TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00021889.989.25-7
ÓRGÃO:
  • GABINETE DO SECRETARIO - CASA CIVIL (CNPJ 10.979.446/0005-97)
ORDENADOR DE DESPESA:
  • FRANCISCO RONALD ROCHA FERNANDES (CPF ***.315.707-**)
RESPONSÁVEL:
  • LUIS PINHEIRO DE LIMA (CPF ***.767.478-**)
ASSUNTO:
  • Prestação de Contas de Adiantamento - Verba de Representação.
  • Valor R$ 80.000,00.
  • Valor Utilizado R$ 53.794,23
  • Valor Recolhido R$ 26.205,77
Período: Setembro/2025
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-05

Tratam os autos da prestação de contas de despesas em regime de adiantamento, a título de verba de representação, realizadas no âmbito do Gabinete do Secretário - Casa Civil, no mês de setembro/2025.

Anota-se que para a cobertura das despesas foi emitida Nota de Empenho (2025NE00251) no valor de R$80.000,00 (evento 1.3) e, do total empenhado, foi gasta a quantia de R$53.794,23 e o valor restante de R$26.205,77 foi devidamente recolhido, conforme documentos apresentados (eventos 1.4 a 1.6).

Ao examinar a documentação preparatória, a 5ª Diretoria da Fiscalização (evento 11.2), assim se manifestou: “verificamos o atendimento das disposições contidas nas Instruções vigentes, constatamos, também, que está formalmente em ordem, portanto em condições de ser submetido a julgamento nos moldes preceituados no Parágrafo único, do artigo 48 da Lei Complementar nº 709/93, podendo ser considerado regular”.

Dessa forma, a Fiscalização propõe a quitação do Ordenador da Despesa, Senhor Francisco Ronald Rocha Fernandes, bem como a liberação do responsável pelo adiantamento, Senhor Luis Pinheiro de Lima, referente ao período em análise, nos termos do artigo 50 da mencionada Lei Complementar.

A Procuradoria da Fazenda do Estado concluiu pela regularidade da prestação de contas em exame (evento nº 19).

Em sua manifestação, o d. Ministério Público de Contas opina pela regularidade com consequente quitação do ordenador de despesa, liberando o responsável pelo adiantamento (evento nº 23).

É a síntese do relatório.

Decido.

A instrução indica que a prestação de contas atendeu os preceitos legais e a inexistência de elementos que comprometam a sua regularidade.

Nesta conformidade, à vista dos elementos constantes dos autos, acolho os pronunciamentos dos órgãos técnicos, julgo regular a presente prestação de contas de adiantamento e, por conseguinte, quito o ordenador de despesa Senhor Francisco Ronald Rocha Fernandes e libero o responsável Senhor Luis Pinheiro de Lima.

Ressalto que o processo original de prestação de contas deverá permanecer no órgão de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 55 das Instruções nº 01/2024.

Publique-se, cumpra-se e, quando oportuno, arquive-se.

GCMV, 27 de março de 2026.

MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
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