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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00016384.989.24-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2023 e 2025 |
| INTERESSADA: | Celia Regina Fiorini. |
| EM EXAME: | Aposentadoria e Apostila Retificatória |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS - UR-03 |
RELATÓRIO
Tratam os autos do Ato de Aposentadoria e Apostila Retificatória concedidos pela Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia – Paulínia Prev à Sra. Celia Regina Fiorini, nos exercícios de 2023 e 2025.
A Beneficiária foi admitida no cargo de provimento efetivo de Agente de Serviços Estatutário, em 21/03/1994, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, tendo, em 01/12/2001, optado pelo Regime Próprio de Previdência Social, nos termos do artigo 112 da Lei Complementar Municipal nº 17/2001.
Conforme Portaria nº 83/2023 (evento 13.4), a servidora foi aposentada no cargo efetivo de Agente de Serviços, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com proventos integrais calculados pela última remuneração e reajuste pela paridade.
A fiscalização, a cargo da UR-03 de Campinas, procedeu aos exames pertinentes e constatou as seguintes ocorrências (relatório acostado ao evento 13.20):
Diante dos apontamentos trazidos pela fiscalização, a Origem, responsáveis e interessada foram notificados para que trouxessem justificativas.
Em resposta, o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia (Pauliprev) apresenta razões de defesa no evento 55, 56, 70 e 128.
Afirma entender legal o ato concedido com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05, porém, informa que o benefício foi alterado após procedimento administrativo, no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa, e apresenta a Apostila Retificatória de nº 150/2025, de 31/05/2025 (evento 128.2, fl. 05), que alterou o fundamento jurídico do ato concessório, agora pautado no art. 6º da EC nº 41, de 2003.
Solicitou julgamento pela regularidade e homologação do registro do ato de concessão de aposentadoria.
Os autos foram encaminhados novamente à UR-03 de Campinas para instrução complementar (evento 143.2).
A fiscalização procedeu à análise da Apostila Retificatória nº 150/2025 e verificou que o RPPS alterou o fundamento legal da aposentadoria para o artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003, mantendo os proventos integrais e reajuste com paridade.
Conclui pela ilegalidade da apostila, porque a ex-servidora, na data da aposentadoria inicial (04/05/2023), não possuía a idade mínima de 55 anos estabelecida pelo artigo 6º, inciso I da Emenda Constitucional n. 41/2003, tendo nascido em 18/10/1970.
A Origem, responsáveis e interessada foram notificados novamente e trouxeram a defesa do evento 156.
Pugnaram pela REGULARIDADE e consequente HOMOLOGAÇÃO DE REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria realizado pelo Instituto de Previdência do Município de Paulínia – PAULIPREV.
O MPC manifestou-se pela ilegalidade e negativa de registro.
É o relatório.
DECISÃO
Em exame Aposentadoria concedida à servidora no exercício de 2023, pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia - PAULÍNIA PREV, e respectiva Apostila Retificatória nº 150/2025.
Segundo a documentação constante dos autos, a ex-servidora aposentou-se inicialmente com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
No primeiro relatório de instrução, a fiscalização apontou irregularidades relacionadas ao fundamento legal utilizado, considerando que a ex-servidora teria migrado para o regime próprio de previdência social após 16/12/1998, data limite para aplicação do artigo 3º da EC 47/2005.
Em resposta às notificações, o RPPS apresentou a Apostila Retificatória nº 150/2025, alterando o fundamento legal da aposentadoria para o artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003.
Restou ainda a falha referente à idade mínima para a aposentadoria que a interessada não possuía.
Atualmente a mesma preenche o requisito necessário à aposentação, pois na data de 18/10/2025 completou 55 anos.
Passados meses do ato que ensejou a aposentadoria da interessada, entendo que o exame da matéria não pode ficar restrito à luz fria do texto legal, ignorando-se o princípio da segurança jurídica que o tempo entre o ato de concessão e a apreciação por esta Corte gerou à ex-servidora.
Efetivamente a forma utilizada para o reconhecimento da idade não foi a mais escorreita.
Contudo, neste caso trata-se de balancear a prova entre o direito e a justiça.
Cito ainda a “Proteção da Confiança”, segundo a qual “a fluência de longo período de tempo culmina por consolidar justas expectativas no espírito do administrado (cidadão) e, também, por incutir, nele, a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não se justificando ante a aparência de direito que legitimamente resulta de tais circunstâncias – a ruptura abrupta da situação de estabilidade em que se mantinham, até então, as relações de direito público entre o agente estatal, de um lado, e o Poder Público, de outro”.
No presente caso, decidir em sentido contrário a esses princípios afetará rudemente a aposentada, suprimindo dela o único benefício de caráter alimentar que assegurou ao longo da vida.
Assim sendo, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS o Ato de Aposentadoria e a Apostila Retificatória 150/2025, determinando os respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal.
b) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.
Arquivando-se em seguida.
GCSAJR, 24 de Março de 2026.
JR-08
| PROCESSO: | TC-00016384.989.24-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2023 e 2025 |
| INTERESSADA: | Celia Regina Fiorini. |
| EM EXAME: | Aposentadoria e Apostila Retificatória |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS - UR-03 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a aposentadoria em exame e determino o consequente registro nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.