TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00008158.989.23-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BROTAS (CNPJ 46.362.927/0001-72)
    • ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE GODOY (OAB/SP 135.578) / CLAYTON MACHADO VALERIO DA SILVA (OAB/SP 212.125) / LEANDRO DA ROCHA BUENO (OAB/SP 214.932) / MARCELA DE CARVALHO CARNEIRO (OAB/SP 230.471)
CONTRATADO(A):
  • SANEX SOLUCOES EIRELI (CNPJ 05.350.401/0001-95)
INTERESSADO(A):
  • LEANDRO CORREA (CPF ***.113.858-**)
  • EDUARDO KRAHENBUHL PADULA (CPF ***.730.288-**)
  • FABIO PONTES FERREIRA (CPF ***.331.678-**)
  • JONAS PEDRO (CPF ***.647.158-**)
  • MARCIA FERNANDES CHECCO (CPF ***.529.378-**)
ASSUNTO: Edital: n° 02/2022;
Concorrência pública nº 02/2022;
Contrato 2469/2022;
Objeto: Contratação de empresa para execução de obra de ampliação da Estação de Tratamento de Esgoto de Brotas.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00009062.989.23-1, 00011220.989.24-8, 00011222.989.24-6, 00004623.989.25-8, 00004628.989.25-3, 00004633.989.25-6, 00004639.989.25-0, 00004643.989.25-4, 00004646.989.25-1

 

Relatório

 

Em exame a Concorrência Pública nº 2/2022 e o Contrato nº 2469/2022 da Prefeitura Municipal de Brotas, tendo por objeto a execução de obra de ampliação da Estação de Tratamento de Esgoto de Brotas, mediante fornecimento de materiais, mão de obra especializada, equipamentos, acessórios e infraestrutura necessária à execução dos trabalhos.

O relatório de instrução concluiu pela irregularidade da matéria em razão das seguintes ocorrências:

a) ausência de elaboração da reserva de dotação orçamentária prévia à publicação do edital;

b) falta de explicitação do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) no orçamento estimativo, em afronta ao inciso II do § 2º do art. 40 da Lei Federal nº 8.666/93, jurisprudência deste Tribunal e princípios da eficiência e transparência;

c) não observação, no parecer técnico-jurídico, das falhas presentes na elaboração da planilha de estimativa de preços;

d) impossibilidade de se aferir a razoabilidade dos quantitativos exigidos para fins de habilitação técnica, tendo em vista que não consta da planilha orçamentária de estimativa a descrição de cada componente;

e) ausência de demonstração da composição dos valores unitários na planilha orçamentária constante do Edital, em contrariedade ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93;

f) utilização de apenas duas propostas para elaboração do orçamento estimativo, em contrariedade à jurisprudência firmada neste Tribunal;

g) defasagem superior a seis meses entre a data das propostas e a publicação do Edital, em contrariedade ao entendimento pacificado desta Corte de Contas;

h) atraso na execução dos serviços em relação ao cronograma físico-financeiro previamente estabelecido.

Em contraponto, a Prefeitura alegou o que segue, em síntese:

a) o documento constante do evento 1.7 dos autos, em atendimento à regra prevista na Lei Federal nº 8.666/93, atesta a existência de dotação orçamentária para suportar a obra objeto do certame, e comprova-se, por meio das notas constantes do evento 1.45, que foi realizado o empenho dos recursos que seriam utilizados para a execução do contrato, com dotações do convênio pactuado com o DADETUR[1] e contrapartida Municipal;

b) comprova-se por meio dos documentos alusivos ao convênio, em especial o Plano de Trabalho, a plausibilidade da planilha orçamentária, que por sua vez já contemplava o BDI, conforme expressamente atestado pelo Engenheiro Civil da Prefeitura (eventos 65.3 a 65.5); as despesas indiretas foram, sim, computadas e compreendidas nos orçamentos que subsidiaram a fixação do preço referencial do Edital, tendo como base para a sua formulação, tanto os dois orçamentos obtidos junto a empresas do ramo, quanto o próprio valor constante do Plano de Trabalho; essa E. Corte já deliberou a regularidade de certames licitatórios em situação análoga (TC-022657.989.18-2);

c) o parecer jurídico menciona que “a estimativa de preço decorre da cotação apresentada pelo Departamento de Engenharia em planilha que integra o presente procedimento”, ou seja, houve a verificação de que o processo encontra-se devidamente instruído com a planilha orçamentária com a estimativa de preços oferecida pelo setor competente, preenchendo o requisito legal para continuidade do procedimento, pois não competiria à assessoria jurídica adentrar no conteúdo do trabalho do orçamentista, de natureza estritamente técnica, mormente tratando-se de um orçamento oriundo de um convênio, portanto, previamente aprovado pelo Órgão Convenente;

d) independentemente do nível de detalhamento dos componentes envolvidos nos serviços, resta claro, na descrição do objeto no Termo de Referência e no teor dos orçamentos angariados junto a empresas do ramo, que o objeto do certame se daria mediante a implantação de 5 filtros FAS e 5 reatores UASB; além da incontroversa representatividade em termos de custo frente ao valor global da obra, tecnicamente não há dúvidas de que os filtros e reatores representam papel fundamental no processo de tratamento do esgoto, mostrando-se plausível ambas as eleições a título de parcela de maior relevância;

e) apontou o n. Agente de Fiscalização que a planilha de orçamento estimativo integrante do Edital não demonstrou a composição dos custos unitários dos itens a serem contratados, restringindo-se a indicar os valores contratados em três centros de custos: “Fornecimento de Equipamentos”, “Instalação de Equipamentos” e “Execução das Obras Civis”, porém, a metodologia para elaboração da tabela orçamentária seguiu os ditames estabelecidos no convênio com o DADETUR; foi da iniciativa do órgão convenente a orientação de que o projeto da obra fosse apresentado de uma forma a possibilitar uma mais acessível análise quanto às medições e aprovações de cada parcela executada – a opção por orçamentos sintéticos centrados em três diferentes naturezas de serviços e custos.

f)/g) nem a própria Lei de Licitações, nem os diplomas complementares obrigam a existência de no mínimo três pesquisas prévias de preços para que um orçamento seja reputado válido da mesma forma como também estabelecem a obrigatoriedade de que haja um intervalo mínimo de 6 meses entre a obtenção do preço referencial e a data estabelecida para recebimento das propostas; a jurisprudência dessa E. Corte igualmente prevê a possibilidade de aceitação de um intervalo superior a 6 meses entre as cotações e o recebimento das propostas, ou mesmo de eventuais situações excepcionais verificadas na forma da apresentação dos orçamentos, quando tais ocorrências não comprovadamente implicam em prejuízo comprovado ou em impugnações ao edital (TC-017681.989.19-0).

O MPC teve vista regimental dos autos, retornando-os sem manifestação de mérito.

É o necessário relatório.

 

Decisão

 

Inicialmente, saliento que o acompanhamento da execução do contrato em apreço é objeto do processo TC-009062.989.23-1, no qual serão oportunamente apreciadas as condições de realização da obra licitada, entre elas, o cumprimento do cronograma físico-financeiro.

Os documentos encartados aos eventos 1.7 e 1.45 do presente feito atenderam à exigência contida no inciso III do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/93.

Acolho os argumentos de defesa a respeito do teor do parecer jurídico.

Entendo que as justificativas da Origem, combinadas com a exigência contida no item 05.07, “c”, do edital, solucionam a apontada ausência de detalhamento do BDI na fase de elaboração do orçamento estimado.

Não obstante, notam-se as seguintes divergências entre as planilhas de custos unitários das duas cotações realizadas na fase interna da licitação e a planilha de custos unitários da proposta vencedora na fase competitiva:

 

Orçamento EEA

Orçamento Esteio

Proposta Sanex (contratada)

Soprador roots com cabine acústica

não constou

Soprador roots com cabine acústica

Material recheio tipo grade

Material recheio [não especificado]

Midia enchimento reator FAZ

Linha de vida para escada marinheiro

não constou

Linha de vida para escada marinheiro

Frete não incluso no valor orçado

Frete incluso no valor orçado

Frete incluso no valor orçado

Mão de obra para instalação elétrica

não constou

Mão de obra para instalação elétrica

Mão de obra para instalação hidráulica

não constou

Mão de obra para instalação hidráulica

Material para instalação elétrica

não constou

Material para instalação elétrica

Material para instalação hidráulica

não constou

Material para instalação hidráulica

Guindaste para posicionamento dos reatores

não constou

Guindaste para posicionamento dos reatores

Logística de instalação

não constou

Logística de instalação

Tela tapume de plástico para fechamento

não constou

Tela tapume de plástico para fechamento

Locação geral do perímetro

não constou

Locação geral do perímetro

Leito de secagem em alvenaria

não constou

Leito de secagem em alvenaria

P.V. de iodo em anéis pré-moldados

não constou

P.V. de iodo em anéis pré-moldados

Casa de operação em alvenaria

não constou

Casa de operação em alvenaria

Fechamento perimetral

não constou

Fechamento perimetral

Portão de entrada

não constou

Portão de entrada

Pavimentação da ETE

não constou

Pavimentação da ETE

Calçada de concreto magro

não constou

Calçada de concreto magro

Elétrica geral da casa de operação e alimentação

não constou

Elétrica geral da casa de operação e alimentação

Pintura geral das estruturas aparentes

não constou

Pintura geral das estruturas aparentes

Limpeza final de obra

não constou

Limpeza final de obra

Mão de obra e logística (obra civil)

não constou

Mão de obra e logística (obra civil)

         

Tais divergências inviabilizam a comparação fidedigna entre os valores globais cotados e a proposta vencedora, pois cada uma das três planilhas corresponde a solução tecnicamente diversa para a demanda da Administração, ainda que similares entre si. A agravar esse quadro, as cotações não precificaram individualmente seus itens - impossibilitando a comparação entre valores unitários cotados e contratados - e não houve concorrentes para a empresa Sanex, que propiciassem o confronto entre valores globais propostos.

Nesse cenário, as justificativas da Origem se mostram insuficientes a afastar os apontamentos da Fiscalização quanto à inobservância ao artigo 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93, à insuficiência da pesquisa prévia de preços e sua defasagem em relação à data de divulgação do edital, superior a 6 meses.

Concorre para a reprovação dos atos em análise, o fato de que nenhum dos anexos do edital trouxe detalhamento do projeto licitado que mencionasse expressamente os reatores UASB PRFV e FAS PRFV, indicados na cláusula 05.02.02 como parcelas de maior relevância técnica para fins de comprovação da qualificação operacional e profissional dos licitantes.

Isso porque, depreendo da documentação que instrui este processo que os projetos da obra encartados nos eventos 1.10 a 1.22 não consistiram em anexos que tenham sido divulgados ao público, mas, sim, à luz do previsto na cláusula 15 do edital, os anexos propriamente ditos foram os numerados I a XI (evento 1.9) e I-A e I-B - planilha orçamentária, memorial descritivo e cronograma físico-financeiro (eventos 1.22 e 1.23).

Na ausência de transparente vinculação entre a descrição divulgada do objeto e os itens indicados como parcela de maior relevância técnica, concluo que a cláusula 05.02.02 contrariou a vedação explícita no § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93.

Por todo o exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares a Concorrência Pública nº 2/2022 e o Contrato nº 2469/2022 da Prefeitura Municipal de Brotas, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, nos moldes da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 25 de março de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00008158.989.23-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BROTAS (CNPJ 46.362.927/0001-72)
    • ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE GODOY (OAB/SP 135.578) / CLAYTON MACHADO VALERIO DA SILVA (OAB/SP 212.125) / LEANDRO DA ROCHA BUENO (OAB/SP 214.932) / MARCELA DE CARVALHO CARNEIRO (OAB/SP 230.471)
CONTRATADO(A):
  • SANEX SOLUCOES EIRELI (CNPJ 05.350.401/0001-95)
INTERESSADO(A):
  • LEANDRO CORREA (CPF ***.113.858-**)
  • EDUARDO KRAHENBUHL PADULA (CPF ***.730.288-**)
  • FABIO PONTES FERREIRA (CPF ***.331.678-**)
  • JONAS PEDRO (CPF ***.647.158-**)
  • MARCIA FERNANDES CHECCO (CPF ***.529.378-**)
ASSUNTO: Edital: n° 02/2022;
Concorrência pública nº 02/2022;
Contrato 2469/2022;
Objeto: Contratação de empresa para execução de obra de ampliação da Estação de Tratamento de Esgoto de Brotas.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-02
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00009062.989.23-1, 00011220.989.24-8, 00011222.989.24-6, 00004623.989.25-8, 00004628.989.25-3, 00004633.989.25-6, 00004639.989.25-0, 00004643.989.25-4, 00004646.989.25-1

 

EXTRATO: Por todo o exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares a Concorrência Pública nº 2/2022 e o Contrato nº 2469/2022 da Prefeitura Municipal de Brotas, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, nos moldes da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 25 de março de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

[1] Secretaria de Turismo do Estado de São Paulo (evento 65.2).

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-LK8D-5ZIX-7T2J-7PIQ