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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00019696.989.25-0 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 092/2025, Processo nº 31.074/2025, tendo por objeto o "Registro de Preços para aquisição de Parque e Brinquedos (playground), para atender diversas Secretarias da Prefeitura Municipal de Bragança Paulista. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00019745.989.25-1 |
| PROCESSO: | 00019745.989.25-1 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 092/2025, Processo nº 31.074/2025, tendo por objeto o "Registro de Preços para aquisição de Parque e Brinquedos (playground), para atender diversas Secretarias da Prefeitura Municipal de Bragança Paulista. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019696.989.25-0 |
Deferida e referendada pelo E. Plenário medida de cautela bastante para determinar a imediata sustação do processo licitatório, deixou a Prefeitura de Bragança Paulista de, no prazo, oferecer informações.
Paralelamente, conforme noticiado pelo DIPE, vislumbrou-se a revogação do certame inquinado, situação confirmada pela documentação trazida aos autos pela referida Prefeitura, após nova provocação deste Relator (cf TC-19696.989.25-0, eventos 46 e 55).
Especificamente sobre a indagação de que a plataforma promotora do Pregão Eletrônico (“BBMNET.com.br”) revelaria o aperfeiçoamento de atos do processo de Pregão na vigência da medida cautelar, disse o Senhor Secretário Municipal de Serviços que os registros constantes de tal plataforma “decorreram de rotinas operacionais do sistema eletrônico, vinculadas a agendamentos prévios, não representando avanço válido do procedimento licitatório nem produzindo qualquer efeito contratual”, razão pela qual não teria havido descumprimento da medida cautelar.
É o relatório.
DECIDO
A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do Ato de Revogação na Imprensa Oficial (Imprensa Oficial - Município de Bragança Paulista, edição de 14/11/2025, p 49, TC-19696.989.25-0, evento 55), suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda de objeto dos pedidos.
Além disso, os esclarecimentos apresentados por último pela Administração conferem coerência cronológica aos atos produzidos, na medida em que, deferida a liminar em 24/10/25, foi o andamento processual imediatamente sustado para, em 14/11/25, ser decidida e consolidada a ordem de revogação, ainda que, subvertendo o rito, o Senhor Secretário Municipal tenha revelado tal contexto tão somente após prazo que lhe foi assinalado para tal fim específico.
Diante do exposto, com fundamento no inciso V, do artigo 219-D do Regimento Interno deste Tribunal, revogo a medida liminar e DECLARO extintas as Representações, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos processos.
A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.
Intimem-se os interessados.
Ao Cartório.
Publique-se.
GC., 25 de março de 2026.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
JAPN