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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00011605.989.24-3 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Compromisso de Fornecimento: nº 867/2023, de 06/12/2023; Edital s/nº (Processo CPL nº 625/2023); Pregão Presencial nº 11/2023; Nota de Empenho nº 28.658, de 11/12/2023; Objeto: Registro de Preços Para o fornecimento de Cestas Natalinas para Servidores Públicos Municipais; Vigência: 02 meses (de 06/12/2023 a 06/02/2024) |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 - Unidade Regional de Sorocaba |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023237.989.23-1 |
Tratam os presentes do Compromisso de Fornecimento nº 867/2023, assinado em 06/12/2023, Pregão Presencial nº 11/2023, cujo Objeto é Registro de Preços Para o fornecimento de Cestas Natalinas para Servidores Públicos Municipais.
O presente processo foi autuado em decorrência de Representação que comunica possíveis irregularidades no âmbito da Prefeitura Municipal de Sorocaba, relativas a contratações oriundas do Pregão Presencial nº 009/2023. Em cumprimento à determinação do Exmo. Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, no evento 29 do TC-0023237.989.23-1.
A avença foi precedida do Pregão Presencial nº 11/2023 (Processo Licitatório nº 625/2023), cujo aviso de abertura foi publicado no DOE de 07/11/2023.
Contrato assinado em06/12/2023 com prazo de vigência de 2 (dois) meses, no valor de R$ 4.798.400,00 (quatro milhões setessentos e noventa e oito mil e quatrocentos reais).
A Auditoria de Controle Externo da Unidade Regional de Sorocaba (UR - 09) instruiu a matéria, elaborou relatório, evento 25.8, arquivo TC-011605.989.24-3-SOROCABA-PM-SELLMAR-REG-PREÇOS.pdf e fez apontamentos:
a) Direcionamento da marca do produto adquirido, em prejuízo à competividade do certame (Item 5);
b) Impossibilidade de aferição da compatibilidade do preço pactuado com o mercado, em virtude do direcionamento de marca (Item 20).
Foi assinado aos interessados, pelo Exmo. Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, o prazo de 15 (quinze) dias para que, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, adotassem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou, então, apresentassem justificativas a respeito de toda a matéria constante dos autos. (Evento 59)
O despacho foi publicado no DOE de 10/07/2024.
A Prefeitura Municipal de Sorocaba, por meio de seus procuradores, solicitou dilação de prazo de 15 (quinze) dias, conforme consta do evento 56. O pedido foi deferido conforme consta do evento 62, publicado no DOE de 08/08/2024. A Prefeitura apresentou justificativas no evento 67:
a) Argumentou que considerando que todas as empresas interessadas tiveram a oportunidade de participar e ofertar seus produtos, não entendemos que houve caracterizada qualquer direcionamento de marca, e por conseguinte, também não houve configurada nenhuma impossibilidade de aferição da compatibilidade dos preços conforme praticados em mercado. Ademais, frise-se que o preço final do produto também não poderia ser arbitrado tão somente pelo valor comercial intrínseco dos gêneros alimentícios, dada que as obrigações da empresa compreendiam muito mais responsabilidades do que a simples oferta destes kits natalinos. Por certo, a empresa deveria adquirir os mesmos (ou fabricá-los, por marca ou confecção própria), conservá-los, transportá-los até o local para entrega das cestas, com equipamentos e/ou estrutura de refrigeração adequada a assegurar a qualidade dos componentes da cesta, durante os 03 dias de entregas.
A empresa contratada SELLMAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, apresentou justificativas conforme evento 59:
a) a descrição dos itens licitados não prejudicou a competitividade do certame, tampouco sua análise econômica. Argumentou que a inclusão de especificidades quando da descrição de alimentos festivos, tais quais cestas natalinas, não representa forma de direcionamento do certame, tampouco mecanismo de limitação à competitividade do mercado. A própria instrução dos autos afasta o apontamento formulado pela d. UR, já que a empresa ILUMINARE fez uso de marca distinta à
Perdigão, comprovando que diferentes produtos atendem a descrição editalícia. Destacou ainda a inexistência de desclassificações motivadas por suposta incompatibilidade entre as propostas e o descritivo dos itens.
b) Uma vez demonstrado que a descrição do objeto licitado está alinhada com as especificações de mercado, não havendo qualquer direcionamento capaz de
restringir a competitividade do certame, plenamente viável a análise de compatibilidade dos preços conforme orçamentos levantados pela Prefeitura, que comprovam a economicidade do Compromisso de Fornecimento nº 867/2023.
Em atendimento às competências estabelecidas na Resolução nº 12/2025, os processos foram a mim distribuídos, conforme despacho constante do evento 80.
O douto MPC, certificou que teve vista regimental. Nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituindo os autos para prosseguimento, conforme evento 73.
É o relatório
DECISÃO
Tratam os presentes autos de análise da contratação referente ao contrato nº 811/2023 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e a empresa SELLMAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Os presentes foram autuados em decorrência de representação feita ao certame comunicando possíveis irregularidades. As partes responsáveis foram devidamente notificadas para apresentarem suas justificativas nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Considerando os elementos constantes no processo, entendo que as exigências detalhadas na descrição dos produtos no edital, ainda que minuciosas, não configuraram restrição à competitividade do certame. A ampla participação de nove proponentes, sedo quatro que ofertaram lances, demonstra claramente que o nível de detalhamento não impediu o acesso de potenciais licitantes, assegurando, assim, o princípio da competitividade previsto na legislação vigente. A precisão nas especificações visou garantir a qualidade e conformidade dos produtos adquiridos, sem limitar indevidamente o mercado fornecedor.
Ademais, evidenciou-se que não houve direcionamento exclusivo às marcas Perdigão, pois as exigências técnicas estabelecidas permitiram a apresentação de produtos equivalentes, desde que respeitassem as características mínimas exigidas no edital. A participação efetiva de diversas empresas atesta a ausência de restrição às marcas ofertadas, preservando a isonomia e a livre concorrência entre os licitantes. Portanto, considero afastada qualquer alegação de direcionamento ou restrição indevida.
Diante do exposto, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR o Compromisso de Fornecimento nº 867/2023 decorrente do Pregão Presencial nº 011/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e a empresa SELLMAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) juntar ou certificar.
2. Após, ao arquivo.
CA, 23 de março de 2026.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
chcm
| PROCESSO: | 00011605.989.24-3 |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Compromisso de Fornecimento: nº 867/2023, de 06/12/2023; Edital s/nº (Processo CPL nº 625/2023); Pregão Presencial nº 11/2023; Nota de Empenho nº 28.658, de 11/12/2023; Objeto: Registro de Preços Para o fornecimento de Cestas Natalinas para Servidores Públicos Municipais; Vigência: 02 meses (de 06/12/2023 a 06/02/2024) |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 - Unidade Regional de Sorocaba |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023237.989.23-1 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULAR o Compromisso de Fornecimento nº 867/2023 decorrente do Pregão Presencial nº 011/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e a empresa SELLMAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
CA, 23 de março de 2026.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA