO: O presente Recurso visa reformar o Despacho nº 153143 (publicado em 09/03/2026) no Processo nº 00006173.989.26-0, que determinou o arquivamento prematuro de denúncia contra a Concorrência Eletrônica nº 007-3/25 da Prefeitura de Mogi das Cruzes. A Recorrente sustenta que a decisão monocrática deixou de enfrentar pontos nucleares da lide, pautando-se em suposta identidade de causas que não se sustenta diante das sucessivas retificações do edital. No mérito, destaca-se a flagrante ilegalidade na cumulação de exigências econômicas (capital social e garantia, ambos em 10%), o que asfixia a competitividade, além da indevida exigência de credenciamento junto ao DETRAN-SP para serviços de competência estritamente municipal. Argumenta que a mera participação de licitantes não sana vícios de legalidade. Pleiteia a concessão de cautelar para suspender o certame e o provimento do recurso pelo Plenário para que as irregularidades sejam devidamente processadas e julgadas por esta Corte de
EXERCÍCIO: 2026
RECURSO AÇÃO DO(S): 00006173.989.26-0

 

Norte e Sul Log Transportes Ltda interpõe “Recurso Ordinário” contra despacho que indeferiu pleito cautelar de suspensão da Concorrência Eletrônica nº 007-3/25, instaurada pela Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, objetivando a “concessão dos serviços públicos de remoção, guarda, custódia e destinação de veículos apreendidos, removidos ou abandonados, em decorrência de infrações à legislação de trânsito”.

O expediente foi distribuído pela E. Presidência como AGRAVO, recurso oponível à decisão que indefere liminarmente o processamento de representação[1].

Recordo que “caput” do art. 54 da Lei Complementar Estadual nº 709/93 protege o interessado de prejuízos decorrentes da interposição de um recurso por outro, desde que o prazo do recurso cabível tenha sido respeitado; e que o intervalo para a interposição de agravo é de cinco dias a contar da publicação do ato no Diário Oficial, nos termos do artigo 62 da mesma Lei[2].

No caso dos autos, tendo a decisão combatida sido publicada no DOE de 09/03/2026 (ev. 20 do TC-6173.989.26), o prazo para interposição de Agravo exauriu-se em 17/03/2026 (ev. 37), antes, pois, de a petição constante do ev. 1 do TC-8062.989.26 ter ingressado no sistema de processo eletrônico deste Tribunal (em 27/03/2026).

Destarte, com fundamento no art. 139-A, inc. V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – RITCESP[3], indefiro “in limine” o apelo, visto que intempestivo[4].

Publique-se, abra-se vista o MPC e, quando oportuno, arquive-se.

São Paulo, 31 de março de 2026.


MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
 

[1] Artigo 62 – Admitir-se-á agravo, sem efeito suspensivo, em processo de natureza jurisdicional, de decisão preliminar ou despacho de Presidente ou do Conselheiro Relator.

 

[2] Artigo 63 - O agravo será interposto dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação no Diário Oficial ou ciência da parte da decisão ou por despacho objeto do recurso.

 

[3] Art. 139-A. O Relator poderá indeferir a petição “in limine” se:

(...)

V -        for intempestiva.

 

[4] Nesse sentido o TC-19018.989.24 (DOE de 16/09/2024 – Relator Conselheiro Robson Marinho), TC-736.989.25-2 (DOE de 23/01/2025 – Relatora Conselheira Cristiana de Castro Moraes) e TC-16021.989.25 (DOE de 10/12/2025 – Relator Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli)

 

 

 

 

 

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