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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002351.989.24-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 |
RELATÓRIO
Em exame contas anuais de 2024 da Progresso e Habitação de São Carlos – PROHAB – SÃO CARLOS.
A inspeção apontou ocorrências, abaixo citadas, sintetizadas na conclusão de seu laudo anexado no Evento 12.53.
O órgão e os responsáveis foram regularmente notificados, através de publicação no DOE, a tomar conhecimento do relatório da fiscalização e apresentar suas alegações a respeito (Evento 12.1).
O órgão e os responsáveis apresentaram defesa acostadas nos eventos 31.1, 37.1 e 39.1
Resumo seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:
A.1. ORIGEM E CONSTITUIÇÃO
- Ainda não foi editado o novo Estatuto Social, seguido dos demais atos normativos internos, para adequação às novas regras de governança, controle e transparência previstas no artigo 6º Lei das Estatais;
Justificativas:
Órgão e Sra. Renata Deroide Simão Bertolino:
Em relação à não edição do novo Estatuto Social, tem-se a esclarecer que já está em fase final de elaboração e que a adequação às normas de governança, controle e transparência, bem como as adequações às alterações estruturais da Origem, está demando minucioso estudo e compilação das leis municipais vigentes e a adequação as leis federais (nº 6.404/76 – Leis das S.A. e nº 13.303/16 – Lei das Estatais), devendo ser concluída até fevereiro do corrente exercício.
Sr. Rodson Magno do Carmo
Cumpre esclarecer que, no exercício de 2023, foram adotadas providências formais e estruturadas com o objetivo de promover a necessária atualização do Estatuto Social, assegurando sua conformidade com a legislação vigente e o aprimoramento da governança institucional.
O processo de revisão estatutária não foi meramente formal, mas resultou em adequações substanciais
Assim, a atualização estatutária promovida foi conduzida em consonância com os parâmetros legais aplicáveis, evidenciando a adoção de medidas concretas para estruturar a Entidade segundo práticas modernas de governança, controle e transparência, afastando a alegação de ausência de adequação normativa
B.5. CONSELHO FISCAL
- Ainda não houve a emissão do parecer do Conselho Fiscal.
Justificativas:
Órgão e Sra. Renata Deroide Simão Bertolino:
Em razão da troca de gestão em meados do mês de janeiro de 2025 sem que houvesse um período de transição, foi constatado pela nova gestão que não havia contratação de Auditoria Independente, demandando contratação de empresa especializada para a realização do Relatório, sendo que após a conclusão dos trabalhos, o relatório foi submetido ao Conselho Fiscal juntamente com os demais documentos pertinentes à prestação de contas, sendo emitido o Parecer pelo Conselho Fiscal em 18 de novembro de 2025, conforme se comprova pela cópia anexa.
A Origem esclarece ainda, que já adotou as providências cabíveis para que no exercício corrente não ocorra atraso na emissão do parecer pelo Conselho Fiscal referente ao exercício de 2025.
Rodson Magno do Carmo
No que se refere à apresentação do Parecer do Conselho Fiscal, em contato com a Entidade foi informado que houve a entrega do referido Parecer em 18 de novembro de 2025.
C.2.1. DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO
- Divergências nas informações apresentadas quando comparados as informações apresentadas no Relatório de Atividades com os resultados orçamentários das Ações constantes na planilha de despesas orçamentárias;
• Excessivo percentual de alteração orçamentária em determinadas ações;
• Empenhamento de apenas 11,62% do montante previsto no planejamento orçamentário para ser executado no exercício;
Justificativas:
Órgão e Sra. Renata Deroide Simão Bertolino:
- Em relação às divergências de informações no Relatório de Atividades comparadas com os resultados orçamentários das ações constantes na Planilha de Despesas, cumpre esclarecer que houve um erro no seu preenchimento, especialmente no que tange à ação nº 2317 – Gestão Administrativa da PROHAB, que obviamente seria impossível a previsão de 0,00% quando se trata das despesas administrativas da Origem.
Em relação à ação nº 1307 (contratação de projetos de arquitetura e engenharia) na qual houve um aumento de aproximadamente 400% em sua execução, cabe lembrar que a PROHAB presta serviços para a Prefeitura, e a diferença se deu em razão do aumento de demanda enviada pela Prefeitura, sendo que essa alteração não compromete o Planejamento e sequer causa qualquer tipo de prejuízo aos resultados da Origem.
Contudo, a Origem buscará adotar as providências cabíveis para a correção das falhas apontadas.
- Conforme exposto no item anterior, a Origem tem dentro de suas finalidades precípuas, atender as demandas da prefeitura, e as alterações ocorridas se deram em razão do aumento de demanda de prefeitura para execução de obras de interesse público, fazendo os repasses de recursos para tal fim através de transferências financeiras, o que resulta em alterações orçamentárias, mas também não compromete o Planejamento Orçamentário.
- Quanto ao empenhamento de apenas 11,62% do montante previsto no Planejamento Orçamentário, tem-se a destacar que a PROHAB é uma sociedade de economia mista dependente, e que atende as demandas da prefeitura na execução de certas atividades estatutariamente previstas, as quais por vezes não se concretizam por razões discricionárias do Poder Executivo Municipal ou por questões burocráticas.
Desta forma, a execução das ações previstas no Planejamento Orçamentário depende da efetiva transferência (recebimento) dos recursos que vem do Executivo Municipal ou ainda de transferências de Programas Habitacionais de Interesse Social com o Governo Federal e/ou Estadual, e que por razões burocráticas, costumam demandar tempo para sua concretização, ficando, desta forma, limitada a executar somente o que foi efetivamente recebido no exercício.
Rodson Magno do Carmo
As divergências apontadas não decorrem de irregularidade na aplicação dos recursos, mas de diferenças de natureza e critério entre os instrumentos de registro.
C.3.1. QUADRO DE PESSOAL
- O quadro de pessoal da entidade é composto por 47,5% de servidores nomeado em cargos em comissão;
Justificativas:
Órgão e Sra. Renata Deroide Simão Bertolino:
Quanto ao percentual de 47,5% de empregados nomeados em cargos em Comissão, a Origem tem a esclarecer que neste percentual estão computados os empregados efetivos nomeados em cargos de chefia e direção e ainda, em razão da não realização de concursos públicos por cerca de 10 anos, 24 vagas efetivas estavam vagas, impactando diretamente no percentual de cargos em comissão.
Contudo, cabe esclarecer que foi realizado concurso público no exercício de 2025 para preenchimento de tais vagas, com sua homologação no final de 2025, o que incidirá diretamente na diminuição desse percentual.
Rodson Magno do Carmo
Com relação ao Quadro de Pessoal, a Lei nº 21.252/2022, que alterou dispositivo da Lei Municipal nº 18.800/2018, criou os seguintes cargos: 01 (um) Chefe de Gabinete da Presidência e 01 (um) cargo de Diretor de Departamento da Fábrica de Artefatos de Cimento e Usina de Reciclagem. Posteriormente, a Lei nº 21.817/2023 criou 01 (um) cargo de Chefe do Departamento Financeiro, totalizando 03 (três) cargos.
Constatada a divergência do quadro de pessoal no Sistema AUDESP, foi determinada a elaboração do organograma da empresa, o qual foi publicado em seu site oficial para posterior envio ao AUDESP.
C.8. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
• Observada a quebra da cronologia de 58 pagamentos no decorrer do exercício em exame, em infração ao artigo 141 da Lei nº 14.133/2021;
Justificativas:
Órgão e Sra. Renata Deroide Simão Bertolino:
Quanto ao apontamento relativo à quebra de ordem cronológica disposta no art. 141 da Lei nº 14.133/2021, é necessário esclarecer que não se aplica às sociedades de economia mista.
Ainda, a Lei das Estatais não tem previsão legal sobre a quebra de ordem cronológica de pagamento, mas ainda sim cumpre esclarecer que na verdade, não houve quebra de ordem cronológica e sim a realização de pagamentos e baixas realizadas em finais de semana.
Contudo, a Origem já está adotando providências para que não venha a se repetir tal apontamento
Rodson Magno do Carmo
Cumpre esclarecer que à presente Entidade se aplica o art. 1º da Lei Federal nº 14.133/2021, ou seja, “não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei”.
Contudo, os pagamentos foram realizados em seus respectivos vencimentos, cumprindo informar que, quando o vencimento ocorria em finais de semana ou feriados, eram realizados os devidos agendamentos para pagamento.
Portanto, não houve quebra da ordem cronológica, ainda que a regra não seja aplicável à presente Entidade.
C.9.3. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DAS RECEITAS E DESPESAS
- O resultado negativo do exercício correspondeu a -596,92% da receita auferida no exercício em exame;
- A PROHAB não recebeu, do ente central (Prefeitura), as transferências previstas na lei orçamentária anual para o exercício (nos 4 últimos exercícios analisados, o recebimento foi correto apenas em 2022);
Justificativas:
Órgão e Sra. Renata Deroide Simão Bertolino:
- Apesar do resultado negativo do exercício correspondente a 596,92% da receita auferida, em razão da não realização das transferências pelo ente central em relação às previstas na lei orçamentária anual, conforme se verifica nos quadros abaixo colacionados, a PROHAB apresenta superávit de 126,87%, com resultado positivo
- Conforme informado no Relatório de Fiscalização, a PROHAB não recebeu do ente central (prefeitura) todas as transferências previstas na Lei Orçamentária Anual, e por tal razão, algumas ações previstas não puderam ser realizadas, já que se trata de sociedade de economia mista dependente, não havendo responsabilidade da Origem.
Rodson Magno do Carmo
Como bem demonstrado no relatório da fiscalização, a Entidade não recebeu do ente central (Prefeitura) as transferências previstas na LOA.
Observa-se no relatório que, no ano de 2024, houve uma diferença de -12%.
Por outro lado, o patrimônio líquido da Entidade vem apresentando aumento ao longo dos anos.
C.9.7. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
- Graves falhas identificadas na execução dos orçamentos de investimentos, tais como projetos que desde 2017 ainda não foram finalizados, além de prazos mal estabelecidos, projetos dotados de alta materialidade não executados, dentre outros problemas;
Justificativas:
Órgão e Sra. Renata Deroide Simão Bertolino:
Dentre as falhas identificadas na execução do orçamento, o Relatório de Fiscalização aponta em especial a troca de telhados de U.H. que apresentaram vícios de construção e que desde 2017 estão em andamento, cabendo esclarecer que isso se deu em razão de diversos mutuários terem judicializado o caso, o que demanda decisão final do processo.
Contudo, no exercício de 2025 a Origem deu andamento nos processos administrativos 198/2019 e 014/2024 sendo que em breve haverá a conclusão do Projeto para todos os mutuários que não entraram com processos judiciais.
Ainda, no exercício de 2025 inúmeras ações que permaneceram estagnadas por anos, foram concluídas ou estão em processo de execução, sendo que em alguns casos, a efetivação dos projetos dependem do ente central para sua execução, portanto não há responsabilidade da Origem na não concretização dos projetos
Rodson Magno do Carmo
Conforme corretamente registrado no relatório, havia diversos projetos em andamento. Entretanto, parte deles encontrava-se com execução em ritmo inferior ao inicialmente previsto. Tal situação não decorreu de inércia administrativa, mas de circunstâncias operacionais e da necessidade de readequação de prioridades, à luz de demandas emergenciais e relevantes da coletividade.
Nesse contexto, a Administração adotou decisão fundamentada de priorizar ações de impacto social imediato, redirecionando esforços técnicos e operacionais para atender necessidades urgentes da comunidade. Destaca-se, como exemplo, a ação de substituição de telhados, que apresentou evolução física aproximada de 85% no exercício de 2024, demonstrando que os recursos e a capacidade operacional foram direcionados para iniciativa de elevada relevância social e efetivo benefício à população.
Dessa forma, as circunstâncias observadas não configuram paralisação injustificada, mas sim reordenamento administrativo de prioridades, pautado no interesse público, na limitação de capacidade operacional e na busca de maior efetividade das ações, com resultados concretos já alcançados e outros em fase de consolidação.
C.13. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
- Constatadas divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados no Sistema Audesp;
Justificativas:
Órgão e Sra. Renata Deroide Simão Bertolino:
A Origem no exercício de 2025 buscou fazer as correções necessárias nas informações prestadas no Sistema Audesp, de forma que não venham ocorrer novas inconsistências.
Rodson Magno do Carmo
As informações encaminhadas ao Sistema AUDESP são fidedignas, baseadas em registros oficiais e passíveis de comprovação documental, não havendo elementos que indiquem irregularidade material, mas, quando muito, ajustes técnicos próprios da rotina contábil e administrativa.
E.1. TRANSPARÊNCIA
- Não houve a divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade (art. 8º, inciso IX, da Lei das Estatais);
Justificativas:
Órgão e Sra. Renata Deroide Simão Bertolino:
Em relação a não divulgação do Relatório Integrado ou de Sustentabilidade, cumpre esclarecer que apesar de não ter divulgado o Relatório nos moldes do art. 8º, inciso IX da Lei da Estatais de forma integrada, a Origem divulgou de forma fragmentada por Diretoria todos os relatórios. Link de acesso: https://www.prohabsaocarlos.com.br/transparencia/
Rodson Magno do Carmo
A Entidade atendeu aos requisitos mínimos de transparência por meio da publicação da Carta Anual de Compromissos, disponível em seus sites oficiais. Ademais, suas ações são divulgadas periodicamente em seu portal institucional, assegurando a transparência de suas atividades.
E.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP
- Atendimento parcial às recomendações deste E. Tribunal de Contas.
Justificativas:
Órgão e Sra. Renata Deroide Simão Bertolino:
Origem já atendeu de forma integral a grande maioria, e vem buscando aprimorar sua gestão no sentido de cumprir integralmente todas as recomendações, inclusive no sentido de estar em processo de elaboração de Termo de Referência para futura contratação de um Sistema Informatizado que faça as divulgações de transparência e gestão em tempo real para fins de atendimento, em especial, da Lei 12.527/11.
Rodson Magno do Carmo
Importa destacar que as recomendações expedidas por essa Corte vêm sendo tratadas como instrumentos de aprimoramento da gestão, e não apenas como exigências formais, refletindo-se em medidas de organização administrativa, fortalecimento dos mecanismos de controle e maior padronização dos procedimentos internos.
Encaminhados com vista ao douto Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 45.1).
Contas exercícios anteriores:
2023 – TC 002448 989 23 – pendente de julgamento;
2022 – TC 002235 989 22 – regulares;
2021 – TC 002834 989 21 – regulares com ressalvas.
É o relatório
DECISÃO
Preliminarmente, informo que os responsáveis, Sr. Rodson Magno do Carmo e; Sra. Renata Deroide Simão Bertolino, foram devidamente notificados nos termos da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 13/12/24, assim consideradas perfeitas nos termos do art. 90 da mesma norma legal.
Esclareço, ainda, que ao postarem suas assinaturas nos Ofícios n° 233/2025 – TCE-SP-GUR-13; nº 234/2025 – TCE-SP-GUR-13, inseridos no Evento 12.1, os responsáveis também se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo seu direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse dos mesmos.
Da análise da instrução processual, vejo que os principais aspectos legais e constitucionais foram cumpridos.
Os responsáveis e a origem enfrentaram, de forma pontual, todas as falhas detectadas pela Fiscalização, afastando parte delas e consubstanciando outras em medidas que foram e estão sendo adotadas para regularização. Desta forma, entendo que os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal. Sobretudo quando os elementos inseridos nos autos não refletem prejuízo ao erário, má-fé na conduta do gestor ou ofensa ao princípio de economicidade, podendo ser relevados e remetidos ao campo das recomendações.
As ações desenvolvidas estiveram em conformidade com objetivos para os quais a empresa fora legalmente criada.
Não foram detectadas falhas na realização dos procedimentos licitatórios, presença de despesas irregulares ou desprovidas de interesse público.
Os encargos sociais foram recolhidos.
Ao examinar as peças e demonstrativos contábeis, a Fiscalização apurou que a PROHAB obteve Resultado Negativo do Exercício no valor de R$ 5.228.182,62, equivalente a 596,92% das Receitas Realizadas que, acrescido das Transferências Financeiras advindas do Poder Executivo, no valor de R$ 6.339.378,23, totalizou o Resultado Final superavitário de R$ 1.111.195,61, ou seja 126,87% de sua Receita.
Da análise dos autos, verifica-se que parte dos apontamentos feitos nas contas do exercício de 2024 da PROHAB – São Carlos coincide com aqueles de 2022[1] e 2021[2].
Naqueles processos, as contas foram julgadas regulares, tendo sido abordados os pontos similares relativos à Origem e Constituição; Da Finalidade e das Atividades Desenvolvidas no Exercício; Ordem Cronológica; Execução do Orçamento de Investimentos e Transparência.
Sigo no mesmo sentido das decisões das contas de 2022 e 2021, acolhendo as justificativas apresentadas nos eventos 31.1, 37.1 e 39.1.
Quanto aos apontamentos constantes nos itens Conselho Fiscal; Quadro de Pessoal; Fidedignidade dos Dados Informados no Sistema Audesp podem ser relevados em vista das alegações de defesa e dos documentos apresentados e providências prenunciadas nos autos, a ser verificada por ocasião da próxima inspeção in loco.
Considerando os apontamentos realizados pela Fiscalização, necessário recomendar à Origem a continuidade das ações corretivas e a adoção de medidas para evitar a reincidência das irregularidades apontadas.
Nesse cenário e com supedâneo no princípio da isonomia, da segurança jurídica, da boa-fé, entendo que as contas podem receber o beneplácito desta Corte.
Sendo assim, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 73, § 4º e a Resolução n° 12/2025 desta Corte, JULGO REGULARES, com ressalvas as contas de 2024 da Progresso e Habitação de São Carlos S/A – PROHAB – São Carlos, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.
Quito os responsáveis, Sra. Renata Deroide Simão Bertolino e Sr. Rodson Magno do Carmo, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) certificar o trânsito em julgado;
Após ao arquivo.
GCSAJR, 26 de Março de 2026.
IMPC
[1] TC 2235 989 22 – Relator Conselheiro Substituto Auditor Valdenir Antonio Polizeli
[2] TC 2834 989 21 – Relatora Conselheira Substituta Auditora Silvia Monteiro
| PROCESSO: | TC-00002351.989.24-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 |
Extrato: Pelos motivos expressos na sentença, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 73, § 4º e a Resolução n° 12/2025 desta Corte, JULGO REGULARES, com ressalvas as contas de 2024 da Progresso e Habitação de São Carlos S/A – PROHAB – São Carlos, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Quito os responsáveis, Sra. Renata Deroide Simão Bertolino e Sr. Rodson Magno do Carmo, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se