TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 
SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00006675.989.26-3
ENTIDADE:
  • SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO GRANDE - SEPREM - RG
MUNICÍPIO:
  • RIBEIRÃO GRANDE
RESPONSÁVEL:
  • SERGIO LUIS CASSARI - PRESIDENTE
EM EXAME: APOSENTADORIA (34)
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADOS: LINDAURA BATISTA DA CRUZ CAMARGO E OUTRAS
INSTRUÇÃO: UR-16 UNIDADE REGIONAL DE ITAPEVA / DSF-I

 

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA. EXAME DE LEGALIDADE. LEGAIS COM REGISTRO.

 

RELATÓRIO

Em exame, atos concessórios de aposentadoria efetivados pelo SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO GRANDE - SEPREM no exercício de 2025, consoante planilha SisCAA de evento 10.2. 

Promovido o exame da matéria, de acordo com as Instruções e Ordem de Serviço vigentes, a equipe técnica atestou a legalidade das concessões de aposentadoria ora analisadas para fins de registro, a teor do relatório colacionado no evento 10.5.

Devidamente elaborados os termos de ciência e de notificação.

Tramitaram os autos regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas (evento 17.1).

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

 

A diligente equipe de auditoria não apontou desacertos nos atos concessórios de aposentadoria em apreço nos autos.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável do órgão técnico, com fundamento no art. 73, § 4º da Constituição Federal, inciso III, do artigo 33, da Constituição Estadual e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria ora em exame e determino os registros pertinentes, nos termos do inciso VI, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709, de 1993.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico- e-TCESP, na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1. Publicar e certificar;

2. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências cabíveis.

Após, ao arquivo.

 

CA, 20 de Março de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
PROCESSO: TC-00006675.989.26-3
ENTIDADE:
  • SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO GRANDE - SEPREM - RG
MUNICÍPIO:
  • RIBEIRÃO GRANDE
RESPONSÁVEL:
  • SERGIO LUIS CASSARI - PRESIDENTE
EM EXAME: APOSENTADORIA (34)
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADOS: LINDAURA BATISTA DA CRUZ CAMARGO E OUTRAS
INSTRUÇÃO: UR-16 UNIDADE REGIONAL DE ITAPEVA / DSF-I
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria ora em exame e determino os registros pertinentes, nos termos do inciso VI, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709, de 1993. Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico- e-TCESP, na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se

 

CA, 20 de Março de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

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