GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00002300.989.24-1
ÓRGÃO:
  • SERVICO DE AGUA E ESGOTO DE PIRASSUNUNGA - SAEP
    • ADVOGADOS: ANA PAULA SAVOIA (OAB/SP 409.630)
RESPONSÁVEIS:
  • FAUSTO VICTORELLI JUNIOR – SUPERINTENDENTE (01/01/2024 a 08/04/2024)
    • ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DE MELO (OAB/SP 123.698)
  • JOSE ROBERTO BARONE – SUPERINTENDENTE (09/04/2024 a 29/08/2024)
    • ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DE MELO (OAB/SP 123.698)
  • OLAVO DE CASTILHO JUNIOR – SUPERINTENDENTE (30/08/2024 a 31/12/2024)
    • ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DE MELO (OAB/SP 123.698)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE ARARAS - UR-10 / DSF-I

 

RELATÓRIO

 

Abrigam os autos o Balanço Geral do Serviço de Água e Esgoto de Pirassununga - SAEP, referente ao exercício de 2024, apresentado em face do parágrafo único do artigo 27, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.

A entidade é integrante da Administração Indireta do Município de Pirassununga, dotada de personalidade jurídica de direito público. Trata-se de autarquia criada pela Lei Municipal nº 1.153, de 14/03/1973, com alterações posteriores. De acordo com dados do IBGE a população estimada do município é de 75.594 pessoas (2025), com PIB per capita de R$ 58.527,61 (2023). (https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/sp/pirassununga.html em 20/02/2026)

A equipe responsável pela fiscalização planejou e executou seus trabalhos utilizando-se, entre outros recursos, de documentos de prestação de contas do exercício em exame, da leitura analítica dos três últimos relatórios e da análise das informações obtidas nos sistemas informatizados à sua disposição.

A Fiscalização fez consignar ocorrências em relatório circunstanciado, conforme evento 14.30.

Notificados os responsáveis (evento 17.1), as justificativas foram apresentadas (eventos 65.1 e 66.1).

Relacionei os itens destacados na conclusão dos trabalhos realizados pela equipe técnica do TCESP e, na sequência, em itálico, as respectivas justificativas.

 

A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

- De acordo com o relatório de atividades, a denominação de indicadores, metas, unidades de medidas, bem como quantidades estimadas e realizadas, a nosso ver, apresentam inadequações e incoerências, prejudicando, em parte, a verificação da execução das atividades desenvolvidas.

A defesa ressalta que, apesar das atividades do Sistema Audesp não se coadunarem totalmente com os objetivos da autarquia, o atendimento à população de Pirassununga ocorreu com excelência e eficácia, atingindo 100% das metas relacionadas ao saneamento básico (água tratada e coleta/tratamento de esgoto). Destaca ainda a dificuldade da autarquia em acessar e corrigir informações no sistema AUDESP, exemplificando com indicadores equivocados no relatório de 2024, e solicita que o acesso ao sistema seja ampliado para outros órgãos como câmaras municipais e autarquias, para garantir maior transparência e correção dos dados.

 

B.2.3. DÍVIDA ATIVA

- Aumento de 14,08% no montante da dívida ativa, em relação ao exercício anterior.

- A fiscalizada não adotou a cobrança dos créditos inscritos na Dívida Ativa por meio de protesto extrajudicial em 2024.

 

A defesa esclarece que houve aumento da dívida ativa em valores absolutos, porém isso não representa má gestão, pois a autarquia é administrada com austeridade, respeito ao erário e com zelo pela coisa pública. Destaca que a inadimplência é baixa (8,11%) e que foram emitidas mais de 14.467 cobranças administrativas amigáveis para recuperação dos créditos. Também informa que foram realizados ajustes contábeis para perdas da dívida ativa conforme normas vigentes, demonstrando transparência e correção na gestão financeira.

 

B.3.2.1. PRECATÓRIOS JUDICIAIS

- Análise prejudicada, pois a documentação apresentada pela Origem está incompleta e inconsistente.

A autarquia esclarece que os valores empenhados e pagos referentes a precatórios judiciais, especialmente pensão vitalícia, estão corretamente registrados no balanço patrimonial sem divergências ou inconsistências. Salienta que todos os precatórios são de caráter alimentar e que a autarquia possui superávit financeiro suficiente para cobrir esses compromissos, demonstrando responsabilidade no cumprimento das obrigações judiciais.

 

B.9.1. QUADRO DE PESSOAL

- Divergências entre o quadro de pessoal armazenado no Sistema Audesp e o quadro de pessoal fornecido pela Origem, situação reincidente em relação ao exercício anterior.

A defesa explica que a divergência de três cargos entre efetivos e comissionados se dá pela interpretação legal da extinção de cargos vagos conforme a Lei 141/2010. Destaca que os cargos em comissão preenchidos por servidores de carreira foram corretamente informados e que houve contato com a equipe técnica do AUDESP para corrigir e disponibilizar melhor as informações no sistema, garantindo transparência e facilidade de acompanhamento, sem prejuízo para a gestão.

 

D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

- Com relação ao exame das contas anuais, em pesquisa no portal da transparência da fiscalizada, não foram encontrados todos os balancetes mensais das contas patrimoniais (ausência de dezembro).

A autarquia afirma utilizar sistemas informatizados reconhecidos para geração e divulgação automática dos relatórios no portal da transparência, não havendo omissão de informações. Ressalta sua credibilidade e superávit financeiro, além de regulação tarifária por agência competente, e destaca a importância da verificação periódica dos dados divulgados, especialmente balanços financeiro e patrimonial, como prova da boa gestão e respeito ao erário público.

 

D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP

- Com relação ao Quadro de Pessoal (item B.9.1), constatadas divergências entre os dados informados pela origem e aqueles apurados no Sistema Audesp.

A defesa indica que a diretoria administrativa propôs capacitação e atualização dos servidores responsáveis pela alimentação das informações no sistema AUDESP, visando acompanhar as melhorias e alterações contínuas do sistema, especialmente da Fase III. Enfatiza que não houve omissão intencional de informações e que tais medidas visam assegurar a continuidade e a qualidade dos dados prestados para fiscalização, conforme orientações do Tribunal de Contas.

 

E.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP

- Desatendimento às recomendações deste Tribunal de Contas.

A autarquia esclarece que os equívocos apontados foram devidamente justificados e sanados dentro de prazo razoável, sem obstrução à fiscalização. Reforça que no exercício de 2025 não houve intempestividade e que as contas devem ser analisadas em sua totalidade, evidenciando o interesse público na gestão, especialmente pelo fornecimento de água tratada e coleta/tratamento de esgoto, que são essenciais à saúde pública.

 

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014. (Evento 72.1)

 

As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:

Exercício

Número do Processo

Decisão

Relator

2021

TC-002779.989.21-9

Regular com ressalvas

Josue Romero

2022

TC-002181.989.22-9

Regular com ressalvas

Valdenir Antonio Polizeli

2023

TC-002394.989.23-0

Regular com ressalvas

Samy Wurman

 

 

 

DECISÃO

 

A nobre equipe que fiscalizou a autarquia anotou que as atividades desenvolvidas, confirmadas in loco, coadunam-se com os objetivos legais da entidade, com algumas restrições. Adicionalmente anotou, na conclusão do seu relatório, algumas ocorrências que, após análise da defesa apresentada, entendo não se constituírem de óbice para o juízo de regularidade, com ressalva, das contas.

 

Em relação à inadequação, apontada pela Fiscalização, na denominação de indicadores, metas, unidades de medida, etc., entendo que a jurisdicionada deve agendar reunião com responsáveis pelo desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema Audesp, com o propósito de definir e implementar, no sistema, a maneira mais correta de registrar os indicadores que mensuram as atividades desenvolvidas pela jurisdicionada no decorrer do exercício, possibilitando correções e acessos a todos os setores interessados, garantindo transparência e publicidade, dentro dos contornos legais.

 

Sobre o aumento na dívida ativa, entendo que agiu corretamente a jurisdicionada emitindo as cobranças administrativas e realizando ajustes contábeis para perdas, conforme normas vigentes. Notei que houve superávit orçamentário e entendo que as cobranças citadas contribuem para o aumento na arrecadação. Percebi que o SAEP tomou as medidas necessárias para aperfeiçoamento dos dados de sua base de devedores, o que possibilita a identificação e cobrança dos negativados. Entendo que a entidade não deve renunciar à cobrança extrajudicial, uma vez que a norma vigente permite esse meio de recuperação de seus créditos, o que também poderá resultar em decréscimo na dívida ativa.

 

Quanto à inconsistência reclamada pela Fiscalização no que diz respeito à documentação dos precatórios judiciais, nada obstante a defesa alegue que há superávit financeiro suficiente para honrar os compromissos, RECOMENDO que o SAEP atenda à Fiscalização e adeque sua documentação aos estritos termos da norma vigente e ao que orienta a equipe técnica desta Corte, possibilitando, em análises futuras, a apuração da regularidade necessária.

 

Referente à divergência de registro entre o sistema Audesp e o informado pela defesa, em relação ao quadro de pessoal, itens B.9.1 e D.2, o SAEP anotou que houve contato com a equipe técnica daquele sistema para a correção e disponibilização da informação sem distorção, além de se propor a capacitar/atualizar seus servidores, visando acompanhar as melhorias e alterações contínuas do sistema. Dessa maneira, entendo que a crítica pode ser alçada ao campo das recomendações e ressalvas.

 

Com respeito à ausência do balancete mensal de dezembro, das contas patrimoniais, anoto que visitei o sítio (https://transparencia.saep.sp.gov.br:8445/transparencia/) para verificar a ausência mencionada. No entanto, não houve o detalhamento necessário, na discriminação da impropriedade, para a realização da consulta naquele balancete especificamente. Dessa forma, afasto a crítica. Além disso, ao acessar o sítio no portal da transparência, tive a impressão de que o referido portal está bem estruturado, possibilitando consultas diversas, o que contribui para a transparência, requisito necessário nas contas públicas, uma vez que essa visibilidade:

- dificulta a ocultação de informações e ações ilegais, tornando a administração mais íntegra e sujeita à fiscalização;

- permite que cidadãos, imprensa e órgãos de fiscalização monitorem o uso do dinheiro público, aumentando a participação popular na gestão;

- melhora a imagem da gestão pública, construindo confiança entre governo e sociedade;

- funciona como mecanismo de controle interno, protegendo o gestor contra falhas, riscos e penalidades, como a Lei de Improbidade Administrativa;

- assegura o cumprimento de preceitos constitucionais, facilitando o acesso à informação e a transparência (ativa e passiva) para a sociedade.

Em suma, ser transparente não é apenas cumprir uma regra legal (como a Lei de Acesso à Informação), mas sim garantir que a administração pública atue com ética, responsabilidade e prestação de contas clara para a coletividade. RECOMENDO que o SAEP verifique periodicamente a efetividade de seu portal de transparência e aprimore constantemente essa ferramenta, garantindo que seu objetivo seja sempre alcançado.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe o art. 57, V, do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVA o Balanço Geral do Serviço de Água e Esgoto de Pirassununga - SAEP, referente ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93.

RECOMENDO que o SAEP atenda à Fiscalização e adeque sua documentação aos estritos termos da norma vigente e ao que orienta a equipe técnica desta Corte, possibilitando, em análises futuras, a apuração da regularidade necessária.

RECOMENDO que o SAEP verifique periodicamente a efetividade de seu portal de transparência e aprimore constantemente essa ferramenta, garantindo que seu objetivo seja sempre alcançado.

Quito os responsáveis pela entidade, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se, por extrato.

 

Ao Cartório para:

1. Certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

 

 

GCSA-AMFS, 9 de março de 2026.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-03
 
 
 

 

PROCESSO: TC-00002300.989.24-1
ÓRGÃO:
  • SERVICO DE AGUA E ESGOTO DE PIRASSUNUNGA - SAEP
    • ADVOGADOS: ANA PAULA SAVOIA (OAB/SP 409.630)
RESPONSÁVEIS:
  • FAUSTO VICTORELLI JUNIOR – SUPERINTENDENTE (01/01/2024 a 08/04/2024)
    • ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DE MELO (OAB/SP 123.698)
  • JOSE ROBERTO BARONE – SUPERINTENDENTE (09/04/2024 a 29/08/2024)
    • ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DE MELO (OAB/SP 123.698)
  • OLAVO DE CASTILHO JUNIOR – SUPERINTENDENTE (30/08/2024 a 31/12/2024)
    • ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DE MELO (OAB/SP 123.698)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE ARARAS - UR-10 / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, JULGO REGULAR COM RESSALVA o Balanço Geral do Serviço de Água e Esgoto de Pirassununga - SAEP, referente ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93. RECOMENDO que o SAEP atenda à Fiscalização e adeque sua documentação aos estritos termos da norma vigente e ao que orienta a equipe técnica desta Corte, possibilitando, em análises futuras, a apuração da regularidade necessária. RECOMENDO que o SAEP verifique periodicamente a efetividade de seu portal de transparência e aprimore constantemente essa ferramenta, garantindo que seu objetivo seja sempre alcançado. Quito os responsáveis pela entidade, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

 

GCSA-AMFS, 9 de março de 2026.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-03
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-LTH1-DV7I-8HED-68G4