GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA
 
 
PROCESSO: TC-00022282.989.25-0
ÓRGÃO:

SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV

RESPONSÁVEIS:

JOSE ROBERTO DE MORAES - DIRETOR - PRESIDENTE

FERNANDO ZANELLI - DIRETOR DE BENEFÍCIOS

EM EXAME: PENSÃO
EX-SERVIDOR:

CARLOS RONCHESEL

PENSIONISTA:

LIDIA BEVERLY PLEPIS RONCHESEL

EXERCÍCIO: 2021
ADVOGADOS:

CLEBER FERNANDO BERNARDI - OAB/SP 327.503

LUIZ ROBERTO VENDITTI GOULART DE SOUSA - OAB/SP 529.474

INSTRUÇÃO:  DF- 09 / DSF - II

 

RELATÓRIO 

 

Em exame ato concessório de pensão promovido pela São Paulo Previdência – SPPREV, no exercício de 2021, constante da Planilha do SisCAA (evento 13.1). 

A Fiscalização, no evento 13.3, entendeu que a pensão relacionada não se encontra em condições de ser apreciada e considerada legal para fins de registro, tendo em vista que a interessada acumula, simultaneamente, duas pensões deixadas pelo Sr. CARLOS RONCHESEL, em hipótese constitucionalmente vedada, quais sejam: a) pensão concedida em 03/02/2021, pelo Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor – SP, referente ao cargo de Auxiliar de Almoxarife exercido na Prefeitura Municipal de Monte Mor – SP (evento 13.2, fl.20); e b) pensão concedida em 03/03/2021, pela SPPREV, referente ao cargo de Escrivão de Polícia de 3ª Classe exercido na Administração Pública Estadual (evento 13.2, fl.27). 

 Determinei a notificação da Origem, responsáveis e interessada, com fundamento no art. 2º, XIII, da Lei Complementar 709/93, para que no prazo de 15 (quinze) dias tomassem conhecimento do mencionado no relatório e apresentassem as justificativas cabíveis (evento 16.1).

A São Paulo Previdência - SPPREV, por seus representantes legais, no evento 28.1, apresentou suas justificativas, comunicando em síntese, as medidas administrativas adotadas pela entidade em relação à questão apontada pela Fiscalização. 

Lembrou que, atualmente, não existe - e isso se aplica a todos os regimes previdenciários brasileiros - a possibilidade de cruzamento de dados entre as bases previdenciárias, seja da SPPREV com o INSS ou ainda com qualquer outro RPPS. A existência do cruzamento dos dados permitiria verificar cargos e benefícios previdenciários em outros regimes a fim de identificar eventual acumulação ilegal, como no caso em análise.

Ponderou trata-se de tema já regulamentado pelo artigo 3º da Lei Federal nº 10.887/2004 e pelo artigo 12, §1º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Contudo, apesar de diversas promessas e apresentações perante o CONAPREV, até o presente momento, o Governo Federal não disponibilizou essa base de dados que possibilite a integração e cruzamento dessas informações, logo, em regra a SPPREV fica impossibilitada de confirmar a existência de um benefício previdenciário em outro regime, que possa vedar ou limitar a concessão do benefício no âmbito desta Autarquia.

Ressaltou que a São Paulo Previdência também não dispõe de acesso à base de dados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, recurso que poderia suprimir a situação citada acima, possibilitando identificar situações de acumulação indevida e, consequentemente, prevenir concessões irregulares, ao menos no âmbito dos regimes próprios do Estado e Municípios de São Paulo.

Noticiou que visando à correta aplicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a SPPREV instituiu a obrigatoriedade do preenchimento de formulário específico pelo próprio beneficiário, indicando a existência de acumulação de cargos e benefícios. Esse procedimento não apenas atende às situações em que há necessidade de aplicação do redutor previsto no artigo 24 da EC nº 103/2019, mas também possibilita a verificação de eventual acumulação ilegal de cargos e benefícios, a depender da correta prestação de informação pelo requerente do benefício.

Argumentou que o artigo 2º da Portaria SPPREV nº 205/2020, em sua redação original, estabelece que, para atender à previsão contida no artigo 12 da EC nº 103/2019, enquanto não houver sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões dos segurados dos regimes geral e próprio de previdência, a comprovação do recebimento de benefício em regime diverso, bem como do respectivo valor, deverá ser realizada por meio da “Declaração de Acúmulo de Cargos/Benefícios Previdenciários”, firmada pelo requerente do benefício no RPPS e/ou SPSM, conforme modelo constante do Anexo I da referida Portaria.

Frisou que a SPPREV, ao tomar conhecimento da ilegalidade comunicada pelo TCESP, determinou a formalização da Portaria SPPREV-DBPE-SIP nº 175/2025, de 15/12/2025, constante do processo SEI nº 152.00037236/2025-89, com vistas à tomada de providências pela autarquia estadual. 

Acrescentou, em relação ao trâmite deste procedimento, que já foi expedido à beneficiária o OFÍCIO nº 1.392/2025-SPPREV-DBPE-SIP, comunicando a abertura do processo administrativo instaurado junto ao TCE-SP, bem como na SPPREV, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que norteiam a atuação desta Administração Pública. O documento de notificação, seguindo ditames da Lei nº 10.177/1998, concedeu prazo de 15 dias para manifestação, sob pena de suspensão do benefício, garantindo, assim, o devido processo legal. Ademais, a beneficiária foi informada sobre a possibilidade de opção por um dos benefícios recebidos, conforme orientação jurídica exarada pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo por meio do Parecer PA nº 070/2019, sendo ainda esclarecidos os procedimentos a ser adotado após a escolha.

Por fim, consignou que a SPPREV aguarda a confirmação do recebimento da notificação pela beneficiária e sua eventual manifestação no processo, dentro do prazo estabelecido. Caso reste infrutífera a citação, a próxima etapa será a expedição de Edital de ciência, publicado no Diário Oficial do Estado.  

A Sra. LIDIA BEVERLY PLEPIS RONCHESEL, por seus procuradores, nos eventos 32.1 e 32.2, apresentou suas justificativas e juntou documento, alegando, em síntese, o que segue.

Lembrou que o instituidor, Sr. Carlos Ronchesel, ingressou no serviço público municipal em 23.01.1992, como Assistente de Almoxarife. Em paralelo, mantinha vínculo com com a Secretaria de Segurança do Estado de São Paulo, ocupando o cargo de Escrivão de Polícia.

Argumentou que o art. 11 da EC 20/98 funcionou como uma cláusula de barreira salvaguarda, estabelecendo que a vedação de acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público não se aplicaria aos servidores que tivessem ingressado novamente no serviço público até a data de sua publicação. 

Pontuou que o instituidor já era detentor de ambos os vínculos antes de 16/12/1998. Portanto, sua situação jurídica de "cumulação" foi expressamente autorizada pela referida norma de transição, tornando-se imune às restrições posteriores, sob pena de violação ao direito adquirido. 

Mencionou que a hermenêutica constitucional aplicada pelos Tribunais Superiores (STF, RE 463.028/DF) consolidou o entendimento de que a regra do art. 11 da EC 20/98 é autoaplicável e constitui uma exceção permanente para aqueles que se enquadravam em suas condições temporais. 

Esclareceu tratar-se de uma proteção ao planejamento de vida do servidor que, pautado na legalidade da época, verteu contribuições para dois regimes distintos, criando uma expectativa legítima de recebimento duplo. 

Declarou que a SPPREV, ao ignorar que o instituidor ingressou no serviço público municipal em 23/01/1992, tenta aplicar retroativamente vedações que não existiam ao tempo da investidura, ferindo o princípio da irretroatividade das leis.

 Sustentou que o E. Supremo Tribunal Federal reforça que a licitude da acumulação de proventos pressupõe a licitude da cumulação de cargos na atividade. Se o cargo estadual e o municipal coexistiram legalmente sob o manto da EC 20/98, a proibição do art. 37, § 10º da Constituição (CF) é mitigada pela regra de transição mencionada.

Assentou que  a pretensão de desconstituição do acúmulo afronta a literalidade do art. 11 da EC 20/98, dispositivo que deve reger a análise de mérito deste processo. 

Informou que é imperativo invocar a tese consolidada no julgamento do MS 24.784/DF, que cristalizou o entendimento de que a aposentadoria se classifica como um ato administrativo complexo, cuja perfeição e exequibilidade plena dependem, indelevelmente, do registro perante o E. Tribunal de Contas. 

Asseverou que permitir que a SPPREV force a renúncia de um benefício neste estágio seria admitir a surpresa jurídica, conduta repelida pelo ordenamento pátrio ao tratar da proteção à confiança.

Sustentou que o direito à manutenção dos cargos foi incorporado ao patrimônio jurídico do Instituidor muito antes da alteração constitucional, tornando qualquer tentativa de revisão atual uma afronta direta ao ato jurídico perfeito.    

Concluiu que o ato de concessão de pensão está blindado pela eficácia preclusiva do registro anterior e pela proteção constitucional ao ato jurídico perfeito.

A Procuradoria da Fazenda do Estado, por sua douta representante, Dra. FERNANDA BARDICHIA PILAT YAMAMOTO, opinou pela legalidade e registro do ato em questão, com a vedação da cumulação dos benefícios, ou, subsidiariamente, pelo sobrestamento do feito  até que finalizado o processo administrativo instaurado pela Autarquia em face da beneficiária, noticiado nas justificativas da SPPREV (evento 38.1).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 40).

 

DECISÃO

 

Preliminarmente, informo que, ao examinar o Sistema de Controle de Admissão e Aposentadoria/Pensão - SisCAA, verifiquei a existência de duas pensões decorrentes do falecimento do ex-servidor Carlos Ronchesel: a) pensão concedida em 03/02/2021, pelo Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor – SP, referente ao cargo de Auxiliar de Almoxarife exercido na Prefeitura Municipal de Monte Mor; b) pensão concedida em 03/03/2021, pela SPPREV, referente ao cargo de Escrivão de Polícia de 3ª Classe exercido na Administração Pública Estadual.

Sobre a matéria, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI [1], admite, em caráter de exceção, a possibilidade de acumulação de cargos específicos (desde que haja compatibilidade de horários), não estando abrangida a hipótese ora verificada, relativa à cumulação de cargo de Auxiliar de Almoxarife com a de Escrivão de Polícia de 3ª Classe.

O art. 37, § 10, da CF preceitua: "É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”

Em acréscimo, menciono o teor do art. 40, § 6º do Texto Maior:

"Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo”. (Onde se lê “aposentadoria”, aplica-se também para pensão).

Ressalto que é inconstitucional a percepção simultânea de proventos de pensão, na forma do art. 24, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que estatui:

Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.

 

Decisão do TRF-5 reafirma o entendimento de que é impossível o acúmulo de proventos oriundos de cargos inacumuláveis:

Processo 0802173-69.2013.4.05.8200

Apelante: União Federal Apelado: Maria Salete Mendonça de Oliveira

D.J.: 3/4/2018

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO CARGOS INACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.

1. Sendo certo que os cargos inacumuláveis na ativa também o são na inatividade, a impetrante não faz jus a acumular duas pensões por morte oruindas dos cargos de Auxiliar Operacional Agropecuária do Ministério da Agricultura e de Agente Administrativo do Município de João Pessoa/PB, exercidos pelo instituidor;

2. À míngua de demonstração de quando a União teria tomado conhecimento da aposentadoria/pensão oriunda do cargo municipal, não há que se falar em decadência do direito da Administração Federal de determinar que a impetrante opte por um dos cargos;

3. Apelação e remessa oficial providas.

Lembro que, de acordo com o quadro de aplicabilidade das disposições da Emenda 103/2019 (http://sa.previdencia.gov.br/site/2019/11/Quadro-de-Aplicabilidade-da-EC-103.pdf), o art. 24 é de aplicabilidade imediata aos RPPSs de Estados, Distrito Federal e Municípios (página 4 do documento citado).

Ademais, anoto ainda que, a teor do enunciado 340 da Súmula do STJ, a norma a aplicar no caso é a vigente ao tempo do óbito, verbis : "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." (SÚMULA 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581)

Por fim, caberia à Sra. LIDIA BEVERLY PLEPIS RONCHESEL optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso cumulado com percentual do benefício remanescente, nos termos do art. 24 da Emenda nº 103/19.

A decisão de optar pelo benefício previdenciário tem natureza legal, pois encontra esteio no artigo 124, inciso VI, da Lei 8.213/91, que se aplica subsidiariamente ao Regime Próprio, in verbis:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

(...)

VI - mais de uma pensão deixada lei, da por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

 

O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 630.501-RS, da relatoria da Min. Ellen Gracie, em decisão de plenária de 21/02/2013, reiterou o princípio da opção pelo benefício mais vantajoso:

APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.

 

Dessa forma e, nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução nº 03/2012 deste Tribunal, JULGO ILEGAL o ato de pensão da Sra. Lídia Beverly Plepis Ronchesel, negando-lhe registro e aplicando, por conseguinte, o disposto no inciso XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Deixo de determinar a devolução dos valores recebidos pela beneficiária por tratar-se de verba alimentar recebida de boa fé.

Fixo ao atual Diretor-Presidente da SPPREV o prazo de 60 (sessenta) dias para que informe a este Tribunal a adoção de medidas saneadoras. 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

c) oficiar à SPPREV e à Assembleia Legislativa para as providências respectivas, nos termos dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93.

2. Após, ao DSF-2.1, para as medidas cabíveis.

3. Arquivando-se em seguida.

 

GCSA-AMFS, 25 de Fevereiro de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS 

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSO: TC-00022282.989.25-0
ÓRGÃO:

SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV

RESPONSÁVEIS:

JOSE ROBERTO DE MORAES - DIRETOR - PRESIDENTE

FERNANDO ZANELLI - DIRETOR DE BENEFÍCIOS

EM EXAME: PENSÃO
EX-SERVIDOR:

CARLOS GUSTAVO RONCHESEL

PENSIONISTA:

LIDIA BEVERLY PLEPIS RONCHESEL

EXERCÍCIO: 2021
ADVOGADOS:

CLEBER FERNANDO BERNARDI - OAB/SP 327.503

LUIZ ROBERTO VENDITTI GOULART DE SOUSA - OAB/SP 529.474

INSTRUÇÃO:  DF- 09 / DSF - II

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO ILEGAL o ato de pensão da Sra. Lídia Beverly Plepis Ronchesel, negando-lhe registro e aplicando, por conseguinte, o disposto no inciso XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Deixo de determinar a devolução dos valores recebidos pela beneficiária por tratar-se de verba alimentar recebida de boa fé. Fixo ao atual Diretor-Presidente da SPPREV o prazo de 60 (sessenta) dias para que informe a este Tribunal a adoção de medidas saneadoras. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 25 de Fevereiro de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS 

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

(1) “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.”

 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-LTA0-99Y8-7RBE-6CUG