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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00013148.989.22-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO: |
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| SIGNATÁRIO: |
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| INTERESSADO: |
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| OBJETO: |
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| EM EXAME: |
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| INSTRUÇÃO: | UR-13 |
Relatório
O contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Monte Azul Paulista e Verocheque Refeições Ltda., objetivando a contratação de empresa especializada para a administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de documentos de legitimação (Vale Alimentação), em formato de cartão eletrônico, magnético ou outros de tecnologia similar, equipados com chip eletrônico de segurança, personalizados, munidos de senha de acesso a ser utilizado pelos servidores municipais da Prefeitura deste município, para aquisição de gêneros de alimentação em estabelecimentos comerciais credenciados (hipermercados, atacadistas, supermercados, supermercados, padarias, armazéns, açougues e similares), em quantidades e frequência variáveis, pelo período estimado de 12 (doze) meses, em conformidade com o Termo de Referência, Anexo I do Edital de Licitação, foi objeto do TC-024177.989.19.
Informo que julguei regulares a licitação (Pregão Presencial 07/2019), o contrato (018/2019); o 1º termo aditivo de prorrogação de prazo de repactuação do equilíbrio Financeiro (TC- 012401.989.20); o 2º termo aditivo (TC 010821.989.21).
Em exame 3º termo aditivo de 05-04-2022 (evento 1.5), visando:
- Promover a retirratificação dos termos contratuais para ajustar o montante do contrato ao valor do auxílio alimentação, que teve acréscimo de R$ 82,00 concedido pela Lei Municipal nº 2373/22, passando a R$ 550,00 (Ev.1.2);
- Promover o acréscimo de serviços, por meio do incremento da quantidade de cartões contratados, que passou de 910 para 1.008 cartões, aumento de 11% em relação à quantidade inicial.
A instrução ficou a cargo da UR-13 - Unidade Regional de Araraquara, que constatou (evento 21.4):
1) Aplicação do princípio da Acessoriedade, em razão dos apontamentos de irregularidade anotados pela fiscalização quando da instrução do 1º Termo Aditivo, analisado nos autos do TC 012401.989.20-7, no caso deste vir a ser considerado irregular por esta Corte de Contas;
2) Descumprimento do art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 10);
3) Apresentação de justificativas insuficientes para embasar o acréscimo de serviços (item 11)[1].
Os interessados foram cientificados da remessa dos instrumentos a este Tribunal e notificados para acompanharem todos os atos de tramitação processual por meio de publicações na imprensa oficial (termo de ciência e de notificação evento 1.6).
Concedido o prazo para eventual defesa (eventos 28.1), o Município de Monte Azul Paulista apresentou justificativas e documentos (eventos 90.1 a 90.4 e 124).
Alegou, em síntese:
Descumprimento do art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme item 10 deste Relatório;
Com a demonstração e certidão do contador desta municipalidade, conforme justificado no TC-00010821.989.21-7- evento 22 (doc.1), de fato, as possíveis irregularidade “en passant” formais merecem superação, eis que, não houve qualquer prejuízo decorrente deste lapso (ausência de nota de empenho). Ademais, com a efetiva comprovação de que havia recursos disponíveis, tais atos retroagirão ao início da contratação convalidando esta falha.
Nesse sentido, todos os pagamentos foram efetuados com a devida observância do art. 60, da Lei nº4.320/64, pois, de modo contrário a administração pública incorreria em “enriquecimento sem causa” ou “locupletamento ilícito”.
Apresentação de justificativas insuficientes para embasar o acréscimo de serviços (item 11).
De fato, antes havia pagamento de auxílio alimentação aos aposentados e pensionistas, porém, a administração de Monte Azul Paulista, desde janeiro/2.023, pelo Departamento de Recursos Humanos notificou cada aposentado e pensionista, com a finalidade de informá-los que não receberiam mais o cartão de vale-alimentação, uma vez que passada a fase crítica do período de Pandemia da Covid-19, os reflexos teriam sidos atenuados e a assim, tal prestação cessaria.
Foi editado Decreto nº 3.859, de 24 de fevereiro de 2.023 que previu a sustação do pagamento do auxílio-alimentação aos servidores públicos inativos, pensionistas e aposentados do Município de Monte Azul Paulista/SP.
Nesse raciocínio, vale expor que, neste interim, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Municipal que versava sobre a concessão do auxílio-alimentação, inclusive, com deferimento de pedido de medida liminar para suspender os pagamentos de auxílio aos aposentados e pensionistas (doc. anexo).
Desta forma, Excelência, notadamente, o Município de Monte Azul já havia editado Decreto Municipal para corrigir essa situação e, também, há em tramitação a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, que convergiu com o objetivo da atual administração pública no sentido de excluir essa obrigação de pagamento de auxílio alimentação aos aposentados e pensionistas que estava previsto na Lei Municipal nº 1.424/2.003.
Cabe esclarecer que, antes do advento da Resolução nº 12/2025 (evento 151.1), a tramitação dos presentes autos deu-se em conjunto com os demais processos que cuidam da licitação, contrato, demais termos aditivos e acompanhamento de execução contratual, assim como suas notificações.
As partes contratantes, ao apresentarem justificativas, encartaram em cada um toda a documentação referente a todos os processos, gerando vários eventos em todos eles.
Agora, a análise está sendo de forma específica para cada um dos processos.
Encaminhados com vista ao douto Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 99.1).
A Secretaria Diretoria Geral (evento 107.1) manifestou-se pela irregularidade do termo em exame.
A origem veio novamente aos autos reiterando os argumentos já apresentados (evento 168 e 179).
Encaminhados com vista ao douto Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 171.1).
É o relatório.
Decisão
Preliminarmente, informo que o Srs. Marcelo Otaviano dos Santos (ex-Prefeito Municipal) e Nicolas Teixeira Veronezi (Sócio Proprietário), foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que os responsáveis ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.6 se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.
De início, afasto a irregularidade pelo princípio da acessoridade, considerando que a licitação, o contrato, o 1º termo aditivo e o 2º termo aditivo foram julgados regulares (TCs 024177.989.19; 012401.989.20; 10821.989.20).
Os argumentos apresentados relacionados ao acréscimo de serviços podem ser aceitos, considerando que ocorreram para garantir medidas que visaram acudir as necessidades prementes durante a pandemia de covid 19.
Noto, ainda, que o Decreto nº 3.859, de 24 de fevereiro de 2.023 sustou o pagamento do auxílio-alimentação aos servidores públicos inativos, pensionistas e aposentados do Município de Monte Azul Paulista/SP.
Referente ao descumprimento do art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64, a origem prestou esclarecimentos que considero suficiente para superar a irregularidade.
Assim, considerando que não existem apontamentos com fundamentos suficientes para condenar a regularidade dos atos em análise, encurto razões, nos termos da Resolução nº 12/2025, publicada no DOE de 26-09-2025, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, julgo regular, com ressalva, o termo aditivo em exame.
Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
- aguardar o prazo recursal
- certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 26 de Março de 2026.
IMPC
[1] Diligência realizada por esta Fiscalização identificou pagamento de auxílio alimentação a aposentados e pensionistas (Docs. 2/3, anexos)
| PROCESSO: | TC-00013148.989.22-1 |
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| SIGNATÁRIO: |
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| INTERESSADO: |
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| EM EXAME: |
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| INSTRUÇÃO: | UR-13 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, julgo regular, com ressalva, o termo aditivo em exame. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se