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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00006477.989.26-3 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico nº 0008/2026 (Sistema de Compras.gov - Pregão Eletrônico nº 90008/2026), Processo Administrativo nº 011984/2026,com o objetivo de cotratar empresa especializada no fornecimento, implantação, configuração e suporte técnico de hardwares e softwares de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos e apoio à gestão da mobilidade urbana. |
| PROCESSO: | 00006497.989.26-9 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 0008/2026 (Sistema Compras.gov - Pregão Eletrônico nº 90008/2026), Processo Administrativo n.º 011984/2026, que objetiva a contratação de empresa especializada no fornecimento, implantação, configuração e suporte técnico de hardwares e softwares de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos e apoio à gestão da mobilidade urbana. |
| PROCESSO: | 00006513.989.26-9 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 0008/2026 (Sistema Compras.gov - Pregão Eletrônico nº 90008/2026), Processo Administrativo n.º 011984/2026, que objetiva a contratação de empresa especializada no fornecimento, implantação, configuração e suporte técnico de hardwares e softwares de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos e apoio à gestão da mobilidade urbana. |
| PROCESSO: | 00006524.989.26-6 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico n.º 0008/2026 (Sistema Compras.gov - Pregão Eletrônico nº 90008/2026), Processo Administrativo n.º 011984/2026, que objetiva a contratação de empresa especializada no fornecimento, implantação, configuração e suporte técnico de hardwares e softwares de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos e apoio à gestão da mobilidade urbana. |
RELATÓRIO
Cristina Carloni Matias Fernandes; Giovanna Silva de Miranda; P.B. Diezel Sociedade Individual de Advocacia; e Bruno da Costa Rossin, formularam representações, com pedido de medida cautelar, em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 8/2026, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, destinado à contratação de empresa especializada no fornecimento, implantação, configuração e suporte técnico de hardware e software de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, bem como apoio à gestão da mobilidade urbana.
Em síntese, os aspectos questionados concentraram-se nos seguintes pontos: inadequação do critério de inexequibilidade das propostas; exigências de habilitação potencialmente restritivas; aglutinação indevida do objeto; possível direcionamento e especificações restritivas; prova de conceito com rigor excessivo; e fragilidades na fase de planejamento e modelagem da contratação.
Nesse contexto, pediram a suspensão do procedimento licitatório, tendo em vista a correção das anomalias.
Estando a Iniciais formalmente em termos, entendi ser o caso de conceder liminar aos interessados para o fim de sustar o andamento do procedimento, determinando o processamento da matéria sob o rito da Cautelar em Procedimentos de Contratação, providências referendas pelo E. Plenário, na Sessão de 11/3/2026.
Notificada, a Representada compareceu aos autos comunicando a revogação do procedimento licitatório, nos termos do art. 71, inciso II, da Lei Federal n° 14.133/21, medida confirmada pelo DIPE e d. MPC.
É o relatório.
DECIDO
A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do Ato de Revogação na Imprensa Oficial (DOM de 11/3/2026, edição n° 12.363), suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.
Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 219-D do Regimento Interno deste Tribunal, revogo a medida liminar e DECLARO extintas as Representações, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.
A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.
Intimem-se os Interessados.
Ao Cartório.
Publique-se.
GC., 30 de março de 2026
RENATO MARTINS COSTA
CONSELHEIRO
MRL