TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
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S E N T E N Ç A
 

PROCESSO:

TC-00024177.989.19-1

CONTRATANTE:

  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL PAULISTA
    • ADVOGADO: LUCIANO ROBERTO CABRELLI SILVA (OAB/SP 147.126) / EDSON FLAUSINO SILVA JUNIOR (OAB/SP 164.334) / PAULO PANHOZA NETO (OAB/SP 191.921) / MOISES GONCALVES (OAB/SP 226.210) / DAYANE CRISTINA QUARESMIN (OAB/SP 277.867)

RESPONSÁVEL:

  • MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS - EX-PREFEITO
    • ADVOGADO: LUCIANO ROBERTO CABRELLI SILVA (OAB/SP 147.126) / PAULO PANHOZA NETO (OAB/SP 191.921) / MOISES GONCALVES (OAB/SP 226.210) / DAYANE CRISTINA QUARESMIN (OAB/SP 277.867)

CONTRATADO:

  • VEROCHEQUE REFEICOES LTDA
    • ADVOGADO: PAULO ANDRE SIMOES POCH (OAB/SP 181.402)

SIGNATÁRIO:

  • NICOLAS TEIXEIRA VERONEZI - SÓCIO ADMINISTRADOR

INTERESSADO:

  • MARDQUEU SILVIO FRANÇA – ATUAL PREFEITO

OBJETO:

  • Contratação de empresa especializada para a administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de documentos de legitimação (Vale Alimentação), em formate de cartão eletrônico, magnético ou outros de tecnologia similar, equipados com chip eletrônico de segurança, personalizados, munidos de senha de acesso a ser utilizado pelos servidores municipais da Prefeitura deste Município, para aquisição de gêneros de alimentação em estabelecimentos comerciais credenciados (hipermercados; atacadistas, supermercados, supermercados, padarias, armazéns, açougues e similares), em quantidades e frequência variáveis, pelo período estimado de 12 (doze) meses, em conformidade com o Termo de referencia anexo I, que Integra este edital.

EM EXAME:

  • Pregão Presencial nº 07/2019 e Contrato nº 18/2019 de 16-04-2019.

INSTRUÇÃO:

  • UR-13
 

 

 

Relatório

 

Em exame Pregão Presencial nº 07/2019 decorrente de Contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Monte Azul Paulista e a empresa Verocheque Refeições Ltda., visando a Contratação de empresa especializada para a administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de documentos de legitimação (Vale Alimentação), em formato de cartão eletrônico, magnético ou outros de tecnologia similar, equipados com chip eletrônico de segurança, personalizados, munidos de senha de acesso a ser utilizado pelos servidores municipais da Prefeitura deste município, para aquisição de gêneros de alimentação em estabelecimentos comerciais credenciados (hipermercados, atacadistas, supermercados, supermercados, padarias, armazéns, açougues e similares), em quantidades e frequência variáveis, pelo período estimado de 12 (doze) meses, em conformidade com o Termo de Referência, Anexo I do Edital de Licitação.

 

A Fiscalização entendeu que os apontamentos de irregularidades abaixo listados não comprometem o procedimento licitatório e o contrato examinados, podendo ser objeto de recomendação (evento 21.5):

- Descumprimento das Instruções nº 02/2016, no que concerne à adoção do modelo correto para o Termo de Ciência e Notificação, conforme item 31 deste Relatório;

- Descumprimento do art. 60 da Lei 4.320/64, conforme item 36 deste Relatório.

 

Os interessados[1] foram cientificados da remessa dos instrumentos a este Tribunal e notificados para acompanharem todos os atos de tramitação processual por meio de publicações na imprensa oficial (termo de ciência e de notificação evento 1.19).

 

Concedido o prazo para eventual defesa (evento 34.1), o município de Monte Azul Paulista apresentou justificativas e documentos (eventos 56.1 a 56.300; 129.1 e 146.1).

- Descumprimento das Instruções nº 02/2016, no que concerne à adoção do modelo correto para o Termo de Ciência e Notificação, conforme item 31 deste Relatório;

Esta Municipalidade reestabeleceu a legalidade dos atos, realizando o termo de ciência e notificação de acordo com o modelo deste E. Tribunal conforme instrução 02/2016 – TCESP, que segue em anexo.

- Descumprimento do art. 60 da Lei 4.320/64, conforme item 36 deste Relatório

Segue em anexo, todas as Notas de Empenho relativas á execução contratual em análise, suprindo assim tal apontamento e comprovando a regularidade e legalidade do ato praticado.

 

Encaminhados com vista ao douto Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (eventos 107.1 e 160.1).

 

A Secretaria Diretoria Geral (evento 169.1) propôs fixação de prazo aos responsáveis para esclarecimentos das seguintes questões:

- Obrigatoriedade de autenticação de documentos por cartório para o credenciamento (item 3.1, “a” e “b” do edital);

- Pertinência dos índices contábeis exigidos (item 6.1.3.7 do edital);

- Aplicação de penalidades, consoante previsão expressa do item 13.1 do edital, à empresa Le Card, que, vencedora do Pregão e convocada, não compareceu para assinar o contrato.

 

Fixado o prazo (evento 173.1), as partes contratantes apresentaram justificativas.

Alegaram, em síntese,

Verocheque Refeições Ltda (evento 230.1):

A empresa Verocheque Refeições Ltda, apenas participou da licitação e firmou o contrato acreditando na presunção de legitimidade e na veracidade de atos dos servidores públicos da Prefeitura de Monte Azul.

 

Prefeitura Municipal de Monte azul Paulista (evento 232.1):

- Obrigatoriedade de autenticação de documentos por cartório para o credenciamento (item 3.1, “a” e “b” do edital);

É certo que, os órgãos públicos sempre exigiram cópias de documentos autenticados por cartório, sendo, então, uma prática que também enraizou nas licitações.

Disso decorre, o motivo de que os editais dessa administração de Monte Azul Paulista continham essa exigência, o que não mais permanece.

Não obstante, o fato de que o edital continha, tão somente, a exigência de autenticação por cartório, não é motivo para qualquer hipótese de irregularidade. Aliás, não é necessário que o gestor transcreve todos os artigos da legislação nos editais de licitações.

Com isso, de fato, há de concluir que não constar de forma expressa no edital a possibilidade de autenticação de documentos por servidor, não torna o edital irregular, bem como os demais atos consectários.

 

- Pertinência dos índices contábeis exigidos (item 6.1.3.7 do edital);

A administração mantinha entendimento anterior, isto é, não havia uma pesquisa de cada seguimento de mercado, assim, ao inserir à exigência de índices contábeis, estes eram feitos de forma única para todos os seguimentos. E, mais, não era matéria de relevância.

Todavia, diante da dinâmica social e a instabilidade do mercado este e. Tribunal passou à análise dessa exigência de índice contábil, de modo que estabeleceu parâmetros para os diferenciados segmentos de mercado.

Nesse sentido, a administração de Monte Azul Paulista passou a adotar esse mesmo raciocínio, ou seja, ao exigir índice contábil, antes, verifica qual mercado enquadra o objeto pretendido e, com isso, estabelece o índice contábil a ser exigido no edital.

Desta forma, com reiteradas vênias o aludido apontamento “pertinência de índices contábeis” deve ficar, tão somente, no campo pedagógico.

 

- Aplicação de penalidades, consoante previsão expressa do item 13.1 do edital, à empresa Le Card, que, vencedora do Pregão e convocada, não compareceu para assinar o contrato.

O município de Monte Azul Paulista não tem “atacados e/ou hipermercados”, mas diametralmente o oposto, isto é, conta com apenas um supermercado de médio a grande porte.

A empresa LED CARD não conseguiu efetuar o cadastro no supermercado no município de Monte Azul Paulista devido a questões burocráticas exigidas pela administração do supermercado, o que demandaria maior tempo, porém, se esta administração concedesse maior prazo para que a empresa efetuasse o cadastro, haveria descontinuidade do fornecimento dos cartões de alimentação em favor dos servidores.

Nessa perspectiva, essa administração entendeu que não era caso de aplicar penalidade em desfavor da empresa LED CARD, por isso, apenas convocou a segunda empresa, evidentemente, observado a ordem de classificação da ata da sessão pública.

 

Cabe esclarecer que, antes do advento da Resolução nº 12/2025 (evento 406.1), a tramitação dos presentes autos deu-se em conjunto com os demais processos que cuidam da licitação, contrato, demais termos aditivos e acompanhamento de execução contratual, assim como suas notificações.

 

As partes contratantes, ao apresentarem justificativas, encartaram em cada um toda a documentação referente a todos os processos, gerando vários eventos em todos eles.

 

Agora, a análise está sendo de forma específica para cada um dos processos.

 

Encaminhados com vista ao douto Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 346.1).

 

A SDG concluiu pela regularidade da licitação e do contrato (evento 354.1).

 

A origem veio novamente aos autos reiterando os argumentos já apresentados (evento 423 e 434).

 

Encaminhados com vista ao douto Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 426.1).

 

 

É o relatório.

 

 

Decisão

 

Preliminarmente, informo que o Srs. Marcelo Otaviano dos Santos (ex-Prefeito Municipal) e Nicolas Teixeira Veronezi (Sócio Proprietário), foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 24/01/2024 (eventos 34.1 e 173.1), assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

 

Esclareço ainda, que os responsáveis ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.163 se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.

 

As impropriedades apontadas pela Fiscalização podem, no caso, serem relevadas, à vista das peculiaridades do caso concreto.

 

Com efeito, ficou bem demonstrada que a formalização do certame foi devidamente precedida de pesquisa de preços (evento 1.3), contou com a participação de 03 empresas, comprovando-se a boa competitividade do certame, cujo teor inclusive não foi objeto de impugnação.

 

Aliado a isso, os editais foram corrigidos, conforme noticiado pela origem.

 

Quanto à ausência de aplicação de penalidades à empresa Le Card, tendo em vista que o item 6.1.4.3. do edital impôs a apresentação de declaração atestando que, no prazo de até 20 (vinte) dias, a rede credenciada estabelecida nos itens 6.1.4.3.1[2] e seguintes seria comprovada, encontra-se instalada a hipótese prevista no item 13.1[3], demandando, portanto, medidas sancionadoras que, arbitrariamente, não foram adotados pelo Executivo.

 

Cabe, desse modo, severa recomendação à origem que atente para o apontamento lançado pela Fiscalização, adotando providências para que tal ocorrência não volte a ocorrer futuramente.

 

Assim, considerando que não existem apontamentos com fundamentos suficientes para condenar a regularidade dos atos em exame, encurto razões, nos termos da Resolução nº 12/2025, publicada no DOE de 26-09-2025, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, julgo regulares, com ressalvas a licitação e o contrato.

 

Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

- aguardar o prazo recursal

- certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

GCSAJR, 25 de Março de 2026.

 

 

JOSUÉ ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

IMPC

 

 

 


[1] Pela Contratante: Marcelo Otaviano dos Santos

Pela Contratada: Nicolas Teixeira Veronezi

 

[2] 6.1.4.3.1 - Cópias dos contratos de filiação ou de credenciamento de no mínimo 03 (três) redes de hipermercados distintos localizados na Região de São José do Rio Preto ou Ribeirão Preto, Estado de São Paulo e 02 atacados distintos com lojas localizados na Região de São José do Rio Preto ou Ribeirão Preto, Estado de São Paulo; 03 (três) redes de supermercados distintos, com lojas localizadas na Região de Bebedouro, Estado de São Paulo; sendo que a licitante deverá manter convênios com estes estabelecimentos durante a vigência do contrato.

6.1.4.3.2 – Relação dos estabelecimentos filiados ou credenciados no Município de Monte Azul Paulista, constando razão social, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda, endereço, telefone e e-mail, que componham a rede ativa de credenciamento

6.1.4.3.2.1 – Credenciar a licitante, ao menos 06 (seis) estabelecimentos credenciados no Município de Monte Azul Paulista – SP, no item 6.1.4.3.2, sendo obrigatoriamente, no mínimo: 02 (dois) supermercados; 01 (um) minimercado; 01 (uma) padaria; 02 (duas) Casa de Carnes/Açougues

 

[3] 13.1 – A licitante, que convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das demais sanções legais e das constantes neste edital.

 

 

 

 

PROCESSO:

TC-00024177.989.19-1

CONTRATANTE:

  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL PAULISTA
    • ADVOGADO: LUCIANO ROBERTO CABRELLI SILVA (OAB/SP 147.126) / EDSON FLAUSINO SILVA JUNIOR (OAB/SP 164.334) / PAULO PANHOZA NETO (OAB/SP 191.921) / MOISES GONCALVES (OAB/SP 226.210) / DAYANE CRISTINA QUARESMIN (OAB/SP 277.867)

RESPONSÁVEL:

  • MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS - EX-PREFEITO
    • ADVOGADO: LUCIANO ROBERTO CABRELLI SILVA (OAB/SP 147.126) / PAULO PANHOZA NETO (OAB/SP 191.921) / MOISES GONCALVES (OAB/SP 226.210) / DAYANE CRISTINA QUARESMIN (OAB/SP 277.867)

CONTRATADO:

  • VEROCHEQUE REFEICOES LTDA
    • ADVOGADO: PAULO ANDRE SIMOES POCH (OAB/SP 181.402)

SIGNATÁRIO:

  • NICOLAS TEIXEIRA VERONEZI - SÓCIO ADMINISTRADOR

INTERESSADO:

  • MARDQUEU SILVIO FRANÇA – ATUAL PREFEITO

OBJETO:

  • Contratação de empresa especializada para a administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de documentos de legitimação (Vale Alimentação), em formate de cartão eletrônico, magnético ou outros de tecnologia similar, equipados com chip eletrônico de segurança, personalizados, munidos de senha de acesso a ser utilizado pelos servidores municipais da Prefeitura deste Município, para aquisição de gêneros de alimentação em estabelecimentos comerciais credenciados (hipermercados; atacadistas, supermercados, supermercados, padarias, armazéns, açougues e similares), em quantidades e frequência variáveis, pelo período estimado de 12 (doze) meses, em conformidade com o Termo de referencia anexo I, que Integra este edital.

EM EXAME:

  • Pregão Presencial nº 07/2019 e Contrato nº 18/2019 de 16-04-2019.

INSTRUÇÃO:

  • UR-13
 

Extrato: Pelos motivos expressos na sentença, julgo regulares, com ressalva, a licitação e o contrato. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

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