TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002424.989.24-2
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS MUNICIPIARIOS DE CATANDUVA
    • ADVOGADA: ROSANE RIZZO (OAB/SP 204.861)
RESPONSÁVEIS:
  • JOSE ROBERTO SETIN – Diretor-Superintendente - Período: 01/01 a 21/07 e 11/08 a 31/12/2024
  • MARCOS DOS SANTOS - Diretor-Superintendente Substituto - Período: 22/07 a 10/08/2024
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto / DSF-II

 

 

Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2024 do Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva – IPMC, criado pela Lei Municipal nº 805, de 9 de setembro de 1966, tacitamente revogada pela Lei Complementar Municipal nº 127, de 24 de setembro de 1999. Esta última, por sua vez, sofreu diversas modificações desde o início de sua vigência, sendo, as mais recentes, as promovidas pelas Leis Complementares Municipais nº 1.076, de 4 de julho de 2023 e nº 1.087, de 26 de dezembro de 2023. Registre-se que a Lei Complementar Municipal nº 1.076/2023 implementou a segregação de massas dos servidores públicos e redefiniu a taxa de administração praticada pelo Instituto.

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de São José do Rio Preto procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 20.42. Ressalte-se que, em virtude de critérios de seletividade e análise de risco, os trabalhos foram efetuados por meio de inspeção in loco.

O órgão e os responsáveis no exercício de 2024, Sr. José Roberto Setin e Sr. Marcos dos Santos, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 23), conforme disponibilização e publicação no DOE de 29/10/2025 e 30/10/2025, respectivamente (evento 30).­

O Instituto, representado por meio de seu Diretor Superintendente, Sr. José Roberto Setin, apresentou suas justificativas no evento 44.1, acompanhada dos documentos inseridos nos eventos 44.2 a 44.7.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 20.42), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Instituto de Previdência (evento 44):

 

Item A.2. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:

- Deficiências na escolha e na mensuração de indicadores, assim como do correto preenchimento do Relatório de Atividades.

Justificativas:

Esclarece que cada ação de governo possui um único indicador, sendo que a utilização de indicadores percentuais é específica para ações de manutenção administrativa. Essa mensuração não considera apenas aspectos financeiros, mas também avalia o atendimento das necessidades de recursos humanos, materiais, serviços, equipamentos e instalações essenciais para o funcionamento adequado.

Argui que a equipe técnica do Audesp confirma que a maioria das ações governamentais são de manutenção administrativa, justificando o uso de percentuais, com quantidade realizada de 100%. Destaca que o sistema Audesp também permite a inclusão de justificativas para eventuais desvios no planejamento anual.

No caso em análise, os dois indicadores apresentados (número de aposentados e pensionistas e número de beneficiários do plano de saúde) representam 100% dos beneficiários, não comprometendo a avaliação da eficácia dos programas. Anexa documentos e links relativos ao plano de ação, para comprovar a regularidade.

 

Item A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA:

- As aplicações não contam com a aprovação prévia do Conselho Municipal de Previdência (COMPrev).

Justificativas:

Fundamenta-se na legislação aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social, destacando o Art. 1º, § 6º, da Resolução CMN 4963/2021 e os artigos 86, § 2º, e 90 da Lei Complementar nº 127/1999, além da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Ressalta que a separação clara das responsabilidades e atribuições dos agentes envolvidos no processo de análise, avaliação, gerenciamento e decisão sobre aplicações dos recursos é obrigatória, definindo alçadas específicas para cada instância.

No caso do IPMC, afirma que não há base legal para exigir que o Conselho Deliberativo aprove previamente as aplicações de investimentos, pois essa competência é exclusiva do Comitê de Investimentos, que realiza reuniões ordinárias para gerir todas as ações relacionadas. Os Conselhos Fiscal e Deliberativo possuem competências distintas, previstas nos artigos 60 e 61 da LC 127/99, não abrangendo a aprovação prévia das aplicações financeiras.

 

Item A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS:

- Limite superior de aplicação em investimentos classificados pelo art. 10, inciso II, da Resolução CMN nº 4.963/2021, excedido.

Justificativas:

Informa que o desenquadramento ocorreu em 2022, e o IPMC vem respondendo notificação do CADPREV DAIR mês a mês, até os dias de hoje, acerca do desenquadramento, anexando arquivos e justificando a ocorrência.

Salienta que o desenquadramento foi involuntário, dado altíssimo rendimento do fundo. Ressalta que o desenquadramento é avaliado mensalmente pela Sprev, via CADPREV, e tem se mantido “Regular por Análise”.

 

Item B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

- Déficit orçamentário de R$ 19.393.910,94 (-16,70%);

- Insuficiência financeira do exercício de R$ 20.797.478,02.

Justificativas:

Esclarece que, em 2024, o Plano Financeiro apresentou déficit de R$ 15.061.196,48, integralmente coberto por repasses da Prefeitura e Câmara Municipal, contabilizados como receita extraorçamentária, não impactando o Resultado Orçamentário.

No Plano Previdenciário, a diferença foi compensada pela valorização dos investimentos, que geraram retorno positivo, totalizando R$ 25.820.314,20.

Destaca que o resultado deficitário foi integralmente compensado pelas receitas auferidas no mês subsequente ao encerramento do exercício. O déficit orçamentário de R$ 4.332.714,46 foi equivalente a 37,07% das receitas de janeiro de 2025 (R$ 11.686.857,98).

Destaca o voto favorável do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo no TC-1498/026/12, que opina pela emissão de parecer favorável à aprovação daquelas contas, considerando que os déficits não comprometem os orçamentos futuros, pois representam menos de um mês de arrecadação.

Ressalta-se que todos os benefícios foram pagos sem inadimplência ou prejuízo, e os compromissos de curto prazo foram absorvidos sem afetar as metas fiscais. Assim, solicita que as alegações sejam consideradas e as contas aprovadas.

 

Item B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:

- Lançamento de “Ajuste de Exercícios Anteriores” não esclarecido que, a nosso ver, causou distorções no Balanço Patrimonial, sem o qual teria a Origem incorrido em Passivo a Descoberto, no montante de R$ 5.895.466,33; e

- Ausência de controles acerca da origem de valores lançados em “Ajuste de Perdas de Investimentos e Aplicações” no exercício em exame; carregamento de saldo anterior, sem ajustes no exercício; possível descumprimento do IPC 14 e dos princípios da prudência, competência, transparência e da evidenciação contábil.

Justificativas:

Reconhece que houve erro na escolha da conta contrapartida para os lançamentos relacionados à Dívida Ativa, que deveria ser uma conta de Variação Patrimonial (VPA/VPD) e não do Patrimônio Líquido. Compromete-se a reverter e corrigir esses lançamentos ao final do exercício.

Além disso, informa que foram identificadas falhas na configuração do sistema para atender às novas regras de controle do RPPS entre 2023 e 2024, que causou movimentação incompleta na conta “Ajuste de Perdas de Investimentos e Aplicações”, abrangendo apenas parte dos investimentos.

Se compromete a corrigir essa configuração no encerramento de 2025 e abertura de 2026, garantindo a movimentação completa das contas de investimentos do instituto.

 

Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:

- Ao final do exercício de 2024, a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas foi da razão de 1,63 contribuintes para cada beneficiário, o que demonstra ser uma situação crítica quanto à sustentabilidade do sistema; declínio da proporção em relação ao exercício anterior (em 2023 era de 1,78).

Justificativas:

Argumenta que, apesar do crescimento nominal dos números, o custeio previdenciário está adequado à capacidade fiscal do município. A variação observada decorre de fatores estruturais e demográficos, como o envelhecimento do quadro funcional, aumento das aposentadorias e pensões, e ausência de concursos públicos, que impactam a base contributiva.

Destaca que o RPPS está estruturado no regime de segregação de massas, com distinção entre plano financeiro e previdenciário, garantindo o equacionamento das obrigações, o pagamento regular dos benefícios e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial.

 

Item C.1. ATUÁRIO:

- Aumento do Déficit Atuarial do Plano Financeiro de R$ 1.092.784.163,54 de 2023, para R$ 1.227.068.987,18, em 2024; o principal risco do plano de benefícios consiste na sua grande necessidade financeira no médio prazo;

- Não houve a completa implementação das medidas indicadas no parecer atuarial no DRAA entregue à Secretaria da Previdência em 2024, haja vista a situação de inadimplência com o repasse regular das contribuições previdenciárias por parte de autarquia municipal; e

- Escassez financeira, pois as receitas previdenciárias foram inferiores aos valores pagos em benefícios; insuficiência financeira apurada no ano de R$20.797.478,02, revelando que podem estar sendo consumidos recursos presentes no pagamento de aposentadorias/pensões, em detrimento do acúmulo de tais recursos na manutenção de investimentos e na formação de reservas para o pagamento de benefícios futuros.

Justificativas:

Argumenta que o aumento do déficit atuarial no Plano Financeiro é esperado devido aos benefícios de Integralidade e Paridade concedidos aos segurados, sendo natural o crescimento do déficit ao menos na medida da meta atuarial, que considera a taxa de juros e a inflação.

Salienta que o déficit cresceu cerca de 12%, apenas 2% acima da meta atuarial, enquanto a receita corrente líquida do município teve aumento percentual superior ao do déficit, indicando melhora na viabilidade financeira do custeio previdenciário.

O Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio mostra que, no médio e longo prazo, a tendência é de melhoria na situação financeira e orçamentária do custeio previdenciário, conforme observado no último exercício. Portanto, apesar do crescimento nominal dos números, o custeio previdenciário permanece compatível com a capacidade fiscal do município.

Por outro lado, defende que a Prefeitura Municipal está adotando medidas para regularizar a situação previdenciária do IMES, o que escapa à gestão do IPMC, que acompanha a busca por soluções e deve assinar um termo de parcelamento da dívida ainda este ano.

Apesar da inadimplência do IMES, o equilíbrio financeiro e atuarial do Plano de Previdência do IPMC permanece estável, com superávit atuarial crescente no plano previdenciário e custeio dos benefícios mantido em regime financeiro de reparação simples.

Defende que a segregação da massa dos segurados do IPMC foi necessária devido à inviabilidade financeira e orçamentária causada pelo déficit atuarial anterior, principalmente pelos benefícios de Integralidade e Paridade concedidos aos servidores ingressantes antes de 1º de janeiro de 2004.

Para enfrentar essa situação, foram criados o Plano Previdenciário e o Plano Financeiro, com a distribuição das massas visando um custeio mais eficiente, utilizando rendimentos das aplicações financeiras para o pagamento dos benefícios do Plano Previdenciário.

Destaca que o relatório de fiscalização confirma o crescimento do superávit atuarial desse plano, cujo ativo aumentou de R$ 456.738.426,45 em 2023 para R$ 481.294.890,58 em 2024, com previsão de crescimento ainda maior em 2025. Assim, o IPMC garante o pagamento dos benefícios oneroso aos servidores antigos, ao mesmo tempo em que fortalece o superávit financeiro e atuarial.

Além disso, o Instituto cumpre sua missão de custear os benefícios do Plano Financeiro, gerando o maior volume de recursos da história e capitalizando ativos garantidores em níveis recordes. Diante disso, sustenta que o modelo atual de gestão atuarial e financeira é eficaz e que a alegação de escassez financeira não procede.

 

Item C.1.1. PLANO FINANCEIRO:

- Insuficiência financeira do Plano Financeiro de R$ 1.227.068.987,18; aumento da insuficiência em comparação ao exercício anterior (2023 - R$1.092.784.163,53).

Justificativas:

Argumenta que o aumento do déficit atuarial no Plano Financeiro era esperado devido aos benefícios de Integralidade e Paridade concedidos aos segurados, e que esse crescimento ficou próximo à meta atuarial, acompanhando a inflação e a taxa de juros. Além disso, destaca que a receita corrente líquida do município cresceu em percentual maior que o déficit, indicando melhora na viabilidade financeira do custeio previdenciário. O Demonstrativo de Viabilidade aponta tendência de melhora no médio e longo prazo, confirmando que o custeio está adequado à capacidade fiscal do município.

Reconhece a inadimplência por parte do IMES nos repasses previdenciários, mas a Prefeitura está adotando medidas para regularizar a situação, que foge da gestão do IPMC. Mesmo com essa inadimplência, o equilíbrio financeiro e atuarial do Plano Previdenciário do IPMC se mantém estável, com superávit crescente, e o Plano Financeiro continua custeando os benefícios em regime de repartição simples.

 

Item C.2.3. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS:

- Diferença de R$ 3.357.224,36 no saldo líquido dos investimentos entre o valor apurado pela fiscalização e o informado ao Sistema Audesp;

- Diferença de R$ 671.286,04 no saldo dos investimentos com Taxa de Administração entre o valor apurado pela fiscalização e o informado ao Sistema Audesp;

- Ausência de controles acerca da origem de valores lançados a título de “Ajuste para Perdas Estimadas” no exercício em exame; carregamento de saldo anterior, sem ajustes no exercício corrente; e

- O limite superior para aplicação de recursos em Fundos de Investimentos em Participações (FIP), nos termos do art. 10, inciso II, da Resolução CMN nº 4.963/2021, foi excedido ao final do exercício em exame, contrariando o dispositivo legal e a Política de Investimentos traçada para o período.

Justificativas:

Contesta a divergência de R$ 3.357.224,36 apontada pela auditoria entre os saldos bancários e os registrados no Balanço Patrimonial e Sistema AUDESP, esclarecendo que parte do valor (R$ 2.026.559,06), referente à Taxa de Administração, já estava incluída nos investimentos em Renda Fixa. Com isso, o total efetivo dos investimentos é de R$ 481.148.959,06, e não de R$ 483.175.518,12.

Considerando, no entanto, o saldo vinculado à Assistência Médica (R$ 2.267.300,81), o montante totaliza R$ 483.416.259,87. A diferença residual de R$ 147.704,71 decorre de ajustes contábeis normais do regime de competência, como lançamentos em trânsito, provisões e conciliações bancárias pendentes, em conformidade com os princípios contábeis do setor público (competência, oportunidade, prudência e transparência).

Alega que a diferença de R$ 671.286,04 nos investimentos vinculados à Taxa de Administração é inexistente, pois o valor total dos investimentos vinculados à Taxa de Administração é de R$ 2.026.559,06, conforme relatórios e balanço patrimonial. O agente fiscalizador considerou apenas R$ 1.355.273,02 sob a conta “Aplicações com a Taxa de Administração”, ignorando R$ 671.286,04 registrados em “Aplicações em Segmento de Renda Fixa” devido à parametrização contábil, que, embora correta, pode induzir a erro por sua nomenclatura pouco intuitiva. Reconhece essa limitação e compromete-se a ajustar o sistema para maior clareza e transparência.

Por outro lado, argui que todos os investimentos seguem a legislação vigente, aplicados em instrumentos de renda fixa, garantindo a fidedignidade das informações. Ainda, informa a identificação de erro na configuração do sistema utilizado para controle de RPPS, que será corrigido entre 2025 e 2026 para assegurar o registro completo das movimentações financeiras.

Quanto à extrapolação do limite para aplicação em Fundos de Investimentos em Participações, remete-se aos esclarecimentos oferecidos no item A.4.3.

 

Item C.3. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA:

- Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) obtido conforme determinação judicial; descumprimento de recomendação acerca do ocorrido.

Justificativas:

Informa que, por meio do Ofício nº 141/2025, de 06/11/2025, encaminhado ao Prefeito Municipal de Catanduva, foram solicitadas providências a respeito da regularização do referido Certificado.

 

Item D.1. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:

- Divergências encontradas entre os dados apurados pela Fiscalização e aqueles informados pela Origem ao Sistema Audesp (item C.2.3).

Justificativas:

Esclarece que o valor total correto é R$ 2.026.559,06, conforme consta no Balanço Patrimonial e no relatório de investimentos. A diferença identificada decorre da classificação contábil, pois R$ 671.286,04 estão registrados na conta “Aplicações em Segmento de Renda Fixa”, devido à parametrização do sistema, o que pode induzir a erro em análise superficial.

Reconhece que essa nomenclatura é pouco clara e se compromete a realizar ajustes para maior transparência. Ressalta que todos os investimentos vinculados à Taxa de Administração seguem a legislação vigente, aplicados em renda fixa, garantindo a fidedignidade das informações prestadas.

 

Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:

- Cumprimento parcial das recomendações exaradas nos dois últimos exercícios tempestivamente apreciados.

Justificativas:

Esclarece que todas as medidas administrativas necessárias foram tomadas para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano e redução do déficit, dentro de sua competência, pois alterações legais devem passar pelo Poder Legislativo.

Salienta a implementação da segregação de massa no ano de 2023, conforme Lei Complementar nº 1.076/2023.

 

O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 47).

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

2023: TC-002520.989.23-7, regulares com ressalvas – publicação no DOE de 17/11/2025, trânsito em julgado em 10/12/2025;

2022:  TC-002310.989.22-3, regulares com recomendação – publicação no DOE de 22/04/2024, trânsito em julgado em 14/05/2024;

2021:  TC-002915.989.21-4, regulares com ressalvas – publicação no DOE de 02/05/2023, trânsito em julgado em 23/05/2023.

É o relatório necessário.

 

 

Decido.

 

 

Preliminarmente, informo que o Órgão e os responsáveis Sr. José Roberto Setin e Sr. Marcos dos Santos, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 29/10/2025 e 30/10/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postarem suas assinaturas nos Ofícios nº 303/2025 - TCE-SP.UR-08 e nº 305/2025 - TCE-SP.UR-08, inseridos no evento nº 20.1, se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.

Conforme motivos expostos a seguir, entendo que, na esteira das decisões anteriores nas contas do órgão, esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva, sem prejuízo da expedição de pertinentes recomendações e determinações.

Trata-se do Balanço Geral da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência de Catanduva, município da região administrativa de São José do Rio Preto, com população, no último censo (2022), de 115.791 habitantes, e com Receita Corrente Líquida no exercício em exame de R$ 663.411.109,13.

A diligente unidade técnica afirma que as atividades desenvolvidas pela entidade se coadunam com seus objetivos legais. Nada obstante, relata que os indicadores contidos no relatório de atividades não apresentam parâmetros objetivos para a identificação das ações e/ou metas planejadas, impossibilitando a realização de qualquer análise comparativa (Item A.2. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO).

Destaco que, ao apreciar as contas de 2023 do IPMC, o Conselheiro Substituto – Auditor Márcio Martins de Camargo recomendou que, em paralelo ao controle dos indicadores dispostos no relatório simplificado de atividades, fosse elaborado um relatório analítico e detalhado, contendo a descrição das atividades pretendidas, inclusive em termos quantitativos, se cabível, em contraposição, ao fim do exercício, ao que foi realizado, para que restasse claro o planejamento e o esforço do Fundo no desempenho de suas atividades, e seu constante monitoramento.

Pois bem. Entendo que os documentos “Plano de Ação – 2024/2025” e “Relatório de acompanhamento do Plano de Ação – 2024/2025”, juntados pela defesa nos eventos 44.6 e 44.7, atendem à recomendação exarada pelo nobre Conselheiro Substituto – Auditor, o que me permite relevar o apontamento em debate.

Nada obstante, considerando tratar-se de apontamento recorrente nas contas do Instituto, recomendo à unidade gestora que diligencie junto às instâncias competentes, a fim de que as peças de planejamento municipais definam integral, adequada e objetivamente as ações e programas concernentes ao RPPS, devendo o relatório de atividades a ser encaminhado ao Sistema Audesp adotar medidas apropriadas à comparação entre os objetivos traçados e as metas concretizadas no período de referência.

Não foram detectadas impropriedades na composição dos Conselhos Fiscal e Municipal de Previdência, que procederam à aprovação das Demonstrações Financeiras do IPMC. No entanto, a Fiscalização relata que as aplicações não contam com a aprovação prévia do Conselho Municipal de Previdência (Item A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA).

Entendo não se tratar de impropriedade, considerando que o art. 1º, § 6º, da Resolução CMN nº 4.963/2021 determina que o RPPS deve definir a separação de responsabilidades dos agentes participantes dos processos de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre a aplicação dos recursos, inclusive com a definição de alçadas de decisão.

Nesse sentido, segundo o art. 61 da Lei Complementar Municipal nº 127/1999, a aprovação prévia das aplicações financeiras não consta dentre as atribuições do Conselho Municipal de Previdência, de sorte que é possível relevar o apontamento.

Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:

 

 

Não foram constatadas ocorrências dignas de nota nos lançamentos e registros das receitas, que corresponderam a R$ 116.110.362,43 em 2024, montante 6,43% superior ao auferido em 2023. A expressiva queda nas receitas de contribuição patronal (R$ 31.927.464,42) foi compensada pelo aumento das receitas de rendimento de aplicações financeiras (R$ 22.212.406,63) e das outras receitas (R$ 34.022.893,03), compostas especialmente por contribuições para Fundos de Assistência Médica (R$ 30.376.880,16).

Importa destacar que o Instituto Municipal de Ensino Superior de Catanduva (IMES) não recolheu os encargos devidos ao exercício de 2024, no montante de R$ 835.160,29. Além disso, o IMES possui uma dívida com o IPMC, acumulada desde 2018, cujas tentativas de acordo de parcelamento não foram cumpridas, resultando em ações judiciais para cobrança. Uma dessas ações foi julgada, resultando em precatórios a pagar no montante de R$ 7.545.492,09.

Além disso, a Câmara Municipal de Catanduva também deixou de recolher encargos no valor de R$ 676.242,54, referentes a 2024, com débitos desde novembro de 2023. Tais valores foram, contudo, quitados após acordo administrativo em 2025.

Por outro lado, o exame documental da despesa revelou a regularidade de instrução formal. Os gastos do RPPS aumentaram 25,22% em relação a 2023, e corresponderam a R$ 135.504.273,37 em 2024, sob influência do aumento de 20,10% das despesas com benefícios previdenciários (R$ 95.733.737,27).

As despesas administrativas também registraram aumento em 2024, mas conformaram-se ao percentual de 2% aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição dos servidores municipais ativos segurados do Instituto, apurado no exercício financeiro anterior, estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 1.076/2023.

Do confronto entre as receitas e despesas apurou-se o resultado orçamentário negativo de -R$ 19.393.910,94, correspondente a 16,70% das receitas realizadas no exercício. A unidade de inspeção registra o recebimento de R$ 15.061.196,48 a título de receita intraorçamentária para cobertura de insuficiências do Plano Financeiro, de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 1.076/2023. Considerando a referida transferência, o déficit orçamentário passa a R$ 4.332.714,46 (3,30%) – (Item B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA).

Dessa forma, o resultado financeiro diminuiu 3,77% em relação a 2023, correspondendo a R$ 364.923.810,30 em 2024. Por outro lado, o resultado econômico foi negativo, no montante de R$ 38.629.361,40, o que fez diminuir o saldo patrimonial para R$ 5.705.283,68.

A equipe técnica relata a realização de lançamento de “ajuste de exercícios anteriores” não esclarecido, no montante de R$ 11.617.704,79, sem o qual a origem teria incorrido em passivo a descoberto, o qual se deu em contrapartida a conta equivocada, do Ativo Não-Circulante, causando distorções no Balanço Patrimonial (Item B.1.2 – RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL).

De mais a mais, detectou-se a ausência de controles efetivos acerca de valores lançados em “Ajustes de Perdas de Investimentos e Aplicações”, em possível descumprimento das Instruções de Procedimento Contábil – IPC-14.

A origem, por sua vez, reconhece as falhas contábeis, e compromete-se a corrigi-las nos exercícios seguintes. Considerando não se tratar de falha recorrente nas contas do órgão, entendo que pode ser, dessa feita, elevada ao campo das ressalvas, sem prejuízo da expedição de determinação ao IPMC para que doravante confira fidedignidade às suas peças contábeis, em atenção aos princípios da transparência (art. 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83 da Lei nº 4.320/1964), bem como em atendimento ao Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP e às IPC-14.

Passo à análise da evolução do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios[2]. A Lei Complementar Municipal nº 1.076, de 04 de julho de 2023 implantou a segregação da massa dos servidores públicos municipais de Catanduva, da seguinte forma:

- Fundo em Repartição, no regime financeiro de repartição simples, para custear as despesas relativas aos servidores inativos, seus dependentes e pensionistas cujos benefícios tenham sido concedidos até 31/12/2017; e pelos servidores ativos e seus dependentes que tenham ingressado no serviço público municipal até 31/12/2017;

- Fundo em Capitalização, para custear as despesas relativas aos servidores inativos e seus dependentes e pelos pensionistas cujos benefícios tenham sido concedidos a partir de 01/01/2018; e pelos servidores ativos e seus dependentes, que ingressaram ou venham a ingressar no serviço público municipal a partir de 01/01/2018.

Outrossim, passo à análise individual dos resultados de cada um dos fundos (previdenciário e financeiro) – (Item C.1. ATUÁRIO).

 

 

Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios evoluíram 5,38% em relação a 2023, atingindo R$ 481.294.890,58 em 31/12/2024.

Outrossim, as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 393.570.923,28) diminuíram 145,79% no período. Já as provisões matemáticas dos benefícios a conceder correspondem a R$ 45.978.369,37, montante 53,77% superior ao registrado em 2023.

Desse modo, o resultado atuarial calculado em 31/12/2023 correspondeu a um superávit de R$ 41.745.597,93. A equipe técnica destaca que, usando-se a premissa de reposição de segurados (Geração Futura), o superávit atuarial alcança R$ 147.733.502,20.

Por outro lado, as medidas indicadas no parecer atuarial foram parcialmente implantadas, em função da ausência de recolhimento dos valores devidos pelo IMES/Catanduva, resultando, inclusive, na proposição de ações judiciais e a expedição de precatórios, tudo isso conforme já tratado no Item B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS.

 

 

No que tange ao plano financeiro, os ativos garantidores aumentaram 20,85% em relação a 2023, atingindo R$ 13.291.665,17 em 2024.

Já as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 638.444.217,04) registraram acréscimo de 18,82% no período, ao passo que as provisões matemáticas dos benefícios a conceder (R$ 601.916.435,31) aumentaram 6,26% em relação ao exercício anterior.

Desse modo, o montante da cobertura da insuficiência financeira assegurada por lei (resultado atuarial) aumentou 12,29% em relação a 2023, atingindo -R$ 1.227.068.987,18 em 2024.

Cumpre reconhecer a “escassez financeira” destacada pela Fiscalização, eis que a insuficiência financeira do período correspondeu a R$ 20.797.478,02, o que prejudica a formação de reservas para pagamento de benefícios futuros, revelando a alta maturidade da massa previdenciária, tanto do plano financeiro quanto do plano em capitalização, o que será discutido logo adiante.

Nada obstante, o resultado positivo obtido pelas aplicações financeiras, resultando em aumento do valor nominal dos investimentos ao fim do exercício, é fator salutar com potencial de dificultar a descapitalização do RPPS, ao menos no curto prazo.

Considerando a segregação da massa no Instituto, impende salientar, todavia, que, nos termos do art. 61 da Portaria MTP nº 1.467/2022, a segregação da massa deve ser objeto de contínuo acompanhamento por parte: do ente federativo (inciso I); da unidade gestora, que deverá estabelecer procedimentos que garantam o repasse das contribuições, dos pagamentos dos benefícios, da aplicações dos recursos, dentre outros, separados por fundo (inciso II); dos conselhos deliberativo e fiscal, que deverão verificar a regularidade da separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes (inciso III); e do atuário responsável, que deverá demonstrar a evolução dos custos e compromissos de cada fundo, das receitas e despesas e dos ativos garantidores, indicando a necessidade de adequação do plano de equacionamento (inciso IV). Deve, portanto, o Instituto, comprovar à equipe técnica responsável, por ocasião das próximas fiscalizações, a correção dos procedimentos adotados para acompanhamento da segregação da massa de segurados.

Eis a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas, conforme análise comparativa elaborada a partir de dados fornecidos pela origem, extraídos dos últimos balanços do RPPS (Item B.2.1 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS):

 

 

Isso indica que o RPPS municipal se aproxima do estágio em que passará a consumir os recursos acumulados em seu ativo líquido para o pagamento dos benefícios.

Destaque-se que a segregação da massa, da forma como foi efetuada, não favoreceu a sustentabilidade do regime, eis que a proporção de ativos por inativos e pensionistas do fundo em capitalização (1,30) é mais desfavorável que a do fundo financeiro (1,80).

Acresça-se que, conforme dados extraídos do Índice de Situação Previdenciária 2025 (data base 31/12/2024), o município de Catanduva ainda não havia instituído a reforma de seu plano de benefícios.

Nesse sentido, impende salientar que as medidas para equacionamento do déficit atuarial não se restringem ao estabelecimento de plano de amortização, mas podem consistir ainda em segregação da massa, aporte de bens, direitos e ativos, bem como em adequações das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios (art. 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022).

Nessa senda, a reforma da previdência deixou ao encargo dos entes subnacionais a definição de regras de concessão, idade mínima, tempo de contribuição e demais requisitos de aposentação, constituindo oportunidade de implantação de políticas previdenciárias locais visando um melhor equilíbrio entre o orçamento e o RPPS, o que se faz urgente no caso vertente, onde a alta maturidade da massa previdenciária se revela bastante desfavorável.

Destaque-se que a Portaria MPS nº 2010, de 15 de outubro de 2025, ao alterar a Portaria MTP nº 1.467/2022, estabeleceu como um dos parâmetros para celebração dos parcelamentos/reparcelamentos com base nas regras previstas nos artigos 115 e 117 do ADCT a adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e reajustamento dos benefícios assemelhadas às aplicáveis aos segurados do RPPS da União, o que pode servir de incentivo adicional à alteração das regras municipais de inativação.

Dito isso, entendo que a proporção entre ativos e inativos depende primordialmente de ações que escapam à esfera de atuação imediata da unidade gestora do RPPS, tais como a contratação de novos servidores por meio de concurso público e o preenchimento de requisitos para jubilamento. Desse modo, acato as razões ofertadas pela defesa.

O montante de investimentos do regime em 31/12/2023 era de R$ 455.328.644,86 e em 31/12/2024 era de R$ 481.148.959,06, obtendo resultado positivo de R$ 45.422.113,13, correspondente à rentabilidade nominal de 10,10%, atingindo a meta atuarial estabelecida em 10,03% (IPCA + 4,94%).

Sob outro prisma, foram identificados aspectos positivos atinentes à gestão dos investimentos do órgão, tais como: o Comitê de Investimentos está devidamente implementado e atende aos requisitos da Portaria MTP nº 1.467/2022; os investimentos estão aderentes à política de investimentos traçada; o responsável pela gestão dos recursos é habilitado para esse fim; e não foram constatadas divergências nas aplicações em relação à Resolução CMN nº 4.963/2021.

Com relação às diferenças observadas pela Fiscalização entre o saldo de investimentos apurado e o informado no Sistema Audesp, tanto com relação ao saldo líquido dos investimentos quanto com relação ao saldo de investimentos com taxa de administração, considerando tratar-se de ocorrência inédita nas contas do IPMC, bem como o fato de que os valores constantes do balancete da origem correspondem aos lançados no Sistema Audesp, relevo excepcionalmente o ocorrido, alçando-o ao domínio das ressalvas (Item C.2.3. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS).

Nada obstante, cumpre endereçar ao RPPS determinação a fim de que confira fidedignidade às suas peças contábeis, em atenção aos princípios da transparência (art. 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83 da Lei nº 4.320/1964), bem como em atendimento ao Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP e às IPC-14.

Alerto, ademais, que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal.

Importa destacar que o limite superior para investimentos classificados como Fundos de Investimento em Participações – FIP, nos termos do art. 10, inciso II, da Resolução CMN nº 4.963/2021, era de 5,00%. Porém, havia no encerramento do exercício, 6,13% aplicados (Item A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS).

A defesa por sua vez, argui que o desenquadramento ocorreu, de forma involuntária, em 2022, dado o alto rendimento obtido pelo Fundo, considerando que se trata de Fundo fechado, não possibilitando resgates. Ademais, informa que o IPMC vem respondendo mês a mês notificações do CADPREV DAIR com justificativas, de sorte que o item tem se mantido “Regular por Análise” no Sistema CADPREV.

Entendo que as justificativas são passíveis de acolhimento, por ora, sem prejuízo de expedição de determinação ao IPMC, a fim de que persista no acompanhamento da situação, de sorte a proceder ao resgate do FIP no momento adequado, com vistas a possibilitar a aderência da carteira de investimentos à Resolução CMN nº 4.963/2021 e à Política de Investimentos.

Por outro lado, no que toca aos Fundos Ilíquidos presentes na carteira do RPPS (FIDC Multisetorial Itália, FIDC Premium), cumpre reiterar a determinação anterior no sentido de que o IPMC persista acompanhando referidas aplicações, a fim de adotar todas as medidas, administrativas e judiciais, que se fizerem necessárias à minoração das perdas incorridas, buscando reaver os recursos investidos.

Destaco, ainda, a recorrente obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária por via judicial, desde 2017 (Item C.3. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA), o que não implica que o judiciário tenha reconhecido o cumprimento da Lei nº 9.717/1998, mas tão somente que não privará a população local de repasses por tais incumprimentos.

Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema de Repercussão Geral 968 - Competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais em matéria previdenciária no que diz respeito ao descumprimento da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.778/2001 pelos demais entes federados, fixou as seguintes teses:

 

 “1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. 2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime”

 

Deve, portanto, o RPPS atuar em conjunto com o Executivo Municipal a fim de afastar as irregularidades existentes, de modo que não haja impedimento à revalidação do CRP pela via administrativa.

Impende, ademais, destacar que o atendimento às determinações e recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL).

 

 

Cabe destacar, ademais, que o IPMC alcançou a classificação "B+" no Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária (IEG-Prev), correspondente a uma gestão "muito efetiva". Além disso, obteve a classificação "B" no Índice de Situação Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social (ISP-RPPS), e obteve certificação de Nível II no programa Pró-Gestão RPPS. Desse modo, recomendo que persista a envidar esforços no aprimoramento da gestão previdenciária.

À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva – IPMC, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.

Quito os responsáveis, Sr. José Roberto Setin e Sr. Marcos dos Santos, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.

Alerto que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado;

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 25 de março de 2026.

 


 

JOSUE ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

JR-21

 
[1] Dados extraídos dos relatórios da Fiscalização de 2023 (TC-002520.989.23-7 – evento 15.57) e 2024 (evento 20.42 dos autos).
[2] Fonte: Dados extraídos dos Demonstrativos de Avaliação Atuarial.
 

 

 

PROCESSO: TC-00002424.989.24-2
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS MUNICIPIARIOS DE CATANDUVA
    • ADVOGADA: ROSANE RIZZO (OAB/SP 204.861)
RESPONSÁVEIS:
  • JOSE ROBERTO SETIN – Diretor-Superintendente - Período: 01/01 a 21/07 e 11/08 a 31/12/2024
  • MARCOS DOS SANTOS - Diretor-Superintendente Substituto - Período: 22/07 a 10/08/2024
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto / DSF-II

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva – IPMC, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito os responsáveis, Sr. José Roberto Setin e Sr. Marcos dos Santos, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Alerto que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-LI0S-8FIK-6EWZ-LTDC