GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA
 
 
PROCESSO: TC-00022357.989.23-5
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILIA    

RESPONSÁVEIS:

DANIEL ALONSO - PREFEITO MUNICIPAL

OSVALDO FERIOLI PEREIRA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ORGANIZ. SOCIAL:

SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES  

RESPONSÁVEL:

ANIS GHATTAS MITRI FILHO - DIRETOR-PRESIDENTE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES

ASSUNTO: Chamamento Publico nº 001/2022.Termo de colaboração nº 128/2023 de 24/02/2023 entre a PM de Marília e a Santa Casa de Misericórdia de Chavantes. OBJETO: Promover a atividade de implantação, instalação, manutenção e gerenciamento e execução de 04 (quatro) Serviços de RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA ? SRTs Tipo II, sendo 02 (dois) femininos e 02 (dois) masculinos, componentes da Rede de Atenção Psicossocial ?RAPS da Prefeitura Municipal de Marília . VALOR: R$ 2.974.816,40.VIGÊNCIA: 24/02/2023 a 24/02/2028
EXERCÍCIO: 2023
VALOR: R$ 2.974.816,40
ADVOGADOS:

RONALDO SERGIO DUARTE - OAB/SP 128.639

MONICA LIBERATTI BARBOSA - OAB/SP 191.573

INSTRUÇÃO POR: UR-04 / DSF - II
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00022695.989.23-6, 00000511.989.24-6, 0001878.989.25-0, 0001886.989.25-0, 00007556.989.25-9, 00021094.989.25-8

 

PROCESSO: 0001878.989.25-0
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILIA    

RESPONSÁVEIS:

DANIEL ALONSO - PREFEITO MUNICIPAL

OSVALDO FERIOLI PEREIRA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ORGANIZ. SOCIAL:

SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES  

RESPONSÁVEL:

ANIS GHATTAS MITRI FILHO - DIRETOR-PRESIDENTE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES

ASSUNTO:
1º Termo de Aditivo assinado em 10/10/2023. Termo de Colaboração TC - 128/23,entre a PM de Marília e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES. OBJETO Repasses financeiros para dar cumprimento à Lei nº 14.434/2022 (novo piso salarial dos profissionais de enfermagem).VALOR: R$ 27.450,28.VIGÊNCIA: 10/10/2023 a 24/02/2028.
EXERCÍCIO: 2023
VALOR: R$ R$ 27.450,28
ADVOGADOS:

RONALDO SERGIO DUARTE - OAB/SP 128.639

MONICA LIBERATTI BARBOSA - OAB/SP 191.573

INSTRUÇÃO POR: UR-04 / DSF - II
PROCESSO PRINCIPAL: TC-00022357.989.23-5

 

PROCESSO: 0001886.989.25-0
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILIA    

RESPONSÁVEIS:

DANIEL ALONSO - PREFEITO MUNICIPAL

MARCELO GALLO JORGE ESTEVES - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

VINICIUS ALMEIDA CAMARINHA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ORGANIZ. SOCIAL:

SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES  

RESPONSÁVEL:

ANIS GHATTAS MITRI FILHO - DIRETOR-PRESIDENTE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES

ASSUNTO: 2º Termo de Aditivo assinado em 13/11/2024.Termo de Colaboração nº 128/2023 entre a PM de MARÍLIA e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES.OBJETO: Repactuação financeira estabelecendo o reajustamento dos valores contratuais avençados inicialmente. VALOR: R$ 3.086.465,40.VIGÊNCIA: 13/11/2024 a 24/02/2028
EXERCÍCIO: 2024
VALOR: R$ 3.086.465,40
ADVOGADOS:

RONALDO SERGIO DUARTE - OAB/SP 128.639

MONICA LIBERATTI BARBOSA - OAB/SP 191.573

INSTRUÇÃO POR: UR-04 / DSF - II
PROCESSO PRINCIPAL: TC-00022357.989.23-5

 

PROCESSO: 00007556.989.25-9
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILIA    

RESPONSÁVEIS:

DANIEL ALONSO - PREFEITO MUNICIPAL

MARCELO GALLO JORGE ESTEVES - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

VINICIUS ALMEIDA CAMARINHA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ORGANIZ. SOCIAL:

SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES  

RESPONSÁVEL:

ANIS GHATTAS MITRI FILHO - DIRETOR-PRESIDENTE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES

ASSUNTO: 3º Termo de Aditivo assinado em 03/12/2024. Termo de Colaboração nº 128/2023 entre a PM de Marília e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES. OBJETO: Adequar e atualizar o instrumento de avaliação quadrimestral dos serviços ajustados, bem como autorizar o repasse financeiro no valor de R$ 89.540,36. VIGÊNCIA: 03/12/2024 a 24/02/2028
EXERCÍCIO: 2024
VALOR: R$ 89.540,36
ADVOGADOS:

RONALDO SERGIO DUARTE - OAB/SP 128.639

MONICA LIBERATTI BARBOSA - OAB/SP 191.573

EM EXAME: TERMO DE COLABORAÇÃO
INSTRUÇÃO POR: UR-04 / DSF - II
PROCESSO PRINCIPAL: TC-00022357.989.23-5

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Termo de Colaboração nº 128/2023, de 24/02/2023, firmado entre a PM de Marília e a Santa Casa de Misericórdia de Chavantes, objetivando promover a atividade de implantação, instalação, manutenção, gerenciamento e execução de Serviços de Residência Terapêutica (SRT) Tipo II, componentes da Rede de Atenção Psicossocial – RAPS da Prefeitura Municipal de Marília, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, mediante o cumprimento das condições especificadas no Edital de Chamamento Público nº 01/2022, especialmente o Anexo II – Termo de Referência; 1º Termo de Aditivo assinado em 10/10/2023 cujo objeto são repasses financeiros para dar cumprimento à Lei nº 14.434/2022 (novo piso salarial dos profissionais de enfermagem), no valor de R$ 27.450,28 e vigência de 10/10/2023 a 24/02/2028; 2º Termo de Aditivo assinado em 13/11/2024 cujo objeto é a repactuação financeira estabelecendo o reajustamento dos valores contratuais avençados inicialmente, no valor de R$ 3.086.465,40 e vigência de 13/11/2024 a 24/02/2028 e; 3º Termo de Aditivo assinado em 03/12/2024 cujo objeto é a adequação e atualização do instrumento de avaliação quadrimestral dos serviços ajustados, bem como autorizar o repasse financeiro no valor de R$ 89.540,36, com vigência de 03/12/2024 a 24/02/2028. 

O valor da Parceria é de até R$ 2.974.816,40, com o repasse mensal de R$ 217.111,23, referentes à parcela fixa (90%), e de até R$ 24.123,47, relativos à parte variável (10%), pagos quadrimestralmente, conforme análise de cumprimento de metas, realizada por Comissão de Monitoramento e Avaliação. 

O aporte inicial é de  R$ 80.000,00 à OSC em até 05 dias após a assinatura do Ajuste, direcionados à aquisição de materiais de consumo, equipamentos e mobiliário para os locais de execução do objeto.

 

TC-022357.989.23-5: Termo de Colaboração nº 128/2023

Os ajustes foram precedidos pelo Chamamento Público nº 001/2022, cujo edital foi publicado em 15/09/2022 (evento 25.1 - TC-22357.989.23-5).

Consignou-se que o subitem 8.4 do edital (evento 1.4, pág. 07 - TC-22357.989.23-5) impôs a necessidade de protocolização física para a interposição de eventuais recursos, prática que contraria a jurisprudência deste Tribunal de Contas, que condena o exclusivo recebimento dos recursos em meio físico. 

Houve divulgação do resultado do julgamento e da respectiva homologação, em sítio oficial da Administração Pública na internet (§ 4º do art. 27 da Lei n.º 13.019/2014): Diário Oficial do Município de Marília, de 18/01/2023 – evento 1.8 - TC-22357.989.23-5).

A Fiscalização, no evento 25.7 - TC-22357.989.23-5, manifestou-se pela irregularidade do Termo de Colaboração examinado e do Chamamento Público que o antecedeu, tendo apontado as seguintes impropriedades:

a) Edital impôs necessidade de protocolar recursos de forma presencial, o que pode ter acarretado prejuízos à ampla concorrência (item 7, “b”);

b) Ausência de composição detalhada de custos do objeto, comprovando que a terceirização se revela a melhor opção para a Administração (item 12, “d”, 1);

c) Ausência de especificação de metas com indicadores passíveis de análise pela Administração (item 12, “d”, 2);

d) Ações propostas pela entidade quanto à reintegração social dos moradores desconexas e incoerentes com o único documento apresentado de avaliação de eficiência do Termo de Colaboração, além de não serem passíveis de medição (item 12, “d”, 3);

e) Ausência de cláusulas essenciais no Termo de Colaboração, determinadas pela Lei nº 13.019/2014 (item 25, “j” e “o”).

As partes foram notificadas (evento 35.1 - TC-22357.989.23-5), tendo a Prefeitura Municipal de Marília (eventos 82.1 / 82.2 - TC-22357.989.23-5) e a Santa Casa de Misericórdia de Chavantes (eventos 130.1 / 130.12 - TC-22357.989.23-5) ofertado esclarecimentos e documentos aos autos. 

Com relação à necessidade de protocolar recursos de forma presencial, a Prefeitura Municipal de Marília informou que, mesmo que houvesse tal irregularidade, não há evidências nos autos de que esta afastou a participação de possíveis licitantes interessados no certame, sendo que a nobre auditoria apenas menciona que poderia ter acarretado prejuízos.

Ademais, pontuou que eventuais impugnações e recursos seriam prontamente aceitos caso fossem protocolados de forma eletrônica, não havendo prejuízo ao licitante.

No que diz respeito à ausência de composição detalhada de custos do objeto, defendeu que o Fundo Municipal de Saúde detalhou todos os custos referentes ao objeto do certame licitatório (fls. 54, 55, 56, 64, 358, 359, 360 e 361 do procedimento de chamamento público nº 001/2022).

A título de argumentação, sustentou que mesmo que houvesse a falha apontada, esta deveria ser relevada, posto que não há nos autos qualquer indício de sobrepreço ou outra irregularidade que demonstre a ocorrência de lesão ao erário municipal.

Esclareceu que a melhor opção para a municipalidade era a realização do chamamento público para o objeto em questão, uma vez que, a despeito da obrigação do poder público em executar a política pública referente às casas terapêuticas, a realização de concurso público para atender tal serviço não era a melhor opção para o objeto em questão, em especial pela urgência da implantação.

No que tange à falta de especificação de metas, lembrou que, muito embora o edital tenha solicitado o estabelecimento de metas, a respectiva descrição não compôs o quadro de pontuação para a seleção da proposta técnica. Na prática, o município compreendeu que o protocolo de acompanhamento e avaliação quadrimestral seria eficaz para o acompanhamento dos serviços prestados para o diagnóstico inicial. 

Defendeu que o acompanhamento das metas pretendidas está sendo feito a partir da execução do contrato aliado ao plano de trabalho já entabulado previamente no certame que, inclusive, somente foi deflagrado considerando que as casas terapêuticas decorrem da política pública de atenção psicossocial. 

Ressaltou que a reintegração social dos moradores tem como principal objetivo a desinstitucionalização - reabilitação psicossocial. Neste contexto, os moradores são inseridos nas ações e atividades planejadas e realizadas em conjunto com a equipe do CAPS, quais sejam: atendimentos individuais, grupo terapia e Projetos Terapêuticos Singulares (PTS). Dentre as ações, são promovidas festas de Natal, Carnaval, Junina, Páscoa, Dia da Pizza, Sorveterias, compras em supermercado, padarias e roupas e outros.  

Demais disso, pontuou que está ciente dos erros formais na descrição das ações no Plano de Trabalho, mas que essas impropriedades não inviabilizam a execução do serviço.

Quanto à ausência de cláusulas essenciais no termo de colaboração determinadas pela Lei 13.019/2014, o ente público  mencionou que o preâmbulo do Termo de Colaboração nº 128/23 estatui que o ajuste é regido por todas as disposições normativas estatuídas na Lei Federal 13019/14. 

A Santa Casa de Misericórdia de Chavantes, por sua advogada, asseverou que, de fato, constou do instrumento convocatório que os recursos e impugnações ao conteúdo editalício deveriam ser levados a cabo presencialmente, mas que a falha pode ser alçada ao campo da recomendação.

Com relação à ausência de composição detalhada de custos de objeto, destacou que a entidade, ao atender ao edital de chamamento, utilizou-se de planilha previamente disponibilizada pela Municipalidade para a preparação de sua posposta. Nela, a entidade demonstra os gastos que irá ter com o projeto, fundamentando-se na série histórica do município. Adicionalmente, lembrou que o Fundo Municipal de Saúde detalhou todos os custos referentes ao objeto do certame licitatório.   

Destacou que é inegável a vantajosidade dos resultados obtidos pela Administração ao firmar o Termo de Colaboração, dada a expertise da Organização Social, a qual mantém suas políticas, normatizações e procedimentos em absoluta obediência às legislações vigentes.      

Argumentou que a entidade possui CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS) -, concedido pelo Ministério da Saúde a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como Entidade Beneficente de Assistência Social para a prestação de serviços na Área de Saúde. 

Ressaltou que a entidade ao assumir o projeto teve o relatório base do monitoramento avaliado e a efetivação de proposta de ajuste para viabilizar a análise dos indicadores – base métrica do atendimento ao Termo de Colaboração.  

Com respaldo no relatório de atividades, mencionou o trabalho realizado com o CAPS (condução dos pacientes ao dentista, oftalmologista, etc.).

Lembrou que existem reuniões nas Residências com a equipe psicicossocial do CAPS, além da condução dos pacientes ao supermercado, cabeleireiro e até festas.  

Em adição, conduzem-se os pacientes à praça e eles ajudam nas atividades da casa.

Pontuou que, conforme Plano de Trabalho, é a Atenção Básica a ordenadora do cuidado e porta de entrada do usuário nas Residências Terapêuticas, além de que o cumprimento ao descrito no item e nas metas/indicadores estão devidamente demonstrados nos Relatórios de Atividades anexos.  

O Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo encaminhou-nos os presentes autos para redistribuição a Conselheiro Substituto-Auditor, nos termos da Resolução nº 12/2025, Disposições Transitórias, art. 1º.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

TC-001878.989.25-0: Termo Aditivo nº 01/2022, de 18/09/2023

O Termo Aditivo tem por objetivo autorizar a execução de repasses financeiros com o escopo de dar cumprimento ao estabelecido na Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 (novo piso salarial dos profissionais de enfermagem), com acréscimo de R$ 27.450,28 ao objeto inicial.

A Fiscalização apontou (evento 15.5 - TC-1878.989.25-0):

a) ausência das memórias de cálculo e parecer técnico jurídico;

b) não localização de empenho referente ao valor e à data do aditamento em análise.

As partes foram notificadas (evento 41.1 - TC-1878.989.25-0), tendo a Prefeitura Municipal de Marília (eventos 89.1 / 89.2 - TC-1878.989.25-0) e a Santa Casa de Misericórdia de Chavantes (evento 141.1 - TC-1878.989.25-0) ofertado esclarecimentos e documentos aos autos. 

Considerando-se que o processo de despesas públicas requer o prévio impacto orçamentário-financeiro, sem comprometer as metas fiscais e financeiras, de rigor que seja apresentada a estimativa dos repasses.

Argumentou a Municipalidade que a referida estimativa ainda não existia em razão da variação de valores decorrentes das várias remunerações previstas para as categorias profissionais, fato que impossibilitou em primeiro plano e ao tempo do termo aditivo de apresentar tal estimativa (eventos 89.1 / 89.2 - TC-1878.989.25-0).

A Santa Casa de Misericórdia de Chavantes informou que os valores são variáveis de acordo com a remuneração e carga horária das categorias dos profissionais de enfermagem, sendo que a apuração é realizada pelo Ministério da Saúde tendo como referência os arquivos enviados mensalmente pela Secretaria Municipal da Saúde, encaminhados por cada um dos prestadores de serviços (evento 141.1 - TC-1878.989.25-0).

Pontuou que, por se tratar de verba estritamente federal, a competência para a análise do repasse é do Tribunal de Contas da União.

Por fim, esclareceu que o empenho questionado encontra-se juntado no evento 1.7 - TC-1878.989.25-0. 

O Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo encaminhou-nos os presentes autos para redistribuição a Conselheiro Substituto-Auditor, nos termos da Resolução nº 12/2025, Disposições Transitórias, art. 1º.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

TC-001886.989.25-0: Termo Aditivo nº 02/2024, de 07/11/2024

O Termo Aditivo tem por objetivo acrescentar ao valor do ajuste o importe de R$ 15.970,75 na parcela mensal repassada, a partir de junho de 2024, totalizando um repasse de R$ 3.086.465,40 anual.

A Fiscalização apontou (evento 15.2 - TC-1886.989.25-0) que, não obstante os valores acordados no instrumento em apreço, até o momento a entidade não cumpriu com a obrigação de implementar de 02 residências terapêuticas, perfazendo um total de 04 equipamentos, consoante apontamentos da Fiscalização no âmbito dos acompanhamentos dos exercícios 2023 (TC-022695.989.23) e 2024 (TC-000511.989.24).

As partes foram notificadas (evento 18.1 - TC-1886.989.25-0), tendo a Prefeitura Municipal de Marília (eventos 89.1 / 89.2 - TC-1886.989.25-0) e a Santa Casa de Misericórdia de Chavantes (eventos 141.1 / 141.4 - TC-1886.989.25-0) ofertado esclarecimentos e documentos aos autos. 

O Município de Marília esclareceu  que só foram efetivamente pagas as despesas referentes às casas implantadas, isto é, a duas casas, explicação dada pela Secretaria da Saúde (eventos 89.1 / 89.2 - TC-1886.989.25-0): "TC 001886 989 25 – PM Marília x Santa Casa Chavantes – TA 02. Em relação ao Termo Aditivo 02, informamos que a execução e o pagamento das despesas oriundas do referido TA, bem como todo TC 128/2023, está sendo considerada em 50% do valor do referido ajuste, tendo em vista que para o período em análise tínhamos 2 dos 4 Serviços de Residência Terapêutica previstos no ajuste. Quanto as notas de empenhos vinculadas à execução do exercício de 2024, são de nº 40, 42, 2111, 2112 e 13033 de 2024, conforme arquivo anexo."

A Santa Cada de Misericórdia de Chavantes arguiu que a responsabilidade pela locação, pagamento e disponibilização dos imóveis destinados ao funcionamento dos Serviços de Residência Terapêutica – SRTs Tipo II está claramente atribuída ao Município de Marília, na qualidade de CONTRATANTE (eventos 141.1 / 141.4 - TC-1886.989.25-0).

A OSC argumentou que cabe ao Município não apenas efetuar o pagamento dos aluguéis, como também garantir a disponibilização dos imóveis adequados à execução do objeto do contrato, mas até a presente data o Município ainda não disponibilizou os dois imóveis restantes, o que inviabiliza a plena execução da meta.   

Pontuou que a Santa Casa somente recebe os valores relativos às residências efetivamente implementadas, o que demonstra a seriedade da entidade contratada e do município repassador.

Esclareceu que os empenhos acostados aos autos se referem tão somente aos recursos municipais – Tesouro. Ao somar-se os empenhos de fonte estadual e federal, constata-se que houve o empenhamento total dos valores relativos ao presente termo aditivo.

Por fim, a OSC requer o afastamento do princípio da acessoriedade ao termo aditivo.   

O Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo encaminhou-nos os presentes autos para redistribuição a Conselheiro Substituto-Auditor, nos termos da Resolução nº 12/2025, Disposições Transitórias, art. 1º.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

TC-007556.989.25-9: Termo Aditivo nº 03/2022, de 28/11/2024

O Termo Aditivo tem por objetivo acrescentar ao valor do ajuste a importância de R$ 89.540,36, repassado em dezembro de 2024.

Parecer jurídico do Município de Marília, endereçado à Secretaria Municipal de Saúde, versa sobre a legalidade de firmar um termo aditivo ao Termo de Colaboração nº TC-128/23, e esclarece que o objetivo do aditamento é incluir a contratação de materiais e serviços para adequação da estrutura física do imóvel, visando corrigir o instrumento de avaliação quadrimestral da entidade, com vistas a melhor atender ao interesse público.

A Fiscalização apontou (evento 16.2 - TC-7556.989.25-9) que não foi possível verificar quais adequações de fato ocorreram e se ocorreram.

As partes foram notificadas (evento 19.1 - TC-7556.989.25-9), tendo a Prefeitura Municipal de Marília (evento 41.1 - TC-7556.989.25-9) e a Santa Casa de Misericórdia de Chavantes (evento 43.1 - TC-7556.989.25-9) ofertado esclarecimentos e documentos aos autos. 

O Município de Marília argumenta que a redação do aditivo se revelou confusa, sendo passível de relevamento (evento 41.1 - TC-7556.989.25-9).

A Santa Casa de Misericórdia de Chavantes esclarece que o aditivo tem por objetivo autorizar a adequação e atualização do Instrumento de Avaliação Quadrimestral dos Serviços de Residências Terapêuticas, conforme as informações contidas no Memorando Eletrônico nº 41.296/2024, assim como autorizar o repasse financeiro para a entidade no montante de R$ 89.540,36 (oitenta e nove mil quinhentos e quarenta reais e trinta e seis centavos), conforme as informações contidas no Memorando Eletrônico nº 40.140/2024 (evento 43.1 - TC-7556.989.25-9). 

Por fim, a OSC requer o afastamento do princípio da acessoriedade ao termo aditivo.   

O Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo encaminhou-nos os presentes autos para redistribuição a Conselheiro Substituto-Auditor, nos termos da Resolução nº 12/2025, Disposições Transitórias, art. 1º.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO 

 

TC-22357.989.23-5: Termo de Colaboração nº 128/2023 

Com esteio nos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que houve o desenvolvimento regular e válido do processo, haja vista que foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Preliminarmente, relevo excepcionalmente as seguintes falhas formais: a) imposição, no instrumento convocatório, da necessidade de protocolar recursos de forma presencial, em tese prejudicial à ampla concorrência, porque não restou comprovado prejuízo a terceiros; b) ações propostas pela entidade relacionadas à reintegração social dos moradores. O exame in concreto e cum grano salis das atividades - reuniões nas Residências com a equipe psicossocial do CAPS, além da condução dos pacientes ao supermercado, sorveterias, cabeleireiro e até festas (Natal, Carnaval, Junina, Páscoa, Dia da Pizza) - desacompanhadas de medição, permitem o excepcional relevamento nesse momento.

No mérito, acolho o entendimento de que a ausência de memória de cálculo dos demonstrativos de custos apurados para estipulação das metas impossibilita a fixação de parâmetros mínimos de avaliação qualitativa e quantitativa da execução do ajuste, para que se saiba, conclusivamente, se os recursos foram aplicados com economicidade, eficiência e eficácia.

Em decorrência dessa impropriedade, torna-se impossível atestar de modo conclusivo que os gastos decorrentes do ajuste não implicaram no aumento de despesas, de modo a afastar as prescrições dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, in verbis:

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

[...]

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357)

[...]

§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o , o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o , devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)

 

Com efeito, a ausência de comprovação dos custos unitários impacta diretamente no exame relacionado à economicidade do ajuste. O conhecimento da composição dos custos unitários e globais das atividades atinentes ao objeto em tela, junto à previsão de metas, permitiria a análise das variações existentes no exercício e avaliar, sob o prisma da economicidade, se estão condizentes com os repasses efetuados, o que não é possível no ajuste em exame, devido à ausência de planilha de quantitativos e preços unitários. Destaque-se que tal ocorrência tem impacto na prestação de contas dos ajustes e dificulta a fiscalização, tanto do controle interno como do controle externo, em inobservância ao caput do artigo 70 da Constituição Federal .

É remansoso o entendimento de que, para haver demonstração da vantajosidade, tanto o Poder Público quanto a entidade devem apresentar a individualização de custos. Repiso que a Administração Pública deve ter muito clara a composição dos custos unitários e globais envolvidos na execução total dos serviços desde a publicação do Edital de Chamamento Público. Por óbvio, tal necessidade não se limita a este específico momento. É o que disciplina o parágrafo único do artigo 8º do Decreto nº 9.190/2017, que regulamenta o artigo 20 da Lei Federal das Organizações Sociais: “O atendimento ao princípio da economicidade, previsto no artigo 7º da Lei Federal nº 9.637 de 1998, será observado durante todo o processo de seleção”.

De mais a mais, a falta de transparência sobre os custos dos serviços prestados evidencia incontestável inobservância aos preceitos das ações planejadas e transparentes, conforme disposto no §1º do artigo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, in verbis:

"Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

 

Consta do Manual de Repasses Públicos ao Terceiro Setor editado por este Tribunal, que a Administração deve comparar os custos e demais recursos que estão sendo previstos para desenvolver a atividade a ser delegada, com aqueles que utilizariam se as mesmas atividades fossem realizadas diretamente, por sua própria estrutura, devendo, para tanto, ter como parâmetro as séries históricas das mesmas atividades realizadas por suas unidades, conforme o caso.

É cediço que, por longo período, prevaleceu nesta Corte o entendimento de que a demonstração da vantajosidade econômica das parceiras firmadas com o primeiro e o terceiro setores poderia ser deslocada para o momento de exame das prestações de contas, ocasião em que seriam expostos os custos unitários.

Evoluímos. A partir das decisões proferidas pelo E. Plenário, em sessão de 30-06-21, nos autos do TC-004678.989.21-1 e do TC-019328.989.20-7, pelo voto de desempate da e. Conselheira Cristiana de Castro Moraes, o Tribunal de Contas passou a condenar os ajustes desprovidos de custos detalhados, não mais alçando tal falha ao campo das recomendações, por considerar que é no momento de celebração da avença que se deve demonstrar a vantajosidade esperada com a parceria, de modo a possibilitar a aferição dos resultados no momento da prestação de contas.

Em acréscimo, trago à baila decisão exarada pelo e. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, nos autos do TC-020342.989.22-5, TC-008111.989.24-0 e TC-006772.989.24-0, segundo a qual, para para que o procedimento seja julgado regular devem ser observados determinados requisitos objetivos: previsão detalhada no plano de trabalho; demonstração linear da relação entre os valores rateados e os custos indiretos, no intuito de se aferir, com a certeza necessária, se as despesas guardam relação com o objeto do ajuste; e comprovação dos desembolsos mediante documentos fiscais de despesas, nos termos das Instruções desta Corte, cuja ausência implicará condenação dos envolvidos à devolução de valores ao erário. Nesse sentido, as decisões proferidas no bojo do TC-005114/026/15 (Segunda Câmara, sessão de 19-06-18, sob relatoria do Conselheiro Substituto Samy Wurman. Decisão com trânsito em julgado em 16-08-18), TC-010067/026/16 (Segunda Câmara, Sessão de 24-07-18, sob relatoria do Conselheiro Substituto Samy Wurman. Decisão com trânsito em julgado em 20-09-18), TC-003335/026/1819 (Tribunal Pleno, Sessão de 18-09-19, sob a relatoria da Conselheira Cristiana de Castro Moraes. Decisão com trânsito em julgado em 09-10-20) e TC-020859/026/1620 (Tribunal Pleno, Sessão de 05-02-20, sob a relatoria do e. Conselheiro Renato Martins Costa. Acórdão publicado no DOE de 05-03-20. Decisão com trânsito em julgado em 22-10-21).

Em linha com a jurisprudência desta Corte de Contas, socorro-me ainda de decisão condenatória análoga relatada pelo e. Conselheiro Dimas Ramalho, nos autos do TC-016142/989/19, cujo excerto peço vênia para citar:

2.2 A ausência do demonstrativo de custos individualizados relacionados a cada item do orçamento, e devidamente dimensionados pelo quantitativo estimado (metas) é motivo suficiente para desaprovação da matéria.

A definição dos custos unitários envolvidos, através de um orçamento detalhado, e que guarde relação como quantitativo previsto inicialmente, fornece parâmetros para uma avaliação precisa da compatibilidade dos valores com o mercado e dos resultados alcançados.

A ausência de tais requisitos prejudica a definição de um valor adequado para o ajuste, bem como o acompanhamento da execução do respectivo objeto, tendo em vista que as ações executadas e os recursos aplicados podem se apresentar insuficientes ou exacerbados, impedindo a verificação da vantagem econômica e da efetividade do convênio.

 

Por fim, ressalto que é dever do Órgão Público acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos pelas entidades beneficiárias, não se limitando sua responsabilidade ao repasse do dinheiro público. Vai além, competindo-lhe exigir da Entidade o imprescindível Plano de Trabalho, metas de execução, indicadores de desempenho e quantitativos físicos e financeiros, suficientes a permitir a avaliação objetiva, precisa e eficiente dos resultados alcançados ao término do período de aplicação.

 

TC-0001878.989.25-0, TC-0001886.989.25-0 e TC-00007556.989.25-9, respectivamente

A Origem logrou afastar a falha relacionada aos empenhos,  justificando-os.

Além das irregularidades já identificadas no Termo de Colaboração, foram apontadas outras irregularidades nos Termos Aditivos, quais sejam: ausência das memórias de cálculo e parecer técnico - jurídico; não implantação de 02 (duas) Residências de Terapia e; Plano de Trabalho insuficiente.

Planos de Trabalhos específicos fixam os parâmetros de monitoramento e avaliação estabelecidos nas parcerias, fundamentais para a identificação de falhas na execução ou riscos à qualidade dos resultados, permitindo a adoção de correções e ajustes durante a execução das atividades, bem como a obtenção de informações para avaliações posteriores.

Todavia, no caso concreto, verifico que o planejamento foi insuficiente. Como consequência direta, verifico que houve a implantação de tão somente a metade do objeto contratado - 02 Residências de Terapia.

A Santa Casa de Chavantes noticiou que os pagamentos foram proporcionais aos serviços implantados.

Nesse sentido, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES o Termo de Colaboração nº 128/2023 e o 1º, 2º e 3º Termos Aditivos, com acionamento dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93.

Finalmente, determino a adoção das providências previstas no artigo 2º, XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, devendo a Prefeitura Municipal de Marília, no prazo de 60 dias, dar ciência a este Tribunal das medidas adotadas.    

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) Vista no prazo recursal;

b) Juntar ou certificar;

c) Comunicar o atual Prefeito para que encaminhe a este Tribunal comprovantes de que adotou providências em face do julgamento desfavorável, sob pena de imposição da sanção prevista do artigo 104, inciso III, da citada Lei Complementar;

d) Comunicar ao Legislativo Municipal, remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

e) Comunicar a Santa Casa de Misericórdia de Chavantes da decisão.

 

 GCSA-AMFS, 26 de Março de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSO: TC-00022357.989.23-5
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILIA    

RESPONSÁVEIS:

DANIEL ALONSO - PREFEITO MUNICIPAL

OSVALDO FERIOLI PEREIRA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ORGANIZ. SOCIAL:

SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES  

RESPONSÁVEL:

ANIS GHATTAS MITRI FILHO - DIRETOR-PRESIDENTE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES

ASSUNTO: Chamamento Publico nº 001/2022.Termo de colaboração nº 128/2023 de 24/02/2023 entre a PM de Marília e a Santa Casa de Misericórdia de Chavantes. OBJETO: Promover a atividade de implantação, instalação, manutenção e gerenciamento e execução de 04 (quatro) Serviços de RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA ? SRTs Tipo II, sendo 02 (dois) femininos e 02 (dois) masculinos, componentes da Rede de Atenção Psicossocial ?RAPS da Prefeitura Municipal de Marília . VALOR: R$ 2.974.816,40.VIGÊNCIA: 24/02/2023 a 24/02/2028
EXERCÍCIO: 2023
VALOR: R$ 2.974.816,40
ADVOGADOS:

RONALDO SERGIO DUARTE - OAB/SP 128.639

MONICA LIBERATTI BARBOSA - OAB/SP 191.573

INSTRUÇÃO POR: UR-04 / DSF - II
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00022695.989.23-6, 00000511.989.24-6, 0001878.989.25-0, 0001886.989.25-0, 00007556.989.25-9, 00021094.989.25-8

 

PROCESSO: 0001878.989.25-0
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILIA    

RESPONSÁVEIS:

DANIEL ALONSO - PREFEITO MUNICIPAL

OSVALDO FERIOLI PEREIRA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ORGANIZ. SOCIAL:

SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES  

RESPONSÁVEL:

ANIS GHATTAS MITRI FILHO - DIRETOR-PRESIDENTE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES

ASSUNTO:
1º Termo de Aditivo assinado em 10/10/2023. Termo de Colaboração TC - 128/23,entre a PM de Marília e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES. OBJETO Repasses financeiros para dar cumprimento à Lei nº 14.434/2022 (novo piso salarial dos profissionais de enfermagem).VALOR: R$ 27.450,28.VIGÊNCIA: 10/10/2023 a 24/02/2028.
EXERCÍCIO: 2023
VALOR: R$ R$ 27.450,28
ADVOGADOS:

RONALDO SERGIO DUARTE - OAB/SP 128.639

MONICA LIBERATTI BARBOSA - OAB/SP 191.573

INSTRUÇÃO POR: UR-04 / DSF - II
PROCESSO PRINCIPAL: TC-00022357.989.23-5

 

PROCESSO: 0001886.989.25-0
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILIA    

RESPONSÁVEIS:

DANIEL ALONSO - PREFEITO MUNICIPAL

MARCELO GALLO JORGE ESTEVES - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

VINICIUS ALMEIDA CAMARINHA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ORGANIZ. SOCIAL:

SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES  

RESPONSÁVEL:

ANIS GHATTAS MITRI FILHO - DIRETOR-PRESIDENTE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES

ASSUNTO: 2º Termo de Aditivo assinado em 13/11/2024.Termo de Colaboração nº 128/2023 entre a PM de MARÍLIA e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES.OBJETO: Repactuação financeira estabelecendo o reajustamento dos valores contratuais avençados inicialmente. VALOR: R$ 3.086.465,40.VIGÊNCIA: 13/11/2024 a 24/02/2028
EXERCÍCIO: 2024
VALOR: R$ 3.086.465,40
ADVOGADOS:

RONALDO SERGIO DUARTE - OAB/SP 128.639

MONICA LIBERATTI BARBOSA - OAB/SP 191.573

INSTRUÇÃO POR: UR-04 / DSF - II
PROCESSO PRINCIPAL: TC-00022357.989.23-5

 

PROCESSO: 00007556.989.25-9
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILIA    

RESPONSÁVEIS:

DANIEL ALONSO - PREFEITO MUNICIPAL

MARCELO GALLO JORGE ESTEVES - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

VINICIUS ALMEIDA CAMARINHA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ORGANIZ. SOCIAL:

SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES  

RESPONSÁVEL:

ANIS GHATTAS MITRI FILHO - DIRETOR-PRESIDENTE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES

ASSUNTO: 3º Termo de Aditivo assinado em 03/12/2024. Termo de Colaboração nº 128/2023 entre a PM de Marília e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES. OBJETO: Adequar e atualizar o instrumento de avaliação quadrimestral dos serviços ajustados, bem como autorizar o repasse financeiro no valor de R$ 89.540,36. VIGÊNCIA: 03/12/2024 a 24/02/2028
EXERCÍCIO: 2024
VALOR: R$ 89.540,36
ADVOGADOS:

RONALDO SERGIO DUARTE - OAB/SP 128.639

MONICA LIBERATTI BARBOSA - OAB/SP 191.573

EM EXAME: TERMO DE COLABORAÇÃO
INSTRUÇÃO POR: UR-04 / DSF - II
PROCESSO PRINCIPAL: TC-00022357.989.23-5

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES o Termo de Colaboração nº 128/2023 e o 1º, 2º e 3º Termos Aditivos, com acionamento dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93. Finalmente, determino a adoção das providências previstas no artigo 2º, XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, devendo a Prefeitura Municipal de Marília, no prazo de 60 dias, dar ciência a este Tribunal das medidas adotadas. Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se.

 

 GCSA-AMFS, 26 de Março de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

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