GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA
 
 
PROCESSO: TC-00015614.989.25-9
ENTIDADE:

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE TAIACU - IPMF

RESPONSÁVEIS:

QUITERIA ROMAO DA SILVA - DIRETORA PRESIDENTE

ANTONIO MOTIN JUNIOR - DIRETOR DE BENEFÍCIOS 

EM EXAME: APOSENTADORIA
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADO: MARCELO FONSECA LEITE
ADVOGADA: ANA MARIA DE PAULA COELHO - OAB/SP 199.945
INSTRUÇÃO: UR-13 / DSF- I

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de ato de aposentadoria com proventos integrais do servidor Marcelo Fonseca Leite, titular do cargo de provimento efetivo de Engenheiro Civil, com fundamento no caput e § 2° do Art. 74 da Lei Complementar nº 79/2022, concedido pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Municipais de Taiaçu, no exercício de 2024, conforme planilha SisCAA (evento 11.1). 

A Fiscalização atestou que a jubilação em exame está de acordo com o limite do Teto Constitucional - subsídio previsto para o Prefeito Municipal.

Observou também que não constam os atos concessórios do último adicional de tempo de serviço e o ato concessório da sexta parte, todavia  os referidos documentos não impediram a análise da aposentadoria, de modo a permitir que a falha, de natureza eminentemente formal, fosse alçada ao campo da recomendação.

A Unidade Regional de Araraquara, sob o prisma material, constatou que o  servidor atendia aos requisitos mínimos relativos à idade mínima, tempo de contribuição, tempo de serviço público, tempo na carreira e tempo no exercício do cargo efetivo em que está solicitando a aposentadoria, conforme previsto no inciso I, § 2º do Art. 74 combinado com § 8º do Art. 73 da Lei Complementar nº 79/2022, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral.

Todavia, constatou que houve a inclusão indevida de incorporação de verba de função gratificada no cálculo dos proventos. 

Com efeito, a Portaria nº 1.486, de 02 de setembro de 2019, fundada no que estabelece o art. 154 do Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei Municipal nº 1020 de 28 de dezembro de 1992), alterado pela LC nº 68, também de 02 de setembro de 2019, incorpora o valor da Função Gratificada aos vencimentos do ex-servidor. Entretanto, até a data da LC nº 68/2019 a incorporação era proibida.  

Diante disso, o órgão técnico concluiu que, embora o servidor fosse elegível à aposentadoria, a composição de seus proventos está viciada pela inclusão de verba ilegal. 

O Conselheiro Substituto -  Auditor assinalou prazo à Origem, responsáveis e ao interessado, para que tomassem ciência do conteúdo dos autos e apresentassem as respectivas justificativas (evento 14.1).

O Instituto de Previdência dos Funcionários Municipais de Taiaçu compareceu aos autos e contestou as irregularidades apontadas (eventos 26.1 e 52.1).

Pontuou que o Sr. Marcelo Fonseca Leite recebeu a função gratificada de forma ininterrupta desde 2001, totalizando mais de 8 (oito) anos antes da EC 103/2019. 

Argumentou que com o  o advento da LC nº 68/2019 já se encontrava plenamente configurado o direito subjetivo à incorporação.

Lembrou que a Portaria Municipal nº 1.486/2019, que formalizou a incorporação, foi editada antes da EC nº 103/2019, em 02/09/2019, quando vigente a autorização legal contida na LC nº 68/2019, que alterou o Regime Jurídico do Município de Taiaçu.

Ressaltou que o art. 37, XV, da CF/88 consagra a irredutibilidade de vencimentos, de modo que excluir a verba incorporada dos proventos equivaleria a reduzir a remuneração do servidor, violando direito fundamental e atingindo verba de natureza alimentar.

Consignou que o ex-servidor passou a perceber referida gratificação em 2001, que continuou a ser paga, mensalmente, até seu último mês no exercício do cargo, sempre com incidência da contribuição previdenciária, inclusive após a EC nº 103/2019.

Defendeu que a gratificação já havia sido incorporada pelo ex- servidor, nos termos da lei de regência, até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que por isso deveria permanecer, vedando-se, por óbvio, que a partir de 2019 houvesse novas parcelas remuneratórias incorporadas.

Asseverou que o art. 5º da LC nº 68/2019 tem por objetivo preservar e reconhecer o tempo de exercício já prestado pelos servidores que, na data da publicação da norma, percebiam as gratificações mencionadas em lei.    

Frisou que, ao entrar em vigor a referida norma,  o servidor já havia completado integralmente o requisito temporal de oito anos de exercício contínuo, previsto no § 3º do art. 154 da Lei nº 1.020/1992, com redação dada pela Lei Complementar nº 68/2019.

Defendeu que o art. 5º da LC nº 68/2019 evidencia a intenção inequívoca do legislador municipal de resguardar situações jurídicas consolidadas, compatibilizando a norma local com os princípios constitucionais da segurança jurídica, do direito adquirido e da confiança legítima.    

Esclareceu que a exclusão de verba incorporada violaria o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV , CF/88), uma vez que a gratificação já havia se tornado componente permanente da remuneração do servidor, com contribuição previdenciária regularmente recolhida durante todo o período de exercício.    

O Sr. Marcelo Fonseca Leite, por seu procurador, compareceu aos autos e apresentou as suas justificativas e juntou documentos (eventos 41.1 / 41.3). 

Afirmou que a aposentadoria foi concedida com proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo, incluindo a incorporação de função gratificada exercida ininterruptamente desde 2001, totalizando mais de 8 (oito) anos de exercício contínuo antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. 

Pontuou que a Lei Complementar Municipal nº 68/2019, em vigor de 02/09/2019 a 13/11/2019, alterou o art. 154 da Lei Municipal nº 1.020/1992, dispondo expressamente no § 3º:

"§ 3º - As gratificações de que trata este artigo incorporam-se ao vencimento do funcionário para todos os fins e integram o provento de aposentadoria, automaticamente, quando o funcionário completar 08 (oito) anos de exercício ininterrupto desenvolvendo referidas funções."  

Sustentou que, no momento da entrada em vigor da LC nº 68/2019 (02/09/2019), o interessado já havia preenchido tal condição, uma vez que exercia a função gratificada ininterruptamente desde 2001 – ou seja, mais de 18 anos de exercício contínuo. Assim, a lei teve aplicação imediata sobre a situação fática preexistente, gerando o direito à incorporação naquele exato instante, sem qualquer retroatividade. 

Defendeu que o interessado, ao preencher a condição legal durante a vigência da LC nº 68/2019, adquiriu direito subjetivo à incorporação, que passou a integrar seu patrimônio jurídico.  

Pontuou que o próprio art. 13 da Emenda Constitucional nº 103/2019 preserva expressamente a incorporação de parcelas remuneratórias decorrentes de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, efetivadas até a data de sua entrada em vigor (13/11/2019).

Lembrou que como a incorporação da gratificação ao vencimento do interessado foi formalizada com a edição da Portaria Municipal nº 1.486/2019, em 02/09/2019, sob a égide da LC nº 68/2019, vigente à época. Dessa forma, sustentou que o direito resta integralmente protegido, impedindo qualquer supressão retroativa e reforçando a higidez do ato administrativo praticado. 

Asseverou que a contribuição previdenciária incidiu sobre a função gratificada durante todo o período, integrando a base de cálculo do RPPS municipal, o que reforça sua natureza remuneratória e a legitimidade de sua incorporação aos proventos. 

Mencionou que, em caso análogo, o TJSP, no Recurso Inominado Cível nº 1002183-05.2021.8.26.0417, afirmou que o tempo de serviço gera direito adquirido mesmo quando a norma é revogada, o que reforça, com ainda maior razão, a validade da aplicação de uma lei nova que reconhece o benefício. 

Arrematou com a afirmação de que as falhas formais apontadas (ausência de atos concessórios do último adicional de tempo de serviço e da sexta parte), configuram mera irregularidade documental, que não impede o registro, devendo ser objeto de mera recomendação, conforme sugerido na própria instrução. 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO 

 

Verifico tratar-se de ato de aposentadoria do Sr.  Marcelo Fonseca Leite, relacionado na planilha SisCAA (evento 11.1), concedida pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Municipais de Taiaçu, no exercício de 2024.

Extraio da Portaria nº 89, de 15 de março de 2024 (evento 11.3, fl. 31), que foi concedido ao servidor, titular do cargo de provimento efetivo de Engenheiro, a Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição. "Regra de Transição 3 — Aposentadoria com Pedágio", com fundamento no Caput e § 2° do Art. 74 da Lei Complementar nº 79/2022 na Regra de Transição 3 — Aposentadoria com Pedágio, com proventos equivalentes ao valor da última remuneração no cargo efetivo e reajuste com paridade.

Consta dos autos que houve conversão de tempo especial em normal para atender aos requisitos de tempo de contribuição, tudo de acordo com a Súmula Vinculante nº 33 do STF que diz: 

"Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."

Sob o aspecto material, a Unidade Regional de Araraquara constatou que servidor atendia aos requisitos mínimos relativos à idade mínima, tempo de contribuição, tempo de serviço público, tempo na carreira e tempo no exercício do cargo efetivo em que está solicitando a aposentadoria, conforme previsto no Caput e § 2° do Art. 74 da Lei Complementar nº 79/2022, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral.

Remanesce a questão atinente à incorporação de verba de função gratificada aos proventos. A Fiscalização, de modo acertado, concluiu que a inclusão da verba violaria o princípio da legalidade.

Com efeito, a inclusão da função gratificada na base de cálculo do benefício se fundamentou em uma norma de curta vigência, com aplicação retroativa a períodos em que a legislação municipal expressamente vedava tal incorporação.

A Lei Municipal nº 1.020/1992 - Estatuto dos Funcionários Públicos -, em redação original do § 3º do art. 154 (evento 11.8, fl. 32), estabelecia uma vedação expressa: “A gratificação de função não se incorpora ao vencimento do funcionário”.

Por evidente, conclui-se que, sob a vigência desta norma, não havia respaldo para a incorporação da verba, independentemente do tempo de percepção.

Com o advento da Lei Complementar nº 68, de 02 de setembro de 2019 (evento 11.9), houve uma guinada no panorama legal, pois passou-se a autorizar a incorporação: 

Artigo 154 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder gratificações aos servidores municipais, de até 100% (cem por cento) do vencimento base, nos seguintes casos:

[...]

§ 3º- As gratificações de que trata este artigo incorporam-se ao vencimento do funcionário para todos os fins e integram o provento de aposentadoria, automaticamente, quando o funcionário completar 08 (oito) anos de exercício ininterrupto desenvolvendo referidas funções;

Supervenientemente, ocorreu outra inovação legislativa (Lei Complementar nº 71, de 03 de junho de 2020), permitindo-se a incorporação, agora por ano e não mais por um período ininterrupto de 08 (oito) anos, verbis:

"§ 3°- As gratificações de que trata este artigo, recebidas ininterruptamente pelo funcionário público municipal até a data da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019 de 13 de novembro de 2019, incorporam-se ao vencimento do funcionário para todos os fins, e integra o provento de aposentadoria, na proporção de 1/8 (um oitavo) por ano."

O gestor público local, sob o pálio de tal legislação, editou a Portaria nº 1.486, de 02 de setembro de 2019 (evento 11.3, fl.15), incorporando valores referentes à função gratificada ao servidor.

Entendo que a Portaria nº 1.486/2020 afronta os termos do at. 154 da Lei nº 1.020/1992 e o comando da EC nº 103/2019, que também proibiu a incorporação de gratificações.  

Rechaço a tese do direito adquirido à incorporação, porque art. 154 do Estatuto dos Servidores de Taiaçu, em sua redação original, vedava expressamente a incorporação: “A gratificação de função não se incorpora ao vencimento do funcionário”. Nesse sentido, inexistia situação jurídica consolidada a se resguardar. 

As inovações legislativas perpetradas pelo art. 2º da LC nº 68/19, que alterou o art. 154 da Lei nº 1020/1992, bem como pela lei pela LC nº 71/2020, promulgada em junho de 2020, posteriormente ao advento da EC nº 103/2019, constituem estratagemas legislativos instituídos com a finalidade de criar uma regra mais benéfica e retroativa para alcançar fatos passados, em oposição aos termos da EC nº 103/2019: "§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo”. 

A Portaria nº 1.486, de 02 de setembro de 2019 está amparada em legislação local que afronta os termos da EC nº 103/2019, a suscitar possível inconstitucionalidade material.

Cumpre ressaltar que o fato de o servidor ter contribuído sobre a remuneração total não legitima a manutenção de valores incorporados de forma irregular aos seus proventos. De mais a mais, poderá o interessado pleitear o ressarcimento das contribuições eventualmente recolhidas a maior pelas vias adequadas - repetição de indébito.

Não vislumbro a incidência de má-fé nos atos perpetrados e reconheço a natureza alimentar dos valores percebidos, o que desautoriza a devolução das quantias pagas até o presente momento.

Por todo o exposto, e com base no artigo 73, § 4º da Constituição Federal, c/c artigo 33, inciso III da Constituição Estadual e art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO ILEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Fixo ao atual responsável pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Municipais de Taiaçu o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, conforme consignado nesta decisão, sob pena de aplicação das cominações legais, inclusive podendo ser compelido ao ressarcimento do erário.

Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório do Corpo de Auditores para:

1. Publicar e certificar o trânsito em julgado;

2. Após o trânsito em julgado:

3. Oficiar à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

4. Oficiar ao atual responsável pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Municipais de Taiaçu, fixando-lhe prazo de 60 (sessenta) dias para comunicar as providências adotadas;

5. Encaminhar ao DSF-2.1 para providências cabíveis.

6. Após, não havendo ingresso de novos documentos, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 9 de Fevereiro de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

  CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

PROCESSO: TC-00015614.989.25-9
ENTIDADE:

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE TAIACU - IPMF

RESPONSÁVEIS:

QUITERIA ROMAO DA SILVA - DIRETORA PRESIDENTE

ANTONIO MOTIN JUNIOR - DIRETOR DE BENEFÍCIOS 

EM EXAME: APOSENTADORIA
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADO: MARCELO FONSECA LEITE
ADVOGADA: ANA MARIA DE PAULA COELHO - OAB/SP 199.945
INSTRUÇÃO: UR-13 / DSF- I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, e com base no artigo 73, § 4º da Constituição Federal, c/c artigo 33, inciso III da Constituição Estadual e art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO ILEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Fixo ao atual responsável pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Municipais de Taiaçu o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, conforme consignado nesta decisão, sob pena de aplicação das cominações legais, inclusive podendo ser compelido ao ressarcimento do erário. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 9 de Fevereiro de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

  CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-LTG5-4I88-7JFD-6YHP