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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gab. Conselheira Substituta - Auditora SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00001082.989.26-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | EDITAL nº 54/SL/2025; PROCESSO ELETRÔNICO nº 632/SL/2025; PREGÃO ELETRÔNICO Nº 54/SL/2025; CONTRATO: Nº 80/SL/2025; ASSINATURA: 03/12/2025 |
| OBJETO: | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE 02 (DOIS) VEÍCULOS TIPO ÔNIBUS RODOVIARIO ZERO KM COM AS CARACTERISTICAS MINIMAS: FABRICAÇÃO 2025, PARA SER UTILIZADO PELO TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE OUROESTE E DISTRITO DE ARABÁ-SP |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00001398.989.26-9 |
RELATÓRIO
Em exame, o Pregão Eletrônico nº 54/SL/2025 e o consequente Contrato nº 80/SL/2025, assinado em 03/12/2025 entre a Prefeitura Municipal de Ouroeste e a Noromak Caminhões e Ônibus Ltda., no valor de R$ 1.770.000,00, com vigência de 12 meses, visando ao fornecimento de dois veículos tipo ônibus rodoviário zero quilometro com as características mínimas descritas no Termo de Referência para uso da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do município de Ouroeste (transporte escolar).
O Acompanhamento de Execução Contratual, instruído no TC 1398.989.26, pela UR-11 (Unidade Regional de Fernandópolis), não é objeto deste julgamento.
No exame da matéria inicial, a diligente Fiscalização concluiu pela regularidade do procedimento licitatório e do contrato, sem prejuízo de recomendações para as seguintes falhas:
a) A contratação não consta do plano de contratações anual elaborado para o exercício de 2025;
b) As exigências econômico-financeiras previstas no Edital não estão totalmente em consonância com os parâmetros definidos nos artigos 62 a 70 da Lei nº 14.133/2021.
O d. Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
É o relatório.
DECISÃO
Registro, por oportuno, que atuo nesses autos em razão das novas atribuições estabelecidas pela Resolução nº 12/2025, publicada em 26/09/2025, que alterou a redação do artigo 57, inciso III, do Regimento Interno do TCESP.
Estão em julgamento atos praticados pela Prefeitura Municipal de Ouroeste visando ao fornecimento de dois veículos tipo ônibus rodoviário zero quilometro com as características mínimas descritas no Termo de Referência para uso da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do município de Ouroeste (transporte escolar).
A contratação ocorreu na esteira do Pregão Eletrônico nº 54/SL/2025 com a Noromak Caminhões e Ônibus Ltda., conforme Contrato nº 80/SL/2025, assinado em 03/12/2025, com vigência de 12 meses (contados a partir da assinatura do contrato) e no valor inicial de R$ 1.770.000,00.
No mérito, o procedimento licitatório e o contrato mostraram-se em boa ordem, podendo receber juízo de regularidade.
A instrução não registrou irregularidades graves que comprometessem a matéria, relatando o atendimento, por parte da Prefeitura, das formalidades legais.
Quanto ao preço contratado, este esteve compatível com o praticado no mercado, tendo em vista o orçamento estimativo elaborado com base em pesquisa direta com fornecedores.
Houve divulgação do extrato do edital retificado em 17/11/2025, no Diário Oficial, com a disponibilização da versão física dos documentos em suas repartições de forma gratuita, preservando os princípios da publicidade e competitividade. Com população inferior a 20.000 habitantes, a Prefeitura esteve desobrigada de divulgação em sítio eletrônico oficial, nos termos do artigo 176, caput e inciso III, da Lei nº 14.133/2021.
Sobre os apontamentos da auditoria, cabe recomendação para a Origem elaborar o Plano de Contratações Anual, conforme inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133/2021.
A esse respeito, cito entendimento exarado pelo eminente Conselheiro Dimas Ramalho, ao examinar contratação no contexto da Prefeitura Municipal de Cedral (TC 6886.989.24-3):
Embora a literalidade do art. 12, VII, do novo diploma de contratações públicas, indique que esse instituto possa ser de elaboração facultativa, compreendo que a interpretação sistemática da legislação, em conformidade com os Princípios listados no caput do art. 37, da Constituição, tornam compulsória sua realização.
Ressalto que referido plano é elemento fundamental do arcabouço de planejamento exigido pela Lei Federal nº 14.133/21. Por meio dele é que se opera o cotejo entre as demandas e as previsões orçamentárias, alinhando as contratações com as prioridades fixadas na programação estratégica da Administração.
Recordo, nesse contexto, que sequer o art. 176 da Lei Geral de Licitações e Contratos excepcionou a obrigatoriedade de tal instrumento para municípios menores que 20.000 (vinte mil) habitantes. Ainda, a nova legislação, já na fase preparatória do certame, requer que se demonstre a adequação do futuro contrato com a estrutura programática da Administração, evidenciando, sobretudo, a compatibilidade do objeto licitado com o plano anual de contratação (art. 18, caput).
Igualmente, o Estudo Técnico Preliminar – ao revelar que o ajuste pretendido é a melhor opção para o atendimento da necessidade pública – deverá comprovar de que contrato prospectivo encontra previsão no plano de contratações. (art. 18, §1º, II).
Não desconheço que a literalidade do art. 18 da nova Lei Geral de Contratações Públicas também oferece possibilidade interpretativa de se dispensar a consecução do citado plano. Todavia, a exegese literal não é a melhor opção para a aplicação da norma. (g.n.)
Assim, reforço recomendação acerca da falta de apresentação do Plano de Contratações Anual, eis que representa mecanismo de planejamento e transparência nos procedimentos licitatórios empreendidos.
Sobre as condições de acesso/participação, observo a extrapolação do previsto no artigo 69, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. A esse respeito, cabe recomendação à Origem para que, em certames futuros, não exija certidão negativa de recuperação judicial e extrajudicial.
O tema já foi abordado em plenário nesta E. Corte de Contas, na sessão de 19/03/2025, por ocasião do exame de Representação formulada contra Edital elaborado pela Prefeitura Municipal de Limeira, conforme TC 024583.989.24-9. Nesse sentido, destaco:
De início, impõe-se a exclusão dos subitens 2.1.5.2. e 3.6.1.2. do ato convocatório, porquanto o instituto da recuperação judicial, em que pese o disposto na Súmula n.º 50 deste Tribunal, não está abarcado pela dicção do artigo 69, inciso II, da Nova Lei de Licitações e Contratos de 2021, cujo teor permite apenas a requisição de certidão negativa de processos sobre falência, expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
Tal entendimento decorre do julgamento dos processos TC014069.989.23-4 (Sessão Plenária de 16/08/2023, sob relatoria do e. Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues), TC-001390.989.24-2 (Sessão Plenária de 22/05/2024, sob relatoria do e. Conselheiro Robson Marinho), TC018450.989.24-9 (Sessão Plenária de 06/11/2024, sob relatoria do e. Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli), TC-021736.989.24-5 (Sessão Plenária de 27/11/2024, sob relatoria do e. Conselheiro Dimas Ramalho) e, mais recentemente, do TC-024666.989.24-9 (Sessão Plenária de 19/02/2025, sob relatoria do e. Conselheiro Substituto-Auditor Alexander Manir Figueiredo Sarquis), cujo voto condutor, ao apreciar questionamento análogo envolvendo as mesmas partes do presente feito, assim consignou:
[...] 3.2 De plano, embora reconheça que as disposições relacionadas à recuperação judicial e extrajudicial se encontram em sintonia com a Súmula nº 50, há de se ressalvar que aquele enunciado fora elaborado ainda na vigência da Lei nº 8.666/93, com o propósito de adequar a cláusula relacionada à concordata, extinta do ordenamento jurídico.
Todavia, a Nova Lei de Licitações, em seu artigo 69, de forma categórica, estabelece apenas a possibilidade de se requisitar “certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante”, hipótese que não abrange a recuperação judicial ou extrajudicial, como pretende a Representada.
Nesse sentido, aliás, vem decidindo este E. Plenário, a exemplo do voto proferido pelo e. Conselheiro MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI, nos autos do TC-018450.989.24-9:
“Procede, na esteira de entendimento jurisprudencial citado por ATJ-Jurídica, censura à exigência de certidão negativa de recuperação judicial para fins de habilitação, exegese do artigo 69, inciso II, da Lei 14.133/2021.
Ao ensejo, propõe-se a este Egrégio Plenário reflexão sobre a possibilidade de emissão, à margem da decisão que vier a ser proferida, de Aviso aos jurisdicionados acerca da inaplicabilidade direta da Súmula TCESP nº 50 após o advento na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Tal como consta em menção expressa no edital divulgado pelo Município de Araraquara, atuação rotineira deste Tribunal sobretudo em sede de exame prévio de edital tem demonstrado que muitos órgãos reproduzem a exigência de certidão de recuperação judicial com fundamento em aludido verbete que, por muitos anos balizou legitimamente a atuação de nossos jurisdicionados, hoje não pode mais ser utilizado de maneira direta e integral dada a mudança legislativa.
Cabe registrar, a propósito de tema, que este Egrégio Plenário, sob Relatoria do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, assim deliberou em sessão de 14 de agosto último:
2.3 Ademais, encontra-se superado o enunciado da Súmula nº 50 pelo disposto no artigo 69, inciso II, da Lei nº 14.133/21, o que impõe seja excluída a exigência de certidão negativa de concordata, recuperação judicial ou extrajudicial. (TC-014092.989.24).
Portanto, à luz do atual contexto normativo, descabe a exigência de certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial, eis que o documento não é contemplado pela Lei nº 14.133/2021. (g.n.)
Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULAR a licitação, sob a modalidade Pregão Eletrônico nº 54/SL/2025, tendo por objeto o fornecimento de dois veículos tipo ônibus rodoviário zero quilometro com as características mínimas descritas no Termo de Referência para uso da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do município de Ouroeste (transporte escolar), e o Contrato nº 80/SL/2025, assinado em 03/12/2025 entre Prefeitura Municipal de Ouroeste e a Noromak Caminhões e Ônibus Ltda., excetuando os demais atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o Acompanhamento de Execução Contratual, instruído no TC 1398.989.26, com a recomendação constante da sentença.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Em seguida, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis, e verificada a inexistência de novos documentos, ao arquivo
GCSA/SCMM, 30 de março de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta – Auditora
vkn
| PROCESSO: | 00001082.989.26-0 |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | EDITAL nº 54/SL/2025; PROCESSO ELETRÔNICO nº 632/SL/2025; PREGÃO ELETRÔNICO Nº 54/SL/2025; CONTRATO: Nº 80/SL/2025; ASSINATURA: 02/12/2025 |
| OBJETO: | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE 02 (DOIS) VEÍCULOS TIPO ÔNIBUS RODOVIARIO ZERO KM COM AS CARACTERISTICAS MINIMAS: FABRICAÇÃO 2025, PARA SER UTILIZADO PELO TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE OUROESTE E DISTRITO DE ARABÁ-SP |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00001398.989.26-9 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e no artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, JULGO REGULAR a licitação, sob a modalidade Pregão Eletrônico nº 54/SL/2025, tendo por objeto o fornecimento de dois veículos tipo ônibus rodoviário zero quilometro com as características mínimas descritas no Termo de Referência para uso da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do município de Ouroeste (transporte escolar), e o Contrato nº 80/SL/2025, assinado em 03/12/2025 entre Prefeitura Municipal de Ouroeste e a Noromak Caminhões e Ônibus Ltda., excetuando os demais atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o Acompanhamento de Execução Contratual, instruído no TC 1398.989.26, com a recomendação constante da sentença.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA/SCMM, 30 de março de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora