GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00017167.989.24-3
CONTRATANTE:

SECRETARIA DE ESPORTES - GABINETE DO SECRETARIO 

RESPONSÁVEIS:

HELENA DOS SANTOS REIS - Secretária de Estado atual

MARCELO HIDEKI NANYA - Chefe de Gabinete atual 

JOSE RIBEIRO LEMOS JUNIOR - Secretario Executivo atual

RICARDO ROBSON DA SILVA - Diretor I - Gestor do contrato atual 

ESTEVAN RODRIGUES DA SILVA - Chefe de Gabinete (2023)

AILDO RODRIGUES FERREIRA - Secretário de Governo (2019-2022)

JEFFERSON NOGOSEKI DE OLIVEIRA - Chefe de Gabinete (2019-2022)

MARCO AURELIO PEGOLO DOS SANTOS - Secretário Executivo

ALEXANDRE DO CARMO CARPENTIERI - Gestor do Contrato 

JULIANA PINHEIRO SPIONI - Responsável pela Licitação 

CONTRATADA:

E.SERVICE COMERCIO E SERVICOS EIRELI

RESPONSÁVEL: EDVALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador 
OBJETO: Prestação de serviços de limpeza, controle microbacteriológico, controle químico de piscina, manutenção de bombas, filtros e motores e monitoramento aquático, através de empresa especializada, com fornecimento de materiais e equipamentos necessários à perfeita execução dos serviços no Conjunto Desportivo "Constâncio Vaz Guimarães".
VALOR INICIAL: R$ 607.617,00
EM EXAME: 5º Termo de Aditamento ao Contrato SESP n° 021/2019, de 02/08/2024 - Finalidade: Prorrogar em caráter excepcional o contrato pelo período de 06 (seis) meses, de 05/08/2024 até 04/02/2025, e consignar condição resolutiva consubstanciada na conclusão do procedimento licitatório a ser realizado no âmbito desta Secretaria.
INSTRUÇÃO: DF-03

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos da análise do 5º Termo de Aditamento ao Contrato SESP n° 021/2019, firmado entre a Secretaria de Esportes e a empresa E. Service Comércio e Serviços EIRELI, cujo objeto era prestação de serviços de limpeza, controle micro bacteriológico, controle químico de piscina, manutenção de bombas, filtros e motores e monitoramento aquático, com fornecimento de materiais e equipamentos, no Conjunto Desportivo “Constâncio Vaz Guimarães”, lote 02.

 

Primeiramente, cumpre informar que o Pregão Eletrônico nº 07/2019 (TC-10545.989.20), bem como o Contrato SESP n° 021/2019 (TC-10547.989.20-2) e os quatro termos aditivos (TC-17171.989.21-3; TC-17110.989.21-7; TC-6542.989.22-3 e TC-11757.989.23-1) já foram analisados, sob minha relatoria, tendo sido julgados regulares e regular com ressalva, tendo as decisões já transitadas em julgado.

 

A Fiscalização entendeu que o apontamento de irregularidade, abaixo listado, comprometia o termo ora examinado (evento 21.1):

a. Possível emergência fabricada, em desacordo com o § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93.

 

Face ao Despacho incluído no evento 24.1, foi fixado prazo às partes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

 

No evento 53.1, foi juntado Ofício SESP CG Atendimento ao TCE nº 057/2024, informando, quanto ao apontamento do relatório da fiscalização, que “para elucidação dos fatos foi instaurado no âmbito da Secretaria de Esportes o Procedimento de Apuração Preliminar, Processo SEI nº 016.00007899/2024-71, com término dos trabalhos de apuração previsto para o dia 06/10/2024. Após serão enviados ao E. Tribunal de Contas cópias do Relatório Final e do Despacho do Chefe de Gabinete.” 

 

Novamente, no evento 84, foi juntado aos autos o Ofício SESP CG Atendimento ao TCE nº 072/2024 com a documentação referente ao procedimento da apuração preliminar para apurar possível emergência criada com relação ao Termo de Aditamento Excepcional ao Contrato nº 021/2019.

 

No evento 86, a Secretaria de Esportes encaminhou documentação relativa ao processo sancionatório instaurado em desfavor da empresa ora contratada.

 

O D.MPC manifestou-se pela irregularidade, conforme parecer do evento 88.1.

 

A empresa contratada compareceu aos autos, no evento 129, apresentando os seguintes esclarecimentos e documentação comprobatória:

 

Em atenção à notificação emitida pelo Sr. Conselheiro Substituto Auditor Relator do Egrégio TCE/SP, por seus termos, juntou-se no evento 131 a transliteração das Justificativas da lavra do Gestor Administrativo de Contrato, em atendimento às recomendações e orientações da Douta Consultoria Jurídica da Pasta (DOC SEI 0035116220) em tempo pretérito, informando que a designação para a função de Gestor Administrativo do aludido Contrato ocorreu por meio de MSG Eletrônica de 29/04/2024 indicando a assunção da função a contar de 01/05/2024 (DOC SEI 0028218471).

 

A D. PFE opinou pela regularidade do 5º Termo de Aditamento ao Contrato SESP nº 021/2019, com as recomendações pertinentes a cargo desta Egrégia Corte (evento 139.1).

 

O d. MPC reiterou manifestação pela irregularidade da matéria, conforme parecer acostado no evento 142.1.

 

DECISÃO

 

Em exame o 5º Termo de Aditamento ao Contrato SESP n° 021/2019, firmado entre a Secretaria de Esportes e a empresa E. Service Comércio e Serviços EIRELI, cujo objeto era prestação de serviços de limpeza, controle micro bacteriológico, controle químico de piscina, manutenção de bombas, filtros e motores e monitoramento aquático, com fornecimento de materiais e equipamentos, no Conjunto Desportivo “Constâncio Vaz Guimarães”, lote 02.

 

O final da vigência contratual estava previsto para 04/02/2025.

 

O termo em comento prorrogava o prazo do contrato por seis meses, pela justificativa de que “houve vários fatos que laboraram na perda do prazo para a elaboração de nova licitação a fim de dar continuidade ao objeto em epígrafe”.

 

Dessa forma, aliados aos documentos requisitados e trazidos aos autos, a Fiscalização entendeu que as justificativas apresentadas demonstravam possível emergência fabricada, estando o termo aditivo em desacordo com o §4º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993.

 

Ainda, foi apurado que o procedimento licitatório para a continuidade do objeto do contrato só foi iniciado em 19/08/2024, após a requisição da Fiscalização, enviada em 16/08/2024. A resposta da Origem à requisição da d. equipe de auditoria indicou que, em 19/08/2024, o novo processo licitatório ainda se encontrava na fase da elaboração do Estudo Técnico Preliminar.

 

Preliminarmente, a Administração informou que, em decorrência dos atrasos no processo licitatório, se viu em uma situação em que a contratação do serviço de limpeza de piscinas precisava ser mantida para garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais à população, considerando que não havia alternativa imediata para realizar a contratação via novo processo licitatório.

 

Consoante já relatado na instrução, o 4º Termo de Aditamento foi assinado em 04/05/2023, com vigência de quinze meses (TC-11757.989.23-1, evento 1.6), de modo que a Administração teve prazo suficiente para se planejar para realizar novo processo licitatório, a fim de efetivar nova contratação.

 

Logo, nota-se que a situação observada não é conjuntura que se desenvolve de forma imediata, mas de falha no planejamento que progride à medida que os responsáveis negligenciam providências concretas, em tempo hábil, a resolver a questão, resultando na busca por soluções precipitadas.

 

A constatação de irregularidade é corroborada pelo relatório da Comissão de Apuração Preliminar (evento 84.2), a qual, a partir da análise dos fatos, concluiu que as justificativas apresentadas pela área não confirmaram a ocorrência de anormalidade que tivesse impedido a licitação. Ademais, ressaltou que agrava a situação o fato de o Centro de Administração não ter conhecimento que a contratada não estava executando um bom serviço, tampouco desconhecer que estava em andamento processo sancionatório, instaurado pela própria Secretaria de Esportes, em desfavor da empresa contratada (evento 84.2, p. 07/08).

 

Dessa forma, entendo que as justificativas apresentadas pela Origem não foram suficientes para demonstrar que a prorrogação da contratação não foi resultado da falha de planejamento da Administração, bem como não trouxeram motivos robustos que esclarecessem o porquê da falha de planejamento por parte da gestão administrativa que resultou na falta de tempo hábil para promoção de certame licitatório. Assim, a excepcionalidade na prorrogação do prazo de vigência contratual não pode ser aceita como justificativa plausível para tal.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o 5º Termo Aditivo ao Contrato SESP n° 021/2019 aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para:

a) publicar e certificar o trânsito em julgado;

b) oficiar à Secretaria de Esportes nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93.

c) comunicar à Assembleia Legislativa remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 25 de março de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

 

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00017167.989.24-3
CONTRATANTE:

SECRETARIA DE ESPORTES - GABINETE DO SECRETARIO 

RESPONSÁVEIS:

HELENA DOS SANTOS REIS - Secretária de Estado atual

MARCELO HIDEKI NANYA - Chefe de Gabinete atual 

JOSE RIBEIRO LEMOS JUNIOR - Secretario Executivo atual

RICARDO ROBSON DA SILVA - Diretor I - Gestor do contrato atual 

ESTEVAN RODRIGUES DA SILVA - Chefe de Gabinete (2023)

AILDO RODRIGUES FERREIRA - Secretário de Governo (2019-2022)

JEFFERSON NOGOSEKI DE OLIVEIRA - Chefe de Gabinete (2019-2022)

MARCO AURELIO PEGOLO DOS SANTOS - Secretário Executivo

ALEXANDRE DO CARMO CARPENTIERI - Gestor do Contrato 

JULIANA PINHEIRO SPIONI - Responsável pela Licitação 

CONTRATADA:

E.SERVICE COMERCIO E SERVICOS EIRELI

RESPONSÁVEL: EDVALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - Procurador 
OBJETO: Prestação de serviços de limpeza, controle microbacteriológico, controle químico de piscina, manutenção de bombas, filtros e motores e monitoramento aquático, através de empresa especializada, com fornecimento de materiais e equipamentos necessários à perfeita execução dos serviços no Conjunto Desportivo "Constâncio Vaz Guimarães".
VALOR INICIAL: R$ 607.617,00
EM EXAME: 5º Termo de Aditamento ao Contrato SESP n° 021/2019, de 02/08/2024 - Finalidade: Prorrogar em caráter excepcional o contrato pelo período de 06 (seis) meses, de 05/08/2024 até 04/02/2025, e consignar condição resolutiva consubstanciada na conclusão do procedimento licitatório a ser realizado no âmbito desta Secretaria.
INSTRUÇÃO: DF-03

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRREGULAR o 5º Termo Aditivo ao Contrato SESP n° 021/2019 aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 25 de março de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-LT7D-IG2A-7C48-4JUH