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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00021889.989.25-7 |
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| ÓRGÃO: |
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| ORDENADOR DE DESPESA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: |
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| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
Tratam os autos da prestação de contas de despesas em regime de adiantamento, a título de verba de representação, realizadas no âmbito do Gabinete do Secretário - Casa Civil, no mês de setembro/2025.
Anota-se que para a cobertura das despesas foi emitida Nota de Empenho (2025NE00251) no valor de R$80.000,00 (evento 1.3) e, do total empenhado, foi gasta a quantia de R$53.794,23 e o valor restante de R$26.205,77 foi devidamente recolhido, conforme documentos apresentados (eventos 1.4 a 1.6).
Ao examinar a documentação preparatória, a 5ª Diretoria da Fiscalização (evento 11.2), assim se manifestou: “verificamos o atendimento das disposições contidas nas Instruções vigentes, constatamos, também, que está formalmente em ordem, portanto em condições de ser submetido a julgamento nos moldes preceituados no Parágrafo único, do artigo 48 da Lei Complementar nº 709/93, podendo ser considerado regular”.
Dessa forma, a Fiscalização propõe a quitação do Ordenador da Despesa, Senhor Francisco Ronald Rocha Fernandes, bem como a liberação do responsável pelo adiantamento, Senhor Luis Pinheiro de Lima, referente ao período em análise, nos termos do artigo 50 da mencionada Lei Complementar.
A Procuradoria da Fazenda do Estado concluiu pela regularidade da prestação de contas em exame (evento nº 19).
Em sua manifestação, o d. Ministério Público de Contas opina pela regularidade com consequente quitação do ordenador de despesa, liberando o responsável pelo adiantamento (evento nº 23).
É a síntese do relatório.
Decido.
A instrução indica que a prestação de contas atendeu os preceitos legais e a inexistência de elementos que comprometam a sua regularidade.
Nesta conformidade, à vista dos elementos constantes dos autos, acolho os pronunciamentos dos órgãos técnicos, julgo regular a presente prestação de contas de adiantamento e, por conseguinte, quito o ordenador de despesa Senhor Francisco Ronald Rocha Fernandes e libero o responsável Senhor Luis Pinheiro de Lima.
Ressalto que o processo original de prestação de contas deverá permanecer no órgão de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 55 das Instruções nº 01/2024.
Publique-se, cumpra-se e, quando oportuno, arquive-se.