GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00008045.989.24-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA
    • ADVOGADO: ADRIANO MORIMITSU UEHARA (OAB/SP 300.930) / EDCARLOS ALVES LIMA (OAB/SP 305.297) / EDUARDO JOAO GABRIEL FLECK DA SILVA ABREU (OAB/SP 317.093) / LEONARDO AQUINO GOMES (OAB/SP 395.261)
RESPONSÁVEIS:
  • ROGERIO CARDOSO FRANCO - Prefeito Municipal à época
  • RONALDO LUIS PINTO - Diretor Administrativo da Secretaria Municipal de Obras e lnfraestrutura Urbana.
  • LUIZ ADALTO SILVA DE MORAES - Gestor do Contrato
  • LUIS ROBERTO MASTROMAURO - Ordenador de Despesas
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUJOB - CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
RESPONSÁVEL:
  • JULIANA DIAS SALVATORE - Sócia
EM EXAME: Contrato nº 37/2023, de 17/03/2023 - Concorrência Pública nº 38/2022
OBJETO: Construção do Centro de Acolhimento para Crianças e Adolescentes.
VALOR: R$ 1.863.251,48 (um milhão, oitocentos e sessenta e três mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos)
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: DF-08

 

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos da Concorrência Pública n° 38/2022 e do Contrato nº 37/2023, assinado em 17/03/2023, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Cotia e Construjob Construções e Comércio Ltda., cujo objeto cuida da construção do Centro de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, no valor de R$ 1.863.251,48 (um milhão, oitocentos e sessenta e três mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos).

A equipe de auditoria, no evento 27.2, entendeu que o processo licitatório e o contrato podem ser considerados regulares, com a seguinte recomendação:

  1. Que em futuros processos a Prefeitura dê atendimento ao previsto nos artigos 15 e 16 da LRF, demonstrando a existência da estimativa trienal do impacto orçamentário-financeiro, e apresente a declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA, compatibilidade com o PPA e LDO (item 6 da instrução).

Em vista à inabilitação de 3 das 8 interessadas e, posteriormente, a desclassificação de uma proponente na Concorrência Pública ora analisada, o Conselheiro Substituto Samy Wurman, no evento 34, instou a então ATJ (atual DIPE) a se manifestar.

Instada a se manifestar, a ATJ, no evento 46, não identificou falhas em relação às exigências de comprovação de capacidade técnica e operacional.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas (eventos 30 e 58), o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

Em exame a Concorrência Pública n° 38/2022, regida sob a égide da Lei nº 8.666/93, conforme preâmbulo do edital, e o Contrato nº 37/2023, assinado em 17/03/2023, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Cotia e Construjob Construções e Comércio Ltda., cujo objeto cuida da construção do Centro de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, no valor de R$ 1.863.251,48 (um milhão, oitocentos e sessenta e três mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos).

De início, cumpre esclarecer que o Acompanhamento da Execução contratual, autuado no TC-00008170.989.24, está sob minha relatoria e se encontra em tramitação.

Nesse contexto, passo ao mérito:

No que tange à inabilitação de 3 das 8 interessadas e, posteriormente, a desclassificação de uma proponente na Concorrência Pública ora examinada, não foram constatadas desconformidades quanto às exigências de comprovação de capacidade técnica e operacional contidas no edital.

A corroborar o caráter competitivo do certame, destaca-se que não foram interpostos recursos pelas empresas inabilitadas ou representações perante este Tribunal, à exceção do recurso provido da licitante Rodoserv Engenharia Ltda. (evento 1.19), que, em etapa posterior, foi desclassificada por não apresentar o detalhamento dos custos de Mão de Obra, Material e Equipamentos (evento 24.2).

Desta forma, acompanho o posicionamento da ATJ, por entender que as exigências editalícias, objeto do despacho do evento 34, encontram-se em estrita consonância com os ditames legais.

Tendo em vista que não foram constatadas irregularidades que pudessem comprometer a análise do termo examinado, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULARES a Concorrência Pública n° 38/2022 e o Contrato nº 37/2023, assinado em 17/03/2023.

Ademais, recomendo à Origem que, em contratações futuras, dê atendimento ao disposto nos artigos 15 e 16 da Lei nº 101/2022 (LRF), de forma a demonstrar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos termos da lei, e apresentar declaração do ordenador da despesa comprovando a sua adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Despesas Orçamentárias.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.
 

1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSA-AMFS, 25 de Março de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/05

 

PROCESSO: TC-00008045.989.24-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA
    • ADVOGADO: ADRIANO MORIMITSU UEHARA (OAB/SP 300.930) / EDCARLOS ALVES LIMA (OAB/SP 305.297) / EDUARDO JOAO GABRIEL FLECK DA SILVA ABREU (OAB/SP 317.093) / LEONARDO AQUINO GOMES (OAB/SP 395.261)
RESPONSÁVEIS:
  • ROGERIO CARDOSO FRANCO - Prefeito Municipal à época
  • RONALDO LUIS PINTO - Diretor Administrativo da Secretaria Municipal de Obras e lnfraestrutura Urbana.
  • LUIZ ADALTO SILVA DE MORAES - Gestor do Contrato
  • LUIS ROBERTO MASTROMAURO - Ordenador de Despesas
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUJOB - CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
RESPONSÁVEL:
  • JULIANA DIAS SALVATORE - Sócia
EM EXAME: Contrato nº 37/2023, de 17/03/2023 - Concorrência Pública nº 38/2022
OBJETO: Construção do Centro de Acolhimento para Crianças e Adolescentes.
VALOR: R$ 1.863.251,48 (um milhão, oitocentos e sessenta e três mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos)
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: DF-08

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES a Concorrência Pública n° 38/2022 e o Contrato nº 37/2023, assinado em 17/03/2023. Ademais, recomendo à Origem que, em contratações futuras, dê atendimento ao disposto nos artigos 15 e 16 da Lei nº 101/2022 (LRF), de forma a demonstrar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos termos da lei, e apresentar declaração do ordenador da despesa comprovando a sua adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Despesas Orçamentárias. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 25 de Março de 2026.

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/05

 

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