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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00011611.989.24-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO: |
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| ASSUNTO: | Contrato: nº 804/2023, de 22/11/2023; Edital s/nº (Processo CPL nº 611/2023); Licitação: Pregão Presencial nº 9/2023; Objeto: Prestação de serviços de fornecimento de mão de obra especializada de Fotógrafo Profissional e serviços de produção e decoração com o fornecimento de infraestrutura, alusiva ao Natal; Vigência: Lote 1: 28/11/2023 a 06/02/2024 - Lote 3: de 01/12/2023 a 04/01/2024 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023237.989.23-1 |
Tratam os presentes do Contrato nº 804/2023, assinado em 22/11/2023, Pregão Presencial nº 09/2023, cujo Objeto é a prestação de serviços de fornecimento de mão de obra especializada de Fotógrafo Profissional e serviços de produção e decoração com o fornecimento de infraestrutura, alusiva ao Natal.
O presente processo foi autuado em decorrência de Representação que comunica possíveis irregularidades no âmbito da Prefeitura Municipal de Sorocaba, relativas a contratações oriundas do Pregão Presencial nº 009/2023. Em cumprimento à determinação do Exmo. Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, no evento 29 do TC-0023237.989.23-1.
A avença foi precedida do Pregão Presencial nº 09/2023 (Processo Licitatório nº 611/2023), cujo aviso de abertura foi publicado no DOE de 25/10/2023.
Contrato assinado em 22/11/2023 com prazo de vigência de 01/12/2023 a 04/01/2024, no valor de R$ 64.999,20 (sessenta e quatro mil e novecentos e noventa e nove reais e vinte centavos).
A Auditoria de Controle Externo da Unidade Regional de Sorocaba (UR - 09) instruiu a matéria, elaborou relatório, evento 24.5, arquivo TC-011611.989.24-5-SOROCABA-PM-ESTRUTEND-CONTRATO.pdf e fez apontamento:
a) Inabilitação desarrazoada de licitante ofertante de melhor proposta (vide análise lançada no TC-011611.989.24-5);
Foi assinado aos interessados, pelo Exmo. Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, o prazo de 15 (quinze) dias para que, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, adotassem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou, então, apresentassem justificativas a respeito de toda a matéria constante dos autos. (Evento 27)
O despacho foi publicado no DOE de 05/07/2024.
A Prefeitura Municipal de Sorocaba, por meio de seus procuradores, solicitou dilação de prazo de 15 (quinze) dias, conforme consta do evento 54. O pedido se tornou desnecessário tendo em vista que a Prefeitura de Sorocaba, seguidamente, apresentou justificativas (evento 55):
a) Argumentou que levando-se em consideração o razoável interregno entre a data de validade (expirada) constante da referida certidão e a data da ocorrência do pregão, acertadamente o Pregoeiro concluiu que a proponente contrariou as exigências do edital e, consequentemente, os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação do certamente aos termos do instrumento convocatório. Ressaltou que foi devidamente assegurando, no final da sessão pública, o direito de todas as licitantes interporem eventual recurso. Nenhuma delas se manifestou nesse sentido, inclusive a licitante inabilitada.
Em atendimento às competências estabelecidas na Resolução nº 12/2025, os processos foram a mim distribuídos, conforme despacho constante do evento 68.
O douto MPC, certificou que teve vista regimental. Nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituindo os autos para prosseguimento, conforme evento 61.
É o relatório
DECISÃO
Tratam os presentes autos de análise da contratação referente ao contrato nº 804/2023 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e a empresa ESTRUTEND ESTRUTURAS PARA EVENTOS LTDA. Os presentes foram autuados em decorrência de representação feita ao certame comunicando possíveis irregularidades. As partes responsáveis foram devidamente notificadas para apresentarem suas justificativas nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
No presente caso, a desclassificação da empresa licitante em razão da não apresentação de Certidão Negativa exigida pelo edital encontra respaldo no princípio da vinculação ao edital, o qual impõe rigorosa observância das condições estabelecidas para a participação no certame. A exigência de documentos previstos no edital visa assegurar a isonomia entre os concorrentes e a segurança jurídica do procedimento licitatório, de modo que a inobservância dessa obrigação, especialmente quando expressamente prevista como requisito eliminatório, legitima a exclusão do licitante que não a atende.
Ademais, as diligências para verificação documental devem se limitar àquelas situações em que o documento possa ser prontamente conferido, como ocorre com o contrato social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), cuja autenticidade e validade podem ser facilmente confirmadas por meio de consulta direta aos sistemas oficiais. Por outro lado, documentos como certidões negativas, que demandam emissão prévia e possuem validade temporal restrita, não se prestam a tal verificação imediata no momento da licitação, devendo ser apresentados tempestivamente pelos licitantes para assegurar sua validade durante o certame. Portanto, a tentativa de realizar diligências para obtenção ou comprovação posterior desses documentos, especialmente quando não previstos como passíveis de regularização, contraria os princípios da legalidade e da segurança jurídica, podendo implicar em nulidade ou prejuízo ao caráter competitivo da licitação.
Diante do exposto, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR o Contrato nº 804/2023 decorrente do Pregão Presencial nº 009/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e a empresa ESTRUTEND ESTRUTURAS PARA EVENTOS LTDA .
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) juntar ou certificar.
2. Após, ao arquivo.
CA, 23 de março de 2026.
chcm
CA, 23 de março de 2026.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
| PROCESSO: | 00011611.989.24-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO: |
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| ASSUNTO: | Contrato: nº 804/2023, de 22/11/2023; Edital s/nº (Processo CPL nº 611/2023); Licitação: Pregão Presencial nº 9/2023; Objeto: Prestação de serviços de fornecimento de mão de obra especializada de Fotógrafo Profissional e serviços de produção e decoração com o fornecimento de infraestrutura, alusiva ao Natal; Vigência: Lote 1: 28/11/2023 a 06/02/2024 - Lote 3: de 01/12/2023 a 04/01/2024 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023237.989.23-1 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULAR o Contrato nº 804/2023 decorrente do Pregão Presencial nº 009/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e a empresa ESTRUTEND ESTRUTURAS PARA EVENTOS LTDA . Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
CA, 23 de março de 2026.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA