TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

 

PROCESSO: 00019696.989.25-0
REPRESENTANTE:
  • FUTURA COMERCIO DE MATERIAIS EDUCACIONAIS LTDA (CNPJ 68.858.539/0001-10)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANCA PAULISTA (CNPJ 46.352.746/0001-65)
    • ADVOGADO: JOSE PEREIRA DE GODOI (OAB/SP 59.301) / SUELY FERREIRA DE OLIVEIRA BRODOLONI (OAB/SP 88.349) / SOLANGE SEVIGLIA (OAB/SP 97.662) / IZABEL CRISTINA RIDOLFI DE AMORIM (OAB/SP 113.761) / SANDRA ELISA MANUCHAQUIAN FREDIANI (OAB/SP 161.168) / TATIANA LIZA DA CUNHA (OAB/SP 162.489) / PRISCILA TUFANI DE OLIVEIRA BARAZOLI (OAB/SP 162.496) / LETICIA BARLETTA SANTORO (OAB/SP 176.175) / JOSIANI GONCALVES BUENO JAMELI (OAB/SP 181.006) / ELLEN CRISTINA DOS SANTOS PADIGLIONE (OAB/SP 193.805) / JOSE MARIA DE FARIA ARAUJO (OAB/SP 205.995) / CARLOS ALBERTO MOLLE JUNIOR (OAB/SP 230.508) / JANAINA CRISPIM ARAUJO (OAB/SP 232.219) / RAFAEL CIPOLETA (OAB/SP 274.177) / ALINE SABACK GONCALVES DOMINGUES (OAB/SP 292.957) / GUSTAVO LAMBERT DEL AGNOLO (OAB/SP 302.235) / NEWTON FLAVIO DE PROSPERO FILHO (OAB/SP 310.328)
INTERESSADO(A):
  • ANDRE EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO (CPF ***.646.228-**)
ASSUNTO: Representação formulada em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 092/2025, Processo nº 31.074/2025, tendo por objeto o "Registro de Preços para aquisição de Parque e Brinquedos (playground), para atender diversas Secretarias da Prefeitura Municipal de Bragança Paulista.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00019745.989.25-1
PROCESSO: 00019745.989.25-1
REPRESENTANTE:
  • CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA (CPF ***.358.498-**)
    • ADVOGADO: CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA (OAB/SP 409.692)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANCA PAULISTA (CNPJ 46.352.746/0001-65)
    • ADVOGADO: JOSE PEREIRA DE GODOI (OAB/SP 59.301) / SUELY FERREIRA DE OLIVEIRA BRODOLONI (OAB/SP 88.349) / SOLANGE SEVIGLIA (OAB/SP 97.662) / IZABEL CRISTINA RIDOLFI DE AMORIM (OAB/SP 113.761) / SANDRA ELISA MANUCHAQUIAN FREDIANI (OAB/SP 161.168) / TATIANA LIZA DA CUNHA (OAB/SP 162.489) / PRISCILA TUFANI DE OLIVEIRA BARAZOLI (OAB/SP 162.496) / LETICIA BARLETTA SANTORO (OAB/SP 176.175) / JOSIANI GONCALVES BUENO JAMELI (OAB/SP 181.006) / ELLEN CRISTINA DOS SANTOS PADIGLIONE (OAB/SP 193.805) / JOSE MARIA DE FARIA ARAUJO (OAB/SP 205.995) / CARLOS ALBERTO MOLLE JUNIOR (OAB/SP 230.508) / JANAINA CRISPIM ARAUJO (OAB/SP 232.219) / RAFAEL CIPOLETA (OAB/SP 274.177) / ALINE SABACK GONCALVES DOMINGUES (OAB/SP 292.957) / GUSTAVO LAMBERT DEL AGNOLO (OAB/SP 302.235) / NEWTON FLAVIO DE PROSPERO FILHO (OAB/SP 310.328)
INTERESSADO(A):
  • ANDRE EDUARDO BOZOLA DE SOUZA PINTO (CPF ***.646.228-**)
ASSUNTO: Representação formulada em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 092/2025, Processo nº 31.074/2025, tendo por objeto o "Registro de Preços para aquisição de Parque e Brinquedos (playground), para atender diversas Secretarias da Prefeitura Municipal de Bragança Paulista.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00019696.989.25-0

 

 

 

 

Deferida e referendada pelo E. Plenário medida de cautela bastante para determinar a imediata sustação do processo licitatório, deixou a Prefeitura de Bragança Paulista de, no prazo, oferecer informações.

Paralelamente, conforme noticiado pelo DIPE, vislumbrou-se a revogação do certame inquinado, situação confirmada pela documentação trazida aos autos pela referida Prefeitura, após nova provocação deste Relator (cf TC-19696.989.25-0, eventos 46 e 55).

Especificamente sobre a indagação de que a plataforma promotora do Pregão Eletrônico (“BBMNET.com.br”) revelaria o aperfeiçoamento de atos do processo de Pregão  na vigência da medida cautelar, disse o Senhor Secretário Municipal de Serviços que os registros constantes de tal plataforma “decorreram de rotinas operacionais do sistema eletrônico, vinculadas a agendamentos prévios, não representando avanço válido do procedimento licitatório nem produzindo qualquer efeito contratual”, razão pela qual não teria havido descumprimento da medida cautelar.

É o relatório.

 

DECIDO

 

A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do Ato de Revogação na Imprensa Oficial (Imprensa Oficial - Município de Bragança Paulista, edição de 14/11/2025, p 49, TC-19696.989.25-0, evento 55), suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda de objeto dos pedidos.

Além disso, os esclarecimentos apresentados por último pela Administração conferem coerência cronológica aos atos produzidos, na medida em que, deferida a liminar em 24/10/25, foi o andamento processual imediatamente sustado para, em 14/11/25, ser decidida e consolidada a ordem de revogação, ainda que, subvertendo o rito, o Senhor Secretário Municipal tenha revelado tal contexto tão somente após prazo que lhe foi assinalado para tal fim específico.

Diante do exposto, com fundamento no inciso V, do artigo 219-D do Regimento Interno deste Tribunal, revogo a medida liminar e DECLARO extintas as Representações, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos processos.

A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.

Intimem-se os interessados.

Ao Cartório.

Publique-se.

GC., 25 de março de 2026.

 

 

RENATO MARTINS COSTA

           Conselheiro

 

JAPN

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