TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00001424.989.25-9
CONTRATANTE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ASSIS - ASSISPREV (CNPJ 05.291.631/0001-20)
    • ADVOGADO: JOAO CARLOS GONCALVES FILHO (OAB/SP 77.927) / (OAB/SP 149.159)
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA ALBANIL LTDA (CNPJ 33.486.165/0001-74)
INTERESSADO(A):
  • CARLOS SERGIO DIAS PAIAO (CPF ***.465.598-**)
  • CRISTIAN DOS REIS NEGRAO (CPF ***.347.488-**)
  • RUI CESAR SPERA (CPF ***.401.988-**)
ASSUNTO: Edital s/n.Tomada de Preços nº 01/2023.Contrato nº 001/2024 assinado em 01/03/2024 entre O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Assis : ASSISPREV e Construtora Albanil Eireli-EPP.OBJETO: Serviços com fornecimento de materiais para execução de obra de engenharia para construção da sede da ASSISPREV.VALOR: R$ 2.155.903,76. VIGÊNCIA: 01/03/2024 a 26/03/2025 (390 dias).
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00001587.989.25-2, 00001602.989.25-3, 00001603.989.25-2, 00001618.989.25-5, 00001624.989.25-7, 00009143.989.25-9
PROCESSO: 00001587.989.25-2
CONTRATANTE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ASSIS - ASSISPREV (CNPJ 05.291.631/0001-20)
    • ADVOGADO: JOAO CARLOS GONCALVES FILHO (OAB/SP 77.927) / (OAB/SP 149.159)
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA ALBANIL LTDA (CNPJ 33.486.165/0001-74)
INTERESSADO(A):
  • CARLOS SERGIO DIAS PAIAO (CPF ***.465.598-**)
  • CRISTIAN DOS REIS NEGRAO (CPF ***.347.488-**)
  • RUI CESAR SPERA (CPF ***.401.988-**)
ASSUNTO: Acompanhamento da Execução do Contrato nº 001/2024 entre o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Assis : ASSISPREV e a Construtora Albanil EIRELLI - EPP.OBJETO: Serviços com fornecimento de materiais para execução de obras de engenharia para construção da obra da ASSISPREV.VALOR: R$ 2.155.903,76.VIGÊNCIA: 01/03/2024 a 26/03/2025: 390 dias.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO PRINCIPAL: 00001424.989.25-9
PROCESSO: 00001602.989.25-3
CONTRATANTE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ASSIS - ASSISPREV (CNPJ 05.291.631/0001-20)
    • ADVOGADO: JOAO CARLOS GONCALVES FILHO (OAB/SP 77.927) / (OAB/SP 149.159)
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA ALBANIL LTDA (CNPJ 33.486.165/0001-74)
INTERESSADO(A):
  • CARLOS SERGIO DIAS PAIAO (CPF ***.465.598-**)
  • CRISTIAN DOS REIS NEGRAO (CPF ***.347.488-**)
ASSUNTO: 1º Termo Aditivo assinado em 17/04/2024.Contrato nº 001/2024 entre o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Assis : ASSISPREV e Construtora Albanil Eireli-EPP.OBJETO: Acréscimo e supressão quantitativa do Objeto.VALOR:R$ 168.327,88.VIGÊNCIA: 01/03/2024 a 26/03/2025 (390 dias).
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO PRINCIPAL: 00001424.989.25-9
PROCESSO: 00001603.989.25-2
CONTRATANTE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ASSIS - ASSISPREV (CNPJ 05.291.631/0001-20)
    • ADVOGADO: JOAO CARLOS GONCALVES FILHO (OAB/SP 77.927) / (OAB/SP 149.159)
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA ALBANIL LTDA (CNPJ 33.486.165/0001-74)
INTERESSADO(A):
  • CARLOS SERGIO DIAS PAIAO (CPF ***.465.598-**)
  • CRISTIAN DOS REIS NEGRAO (CPF ***.347.488-**)
ASSUNTO: 2º Termo de Aditivo assinado em 14/08/2024.Contrato nº 001/2024 entre o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Assis - ASSISPREV e a CONSTRUTORA ALBANIL EIRELLI-EPP.OBJETO: Acréscimo e supressão quantitativa do objeto.VALOR: R$ 248.895,22.VIGÊNCIA:01/03/2024 a 26/03/2025 (390 dias).
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO PRINCIPAL: 00001424.989.25-9
PROCESSO: 00001618.989.25-5
CONTRATANTE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ASSIS - ASSISPREV (CNPJ 05.291.631/0001-20)
    • ADVOGADO: JOAO CARLOS GONCALVES FILHO (OAB/SP 77.927) / (OAB/SP 149.159)
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA ALBANIL LTDA (CNPJ 33.486.165/0001-74)
INTERESSADO(A):
  • CARLOS SERGIO DIAS PAIAO (CPF ***.465.598-**)
  • CRISTIAN DOS REIS NEGRAO (CPF ***.347.488-**)
ASSUNTO: 3º Termo de Aditivo assinado em 13/12/2024.Contrato nº 001/2024 entre o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Assis: ASSISPREV e a CONSTRUTORA ALBANIL EIRELLI-EPP.OBJETO: Prorrogação de 30 dias, para o prazo de execução contratual, terminando em 29 de janeiro de 2025.VIGÊNCIA: 01/03/2024 a 26/03/2025 (390 dias).
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO PRINCIPAL: 00001424.989.25-9
PROCESSO: 00001624.989.25-7
CONTRATANTE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ASSIS - ASSISPREV (CNPJ 05.291.631/0001-20)
    • ADVOGADO: JOAO CARLOS GONCALVES FILHO (OAB/SP 77.927) / (OAB/SP 149.159)
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA ALBANIL LTDA (CNPJ 33.486.165/0001-74)
INTERESSADO(A):
  • CARLOS SERGIO DIAS PAIAO (CPF ***.465.598-**)
  • CRISTIAN DOS REIS NEGRAO (CPF ***.347.488-**)
ASSUNTO: 4º Termo de Aditivo assinado em 20/12/2024.Contrato nº 001/2024 entre o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE ASSIS : ASSISPREV e a CONSTRUTORA ALBANIL EIRELLI-EPP.OBJETO: Acréscimo e supressão quantitativa do objeto.VALOR: R$ 19.807,00.VIGÊNCIA: 01/03/2024 a 26/03/2025 (390 dias).
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO PRINCIPAL: 00001424.989.25-9
PROCESSO: 00009143.989.25-9
CONTRATANTE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ASSIS - ASSISPREV (CNPJ 05.291.631/0001-20)
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA ALBANIL LTDA (CNPJ 33.486.165/0001-74)
INTERESSADO(A):
  • CARLOS SERGIO DIAS PAIAO (CPF ***.465.598-**)
  • CRISTIAN DOS REIS NEGRAO (CPF ***.347.488-**)
  • RUI CESAR SPERA (CPF ***.401.988-**)
ASSUNTO: Termo de Recebimento Definitico assinado em 22/04/2025.Contrato nº 001/2024 entre INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ASSIS : ASSISPREV e CONSTRUTORA ALBANIL EIRELI:EPP .FINALIDADE: Receber, em caráter definitivo, a obra de construção da sede da ASSISPREV, relativo ao Contrato n° 001/2024.VIGÊNCIA: 22/04/2025.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO PRINCIPAL: 00001424.989.25-9

 

 

Ementa: Licitação. Tomada de Preços do tipo menor preço. Obras de engenharia. Construção da sede da Assisprev. Falhas no projeto básico. Acréscimos e supressões. Valor líquido não excedente ao percentual legal. Preço justificado. Obra concluída dentro dos prazos estabelecidos. Regular com ressalvas.

 

RELATÓRIO

 

  • TC-001424.989.25-9
  • TC-001587.989.25-2
  • TC-001602.989.25-3
  • TC-001603.989.25-2
  • TC-001618.989.25-5
  • TC-001624.989.25-7
  • TC-009143.989.25-9

 

Responsáveis

 

 

Em apreciação nesta oportunidade os processos TC-001424.989.25-9, TC-001587.989.25-2, TC-001602.989.25-3, TC-001603.989.25-2, TC-001618.989.25-5, TC-001624.989.25-7 e TC-009143.989.25-9, que tratam, respectivamente, da Tomada de Preços nº 001/2023 e do Contrato nº 001/2024, do acompanhamento da execução contratual, do 1º, 2º, 3º e 4º Termos Aditivos ao referido ajuste e do Termo de Recebimento Definitivo, firmados entre o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Assis – ASSISPREV – e a Construtora Albanil Eireli – EPP, tendo por objeto a execução de obra de engenharia para construção da sede da ASSISPREV.

O Contrato nº 001/2024, assinado em 01 de março de 2024, teve valor inicial de R$ 2.155.903,76, com prazo de execução de 300 dias.

Foram celebrados quatro termos aditivos: o 1º, em 17/04/2024, com acréscimo líquido de R$ 168.327,88; o 2º, em 14/08/2024, com acréscimo líquido de R$ 248.895,22; o 3º, em 13/12/2024, com prorrogação de 30 dias do prazo de execução; e o 4º, em 20/12/2024, com acréscimo líquido de R$ 19.807,00, elevando o valor total do ajuste para R$ 2.592.933,86.

Passo ao relato individual dos processos.

 

1 – TC-001424.989.25-9

O processo trata do exame da Tomada de Preços nº 001/2023, promovida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Assis – ASSISPREV –, destinada à contratação de serviços com fornecimento de materiais para a execução de obra de engenharia para construção de sua sede.

O certame foi instaurado sob a égide da Lei Federal nº 8.666/1993, adotando-se o tipo menor preço e o regime de execução de empreitada por preço global.

O orçamento estimativo da contratação foi fixado em R$ 2.553.738,32 (Evento 1.2), lastreado no Boletim CDHU nº 191 e no SINAPI, ambos com data-base de agosto de 2023, complementados por pesquisa de mercado. A reserva de recursos foi declarada em 27/11/2023 (Evento 1.3) e o parecer técnico-jurídico consta do Evento 1.4.

O edital (Evento 1.5), publicado em 30/11/2023 no Diário Oficial da União, no Diário Oficial do Estado e no Diário Oficial do Município de Assis (Evento 1.6), exigiu, em sua cláusula 3.1.3.3, comprovação técnico-operacional referente às parcelas de maior relevância, com quantitativos mínimos fixados em 50% da execução pretendida, em conformidade com a Súmula nº 24 desta Corte.

Quatro empresas apresentaram propostas na sessão pública de abertura realizada em 19/12/2023 (Evento 1.8 – doc. 01). Após a fase de habilitação, foram inabilitadas a EMR Construtora Eireli, por não comprovar qualificação técnico-operacional, e a Obracri Ltda., por não comprovar qualificação técnico-profissional (Evento 1.8 – doc. 02). As demais – Construtora Aquarius Ltda. e Construtora Albanil Eireli – foram habilitadas.

Houve interposição de recurso na fase de habilitação (Evento 1.10), o qual não foi provido, conforme decisão constante do Evento 1.11.

Na sessão de julgamento de 20/02/2024 (Evento 1.8), sagrou-se vencedora a Construtora Albanil Eireli, com proposta de R$ 2.155.903,76, representando desconto de aproximadamente 15,6% em relação ao valor orçado. A proposta foi considerada exequível nos termos do art. 48, inciso II, §1º, da Lei nº 8.666/93.

A homologação e a adjudicação foram devidamente publicadas.

O Contrato nº 001/2024 foi assinado em 01/03/2024 (Evento 1.12), no valor de R$ 2.155.903,76, com vigência de 390 dias (de 01/03/2024 a 26/03/2025) e prazo de execução de 300 dias a contar da Ordem de Serviço emitida em 01/03/2024 (Evento 1.13), com início fixado para 04/03/2024.

O Termo de Ciência e Notificação consta do Evento 1.14.

A instrução foi realizada pela UR-04.1, da Unidade Regional de Marília, que, no Evento 27.3, concluiu pela existência de:

(a) indícios de falhas no projeto básico, evidenciados pela necessidade de aditamentos sem justificativas aceitáveis e que resultaram em acréscimos brutos de 27,88%, superando o limite legal de 25% previsto no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93;

(b) exigência de protocolização de recursos e petições exclusivamente na sede física da entidade, em desconformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte; e

(c) aplicação de BDI em duplicidade sobre itens orçados por cotação de mercado, gerando possível sobrepreço de R$ 13.370,35 no orçamento estimado (Evento 27.4).

Regularmente cientificada (Evento 23.1), a ASSISPREV habilitou advogados (Eventos 42 e 43) e apresentou justificativas em 27 de maio de 2025 (Evento 54.1), por meio de seus advogados João Carlos Gonçalves Filho (OAB/SP 77.927) e José Benedito Chiqueto (OAB/SP 149.159). Em síntese, a Origem sustentou que os apontamentos traduzem questões de ordem meramente burocrática, que em nenhum momento ficou caracterizada má-fé, dolo ou prejuízo ao erário, e que todas as modificações decorrentes dos aditivos tiveram por único objetivo a melhoria da qualidade da obra.

Determinada a remessa ao DIPE para análise técnica especializada quanto à adequação do projeto básico, aquele departamento concluiu (Evento 71.1), que as deficiências verificadas no projeto básico decorrem principalmente de falhas no planejamento inicial, mas que tais desacertos podem ser relevados, haja vista que a alteração líquida (20,27%) manteve-se dentro do limite legal, a obra foi concluída e o recebimento definitivo ocorreu sem a constatação de inconformidades pela Auditoria desta Corte. Propôs, assim, o relevo dos apontamentos, sem prejuízo de recomendações à Origem.

Os autos tramitaram pelo Ministério Público de Contas (Eventos 29, 30.1, 78 e 79.1) e retornaram conclusos para sentença (Evento 81).

 

2 – TC-001587.989.25-2

O processo trata do acompanhamento da execução do Contrato nº 001/2024, celebrado entre a ASSISPREV e a Construtora Albanil Eireli – EPP, autuado por dependência ao processo principal.

A instrução foi realizada pelo Núcleo de Acompanhamento de Execução Contratual – NAEC, com visita in loco realizada em 06/03/2025 (Evento 19.41).

A Ordem de Início dos Serviços foi emitida em 01/03/2024 (Evento 1.13 do TC-001424.989.25), com início efetivo fixado para 04/03/2024.

A gestão e fiscalização do contrato ficaram a cargo, respectivamente, do Sr. Carlos Sérgio Dias Paião, Diretor Presidente, e do Sr. Rui Cesar Spera, Engenheiro Civil.

O preposto da contratada foi o Sr. Anderson Ferreira, Sócio Administrador, e o responsável técnico pela execução da obra o Sr. Rafael Vesaro Cunha, Engenheiro Civil (docs. 01 a 05 do Evento 19).

O fluxo financeiro do contrato compreendeu 33 medições, incluindo as relativas ao contrato original e aos 1º, 2º e 4º termos aditivos, totalizando o valor medido de R$ 2.562.709,80, correspondente a 98,83% do valor contratual atualizado de R$ 2.592.933,86.

Os laudos de medição, notas de liquidação, notas fiscais e comprovantes de pagamento encontram-se nos docs. 06 a 33 do Evento 19. O NAEC destacou a existência de pagamento pendente no valor de R$ 30.224,06, o qual, segundo declaração da Origem (doc. 34 do Evento 19), seria efetuado após a entrega pela contratada da Certidão Negativa de Débito, nos termos da cláusula 5.1.3.2 do Contrato nº 001/2024.

Por ocasião da visita, o objeto contratual já se encontrava finalizado, com o Termo de Recebimento Provisório emitido em 21/01/2025 (doc. 35 do Evento 19). O relatório fotográfico da inspeção consta do doc. 37 do Evento 19. O NAEC não constatou ocorrências dignas de nota acerca da execução contratual em si, registrando, contudo, as seguintes ocorrências (Evento 19.40):

a) falhas de planejamento e no projeto básico da obra, evidenciadas pela necessidade de aditamentos sem justificativas aceitáveis, que inclusive ultrapassaram o limite legal previsto no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93;

b) ausência de registro das despesas contratuais no sítio eletrônico do órgão público, em infringência ao art. 8º, §1º, inciso III, da Lei nº 12.527/2011; e

c) não apresentação da ART do responsável pela elaboração do orçamento da obra.

 

Regularmente cientificada, a ASSISPREV apresentou justificativas em 27 de maio de 2025 (Evento 44.1).

 Em síntese, a Origem reconheceu a procedência do apontamento relativo à ART, informando ter providenciado o respectivo recolhimento após tomar ciência da omissão, com comprovante anexado ao Evento 44.10.

Quanto à não disponibilização das despesas no sítio eletrônico, igualmente reconheceu a falha e informou ter adotado as providências cabíveis. Em relação ao projeto básico, reportou-se às justificativas apresentadas nos autos dos termos aditivos.

Determinada a remessa ao DIPE, aquele departamento concluiu (Evento 68.1), no mesmo sentido exarado no processo principal: que as falhas verificadas no projeto básico e a ausência da ART do responsável pelo orçamento configuram desacertos passíveis de relevo, tratando-se a segunda de falha meramente formal, sem prejuízo de recomendações à Origem.

Os autos tramitaram pelo Ministério Público de Contas (Eventos 75 e 76.1).

 

3 – TC-001602.989.25-3

O processo trata do exame do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2024, firmado em 17 de abril de 2024 entre o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Assis – ASSISPREV – e a Construtora Albanil Eireli – EPP, tendo por objeto a alteração quantitativa do ajuste, com acréscimo e supressão de serviços.

O aditamento teve como finalidades o acréscimo de R$ 221.637,83 e supressão de R$ 53.309,95, perfazendo aumento líquido de R$ 168.327,88, correspondente a 7,81% do valor inicial atualizado do ajuste.

Não houve alteração dos prazos de vigência e execução contratual.

A Fiscalização, em relatório juntado no evento 20.1, consignou que as justificativas apresentadas pela Origem não se mostraram aceitáveis, porquanto baseadas na necessidade de readequação de serviços não previstos no levantamento e no projeto básico inicial, sem demonstração de fatos supervenientes imprevisíveis. Destacou que as alterações se limitaram à inclusão e supressão de itens da planilha orçamentária, evidenciando deficiência no planejamento e falhas na elaboração do projeto básico, em afronta ao art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93.

Regularmente cientificada, a Origem apresentou justificativas no evento 39.1, acompanhadas de documentos (eventos 39.2 a 39.10), sustentando, em síntese, que os apontamentos possuem natureza meramente formal, inexistindo má-fé ou prejuízo ao erário, e que as alterações promovidas decorreram de necessidades técnicas identificadas durante a execução da obra, visando ao aprimoramento da qualidade e funcionalidade do empreendimento.

O DIPE (evento 65.1) analisou a matéria em conjunto com os demais aditamentos e o processo principal, concluindo que as modificações decorreram de deficiências no projeto básico, associadas a falhas de planejamento inicial, uma vez que o orçamento de referência foi elaborado sem o detalhamento técnico necessário.

Assinalou, contudo, que a alteração líquida manteve-se dentro dos limites legais, sem descaracterização do objeto, tendo a obra sido concluída sem apontamentos de inconformidade, razão pela qual opinou pelo relevo das impropriedades, com recomendações à Origem.

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas (eventos 42 e 70).

 

4 – TC-001603.989.25-2

O 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2024, firmado em 14 de agosto de 2024, teve por objeto a alteração quantitativa do ajuste, com acréscimo e supressão de serviços.

O aditamento resultou em acréscimo de R$ 324.720,93 e supressão de R$ 75.825,71, perfazendo aumento líquido de R$ 248.895,22.

Fiscalização, em relatório constante do evento 20.1, consignou que as justificativas apresentadas pela Origem não se mostraram aceitáveis, porquanto, a exemplo do ocorrido no 1º Termo Aditivo, basearam-se na necessidade de readequação de serviços não previstos no projeto básico, sem demonstração de fatos supervenientes imprevisíveis.

Pontuou que o total de acréscimos realizados ultrapassa o limite legal: considerados os aditamentos até então celebrados, o montante acumulado de acréscimos atingiu R$ 546.358,76, correspondente a 25,34% do valor inicial do contrato, ultrapassando o limite de 25% previsto no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93.

Destacou, ainda, que o conjunto de alterações evidencia deficiência no planejamento e falhas na elaboração do projeto básico, em afronta ao art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, agravadas, no presente caso, pela superação do limite legal de acréscimos .

Regularmente cientificada, a Origem apresentou justificativas no evento 39.1, acompanhadas de documentos (eventos 39.2 a 39.10), sustentando, em síntese, que os apontamentos possuem natureza meramente formal, inexistindo má-fé ou prejuízo ao erário, e que as alterações promovidas decorreram de necessidades técnicas verificadas durante a execução da obra, com vistas ao aprimoramento de sua qualidade e adequação às exigências normativas .

Determinada a remessa ao DIPE, aquele departamento, em manifestação técnica constante do evento 65.1, analisou a matéria em conjunto com os demais aditamentos e o processo principal, concluindo que as modificações decorreram de deficiências no projeto básico e falhas de planejamento inicial, por ausência de detalhamento técnico suficiente na fase preparatória. Ressaltou, contudo, que, embora os acréscimos brutos tenham ultrapassado o limite legal, a alteração líquida manteve-se dentro dos parâmetros admitidos pela jurisprudência desta Corte, sem descaracterização do objeto contratual, tendo a obra sido regularmente concluída, motivo pelo qual opinou pelo relevo das impropriedades, com recomendações à Origem.

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas (eventos 42 e seguintes), retornando conclusos para julgamento.

 

5 – TC-001618.989.25-5

O 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2024, firmado em 13 de dezembro de 2024, teve por objeto a prorrogação dos prazos de execução e de vigência contratual.

O ajuste promoveu a prorrogação de ambos os prazos por 30 dias, passando o prazo de execução a encerrar-se em 29 de janeiro de 2025 e o prazo de vigência a totalizar 420 dias, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666/93.

A Fiscalização, em relatório constante do evento 17.1, consignou que as justificativas apresentadas pela Origem foram consideradas aceitáveis, não tendo sido identificadas irregularidades capazes de comprometer o termo aditivo examinado. Destacou, ainda, que a alteração se limitou à prorrogação de prazo, sem impacto financeiro.

Regularmente cientificada, a Origem apresentou justificativas (evento 36.1), reiterando que a prorrogação decorreu de necessidades operacionais verificadas durante a execução da obra, sem alteração do objeto ou desequilíbrio contratual, ressaltando a regular condução do ajuste e a inexistência de prejuízo ao erário .

Encaminhados os autos ao DIPE, aquele departamento consignou que não houve apontamentos específicos a demandar manifestação técnica quanto a este aditamento, tendo em vista sua natureza meramente temporal .

Os autos foram submetidos à apreciação do Ministério Público de Contas, retornando conclusos para julgamento.

 

 

6 – TC-001624.989.25-7

O 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2024, firmado em 20 de dezembro de 2024, teve por objeto a alteração quantitativa do ajuste, com acréscimo e supressão de serviços.

.

A Fiscalização, em relatório juntado no evento 20.1, consignou a irregularidade do aditamento, destacando, em síntese:

  1. a superação do limite legal de acréscimos: o aditamento resultou em acréscimo de R$ 54.685,08 e supressão de R$ 34.878,08, perfazendo aumento líquido de R$ 19.807,00, correspondente a 0,92% do valor inicial atualizado do contrato. Considerados os aditamentos celebrados, o montante acumulado de acréscimos atingiu R$ 601.043,84, equivalente a 27,88% do valor original do ajuste, superando o limite de 25% previsto no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93; e
  2. a ausência de justificativas aceitáveis, uma vez que as alterações decorreram da necessidade de readequação de serviços não previstos no projeto básico inicial, sem demonstração de fatos supervenientes imprevisíveis, evidenciando falhas de planejamento e deficiência na elaboração do projeto básico, em afronta ao art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93 .

 

Regularmente cientificada, a Origem apresentou justificativas no evento 39.1, acompanhadas de documentos (eventos 39.2 a 39.10), reiterando, em síntese, que as alterações promovidas decorreram de necessidades técnicas identificadas durante a execução da obra, visando à melhoria da qualidade do empreendimento, sem prejuízo ao erário, inexistindo má-fé ou desvio de finalidade.

Encaminhados os autos ao DIPE, este, em manifestação constante do evento 65.1, reprisou que as modificações decorreram de deficiências no projeto básico e falhas no planejamento inicial, por ausência de detalhamento técnico suficiente. Ressaltou, todavia, que, embora o somatório dos acréscimos brutos tenha ultrapassado o limite legal, a alteração líquida manteve-se dentro dos parâmetros admitidos pela jurisprudência desta Corte, sem descaracterização do objeto contratual, tendo a obra sido concluída sem inconformidades, opinando pelo relevo das impropriedades, com recomendações à Origem.

Os autos foram submetidos à apreciação do Ministério Público de Contas (evento 73).

 

7 – TC-009143.989.25-9

O Termo de Recebimento Provisório foi emitido em 22/01/2025, tendo o recebimento definitivo ocorrido em 22/04/2025, com a devida formalização pelas partes e comprovação de regular cadastramento no sistema CadTCESP .

No mérito, a instrução técnica atestou que a obra foi executada em conformidade com o projeto e as especificações contratuais, não tendo sido constatadas inconformidades ou divergências que demandassem correções por parte da contratada, sendo expressamente declarado o recebimento definitivo do objeto sem ressalvas.

Destacou, ainda, que foram apresentados os documentos exigidos pelas Instruções nº 01/2024 desta Corte, não havendo apontamentos de irregularidades capazes de comprometer a matéria.

Os autos foram regularmente encaminhados ao Ministério Público de Contas (evento 34.1).

 

É a síntese.

 

 

Decido.

Em exame nesta oportunidade a Tomada de Preços nº 001/2023, o decorrente Contrato nº 001/2024, o acompanhamento de sua execução, os 1º, 2º, 3º e 4º Termos Aditivos e o Termo de Recebimento Definitivo, todos envolvendo o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Assis – ASSISPREV – e a Construtora Albanil Eireli – EPP, tendo por objeto a construção da sede da autarquia.

A análise dos autos revela que a licitação foi conduzida com observância dos requisitos formais essenciais: o certame foi instaurado com orçamento estimativo lastreado em bases referenciais idôneas — Boletim CDHU nº 191 e SINAPI, com data-base de agosto de 2023, complementados por pesquisa de mercado —, o edital exigiu comprovação técnico-operacional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o processo de habilitação transcorreu com a devida motivação das decisões, e a contratação se deu com proposta que representou desconto de aproximadamente 15,6% em relação ao valor orçado, evidenciando resultado economicamente favorável ao interesse público.

A execução do ajuste transcorreu de forma regular, sem ocorrências graves que comprometessem o andamento da obra ou o interesse público.

O objeto contratual foi integralmente cumprido dentro do prazo estabelecido, consideradas as prorrogações devidamente formalizadas.

 O Termo de Recebimento Provisório foi emitido em 21 de janeiro de 2025 e o Recebimento Definitivo ocorreu em 22 de abril de 2025, não tendo a equipe técnica registrado apontamentos de irregularidades que comprometessem o termo examinado.

Ao longo da instrução, foram identificadas impropriedades relacionadas, principalmente, à insuficiência do projeto básico que antecedeu o certame.

Apurou-se que o orçamento de referência foi elaborado com suporte apenas no projeto arquitetônico — plantas baixas, implantação, cortes e fachadas —, sem o detalhamento técnico completo exigido pelo art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, tendo os projetos executivos ficado a cargo da contratada.

Nesse contexto, diversas exigências normativas previsíveis não foram incorporadas ao planejamento inicial, sendo supridas por via de aditamentos contratuais — entre elas, as decorrentes da NBR 9050 (acessibilidade), da NBR 15575 (desempenho de edificações), das Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros, das normas da concessionária de energia e do Código de Obras municipal, este último inclusive como condição para a futura emissão do Habite-se.

Conquanto se reconheça que tais especificações eram preexistentes e deveriam ter sido mapeadas na fase de planejamento, não se vislumbra, no caso concreto, desvio de finalidade ou prejuízo ao erário, tendo a Origem reconhecido que as alterações promovidas visaram à conformidade com normas técnicas e legislações vigentes, sem comprometimento do equilíbrio financeiro do ajuste. A matéria, portanto, comporta ser alçada ao campo das ressalvas.

No que se refere aos limites quantitativos das alterações, os acréscimos brutos acumulados atingiram R$ 601.043,84, equivalentes a 27,88% do valor inicial do contrato, superando o percentual de 25% previsto no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93. Todavia, quando consideradas conjuntamente as inclusões e supressões de serviços, a alteração líquida resultou em 20,27% do valor original, mantendo-se dentro dos parâmetros legais admitidos.

A jurisprudência consolidada desta Corte tem reconhecido a possibilidade de compensação entre acréscimos e supressões para fins de aferição do limite legal, desde que preservada a essência do ajuste e ausente prejuízo ao erário — entendimento firmado, entre outros, nos processos TC-TC-023340.989.21-9 e TC-001237.989.23-1. No presente caso, o objeto contratual não foi descaracterizado, mantendo-se a construção da sede da ASSISPREV como finalidade central do ajuste, e não foram identificados indícios de sobrepreço, superfaturamento ou dano ao erário, razão pela qual reputo aceitáveis as justificativas apresentadas pela Origem.

No tocante às demais impropriedades, foram apontadas a ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – relativa ao orçamento da obra e falhas na publicização das despesas contratuais no sítio eletrônico da entidade.

Quanto à ART, a Origem apresentou boleto e comprovante de pagamento de taxa associada, demonstrando intenção de saneamento da falha. Assim, considerando a não interferência na execução do objeto, alço-a ao campo das ressalvas.

A falha relativa à transparência, igualmente foram objeto de providências saneadoras

Assim, considerando que as impropriedades verificadas não comprometeram a regularidade global da contratação nem o resultado do empreendimento, e que a obra foi concluída, a matéria comporta desfecho favorável.

Com fundamento no art. 57 do Regimento Interno desta Corte, e em consonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, JULGO REGULARES COM RESSALVAS a Tomada de Preços nº 001/2023, o Contrato nº 001/2024, os 1º, 2º, 3º e 4º Termos Aditivos, todos formalizados entre o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Assis -ASSISPREV e a Construtora Albanil Eirelli-EPP.

TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento da Execução Contratual e do Termo de Recebimento Definitivo.

Recomendo à Origem para que, em futuras contratações de obras e serviços de engenharia, observe as ressalvas e recomendações expedidas ao longo da sentença.

Publique-se.

Ao Cartório para as providências de sua alçada, arquivando-se ao final.

 

 

 

São Paulo, 26 de Março de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

EXTRATO: Com fundamento no art. 57 do Regimento Interno desta Corte, e em consonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, JULGO REGULARES COM RESSALVAS a Tomada de Preços nº 001/2023, o Contrato nº 001/2024, os 1º, 2º, 3º e 4º Termos Aditivos, todos formalizados entre o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Assis -ASSISPREV e a Construtora Albanil Eirelli-EPP. TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento da Execução Contratual e do Termo de Recebimento Definitivo. Recomendo à Origem para que, em futuras contratações de obras e serviços de engenharia, observe as ressalvas e recomendações expedidas ao longo da sentença. Publique-se.

 

São Paulo, 26 de Março de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-LLKM-4MIO-7ICP-69BN