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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002391.989.24-1 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SANTO ANASTACIO - EMDURB |
| RESPONSÁVEL: | LUIZ INFANTE - Prefeito Municipal |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício de 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-05 |
Tratam os presentes autos das contas anuais do 2024 da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano de Santo Anastácio – EMDURB.
Segundo o relatório da Fiscalização (evento 12.5), a empresa em questão está desativada desde 05 de agosto de 1998, conforme informações contidas nos relatórios de exercícios anteriores.
Ademais, registrou que no exercício de 2024 não houve qualquer movimentação econômica e/ou financeira por parte da empresa.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
A EMDURB obteve, nos 03 (três) últimos exercícios apreciados, os seguintes JULGAMENTOS na apreciação de suas contas:
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Exercício |
Nº do Processo |
Decisão |
Relator |
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2023 |
TC-002488.989.23 |
Arquivamento sem resolução de mérito |
Antonio Carlos dos Santos |
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2022 |
TC-002278.989.22 |
Arquivamento sem resolução de mérito |
Samy Wurman |
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2021 |
TC-002881.989.21 |
Arquivamento sem resolução de mérito |
Valdenir Antonio Polizeli |
Conforme revela a instrução da matéria, a empresa não realizou nenhuma atividade no exercício em análise, não havendo movimentação contábil, operacional, patrimonial, orçamentária ou financeira.
A origem informou que, tendo em vista a extinção das ações em que a Empresa Municipal figurava no polo passivo ter ocorrido no exercício de 2022, está envidando esforços para a preparação da documentação pertinente para extinção da empresa.
Vale lembrar, que ainda inativa, a Empresa Municipal não se exime das suas obrigações legais e estatutárias, bem como das Instruções deste Tribunal de Contas.
Ante o exposto, nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal de Contas, determino o arquivamento do feito sem exame de mérito, em face da ausência de atos de gestão, no período, a serem apreciados.
Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal.
Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;
2. Após, ao Arquivo.
GCSA-AMFS, 16 de Março de 2026.
AMFS-04
| PROCESSO: | TC-00002391.989.24-1 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SANTO ANASTACIO - EMDURB |
| RESPONSÁVEL: | LUIZ INFANTE - Prefeito Municipal |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício de 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-05 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, determino o arquivamento do feito sem exame de mérito, em face da ausência de atos de gestão, no período, a serem apreciados. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 16 de Março de 2026.
AMFS-04