TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:                      TC-021036.989.18-4
ÓRGÃO PÚBLICO:            Prefeitura Municipal de São Pedro do Turvo
RESPONSÁVEIS:              Marco Aurélio Oliveira Pinheiro –Prefeito à época
                                            Rodrigo Damasceno José – Secretário de Saúde à época
ORGAN.SOCIAL:               Associação de Promoção Social e Saúde
RESPONSÁVEL:               Carlos Cachoni Junior - Presidente à época
ENT. GERENCIADA:         Departamento de Saúde do Município de São Pedro do Turvo
ASSUNTO:                         Repasses Públicos ao Terceiro Setor – Contrato de Gestão nº 49/2018 – Prestação de Contas
EXERCÍCIO:                       2018
MPC:                                   5ª Procuradoria
VALOR:                              R$ 780.780,03
INSTRUÇÃO:                     UR–04/ DSF-II
ADVOGADOS:                   Araí de Mendonça Brazão – OAB/SP 197.602; Juliano Quito Ferreira – OAB/SP 236.399; Priscila de Morais Rosa Penha - OAB/SP 435.001; Tiago de Camargo Escobar Gavião – OAB/SP 233.037; João Ferreira Junior – OAB/SP 140.032
 

 

RELATÓRIO

Em exame a aplicação dos recursos municipais repassados no exercício de 2018 pela Prefeitura Municipal de São Pedro do Turvo à entidade beneficiária Associação de Promoção Social e Saúde, no valor de R$780.780,03, por meio do Contrato de Gestão nº 49/2018, objetivando o gerenciamento e execução de ações e serviços de saúde em pronto atendimento, unidades da ESF- Estratégia de Saúde da Família, unidade de atenção básica e do NASF do Município de São Pedro do Turvo.

Após instruções preliminares de acompanhamento da execução (eventos 12.25 e 97.19), a equipe de fiscalização, em seu relatório final (evento 142.49), apontou as seguintes impropriedades:

- não apresentação da publicação do relatório sobre as atividades desenvolvidas no gerenciamento da entidade pública com recursos repassados à conta do Contrato de Gestão;

- relatório anual necessita de aprimoramento na análise do cumprimento das metas;

- o Relatório Conclusivo não demonstra efetivamente que a parceria permanece a melhor opção para a Administração Pública;

- metas quantitativas de difícil análise quanto à efetividade;

- quarteirização de atividade-fim da entidade;

- pagamentos, por prestação de serviços, a empresas de membros da direção e do conselho da entidade;

- realização de Despesas com tarifas bancárias;

- existência de despesas com custos elevados e que só existem em decorrência do Contrato de Gestão;

- despesas com médicos que não estavam cumprindo o ajustado no Plano de Trabalho quando da visita “in loco”;

- constatação de 36,06% de despesas consideradas irregulares/excessivas ou contratadas sem a total verificação dos Princípios da Administração Pública, além de outras evidências que corroboram a ausência de vantagem econômica para a Prefeitura;

- ausência de contabilização de provisões;

- existência de Passivo a Descoberto nas peças contábeis;

- não houve manifestação do Controle Interno acerca do repasse em questão;

- não foi realizado parecer de Auditoria Independente sobre as demonstrações contábeis;

- desatendimentos às Instruções do Tribunal de Contas.

 

Os interessados foram notificados a apresentar as justificativas de interesse, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93 (evento 156.1).

Compareceu aos autos a entidade e, por seu procurador, apresentou as justificativas. Em síntese, ratificou os esclarecimentos acostados nos eventos 56 e 121, informou como objetivo da parceria o complemento de alguns serviços essenciais de saúde, legalmente permitidos por lei e relatou ter cumprido as metas e indicadores do ajuste, os quais foram estipulados no Edital do Chamamento Público, sugeridos pelo Ministério da Saúde.  Admitiu que possuía integrantes de seu quadro de dirigentes que atuavam na prestação de serviços profissionais autônomos ou contratados como pessoas jurídicas, alegando não haver óbice a tal conduta, vez que amparada em normativos autorizadores. Ressaltou que a contratação da empresa Welch Atenção Integral à Saúde se deu em vista da apresentação do melhor preço e dificuldade na contratação de médicos plantonistas por meio de processo seletivo, mas enfatizou que atualmente poucos plantões continuam sendo executados pelos profissionais dessa empresa, havendo mais disponibilidade de plantonistas. Ademais, relatou ter atendido recomendação e realizado a troca dos dirigentes, registrando que todos os serviços pagos pela Associação foram efetivamente prestados, sem privilégio ou vantagem pessoal. Salientou alguns erros materiais derivados de inconsistências no Plano de Trabalho acerca das metas estipuladas, que não se traduziram em dano ou prejuízo ao Erário. Relatou a alteração na escala da pediatria, destacando que o volume de consultas não foi modificado e esclareceu que houve erro material na carga horária constante no Plano de Trabalho, a qual foi ajustada em 10/07/2018 e que o tempo de atendimento dos pacientes varia entre retorno e atendimentos iniciais, sendo o trabalho desempenhado satisfatoriamente. Reforçou não haver carga horária vinculada, mas demanda a ser atendida. Comunicou que muito embora tenha isenção de tarifas bancárias, como exceção, algumas são cobradas, como a tarifa de devolução de cheque. Ressaltou que a Administração não goza de mão de obra específica e suficiente para o objeto contratual, sendo esta de suma importância para a regular prestação de contas. No que se refere a ausência de contabilização das provisões, a entidade reconheceu o lapso e informou que a partir de 2021 houve a devida correção. Por fim, salientou que o resultado do exercício de 2018 apresentou déficit, sendo que no mês de dezembro estão provisionados os valores de salários a pagar, encargos, obrigações tributárias e fornecedores a serem pagos em 2019, conforme consta do balanço (eventos 203.1 e 277.1).

Por sua vez, a Prefeitura, após discorrer acerca da origem do Contrato de Gestão, destacou empenho em sanear as falhas apontadas referentes ao relatório de atividades, alegou atendimento ao princípio da vantajosidade, na medida em que não houve apontamento de superfaturamento e relatou diversas irregularidades no ajuste que precedeu o em análise. Ressaltou que a insuficiência da estrutura pública para atendimento da demanda de saúde, herdada da administração passada, não deixou outra alternativa senão o ajuste em tela, estando em jogo a efetivação do direito fundamental e salientou que a vantajosidade não pode ser avaliada somente sob a perspectiva econômica. Defendeu a existência de critérios pré-definidos que nortearam a avaliação do Contrato de Gestão. Alegou que a equipe de gestão da entidade já era formada antes mesmo da celebração do ajuste com a Prefeitura, não havendo afronta ao princípio da moralidade e impessoalidade ao continuarem prestando os serviços e ratificou as justificativas apresentadas pela entidade nesse sentido. Defendeu ser ínfimo o valor pago a título de despesas bancárias, podendo ser relegado ao campo das recomendações. Reforçou que mesmo com as despesas apontadas pela equipe de fiscalização como sendo elevadas e existentes somente em decorrência do Contrato de Gestão, o ajuste ainda se mostra mais vantajoso para a Administração Pública, se comparado com a prestação direta de serviços. No que se refere ao descumprimento do Plano de Trabalho em relação à carga horária dos médicos, ausência de contabilização de provisões e passivo a descoberto, ratificou os esclarecimentos já ofertados pela beneficiária (evento 207.1).

Encaminhado para análise, o Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE opinou pela ausência de óbice à aprovação dos demonstrativos de aplicação dos recursos repassados, sugerindo recomendações (evento 222.1).

A Secretaria Diretoria Geral ressaltou que a precariedade do planejamento é evidenciada na prestação de contas pela impossibilidade de fidedigna verificação da execução física e financeira do ajuste, sobretudo pela ausência de metas quantitativas quanto às consultas e procedimentos realizados. Ademais, relatou a falta de clareza dos relatórios emitidos pela Comissão de Avaliação, a omissão do Controle Interno, a fragilidade dos registros contábeis e  o descumprimento da carga horária dos médicos. Ressaltou também a afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade, concluindo pela irregularidade da matéria em exame (evento 302.1).

O Sr. Carlos Cachoni Júnior, presidente da entidade à época, após devida notificação, compareceu aos autos e, por seu defensor, apresentou seus esclarecimentos. Alegou que parte dos apontamentos decorre da aplicação indevida de normas próprias da Administração Pública direta e indireta às Organizações da Sociedade Civil, o que não encontra amparo legal. Registrou que as contratações e atos praticados pela ASSPROSS observaram rigorosamente a legislação vigente e acostou aos autos documentos de interesse (eventos 362.1 a 362.5).

Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o parquet  manifestou-se pela irregularidade da matéria (eventos 231.1, 290.1 e 372.1).

É o relatório.

 

DECISÃO    

Decido com fundamento no artigo 57, VII do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025.

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas. Os interessados foram notificados a apresentar as alegações de interesse.

A instrução dos autos indica que a matéria não se encontra em condições de receber a aprovação deste Tribunal.

Preliminarmente, destaco que aqui em análise, tão somente a aplicação dos recursos recebidos em 2018, sendo as questões inerentes ao ajuste, tais como a viabilidade da parceria com o Terceiro Setor em detrimento da prestação do serviço diretamente pela Administração e a devida estipulação das metas, tratadas nos autos do TC-018919.989.18-6.

No tocante ao apontamento acerca da quarteirização de atividade fim, muito embora este Tribunal venha aceitando os pagamentos a médicos que prestam seus serviços por meio de empresas (pessoa jurídica), por considerar praxe do mercado na área médica, no presente caso, não restou clara a configuração dessa situação, uma vez não ter ficado demonstrado que os profissionais atuavam como autônomos ou pessoa jurídica, já que as notas fiscais emitidas em nome da referida empresa tão somente discriminam os serviços, não constando os nomes dos prestadores. Ainda, a alegação da defesa de que houve tentativa de recrutar os profissionais de forma direta, não havendo inscrições, não foi devidamente comprovada. Conforme alerta o Ministério Público de Contas, na publicação do recrutamento (evento 12.18), não se fez constar nem o número de vagas e nem a especialização dos médicos solicitados, além do interstício entre a publicação e o prazo final para entrega de currículos ter sido de apenas 04 dias.

Agrava a situação os pagamentos a empresa de membros da direção e do conselho da entidade. Foram verificados diversos desembolsos à empresa Welch Atenção Integral à Saúde SS Ltda, para serviços de educação continuada, plantões, médico diretor técnico e médico coordenador, cujos sócios figuravam como Presidente, Primeiro Tesoureiro e membro do Conselho Fiscal da Associação, em clara ofensa ao princípio da moralidade e impessoalidade e possível conflito de interesses e quebra da isonomia. Destaco que as entidades sem fins lucrativos devem observar os princípios da Administração Pública, quando da utilização de recursos públicos.

Realça o panorama desfavorável a identificação, em visita in loco pela fiscalização, do não cumprimento da carga horária estipulada no plano de trabalho pelos médicos. Foi verificado que médicos de algumas especialidades estavam trabalhando menos da metade das horas acordadas no Plano de Trabalho. A defesa alegou que houve falha no Plano de Trabalho, ajustado posteriormente e acostou aos autos a solicitação de alteração nas cargas horárias, que já estavam sendo realizadas, sob a alegação de adequação às necessidades do Município. Ademais, enfatizou que independentemente da carga horária, o principal é o número de consultas a serem realizadas. Muito embora haja nos autos a concordância do Secretário Municipal de Saúde, não foi firmado o devido Termo Aditivo no exercício de 2018, documento hábil a selar as modificações do ajuste inicial. Ademais, não foram acostados aos autos estudos e documentos probatórios que justificassem a diminuição das cargas horárias pactuadas e tampouco o número de consultas realizadas por mês referente a cada uma das especialidades, impossibilitando a análise do cumprimento.

Outrossim, o relatório anual de atividades não está assinado, é confuso e não reflete a eficiência do Contrato de Gestão, necessitando de aprimoramento na análise do cumprimento das metas, sendo algumas de difícil mensuração, impossibilitando a avaliação dos indicadores, visto não apresentarem a periodicidade do percentual a ser atingido. No mais, o relatório conclusivo não demonstra que o contrato permaneceu como melhor opção para a Administração Pública, relatando que os indicadores estão bem abaixo da média e a ausência de manifestação do Controle Interno e da Auditoria Independente agrava o quadro.

As despesas com tarifas bancárias, embora representem um valor módico, segundo sugere a defesa, foram decorrentes de devolução de cheques, demonstrando o descuido da entidade com os recursos públicos.

Ademais, muito embora constem na planilha de custos mensais apresentada pela Organização Social para a celebração do ajuste os valores relativos a provisões de 1/3 de férias, 1/12 de décimo terceiro e multas de FGTS e INSS, tais valores não constaram das peças contábeis.

O conjunto de impropriedades relatado impossibilita a aprovação da matéria por esta Corte de Contas. Entretanto, deixo de condenar a entidade à devolução dos recursos, uma vez não haver evidências inequívocas de que os serviços não foram prestados.

Sendo assim, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, artigo 73, §4º e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução n° 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, JULGO IRREGULAR a aplicação dos recursos municipais repassados no exercício de 2018 pela Prefeitura Municipal  de São Pedro do Turvo à entidade beneficiária Associação de Promoção Social e Saúde, no valor de R$780.780,03, por meio do Contrato de Gestão nº 49/2018, objetivando o gerenciamento e execução de ações e serviços de saúde em pronto atendimento, unidades da ESF- Estratégia de Saúde da Família, unidade de atenção básica e do NASF do Município de São Pedro do Turvo. Recomendo que a entidade e a Prefeitura adotem providências no sentido de aprimorar a análise e demonstração do cumprimento das metas e que a Associação se abstenha de contratar empresas cujos sócios apresentem grau de parentesco com os dirigentes, em atenção aos Princípios da Impessoalidade e Moralidade. Ademais, cabem recomendações para aprimoramento da elaboração das peças contábeis e para que se evite a reincidência das impropriedades identificadas.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 Ao Cartório para:

  1. Publicar e aguardar o trânsito em julgado;
  2. Oficiar à Câmara Municipal, nos termos do artigo XV do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº709/93;
  3. Após, ao arquivo.

 

São Paulo, 27 de março de 2026.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
mmc-07
 
 
PROCESSO:                      TC-021036.989.18-4
ÓRGÃO PÚBLICO:            Prefeitura Municipal de São Pedro do Turvo
RESPONSÁVEIS:              Marco Aurélio Oliveira Pinheiro –Prefeito à época
                                            Rodrigo Damasceno José – Secretário de Saúde à época
ORGAN.SOCIAL:               Associação de Promoção Social e Saúde
RESPONSÁVEL:               Carlos Cachoni Junior - Presidente à época
ENT. GERENCIADA:         Departamento de Saúde do Município de São Pedro do Turvo
ASSUNTO:                         Repasses Públicos ao Terceiro Setor – Contrato de Gestão nº 49/2018 – Prestação de Contas
EXERCÍCIO:                       2018
MPC:                                   5ª Procuradoria
VALOR:                              R$ 780.780,03
INSTRUÇÃO:                     UR–04/ DSF-II
ADVOGADOS:                   Araí de Mendonça Brazão – OAB/SP 197.602; Juliano Quito Ferreira – OAB/SP 236.399; Priscila de Morais Rosa Penha - OAB/SP 435.001; Tiago de Camargo Escobar Gavião – OAB/SP 233.037; João Ferreira Junior – OAB/SP 140.032
 

EXTRATO: Pelo exposto e, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, § 4º e a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR a aplicação dos recursos municipais repassados no exercício de 2018 pela Prefeitura Municipal  de São Pedro do Turvo à entidade beneficiária Associação de Promoção Social e Saúde, no valor de R$780.780,03, por meio do Contrato de Gestão nº 49/2018, objetivando o gerenciamento e execução de ações e serviços de saúde em pronto atendimento, unidades da ESF- Estratégia de Saúde da Família, unidade de atenção básica e do NASF do Município de São Pedro do Turvo. Recomendo que a entidade e a Prefeitura adotem providências no sentido de aprimorar a análise e demonstração do cumprimento das metas e que a Associação se abstenha de contratar empresas cujos sócios apresentem grau de parentesco com os dirigentes, em atenção aos Princípios da Impessoalidade e Moralidade. Ademais, cabem recomendações para aprimoramento da elaboração das peças contábeis e para que se evite a reincidência das impropriedades identificadas. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

 
São Paulo, 27 de março de 2026.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
mmc-07
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-LO46-9ZGC-9A80-5IWM