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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002122.989.24-7 |
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| ÓRGÃO: |
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| MUNICÍPIO: | São Caetano do Sul |
| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | 9ª Diretoria de Fiscalização - DF-09 / DSF-I |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas anuais de 2024 da Fundação das Artes de São Caetano do Sul, criada pela Lei Municipal nº 1.671 de 25 de abril de 1968, com as alterações introduzidas por leis posteriores.
A Fiscalização fez consignar ocorrências em relatório circunstanciado, conforme evento 41.21, das quais se destacaram:
A.4 CONTROLE INTERNO
-Inexistência de apontamentos de irregularidades, de propostas de implementação de procedimentos ou de outras condutas que denotem a atuação de fato do Controle Interno nos processos de licitações e contratos, recursos humanos, contabilidade, dentre outros. Falha reincidente;
B.1.1. ORÇAMENTO – AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO
-Déficit da execução orçamentária da ordem de R$ 1.903.621,74 (12,99%). Falha reincidente;
B.1.2.1. INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO
-O déficit orçamentário de 2024 reduziu em 82,29% o superávit financeiro (retificado) vindo de 2023. Falha reincidente;
B.2.2. DÍVIDA ATIVA
-Pouca efetividade dos procedimentos de cobrança da dívida ativa adotados pela entidade. Falha reincidente;
B.3.2. DESPESAS CORRENTES / DESPESAS OPERACIONAIS / CUSTOS
-Despesas com restauração de monumentos em desacordo com o Estatuto Social. Falha reincidente;
B.6. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
-Diversos casos de quebra da ordem cronológica de pagamentos identificados no exercício, em desrespeito ao art. 141, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021;
B.7.1. TESOURARIA
-A função de tesoureiro está sendo acumulada pelo contador, em desacordo com o princípio básico da segregação de funções. Falha reincidente;
-Afronta ao art. 164, § 3º, da Constituição Federal, quanto à movimentação de disponibilidades de caixa em conta de banco privado. Falha reincidente;
B.7.3. PATRIMÔNIO
-O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), referente ao prédio que abriga a Fundação, encontra-se vencido desde 13/04/2024;
C.2. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
-Não houve prestação das informações ao Sistema Audesp – Fase IV. Falha reincidente;
D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA
-Ausência de divulgação, em página eletrônica e em tempo real, das receitas arrecadadas (Lei nº 12.527/2011, art. 8º). Falha reincidente;
-Divulgação parcial das informações concernentes a procedimentos licitatórios (Lei nº 12.527/2011, art. 8º). Falha reincidente;
-O site não contém ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, independente de utilização de senhas ou de cadastramento de usuário. Falha reincidente;
-Ausência de dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras (Lei nº 12.527/2011, art. 8º). Falha reincidente;
-Não adoção das medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência (https://www.fascs.com.br/);
E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS
-Não cumprimento de recomendações impostas pelo Tribunal. Falha reincidente.
Determinei a notificação da Origem e dos responsáveis, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentassem alegações ou justificativas que julgassem pertinentes, conforme evento 44.1.
Em resposta à r. determinação, o órgão juntou, no evento 54, suas justificativas e documentos, alegando, em síntese, o que segue.
A.4 CONTROLE INTERNO
Defesa:
B.1.1. ORÇAMENTO – AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO
Defesa:
B.1.2.1. INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO
Defesa:
B.2.2. DÍVIDA ATIVA
Defesa:
B.3.2. DESPESAS CORRENTES / DESPESAS OPERACIONAIS / CUSTOS
Defesa:
B.6. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
Defesa:
B.7.1. TESOURARIA
Defesa:
B.7.3. PATRIMÔNIO
Defesa:
C.2. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
Defesa:
D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA
Defesa:
-Publicação em tempo real de receitas e despesas, com detalhamento de valores, natureza, fornecedores e modalidade de licitação.
-Divulgação de informações completas sobre procedimentos licitatórios e contratos.
-Inclusão de ferramenta de busca de conteúdo, permitindo acesso direto e objetivo às informações.
-Adequação às normas de acessibilidade digital, garantindo a navegação inclusiva para pessoas com deficiência.
A Fundação afirma que as medidas visam sanar as pendências identificadas e que continuará aperfeiçoando as ferramentas digitais e os mecanismos de controle social.
E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS
Defesa:
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:
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Exercício |
Número do Processo |
Decisão |
Relator |
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2021 |
TC- 002599.989.21-7 |
Regular com ressalvas |
Silvia Cristina Monteiro Moraes |
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2022 |
TC- 001998.989.22-2 |
Regular com ressalvas (*) |
Samy Wurman |
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2023 |
TC-002210.989.23-2 |
Regular com ressalvas |
Antônio Carlos dos Santos |
(*) Em sede de recurso ordinário nos processos TC-007895.989.24 e TC-007906.989.24, reverteu-se para regular com ressalva a decisão pela irregularidade anteriormente proferida.
DECISÃO
Passo à análise das ocorrências apontadas pela equipe de Auditoria, considerando as justificativas apresentadas pela defesa.
O trabalho de auditoria constatou que o Controle Interno da Fundação limita-se à elaboração de relatórios estatísticos, sem apontar irregularidades ou propor procedimentos que denotem atuação efetiva do Sistema.
A defesa admite a fragilidade, atribui o fato à estrutura enxuta da entidade e afirma estar em processo de aperfeiçoamento gradual, com a promessa de fortalecer a atuação preventiva em 2025. Contudo, tais justificativas revelam apenas ciência do problema, sem elidir a irregularidade no exercício de 2024, pois a função de controle deve exercer fiscalização e recomendação ativa, nos termos do art. 74 da Constituição Federal.
Diante disso, recomendo à Origem a adoção das providências necessárias para adequar o controle interno às normas vigentes e assegurar seu efetivo funcionamento, bem como que avalie, sob a ótica da economicidade, a possibilidade de utilizar a Controladoria da Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul para o desempenho dessas atividades, considerando que a Fundação integra a estrutura do Poder Executivo e o disposto nos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal. Nesse sentido, sugere-se a celebração de convênio com a Municipalidade para a execução das atividades de controle, visto que a Controladoria já existente no âmbito da Prefeitura, conforme registrado no processo TC-04471.989.24-4, detém capacidade para absorver as demandas da entidade.
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
[...]”
O relatório de auditoria indicou déficit na execução orçamentária de R$ 1.903.621,74 (12,99% das receitas totais). Em resposta, a defesa justifica o resultado pela diferença entre o valor previsto na LOA (R$ 12.050.000,00) e o repasse efetivo da Prefeitura Municipal (R$ 10.183.500,00), correspondente a uma redução de 15% nos recursos transferidos, alegando que o superávit financeiro de exercícios anteriores ampara tal déficit.
Embora o déficit encontre respaldo formal, o histórico de resultados negativos recorrentes e a redução acentuada de 82,29% do superávit financeiro apurado em 2023 expõem situação preocupante. Vejamos o histórico dos últimos exercícios:
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Exercício |
Resultado da Execução Orçamentária |
Percentual do Resultado da Execução Orçamentária |
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2021 |
Déficit de R$ 71.931,39 |
-0,51% |
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2022 |
Déficit de R$3.043.428,37 |
-20,76% |
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2023 |
Déficit de R$ 2.166.826,02 |
-12,15% |
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2024 |
Déficit de R$ 1.903.621,74 |
-12,99% |
O histórico revela trajetória de desequilíbrio orçamentário persistente, com déficits recorrentes nos últimos quatro exercícios, evidenciando a dificuldade da entidade em manter suas contas equilibradas, agravada pela elevada dependência das transferências do Ente Central, situação recorrente já destacada em relatórios anteriores. Importa registrar que a documentação apresentada demonstra a adoção de providências pela Fundação, inclusive mediante ofício de cobrança à Secretaria Municipal da Fazenda.
Diante desse cenário, recomendo que a Entidade intensifique o monitoramento da execução orçamentária, formalizando regularmente as cobranças junto ao Executivo Municipal, com encaminhamento de ofícios à Secretaria da Fazenda e à Controladoria, mantendo registro documental das providências.
O déficit orçamentário de 2024 reduziu em 82,29% o superávit financeiro retificado oriundo do exercício de 2023, comprometendo significativamente a reserva acumulada pela entidade. A defesa reconhece o apontamento e atribui o resultado à insuficiência de repasses pelo ente central, alegando tratar-se de contingenciamento pontual e não de desequilíbrio estrutural.
A justificativa não afasta a gravidade da ocorrência. A erosão progressiva do superávit financeiro, combinada com o histórico de déficits orçamentários recorrentes já registrado no item B.1.1, evidencia fragilidade financeira que exige monitoramento rigoroso. Caso o padrão se mantenha, a entidade poderá, em exercícios futuros, não dispor de reservas suficientes para amparar novos déficits, configurando desequilíbrio estrutural nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quanto à gestão da dívida ativa, a auditoria aponta a persistência de baixa resolutividade na cobrança de créditos, falha já identificada por este Tribunal em exercícios anteriores, notadamente desde o julgamento das contas de 2017, época em que houve recomendação para a adoção de instrumentos como o protesto de certidões e a conciliação.
Em sua defesa, a Fundação demonstra a adoção de uma estratégia multifacetada para reverter esse cenário, destacando a elaboração de minuta para a instituição de programa de parcelamento de débitos (Refis) e a intensificação da cobrança administrativa direta por múltiplos canais de comunicação. Aliada a essas ações, a implementação do Termo de Regularidade Financeira como condição para matrícula e rematrícula funciona como importante indutor de adimplência.
Tais medidas resultaram na recuperação de R$ 179.017,82 no exercício de 2024, montante equivalente a 16,60% do saldo anterior. É inviável ignorar, contudo, a persistência de cancelamentos por prescrição no valor de R$ 142.594,79, o que indica que o esforço empreendido, embora relevante, ainda carece de suficiência para reverter a tendência histórica de inefetividade.
Diante disso, acolho parcialmente as razões de defesa para manter a ressalva quanto à dívida ativa, substituindo eventual sanção por recomendação para que a entidade mantenha o rigor nas ações iniciadas, implemente o protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa nos termos da consulta TCA 41852/026/10, e avance na consolidação de política estruturante de recuperação de créditos. O objetivo é assegurar o acompanhamento tempestivo dos créditos, evitar novas perdas por prescrição e preservar as receitas próprias da Fundação, em observância aos princípios da eficiência e da responsabilidade fiscal, sob pena de evolução da irregularidade para julgamento negativo em exercícios futuros.
No que concerne às despesas com restauração de monumentos em desacordo com a finalidade estatutária, a auditoria aponta a persistência da impropriedade identificada no exercício anterior. O jurisdicionado esclarece que as contratações em questão tiveram fim em 2024 e que não houve novos ajustes dessa natureza.
O argumento ofertado merece acolhimento apenas quanto ao compromisso da atual gestão em observar as recomendações deste Tribunal, visto que a impropriedade no exercício em exame ainda subsistiu devido à execução de despesa em descompasso com o objeto social. Tal situação revela uma extrapolação das atribuições institucionais, o que enseja a manutenção da ressalva e a expedição de recomendação para que a entidade evite a reincidência de tais gastos nos próximos exercícios.
Foram identificados pela auditoria diversos casos de inobservância da ordem cronológica de pagamentos, em desacordo com o art. 141, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. A defesa admitiu a ocorrência, atribuindo-a a período de adaptação administrativa, e informou a adoção de medidas corretivas.
As razões invocadas, contudo, são frágeis, porquanto a observância da ordem cronológica de pagamentos constitui obrigação legal insuscetível de relativização. Não obstante, considerando as providências já adotadas, a falha, tomada isoladamente, não compromete a regularidade das contas, impondo-se a expedição de recomendação para que não se repita.
A auditoria apontou que a função de tesoureiro está sendo acumulada pelo contador, em desacordo com o princípio da segregação de funções. Em sua defesa, a FASCS apresentou a designação temporária da Assessora de Administração Financeira para responder pela Tesouraria e a instituição de Grupo de Trabalho para a reorganização administrativa.
Contudo, a medida apresentada possui caráter meramente provisório e não soluciona definitivamente a falha, revelando-se insuficiente perante os preceitos da boa governança. Determino que a Fundação das Artes de São Caetano do Sul envide esforços para a efetiva segregação de funções entre as atividades de contador e tesoureiro, comprovando perante este Tribunal a adoção de providências que assegurem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e administrativos nos próximos exercícios.
Constatou a auditoria movimentação de disponibilidades de caixa em conta de instituição financeira privada, em afronta ao comando contido no art. 164, § 3º, da Constituição Federal, tratando de falha reincidente. O jurisdicionado alega que a conta possui natureza operacional e que o saldo verificado em 31/12/2024 destinava-se à provisão de férias para o início do exercício seguinte.
A justificativa apresentada, todavia, não é suficiente para afastar a irregularidade, uma vez que o texto constitucional é taxativo ao estabelecer que:
"As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das entidades da administração ou fundação instituídas ou mantidas pelo Poder Público, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei." (art. 164, § 3º, da Constituição Federal)
A norma estabelece o princípio da unidade de caixa e busca garantir que recursos públicos permaneçam sob a guarda de instituições oficiais, as quais possuem mecanismos específicos de controle e transparência voltados ao interesse coletivo. A única exceção admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal diz respeito ao crédito da folha de pagamento de servidores públicos em banco privado, hipótese em que os valores já estão afetados a destinatários específicos e, portanto, não configuram disponibilidade de caixa em sentido técnico (Rcl 3.872 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 14/12/2005, DJ 12/05/2006). Este Tribunal, acolhendo tal entendimento, reviu posicionamento anterior para admitir o crédito da folha de pagamento de servidores públicos e inativos em banco privado, reconhecendo que tais recursos já estão afetados a pagamentos e não constituem disponibilidade de caixa do ente público — a contrario sensu, todo crédito ou depósito sem essa destinação específica somente pode ser efetuado em instituição oficial.
O saldo de R$ 1.040.819,66 verificado em 31/12/2024, ainda que a defesa o qualifique como provisão de férias, não se enquadra na exceção jurisprudencial: trata-se de recurso público mantido em conta de banco privado ao encerramento do exercício, sem destinação individualizada a servidores. É imperativa, portanto, a transferência dos valores para conta em banco oficial para regularizar a gestão financeira da entidade.
Relatório de auditoria trouxe óbices quanto ao Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) vencido desde 13 de abril de 2024. Em resposta ao apontamento, a defesa esclarece que a unidade obteve novo documento em 14 de agosto de 2025, com validade vigente até agosto de 2028, apresentando a devida comprovação documental.
Tal providência sana a irregularidade verificada no curso do exercício. Remanesce, contudo, a necessidade de instituir controle periódico rigoroso sobre os prazos de validade das licenças de segurança, de modo a evitar novos períodos de desamparo documental. Essa cautela é essencial para que a proteção ao patrimônio e a integridade física de quantos circulam pelo local permaneçam ininterruptas.
Concernente à falta de prestação de informações ao Sistema AUDESP – Fase IV, a auditoria identificou falha reincidente na remessa de dados obrigatórios. Em sua defesa, o jurisdicionado atribui o atraso a um período de transição administrativa decorrente da revogação da delegação de competências anteriormente vigente.
A alegação ofertada, contudo, não exime a Fundação do dever de prestar informações tempestivas, visto que a reiteração da omissão expõe fragilidade nos controles internos da entidade. Torna-se necessária, portanto, a implementação de rotinas permanentes que garantam o envio dos dados dentro dos prazos regulamentares, assegurando a transparência e a regularidade da prestação de contas.
Persistem oportunidades de aperfeiçoamento no cumprimento da Lei nº 12.527/2011, conforme observado pelo corpo técnico em relação ao exercício de 2024. Em resposta, a gestão demonstra a implementação de medidas corretivas e adequações ao longo de 2025, apresentando documentos que comprovam a evolução dos índices de transparência.
Tais iniciativas indicam a busca pela regularização, embora tenham alcançado plenitude apenas após o período fiscalizado. Sob o papel orientador desta Corte de Contas, a presente análise visa estimular a consolidação dessas rotinas, de modo que a Fundação mantenha o rigor na alimentação dos portais oficiais. Cabe reiterar a recomendação para que a origem assegure o acesso integral à informação de forma permanente e tempestiva, em estrita observância aos ditames legais.
Por fim, ressalto que a entidade deu atendimento às suas finalidades estatutárias, com a realização de dezenas de atividades culturais ao longo do exercício, e apresentou regularidade na composição da cúpula diretiva, bem como manteve a regularidade nos encargos sociais, com a comprovação dos recolhimentos de INSS, FGTS e PASEP.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais de 2024 da Fundação das Artes de São Caetano do Sul, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.
DETERMINO a formalização regular das cobranças de repasses junto ao Executivo Municipal, com o devido registro documental das providências para salvaguardar o equilíbrio fiscal da entidade.
DETERMINO a adoção de providências definitivas para a efetiva segregação de funções entre as atividades de contador e tesoureiro, evitando a acumulação de cargos.
RECOMENDO a adequação do sistema de controle interno às normas vigentes, assegurando atuação ativa e preventiva nos processos de licitação, contratos e recursos humanos.
RECOMENDO a avaliação da celebração de convênio com a Controladoria da Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul para suporte técnico e operacional, visando maior economicidade e eficiência.
RECOMENDO a implementação do protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa (CDA), em conformidade com a Consulta TCA 41852/026/10, e a consolidação de política estruturante de recuperação de créditos para reduzir cancelamentos por prescrição.
RECOMENDO a manutenção de rigoroso controle sobre a ordem cronológica de pagamentos, nos termos do art. 141 da Lei nº 14.133/2021, evitando qualquer relativização da preferência legal dos credores.
RECOMENDO a manutenção da atualização do Portal da Transparência em tempo real, assegurando a acessibilidade digital e a clareza das informações ao cidadão.
RECOMENDO a instituição de controle periódico rigoroso sobre a validade do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e demais licenças de segurança, de modo a evitar períodos de desamparo documental e garantir a proteção ininterrupta ao patrimônio e aos usuários.
Quito o responsável, Sr. Erike Laerte Busoni, Presidente à época, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) Certificar o trânsito;
b) Após, ao arquivo.
AMFS-08
EXTRATO DE SENTENÇA
| PROCESSO: | TC-00002122.989.24-7 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| MUNICÍPIO: | São Caetano do Sul |
| RESPONSÁVEL: |
|
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | 9ª Diretoria de Fiscalização - DF-09 / DSF-I |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais de 2024 da Fundação das Artes de São Caetano do Sul, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. DETERMINO a formalização regular das cobranças de repasses junto ao Executivo Municipal, com o devido registro documental das providências para salvaguardar o equilíbrio fiscal da entidade. DETERMINO a adoção de providências definitivas para a efetiva segregação de funções entre as atividades de contador e tesoureiro, evitando a acumulação de cargos. RECOMENDO a adequação do sistema de controle interno às normas vigentes, assegurando atuação ativa e preventiva nos processos de licitação, contratos e recursos humanos. RECOMENDO a avaliação da celebração de convênio com a Controladoria da Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul para suporte técnico e operacional, visando maior economicidade e eficiência. RECOMENDO a implementação do protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa (CDA), em conformidade com a Consulta TCA 41852/026/10, e a consolidação de política estruturante de recuperação de créditos para reduzir cancelamentos por prescrição. RECOMENDO a manutenção de rigoroso controle sobre a ordem cronológica de pagamentos, nos termos do art. 141 da Lei nº 14.133/2021, evitando qualquer relativização da preferência legal dos credores. RECOMENDO a manutenção da atualização do Portal da Transparência em tempo real, assegurando a acessibilidade digital e a clareza das informações ao cidadão. RECOMENDO a instituição de controle periódico rigoroso sobre a validade do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e demais licenças de segurança, de modo a evitar períodos de desamparo documental e garantir a proteção ininterrupta ao patrimônio e aos usuários. Quito o responsável Sr. Erike Laerte Busoni, Presidente à época, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS-08