TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

 

PROCESSO: 00006477.989.26-3
REPRESENTANTE:
  • CRISTINA CARLONI MATIAS FERNANDES
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO PRETO 
    • ADVOGADO: SULAMITHA BONVICINI VELOSO VILLAS BOAS (OAB/SP 193.487) / TAISA CINTRA DOSSO (OAB/SP 214.001) / SUELANE FERREIRA SUZUKI (OAB/SP 446.961) / NATHAN GOMES PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB/SP 447.783)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico nº 0008/2026 (Sistema de Compras.gov - Pregão Eletrônico nº 90008/2026), Processo Administrativo nº 011984/2026,com o objetivo de cotratar empresa especializada no fornecimento, implantação, configuração e suporte técnico de hardwares e softwares de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos e apoio à gestão da mobilidade urbana.
   
PROCESSO: 00006497.989.26-9
REPRESENTANTE:
  • GIOVANNA SILVA DE MIRANDA 
    • ADVOGADO: GIOVANNA SILVA DE MIRANDA (OAB/SP 374.777)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO PRETO 
    • ADVOGADO: SULAMITHA BONVICINI VELOSO VILLAS BOAS (OAB/SP 193.487) / TAISA CINTRA DOSSO (OAB/SP 214.001) / SUELANE FERREIRA SUZUKI (OAB/SP 446.961) / NATHAN GOMES PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB/SP 447.783)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 0008/2026 (Sistema Compras.gov - Pregão Eletrônico nº 90008/2026), Processo Administrativo n.º 011984/2026, que objetiva a contratação de empresa especializada no fornecimento, implantação, configuração e suporte técnico de hardwares e softwares de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos e apoio à gestão da mobilidade urbana.
   
PROCESSO: 00006513.989.26-9
REPRESENTANTE:
  • P.B. DIEZEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 
    • ADVOGADO: PATRICIA BARBIERI DIEZEL (OAB/SP 209.547)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO PRETO 
    • ADVOGADO: SULAMITHA BONVICINI VELOSO VILLAS BOAS (OAB/SP 193.487) / TAISA CINTRA DOSSO (OAB/SP 214.001) / SUELANE FERREIRA SUZUKI (OAB/SP 446.961) / NATHAN GOMES PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB/SP 447.783)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 0008/2026 (Sistema Compras.gov - Pregão Eletrônico nº 90008/2026), Processo Administrativo n.º 011984/2026, que objetiva a contratação de empresa especializada no fornecimento, implantação, configuração e suporte técnico de hardwares e softwares de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos e apoio à gestão da mobilidade urbana.
   
PROCESSO: 00006524.989.26-6
REPRESENTANTE:
  • BRUNO DA COSTA ROSSIN 
    • ADVOGADO: BRUNO DA COSTA ROSSIN (OAB/SP 400.874)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRAO PRETO 
    • ADVOGADO: SULAMITHA BONVICINI VELOSO VILLAS BOAS (OAB/SP 193.487) / TAISA CINTRA DOSSO (OAB/SP 214.001) / SUELANE FERREIRA SUZUKI (OAB/SP 446.961) / NATHAN GOMES PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB/SP 447.783)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 0008/2026 (Sistema Compras.gov - Pregão Eletrônico nº 90008/2026), Processo Administrativo n.º 011984/2026, que objetiva a contratação de empresa especializada no fornecimento, implantação, configuração e suporte técnico de hardwares e softwares de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos e apoio à gestão da mobilidade urbana.
   

 

RELATÓRIO

 

Cristina Carloni Matias Fernandes; Giovanna Silva de Miranda; P.B. Diezel Sociedade Individual de Advocacia; e Bruno da Costa Rossin, formularam representações, com pedido de medida cautelar, em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 8/2026, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, destinado à contratação de empresa especializada no fornecimento, implantação, configuração e suporte técnico de hardware e software de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, bem como apoio à gestão da mobilidade urbana.

Em síntese, os aspectos questionados concentraram-se nos seguintes pontos: inadequação do critério de inexequibilidade das propostas; exigências de habilitação potencialmente restritivas; aglutinação indevida do objeto; possível direcionamento e especificações restritivas; prova de conceito com rigor excessivo; e fragilidades na fase de planejamento e modelagem da contratação.

Nesse contexto, pediram a suspensão do procedimento licitatório, tendo em vista a correção das anomalias.

Estando a Iniciais formalmente em termos, entendi ser o caso de conceder liminar aos interessados para o fim de sustar o andamento do procedimento, determinando o processamento da matéria sob o rito da Cautelar em Procedimentos de Contratação, providências referendas pelo E. Plenário, na Sessão de 11/3/2026.

Notificada, a Representada compareceu aos autos comunicando a revogação do procedimento licitatório, nos termos do art. 71, inciso II, da Lei Federal n° 14.133/21, medida confirmada pelo DIPE e d. MPC.

É o relatório.

 

DECIDO

 

A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do Ato de Revogação na Imprensa Oficial (DOM de 11/3/2026, edição n° 12.363), suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.

Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 219-D do Regimento Interno deste Tribunal, revogo a medida liminar e DECLARO extintas as Representações, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.

A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.

Intimem-se os Interessados.

Ao Cartório.

Publique-se.

GC., 30 de março de 2026

 

 

RENATO MARTINS COSTA

CONSELHEIRO

MRL

 

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