TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
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S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO:

TC-00012401.989.20-7

CONTRATANTE:

  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL PAULISTA
    • ADVOGADO: LUCIANO ROBERTO CABRELLI SILVA (OAB/SP 147.126) / EDSON FLAUSINO SILVA JUNIOR (OAB/SP 164.334) / PAULO PANHOZA NETO (OAB/SP 191.921) / MOISES GONCALVES (OAB/SP 226.210) / DAYANE CRISTINA QUARESMIN (OAB/SP 277.867)

RESPONSÁVEL:

  • MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS - EX-PREFEITO
    • ADVOGADO: LUCIANO ROBERTO CABRELLI SILVA (OAB/SP 147.126) / PAULO PANHOZA NETO (OAB/SP 191.921) / MOISES GONCALVES (OAB/SP 226.210) / DAYANE CRISTINA QUARESMIN (OAB/SP 277.867)

CONTRATADO:

  • VEROCHEQUE REFEICOES LTDA
    • ADVOGADO: PAULO ANDRE SIMOES POCH (OAB/SP 181.402)

SIGNATÁRIO:

  • NICOLAS TEIXEIRA VERONEZI - SÓCIO ADMINISTRADOR

INTERESSADO:

  • MARDQUEU SILVIO FRANÇA – ATUAL PREFEITO

OBJETO:

  • Contratação de empresa especializada para a administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de documentos de legitimação (Vale Alimentação), em formato de cartão eletrônico, magnético ou outros de tecnologia similar, equipados com chip eletrônico de segurança, personalizados, munidos de senha de acesso a ser utilizado pelos servidores municipais da Prefeitura deste município, para aquisição de gêneros de alimentação em estabelecimentos comerciais credenciados (hipermercados,atacadistas, redes de supermercados, supermercados, padarias, armazéns, açougues e similares), em quantidades e freqüência variáveis, pelo período estimado de 12 (doze) meses, em conformidade com o Termo de referência anexo I, que integra este edital. 

EM EXAME:

  • 1º Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo e Repactuação do Equilíbrio Econômico-Financeiro de 16-04-2020.

INSTRUÇÃO:

  • UR-13
 

 

 

Relatório

 

O contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Monte Azul Paulista e Verocheque Refeições Ltda., objetivando a contratação de empresa especializada para a administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de documentos de legitimação (Vale Alimentação), em formato de cartão eletrônico, magnético ou outros de tecnologia similar, equipados com chip eletrônico de segurança, personalizados, munidos de senha de acesso a ser utilizado pelos servidores municipais da Prefeitura deste município, para aquisição de gêneros de alimentação em estabelecimentos comerciais credenciados (hipermercados, atacadistas, supermercados, supermercados, padarias, armazéns, açougues e similares), em quantidades e frequência variáveis, pelo período estimado de 12 (doze) meses, em conformidade com o Termo de Referência, Anexo I do Edital de Licitação, foi objeto do TC-024177.989.19.

 

Informo que julguei regulares a licitação (Pregão Presencial 07/2019) e o contrato (018/2019).

 

Em exame 1º termo aditivo de prorrogação de prazo de repactuação do equilíbrio Financeiro de 16-04-2020 (evento 1.8), visando prorrogar a vigência contratual por 12 meses, ou seja, até 16 de abril de 2021 e; promover a repactuação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, alterando a taxa de desconto de 5,63% para 4,00%.

 

A instrução ficou a cargo da UR-13 - Unidade Regional de Araraquara, que constatou (evento 13.1):

1) Descumprimento do art. 83, XVII, das Instruções nº 02/2016 - TCESP, conforme item 09 deste Relatório;

2) Descumprimento do art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme item 10 deste Relatório;

3) Apresentação de justificativas insuficientes para embasar o pedido de repactuação, conforme item 11 deste Relatório.

 

Os interessados foram cientificados da remessa dos instrumentos a este Tribunal e notificados para acompanharem todos os atos de tramitação processual por meio de publicações na imprensa oficial (termo de ciência e de notificação evento 1.9).

 

Concedido o prazo para eventual defesa (evento 17.1), o Município de Monte Azul Paulista apresentou justificativas e documentos (eventos 42.1 a 42.300 e 112.1 a 112.3).

 

1) Descumprimento do art. 83, XVII, das Instruções nº 02/2016 - TCESP, conforme item 09 deste Relatório;

Esta Municipalidade reestabeleceu a legalidade dos atos, realizando o termo de ciência e notificação de acordo com o modelo deste E. Tribunal conforme instrução 02/2016 – TCESP, que segue em anexo.

 

2) Descumprimento do art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme item 10 deste Relatório;

Segue em anexo, todas as Notas de Empenho relativas á execução contratual em análise, suprindo assim tal apontamento e comprovando a regularidade e legalidade do ato praticado.

 

3) Apresentação de justificativas insuficientes para embasar o pedido de repactuação, conforme item 11 deste Relatório.

Como é sabido há nos editais e minutas de contratos previsão de reajustes e, ainda, previsão de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro. Aliás, é exigência legal, art. 55 da lei nº8.666/93, bem como os demais artigos relacionados a manutenção da proposta comercial, inclusive decorre de matriz constitucional.

Portanto, a contratada faz jus tanto ao reajuste de preços, como o reequilíbrio econômico-financeiro, nos termos do art. 65, da lei nº8.666/93, contudo, no plano de reajuste decorre de lei. Já no plano reequilíbrio impõe ao contratado o ônus de comprovar o desequilíbrio econômico do contrato.

Deve o contratado demonstrar inequivocamente, de acordo com a teoria da imprevisão os pressupostos do reequilíbrio econômico-financeiro, a análise global dos custos da avença, nesse ponto a empresa Verocheque apresentou esses requisitos, de modo que, ficou comprovado ao nosso ver incidência da elevação do preço, e comprovou que as alterações nos custos dos produtos de prateleira (supermercado) foi preponderante para desequilibrar o valor deste contrato (neste caso o percentual de taxa), conforme manifestação anexa (doc.2).

O desequilíbrio da equação econômico-financeiro do contrato nº18/2019 restou configurado e demonstrado a álea extraordinária, ou seja, aquela que não era previsível, dado as diversas alterações dos preços em decorrência da pandemia que, foi um ou senão o único fator de aumento dos preços em todos os seguimentos.

Portanto, álea econômica é todo acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que causa desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado.

 

A Secretaria Diretoria Geral (evento 120.1) propôs fixação de prazo aos responsáveis para esclarecimentos das seguintes questões:

- Descumprimento dos itens 12.1.2 do edital e 3.1.2 do contrato por ocasião da celebração do 1º Termo de Aditamento, que autorizou a majoração da taxa de administração, passando de -5,63% para -4%; e

- Ausência de demonstração da vantajosidade da 1ª prorrogação de prazo, especialmente diante da ausência de demonstração de prévia pesquisa de preços e da breve negociação de valores que favoreceu a contratada (evento 1.3).

 

Fixado o prazo (evento 124.1), as partes contratantes apresentaram justificativas.

Alegaram, em síntese,

Verocheque Refeições Ltda (evento 181.1):

Fica evidenciada o inconteste cumprimento do contrato por parte da empresa Verocheque, assim como da total inexistência de prejuízo ao erário, haja vista que o contrato foi firmado com taxa negativa (desconto), o que implica na exclusão de dolo, devendo culminar no reconhecimento de regularidade da execução do contrato pela empresa Verocheque.

Enfim, a empresa Verocheque Refeições Ltda, apenas participou da licitação e firmou o contrato acreditando na presunção de legitimidade e na veracidade de atos dos servidores públicos da Prefeitura de Monte Azul.

 

Prefeitura Municipal de Monte azul Paulista (eventos 183.1 e 320.1):

- Descumprimento dos itens 12.1.2 do edital e 3.1.2 do contrato por ocasião da celebração do 1º Termo de Aditamento, que autorizou a majoração da taxa de administração, passando de -5,63% para -4%; e

Aqui, é importante perceber que há uma perspectiva temporal, ou seja, o marco inicial e o término do prazo que, ao mesmo tempo, abre a possibilidade de prorrogação do aludido contrato administrativo.

Noutro giro, ao analisar esse marco temporal percebe-se que houve instabilidade no mercado de modo que ensejaram aumentos de forma demasiada e, por isso, ocorreu o desequilíbrio contratual.

Desta forma, a administração após análise do pedido formulado pela contratada, concedeu o reajuste de forma parcial, digo não no patamar de percentual postulado pela requerente. Razão pela qual deve ser refutados todos os argumentos do i. agente de fiscalização e, ao final, a regularidade é a medida que se impõe.

 

- Ausência de demonstração da vantajosidade da 1ª prorrogação de prazo, especialmente diante da ausência de demonstração de prévia pesquisa de preços e da breve negociação de valores que favoreceu a contratada (evento 1.3 do TC-012401.989.20).

Ressaltamos que ao cabo de 12 meses de execução contratual, e ao fazer a prorrogação do contrato administrativo, aqui, demonstra-se de forma implícita que os preços permanecem compatíveis com os preços praticados no mercado.

Contudo, se há entendimento de que deve fazer pesquisa de mercado com a finalidade de comprovar a vantajosidade para a administração. Também, há entendimento de que após o prazo de 12 meses não precisa realizar novos orçamentos para a prorrogação contratual. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Contas da União, conforme Informativo nº 153/2013.

Então, de acordo com o entendimento proferido neste Informativo nº153/2013, para a prorrogação de contratos administrativos prevista no inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666/1993 não será obrigatório a realização de pesquisa de preços, por essa razão, o departamento competente da administração de Monte Azul Paulista não se fez a pesquisa de mercado.

 

Cabe esclarecer que, antes do advento da Resolução nº 12/2025 (evento 347.1), a tramitação dos presentes autos deu-se em conjunto com os demais processos que cuidam da licitação, contrato, demais termos aditivos e acompanhamento de execução contratual, assim como suas notificações.

 

As partes contratantes, ao apresentarem justificativas, encartaram em cada um toda a documentação referente a todos os processos, gerando vários eventos em todos eles.

 

Agora, a análise está sendo de forma específica para cada um dos processos.

 

Encaminhados com vista ao douto Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (eventos 192.1, 295.1, 358.1 e 367.1).

 

A Secretaria Diretoria Geral (evento 303.1) manifestou-se pela irregularidade do termo em exame.

 

A origem veio novamente aos autos reiterando os argumentos já apresentados (evento 364 e 375).

 

Encaminhados com vista ao douto Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 367.1).

 

 

É o relatório.

 

 

Decisão

 

Preliminarmente, informo que o Srs. Marcelo Otaviano dos Santos (ex-Prefeito Municipal) e Nicolas Teixeira Veronezi (Sócio Proprietário), foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93 (eventos 17.1 e 124.1), assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

 

Esclareço ainda, que os responsáveis ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.9 se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.

 

Sem embargo de respeitáveis opiniões contrárias, não se vislumbra motivos para dissociar a prevenção e o combate à miséria dos efeitos decorrentes da pandemia de Covid-19.

 

Observância dos mais variados meios de informação que noticiaram o estado de calamidade pública, à época, não permite que se esqueçam das repercussões não só sobre a saúde da população, mas também sobre a economia, o emprego e a geração de renda.

 

Considerando os documentos juntados e as elucidações pelas partes contratantes, entendo aceitáveis as razões para embasar a repactuação sobretudo ante a situação excepcional enfrentada e, ainda, a ausência de nota de prejuízo ao erário ou à efetiva execução da avença.

 

Com relação ao descumprimento do art. 83, XVII, das Instruções nº 02/2016 - TCESP, bem como do art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64, a Origem adotou as providências necessárias no sentido de corrigir as falhas, conforme documentos anexados aos autos.

 

Ante o exposto, nos termos da Resolução nº 12/2025, publicada no DOE de 26-09-2025, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, julgo regular o termo aditivo em exame.

 

Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para

- aguardar o prazo regular

- certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

GCSAJR, 26 de Março de 2026.

 

 

 

JOSUÉ ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

IMPC

 

 

 

PROCESSO:

TC-00012401.989.20-7

CONTRATANTE:

  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL PAULISTA
    • ADVOGADO: LUCIANO ROBERTO CABRELLI SILVA (OAB/SP 147.126) / EDSON FLAUSINO SILVA JUNIOR (OAB/SP 164.334) / PAULO PANHOZA NETO (OAB/SP 191.921) / MOISES GONCALVES (OAB/SP 226.210) / DAYANE CRISTINA QUARESMIN (OAB/SP 277.867)

RESPONSÁVEL:

  • MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS - EX-PREFEITO
    • ADVOGADO: LUCIANO ROBERTO CABRELLI SILVA (OAB/SP 147.126) / PAULO PANHOZA NETO (OAB/SP 191.921) / MOISES GONCALVES (OAB/SP 226.210) / DAYANE CRISTINA QUARESMIN (OAB/SP 277.867)

CONTRATADO:

  • VEROCHEQUE REFEICOES LTDA
    • ADVOGADO: PAULO ANDRE SIMOES POCH (OAB/SP 181.402)

SIGNATÁRIO:

  • NICOLAS TEIXEIRA VERONEZI - SÓCIO ADMINISTRADOR

INTERESSADO:

  • MARDQUEU SILVIO FRANÇA – ATUAL PREFEITO

OBJETO:

  • Contratação de empresa especializada para a administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de documentos de legitimação (Vale Alimentação), em formato de cartão eletrônico, magnético ou outros de tecnologia similar, equipados com chip eletrônico de segurança, personalizados, munidos de senha de acesso a ser utilizado pelos servidores municipais da Prefeitura deste município, para aquisição de gêneros de alimentação em estabelecimentos comerciais credenciados (hipermercados,atacadistas, redes de supermercados, supermercados, padarias, armazéns, açougues e similares), em quantidades e freqüência variáveis, pelo período estimado de 12 (doze) meses, em conformidade com o Termo de referência anexo I, que integra este edital. 

EM EXAME:

  • 1º Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo e Repactuação do Equilíbrio Econômico-Financeiro de 16-04-2020.

INSTRUÇÃO:

  • UR-13

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, nos termos da Resolução nº 12/2025, publicada no DOE de 26-09-2025, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, julgo regular o termo aditivo em exame. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-LKZN-JG4W-6ZNZ-61IX