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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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| PROCESSO: | TC-00012288.989.24-7 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS / DSF-I |
RELATÓRIO
Em exame as contas do exercício de 2024, do Consórcio Intermunicipal de Políticas Sociais - CIMPS, sediado no município de Vinhedo, constituído sob a forma jurídica de direito público, sendo regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem assim pelo Estatuto Social. A sua constituição provém da reunião entre representantes de 07 (sete) Municípios, atuantes neste exercício (Bom Jesus dos Perdões, Campo Limpo Paulista, Itupeva, Jarinu, Louveira, Nazaré Paulista e Vinhedo), consorciados em face de autorizações legislativas locais.
Cumpre informar que o CIMPS adquiriu personalidade jurídica somente em 20/10/2023, e a sua primeira servidora, Sra. Janete da Silva Lopes, foi nomeada ao final do exercício, mais precisamente em 01/12/2023, para exercer cargo em comissão, nessa conformidade, não houve apreciação de contas do Consórcio pelo TCESP no exercício de 2023.
A Unidade Regional de Campinas (UR-03), com fundamento nos artigos 70, caput e 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 32, caput e 33, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, e no artigo 2°, inciso III da Lei Complementar Estadual n° 709/1993, procedeu a fiscalização contábil, operacional orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da entidade, e na parte final do relatório (evento 18.37, fls. 16/17) apontou as seguintes impropriedades:
ITEM E.1 – QUADRO DE PESSOAL:
- O Convênio contava, em 31/12/2024, com apenas uma servidora comissionada, em desconformidade com o previsto no seu Estatuto de Criação, que estabelece cinco cargos em comissão e dez cargos efetivos.
B.1.2 – DÍVIDA ATIVA:
- Houve um aumento de 81,73% no montante Dívida Ativa, em relação ao exercício anterior, passando de R$ 26.411,00 para R$ 47.996,48.
F.1.3 – AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS – AVCB:
- Não há Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB no imóvel da Secretaria de Assistência Social e Cidadania de Vinhedo onde o CIMPS está sediado.
G.1 - TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO:
- As informações de Concursos Públicos e Processos seletivos não estão disponíveis no Portal;
- Não há normatização de prazos de resposta nas situações em que o cidadão é identificado;
- Não houve divulgação do Relatório de Gestão Fiscal e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária em meio eletrônico de acesso ao público (Inciso IV do artigo 14 da Portaria STN nº 274/2016).
Após notificação, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 - para que o Órgão e os responsáveis tomassem conhecimento do citado relatório e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes (evento 21.1), a Sra. Avanilde Aparecida Gonzaga Canedo (atual Presidente do CIMPS) e o Sr. Dario Pacheco de Morais (ex-Presidente do CIMPS), apresentaram respectivamente as justificativas e documentos constantes dos eventos 39.1 a 39.8 e 42.1, consubstanciando, em suma, que:
(Justificativas para o Item E.1 – Quadro de Pessoal): Expõe que apesar da recente criação do CIMPS, e da estrutura administrativa inicial reduzida – composta por apenas uma funcionária, o Consórcio apresentou resultados expressivos e concretos já em seu primeiro exercício de atuação, destacando-se as realizações relativas: a) ao Termo de Colaboração nº 01/2024 – “Apoio à Família – Residência Inclusiva” Firmado com a APAE de Itupeva em 24/09/2024 (Arquivo 34), termo que consiste na prestação de serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, destinados a oferecer acolhimento e suporte integral a jovens e adultos com deficiência, cujos vínculos familiares estejam rompidos ou fragilizados; e b) Termo de Colaboração nº 02/2024 – “Acolhimento Institucional para Mulheres”, firmado com o Instituto de Promoção e Educação Social – IPES, em 11/10/2024 (Arquivo 35), termo que tem por objeto a prestação de serviços de acolhimento a mulheres em situação de violência doméstica, bem como a seus filhos menores de 18 anos; que essa atuação revela o comprometimento da equipe e a eficiência da governança consorciada, que, em curto prazo, já obteve avanços concretos nas políticas de assistência social e proteção de direitos; que sem prejuízo dos resultados alcançados, está em planejamento a realização de concurso público para o preenchimento de empregos efetivos, com o objetivo de estruturar o quadro permanente de pessoal e ampliar a capacidade operacional e técnica do consórcio, assegurando a continuidade e expansão das ações desenvolvidas.
(Justificativas para o Item B.1.2 – Dívida Ativa): Informa que o aumento verificado na Dívida Ativa decorre, principalmente, de atrasos pontuais nos repasses financeiros de alguns municípios consorciados, os quais, à época da fiscalização, ainda não haviam concluído a transferência integral das contribuições referentes ao exercício de 2024; que tais atrasos não decorreram de inadimplência ou descumprimento contratual deliberado, mas sim de ajustes administrativos e orçamentários internos de cada ente associado, típicos do processo de consolidação de um consórcio público recém-criado, como é o caso do CIMPS, instituído em 2023; que, os municípios associados já regularizaram os respectivos repasses, conforme demonstram os registros contábeis e os comprovantes de quitação anexos, assim a elevação do saldo de Dívida Ativa registrada em 2024 não representa inadimplência efetiva, mas apenas uma situação transitória já solucionada.
(Justificativas para o Item F.1.3 – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB): Esclarece que com o avanço e a consolidação das atividades institucionais, o CIMPS tomou as providências necessárias para a regularização definitiva de sua sede, procedendo à locação de um imóvel próprio para seu funcionamento, conforme contrato de locação anexo e que o novo imóvel atende integralmente às normas de segurança, acessibilidade e prevenção contra incêndios, possuindo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) vigente, o que supre integralmente o apontamento realizado pela fiscalização.
(Justificativas para o Item G.1 – Transparência na Gestão do Consórcio): Reitera que o Consórcio Intermunicipal de Políticas Públicas Sociais – CIMPS é uma entidade recém-criada, instituída no ano de 2023, encontrando-se, portanto, em fase inicial de estruturação administrativa e operacional; que durante o exercício de 2024, o consórcio contava com apenas uma servidora, nomeada para o exercício de cargo em comissão, cujo provimento é de livre nomeação e exoneração, nos termos da legislação aplicável, e dessa forma, não foram realizados concursos públicos ou processos seletivos no exercício analisado, motivo pelo qual não havia informações a serem publicadas no Portal da Transparência referentes a tais procedimentos, assim a ausência de informações decorre da inexistência de processos dessa natureza, e não de omissão daquela administração; que o CIMPS reafirma seu compromisso com a transparência e a publicidade dos atos administrativos, destacando que, tão logo sejam instaurados novos processos seletivos ou concurso público, todas as informações correspondentes serão integralmente publicadas no Portal da Transparência, em observância à legislação vigente e às recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; referente especificamente à normatização de prazos de resposta para os casos em que o cidadão se identifica, o consórcio reconhece a necessidade de formalizar regulamento próprio, a fim de padronizar os procedimentos internos e garantir ainda maior segurança jurídica e previsibilidade no atendimento às solicitações, assim o CIMPS já iniciou as tratativas para edição de ato normativo que estabelecerá prazo formal para resposta às demandas de cidadãos identificados, em consonância com os princípios da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e as diretrizes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 49.1).
Por fim, cumpre destacar que os presentes autos cuidam da prestação de contas relativa ao primeiro exercício de operação do CIMPS.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente esclareço que o Órgão e os responsáveis (o Consórcio Intermunicipal de Políticas Sociais - CIMPS, o Sr. Dario Pacheco de Morais, ex-Presidente do CIMPS, o Sr. Candido Murilo Pinheiros Ramos ex-Presidente do CIMPS e a Sra. Avanilde Aparecida Gonzaga Canedo atual Presidente), foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 19/09/2025 (evento 27.1), procedimento que pode ser considerado regular nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Há considerar, também, que ao assinarem os Ofícios UR-03 n° 358/2025, n° 359/2025 e n° 360/2025 inseridos no evento 18.2, os interessados se deram por notificados para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, com interposição dos recursos cabíveis, bem como, o que mais for de interesse.
No mérito, a análise dos autos revela que as contas do exercício de 2024, do Consórcio Intermunicipal de Políticas Sociais - CIMPS , reúnem condições para receber julgamento pela regularidade.
Com efeito, não houve críticas à Origem e Constituição do Consórcio; as atividades desenvolvidas no exercício coadunam-se com os objetivos legais do CIMPS; não houve apontamentos relativos ao Item A.1.3 - Composição e Remuneração dos Dirigentes e dos Conselheiros; o CIMPS não possui dívidas a título de precatórios judiciais e não houve requisitórios de baixa monta no exercício (conforme Item B.2.1 do evento 18.37); os encargos sociais foram recolhidos regularmente; a ordem cronológica de pagamentos foi atendida; não houve ato de renúncia de receita (demonstrando observância do disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF); não foram detectadas despesas irregulares ou desprovidas de interesse público, e não foram constatados desvios ou malversação do erário; não foram, constatadas irregularidades de instrução formal das contratações; não houve contratação de pessoal por tempo determinado no período em exame; os membros do Conselho Consultivo e Conselho Fiscal não são remunerados em conformidade com o Estatuto; e as declarações de bens dos dirigentes foram apresentadas nos termos da Lei n° 8.429/92 (alterada pela Lei n° 14.230/21).
Pertinente ao cenário econômico/financeiro, o Consórcio obteve um superávit orçamentário de R$ 449.152,15 (equivalente a 23,42% da receita corrente).
Os resultados Financeiro e Patrimonial foram positivos (respectivamente R$ 1.227.515,75, e R$ 1.603.293,81), e não obstante o resultado econômico tenha sido negativo (no montante de R$ 662.619,51) há considerar que este resultado econômico negativo decorre da metodologia de contabilização IPC – 10 dos consórcios públicos da Secretaria do Tesouro Nacional, que determina que os rateios devem ser contabilizados no resultado do período contábil (sendo pertinente fazer aqui o registro de que os atrasos pontuais nos repasses financeiros de alguns municípios consorciados, embora a destempo, decorreram de ajustes administrativos e orçamentários internos de cada ente associado, típicos do processo de consolidação de um consórcio público recém-criado, como é o caso do CIMPS, instituído em 2023, sendo que a questão já foi regularizada, conforme demonstram os registros contábeis e os comprovantes de quitação anexos . Cumpre considerar, também, que a entidade não é detentora de Passivo de Longo Prazo (não possui dívidas registradas em seu Passivo Permanente e/ou Não-Circulante, conforme item B.3.4 do Relatório da Fiscalização).
No que tange aos apontamentos relativos ao Item B.1.2 – Dívida Ativa (aumento de 81,73% no montante Dívida Ativa, em relação ao exercício anterior, passando de R$ 26.411,00 para R$ 47.996,48). Em consonância com o tópico anterior, considero procedentes as justificativas apresentadas (e reproduzidas no relatório desta sentença) especialmente no teor de que os atrasos pontuais nos repasses financeiros de alguns municípios consorciados não decorreram de inadimplência ou descumprimento contratual deliberado, mas sim de ajustes administrativos e orçamentários internos de cada ente associado, típicos do processo de consolidação de um consórcio público recém-criado, como é o caso do CIMPS, instituído em 2023; que, os municípios associados já regularizaram os respectivos repasses, conforme demonstram os registros contábeis e os comprovantes de quitação anexos, assim a elevação do saldo de Dívida Ativa registrada em 2024 não representa inadimplência efetiva, mas apenas uma situação transitória já solucionada. Ante o exposto, relevo a impropriedade anotada.
Sobre o apontamento de que o Convênio contava, em 31/12/2024, com apenas uma servidora comissionada, em desconformidade com o previsto no seu Estatuto de Criação, que estabelece cinco cargos em comissão e dez cargos efetivos. Considerando os informes apresentados, consubstanciando especialmente que está em planejamento a realização de concurso público para o preenchimento de empregos efetivos, com o objetivo de estruturar o quadro permanente de pessoal e ampliar a capacidade operacional e técnica do consórcio, assegurando a continuidade e expansão das ações desenvolvidas. Encaminho a matéria ao campo das ressalvas, sem embargo de que a Fiscalização acompanhe o assunto por ocasião do próximo exame de contas anuais da entidade.
Referente ao Item G.1 – Transparência na Gestão do Consórcio. Considero procedentes a defesa e as medidas regularizadoras anunciadas, Não obstante determino que a Fiscalização observe, em futuras inspeções, a adoção e adequação das medidas anunciadas em sede de defesa no sentido de ajuste das falhas.
Os demais apontamentos (constantes do Item F.1.3 – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB) foram eliminados ante as providências adotadas (conforme as justificativas reproduzidas no relatório desta sentença),
Ante o exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais do exercício de 2024 do Consórcio Intermunicipal de Políticas Sociais - CIMPS, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.
Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.
Quito os responsáveis, o Sr. Dario Pacheco de Morais, Presidente do CIMPS (responsável no período de 01/01/2024 a 21/04/2024), e o Sr. Candido Murilo Pinheiros Ramos, Presidente do CIMPS (responsável no período de 22/04/2024 a 31/12/2024) nos termos artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;
Ao final, ao Arquivo.
| PROCESSO: | TC-00012288.989.24-7 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS / DSF-I |
RLP