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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br |
S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-023217.989.25-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(S): |
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| EM EXAME: | TERMO ADITIVO Nº 05, DE 12/09/2025 |
| OBJETO: | PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL POR MAIS 12 (DOZE) MESES, ATÉ 12/09/2026, MANTIDO O VALOR ANUAL DE R$ 165.520,80 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE BAURU (UR-02) / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-001103.989.22-4 |
RELATÓRIO
Versam os autos sobre contratação efetivada entre a Prefeitura Municipal de Pederneiras e a empresa GEPAM - Gestão Pública, Auditoria Contábil, Assessoria e Consultoria e Administração Municipal S/S Ltda., cujo objeto é a prestação de serviços técnicos multiprofissionais em gestão pública, consistentes na orientação governamental preventiva e consultiva para o Município de Pederneiras.
O ajuste originário decorreu da Tomada de Preços nº 05/2021, resultando na celebração do Contrato nº 90/2021, firmado em 13/09/2021, com vigência inicial de 12 meses e valor de R$ 192.000,00.
A licitação e o ajuste inicial foram julgados regulares, por sentença proferida no TC-001103.989.22-4 (DOE de 08/06/2022, com trânsito em julgado em 01/07/2022).
Os termos aditivos antecedentes também foram apreciados por esta Corte, com decisões de regularidade nos processos:
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Processo |
Matéria |
Decisão |
|---|---|---|
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TC-001246.989.23 |
1º Termo Aditivo (03/06/2022) |
Regular |
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TC-001249.989.23 |
2º Termo Aditivo (09/09/2022) |
Regular |
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TC-018806.989.23 |
3º Termo Aditivo (12/09/2023) |
Regular |
|
TC-020063.989.24 |
4º Termo Aditivo (12/09/2024) |
Regular |
Em análise, nesta oportunidade, o Termo Aditivo nº 05, de 12/09/2025 (evento 1.7), que promoveu a prorrogação da vigência contratual por mais 12 (doze) meses, mantendo-se o valor anual anteriormente vigente de R$ 165.520,80, com término previsto para 12/09/2026.
Constam dos autos justificativas administrativas, autorização da autoridade competente, termo de ciência e notificação, empenho e publicação do ajuste (eventos 1.3, 1.6, 1.8, 1.9 e 1.10).
A instrução processual coube à Unidade Regional de Bauru - UR-02 (evento 9.1), que concluiu pela inexistência de irregularidades materiais capazes de comprometer o termo aditivo.
Anotou, contudo, apontamento de natureza formal, consistente no envio intempestivo da documentação relativa ao termo aditivo, em desacordo com o prazo estabelecido no art. 100 das Instruções TCESP nº 01/2024. Propôs que a falha fosse relevada ao campo das recomendações, com orientação à Administração para que observe, em futuros encaminhamentos, os prazos regulamentares estabelecidos por esta Corte., anotando, apenas, que a remessa da documentação ocorreu fora do prazo previsto nas Instruções desta Corte.
O Ministério Público de Contas obteve vista destes autos (evento 16.1).
É a síntese necessária.
DECISÃO
Em análise, o Termo Aditivo nº 05, de 12/09/2025, ao Contrato nº 90/2021, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Pederneiras e a empresa GEPAM – Gestão Pública, Auditoria Contábil, Assessoria e Consultoria e Administração Municipal S/S Ltda.
Conforme relatado, a licitação e o contrato inicial foram julgados regulares, assim como os termos aditivos anteriores, nos processos TC-001103.989.22-4, TC-001246.989.23, TC-001249.989.23, TC-018806.989.23 e TC-020063.989.24.
O acompanhamento da execução contratual, tratado no TC-001536.989.22-1, não está sendo apreciado nesta decisão.
O aditamento ora examinado teve por finalidade prorrogar a vigência contratual por mais 12 (doze) meses, até 12/09/2026, mantendo-se o valor anual de R$ 165.520,80.
A equipe técnica desta Corte não apontou irregularidades capazes de comprometer a legalidade do ajuste, limitando-se a registrar que a documentação relativa ao termo aditivo foi encaminhada fora do prazo estabelecido no art. 100 das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal.
Todavia, considerando que o apontamento não evidencia vício material na celebração do ajuste e que os requisitos legais e contratuais foram observados, acompanho as conclusões da Fiscalização.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULAR, com recomendação, o Termo Aditivo nº 05, de 12/09/2025, ao Contrato nº 90/2021, tratado no processo em epígrafe, bem como os atos praticados pelos ordenadores de despesa.
DETERMINO à Origem e aos responsáveis que observem, em futuros encaminhamentos a esta Corte de Contas, os prazos regulamentares para remessa de documentos contratuais, nos termos das Instruções vigentes deste Tribunal.
Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.
Nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado; e
2. Após, ao Arquivo.
São Paulo, 27 de Março de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
| PROCESSO: | TC-023217.989.25-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(S): |
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| EM EXAME: | TERMO ADITIVO Nº 05, DE 12/09/2025 |
| OBJETO: | PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL POR MAIS 12 (DOZE) MESES, ATÉ 12/09/2026, MANTIDO O VALOR ANUAL DE R$ 165.520,80 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE BAURU (UR-02) / DSF-II |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-001103.989.22-4 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos no corpo da sentença, JULGO REGULAR, com recomendação, o Termo Aditivo nº 05, de 12/09/2025, ao Contrato nº 90/2021, tratado no processo em epígrafe, bem como os atos praticados pelos ordenadores de despesa. DETERMINO à Origem e aos responsáveis que observem, em futuros encaminhamentos a esta Corte de Contas, os prazos regulamentares para remessa de documentos contratuais, nos termos das Instruções vigentes deste Tribunal. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
São Paulo, 27 de Março de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR