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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gab. Conselheira Substituta - Auditora SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00001074.989.26-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 5° Termo Aditivo ao Contrato n° 17/2023, assinado em 01/10/2025. |
| OBJETO: | Alteração do gestor e do fiscal do contrato. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010812.989.23-4 |
| PROCESSO: | 00001410.989.26-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 6° Termo Aditivo ao Contrato n° 17/2023, assinado em 30/12/2025. |
| OBJETO: | Prorrogar o prazo por mais 12 (doze) meses, com início em 01/01/2026 e término em 31/12/2026. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010812.989.23-4 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos da análise do 5º e 6º Termos Aditivos ao Contrato nº 17/2023, de 17/02/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Urupês e a empresa Malitur Turismo Ltda. – EPP, no valor inicial de R$ 1.192.100,00, visando à prestação de serviços de transporte intermunicipal para garantir transporte para todos os alunos do Ensino Superior do Município, com destino às faculdades e outras Instituições de Ensino das cidades de São José do Rio Preto e Catanduva.
O Acompanhamento da Execução Contratual encontra-se analisado no TC 11205.989.23-9 e não é objeto deste julgamento.
Anoto que a matéria principal (Pregão Presencial nº 04/2023 e Contrato nº 17/2023) foi julgada regular nesta E. Corte de Contas (TC 10812.989.23-4), em Sentença publicada no DOE de 22/04/2024, coberta pelo trânsito em julgado (aos 14/05/2024). Já o primeiro termo aditivo (TC 1044.989.24-2) foi julgado irregular, conforme Sentença publicada no DOE em 30/09/2024. Recurso interposto está sendo instruído nos autos do TC 21563.989.24-3. Os termos de aditamento nºs 2, 3 e 4 foram julgados regulares.
Conforme instrução da Fiscalização, a cargo da Equipe Técnica da UR-08 (Unidade Regional de São José do Rio Preto), não foram identificadas irregularidades que comprometessem os termos de aditamento examinados, cujas finalidades foram:
TERMO ADITIVO nº 05, de 1º de outubro de 2025
Finalidade: a) Alterar o gestor do contrato, sendo designado o Sr. Matheus de Oliveira Campos e a fiscal Sra. Dalva Ribeiro de Carvalho.
TERMO ADITIVO nº 06, de 30 de dezembro de 2025.
Finalidade: Prorrogar o prazo por mais 12 (doze) meses, com início em 1º de janeiro de 2026 e término em 31 de dezembro de 2026.
O d. Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
É o relatório.
DECISÃO
Em julgamento, 5º e 6º Termos Aditivos ao Contrato nº 17/2023, de 17/02/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Urupês e a empresa Malitur Turismo Ltda. – EPP.
Cumpre informar que o Pregão Presencial nº 04/2023 e Contrato nº 17/2023 já foram objeto de análise por esta E. Corte de Contas, nos autos do TC 10812.989.23-4, sob minha relatoria, tendo sido julgados regulares, em Sentença publicada no DOE de 22/04/2024.
Quanto aos termos em exame, que tratam da definição do gestor e do fiscal do contrato (5º TA) e da prorrogação por mais 12 meses do prazo (6º TA), entendo que foram devidamente autorizados, justificados e publicados.
Com a prorrogação mencionada, o término da vigência contratual ficou estabelecido em 31 de dezembro de 2026.
No mais, a Fiscalização a cargo da UR-08 não registrou falhas capazes de comprometê-los.
Não vislumbro, portanto, razões para divergir do posicionamento da equipe técnica para concluir pela regularidade da matéria.
Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES o 5º e 6º Termos de Aditamento ao Contrato nº 17/2023, de 17.02.2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Urupês e a empresa Malitur Turismo Ltda. – EPP, no valor inicial de R$ 1.192.100,00, visando à prestação de serviços de transporte intermunicipal de alunos do Ensino Superior do Município, com destino às faculdades e outras Instituições de Ensino das cidades de São José do Rio Preto e Catanduva, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o Acompanhamento da Execução Contratual (TC 11205.989.23-9).
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Em seguida, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis, e verificada a inexistência de novos documentos, ao arquivo.
GCSA/SCMM, 26 de março de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
vkn
| PROCESSO: | 00001074.989.26-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 5° Termo Aditivo ao Contrato n° 17/2023, assinado em 01/10/2025. |
| OBJETO: | Alteração do gestor e do fiscal do contrato. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010812.989.23-4 |
| PROCESSO: | 00001410.989.26-3 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 6° Termo Aditivo ao Contrato n° 17/2023, assinado em 30/12/2025. |
| OBJETO: | Prorrogar o prazo por mais 12 (doze) meses, com início em 01/01/2026 e término em 31/12/2026. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00010812.989.23-4 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, JULGO REGULARES o 5º e 6º Termos de Aditamento ao Contrato nº 17/2023, de 17.02.2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Urupês e a empresa Malitur Turismo Ltda. – EPP, no valor inicial de R$ 1.192.100,00, visando à prestação de serviços de transporte intermunicipal de alunos do Ensino Superior do Município, com destino às faculdades e outras Instituições de Ensino das cidades de São José do Rio Preto e Catanduva, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o Acompanhamento da Execução Contratual (TC 11205.989.23-9).
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA/SCMM, 26 de março de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora