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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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PROCESSO: |
TC-00010821.989.21-7 |
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CONTRATANTE: |
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RESPONSÁVEL: |
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CONTRATADO: |
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SIGNATÁRIO: |
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INTERESSADO: |
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OBJETO: |
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EM EXAME: |
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INSTRUÇÃO: |
UR-13 |
Relatório
O contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Monte Azul Paulista e Verocheque Refeições Ltda., objetivando a contratação de empresa especializada para a administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de documentos de legitimação (Vale Alimentação), em formato de cartão eletrônico, magnético ou outros de tecnologia similar, equipados com chip eletrônico de segurança, personalizados, munidos de senha de acesso a ser utilizado pelos servidores municipais da Prefeitura deste município, para aquisição de gêneros de alimentação em estabelecimentos comerciais credenciados (hipermercados, atacadistas, supermercados, supermercados, padarias, armazéns, açougues e similares), em quantidades e frequência variáveis, pelo período estimado de 12 (doze) meses, em conformidade com o Termo de Referência, Anexo I do Edital de Licitação, foi objeto do TC-024177.989.19.
Informo que julguei regulares a licitação (Pregão Presencial 07/2019), o contrato (018/2019) e o 1º termo aditivo de prorrogação de prazo de repactuação do equilíbrio Financeiro (TC- 012401.989.20).
Em exame 2º termo aditivo de prorrogação de prazo de 16-04-2021 (evento 1.6), visando prorrogar a vigência contratual por 12 meses, ou seja, até 16 de abril de 2022.
A instrução ficou a cargo da UR-13 - Unidade Regional de Araraquara, que constatou (evento 22.3):
1) Aplicação do princípio da Acessoriedade, no caso do Termo Aditivo analisado nos autos do TC 012401.989.20-7 vir a ser considerado irregular, tendo em vista que os parâmetros contratuais praticados no 1º Termo Aditivo mantiveram-se, conforme item 10 deste Relatório;
2) Descumprimento do art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme item 10 deste Relatório;
3) Descumprimento do art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 11 deste Relatório.
Os interessados foram cientificados da remessa dos instrumentos a este Tribunal e notificados para acompanharem todos os atos de tramitação processual por meio de publicações na imprensa oficial (termo de ciência e de notificação evento 1.6).
Foi concedido o prazo para eventual defesa (eventos 25.1 e 188.1), o Município de Monte Azul Paulista apresentou justificativas e documentos (eventos 58.1 a 58.3).
Alegou, em síntese:
Descumprimento do art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme item 10 deste Relatório;
Com a demonstração e certidão do contador desta municipalidade, conforme justificado no TC-00010821.989.21-7- evento 22 (doc.1), de fato, as possíveis irregularidade “en passant” formais merecem superação, eis que, não houve qualquer prejuízo decorrente deste lapso (ausência de nota de empenho). Ademais, com a efetiva comprovação de que havia recursos disponíveis, tais atos retroagirão ao início da contratação convalidando esta falha.
Nesse sentido, todos os pagamentos foram efetuados com a devida observância do art. 60, da Lei nº4.320/64, pois, de modo contrário a administração pública incorreria em “enriquecimento sem causa” ou “locupletamento ilícito”.
Descumprimento do art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 11 deste Relatório.
Nesse ponto, por um lapso a administração pública não juntou a estes autos as formalidades exigidas no dispositivo acima, no entanto, postula-se neste momento a juntada dos respectivos documentos (doc. anexo), onde se pode verificar que, a origem além de apresentar a justificativa para a competente prorrogação do contrato, efetuou pesquisa de mercado, e, somente após, foi autorizada a prorrogação do contrato com a empresa Verocheque.
Desta forma, restou configurado a vantojosiedade para administração pública, conforme pesquisa de mercado (doc. anexo) e, estando, os preços dentro da margem de mercado e com o preço praticado pela empresa contratada, não há vedações para a viabilidade de prorrogação de prazos.
Cabe esclarecer que, antes do advento da Resolução nº 12/2025 (evento 317.1), a tramitação dos presentes autos deu-se em conjunto com os demais processos que cuidam da licitação, contrato, demais termos aditivos e acompanhamento de execução contratual, assim como suas notificações.
As partes contratantes, ao apresentarem justificativas, encartaram em cada um toda a documentação referente a todos os processos, gerando vários eventos em todos eles.
Agora, a análise está sendo de forma específica para cada um dos processos.
Encaminhados com vista ao douto Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (eventos 192.1, 295.1 e 358.1).
A Secretaria Diretoria Geral (evento 303.1) manifestou-se pela irregularidade do termo em exame.
A origem veio novamente aos autos reiterando os argumentos já apresentados (evento 334 e 345).
Encaminhados com vista ao douto Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 337.1).
É o relatório.
Decisão
Preliminarmente, informo que o Srs. Marcelo Otaviano dos Santos (ex-Prefeito Municipal) e Nicolas Teixeira Veronezi (Sócio Proprietário), foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93 (eventos 17.1 e 124.1), assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que os responsáveis ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.9 se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.
De início, afasto a irregularidade pelo princípio da acessoridade, considerando que a licitação, o contrato e 1º termo aditivo foram julgados regulares (TCs 024177.989.19 e 12401.989.20).
As partes interessadas prestaram esclarecimentos que considero suficientes para superar as demais irregularidades.
Ante o exposto, nos termos da Resolução nº 12/2025, publicada no DOE de 26-09-2025, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, julgo regular o termo aditivo em exame.
Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
- aguardar o prazo recursal
- certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 26 de Março de 2026.
JOSUÉ ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
IMPC
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PROCESSO: |
TC-00010821.989.21-7 |
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CONTRATANTE: |
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RESPONSÁVEL: |
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CONTRATADO: |
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SIGNATÁRIO: |
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INTERESSADO: |
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OBJETO: |
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EM EXAME: |
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INSTRUÇÃO: |
UR-13 |
Extrato: Pelos motivos expressos na sentença, julgo regular o termo aditivo em exame. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.