GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA
 
 
PROCESSO: TC-00013747.989.25-9
REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO - MPC
REPRESENTADA:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PANORAMA
    • ADVOGADOS: ADRIANA APARECIDA FERNANDES BARBOSA (OAB/SP 152.492) / LINCOLN FERNANDO BOCCHI (OAB/SP 231.235)
RESPONSÁVEL: WAGNER COSTA - PREFEITO MUNICIPAL
EM EXAME: REPRESENTAÇÃO 
EXERCÍCIO: 2025
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES CONCERNENTE À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES POR MEIO DO PROCESSO LICITATÓRIO 144/2021 (CARTA CONVITE) - CONTRATO 213/2021
INSTRUÇÃO: UR-15

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de denúncia anônima direcionada ao Ministério Público de Contas, recebida sob o rito de representação, comunicando possíveis irregularidades praticadas no âmbito da PREFEITURA DE PANORAMA referente à contratação do fornecedor JAICKSON DE SOUZA HOFFMANN para a manutenção de computadores por meio de carta convite (Processo Licitatório 144/2021), que deu origem ao Contrato 213/2021.

 

Em suma, a denúncia critica as sucessivas prorrogações do contrato, ocorridas desde sua assinatura, cujo valor já superou o limite máximo para a modalidade de carta convite. 

 

A 7ª Procuradoria Geral de Contas, após consulta aos dados extraídos no Portal da Transparência do Município de Panorama, verificou que o valor total das despesas empenhadas em favor do fornecedor Jaickson de Souza Hoffmann foi de R$ 296.963,76 (EV. 1 – doc. 03).

 

Em virtude da assinatura de prazo (EV.11), vieram os documentos e justificativas (EV. 23), cujas justificativas podem ser assim resumidas:

 

  1.  A Administração se empenhou para cumprir todas as obrigações e respeitar os princípios básicos da Administração Pública;
  2. O serviço contratado caracteriza-se como contínuo e essencial para o órgão público, sendo imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público e a continuidade das atividades finalísticas da Administração;
  3. O limite de valor estipulado para a modalidade Convite foi respeitado em cada exercício financeiro, conforme previsto no artigo 23 da Lei nº 8.666/93 e atualizado pelo Decreto Federal nº 9412/2018;
  4. A prorrogação do contrato foi realizada mediante termo aditivo, conforme previsto no artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, vigente à época, respeitando o limite máximo de 60 meses;
  5. A doutrina e jurisprudência indicam que o valor total do contrato, somado às prorrogações, não deve ser considerado para enquadramento na modalidade licitatória inicial. A modalidade é definida com base no valor estimado do contrato original, e as prorrogações, mesmo que elevem o valor total, não impedem sua legalidade;
  6. Foram observados os requisitos mínimos para prorrogação: previsão no edital e contrato, manutenção do objeto e escopo, interesse da Administração e contratado, vantajosidade justificada, manutenção da habilitação do contratado e preço compatível com o mercado (jurisprudência TCU);
  7. Cita precedente do TCE-SP (Acórdão TC-010789/026/09) que julgou improcedente representação semelhante, reconhecendo a legalidade da prorrogação de contratos de serviços contínuos, respeitando o limite de 60 meses e os princípios da Administração Pública;
  8. Foi realizada pesquisa no Portal da Transparência da Prefeitura de Panorama, comprovando que os limites anuais foram respeitados, demonstrando a legalidade da contratação e das prorrogações; e
  9. Os contratos assinados antes da revogação da Lei nº 8.666/93 continuam regidos por ela, conforme art. 196 da Lei nº 14.133/21, garantindo a validade das prorrogações conforme as regras anteriores.

 

A matéria foi instruída pela UR-15 (EV.44) que concluiu pela improcedência da representação, com recomendação para que, em expedientes do gênero, a municipalidade adote melhores práticas frente à NLC.

 

Na mesma esteira, a 7ª Procuradoria Geral de Contas (EV. 49) também concluiu no sentido da improcedência da Representação.

 

 

DECISÃO

 

 

A Representação não procede, pelos motivos a seguir expostos.

 

A instrução processual revelou que houve competitividade, com a participação de 03 (três) empresas, conforme ata (EV.44 - doc. 04) não havendo notícia de fracionamento da despesa ou de favorecimento a qualquer empresa, assim como, a instrução informa que os preços praticados se mantiveram compatíveis com os de mercado e os reajustes se deram conforme previsão contratual[1], visando dar cabo a serviço contínuo, tratando, tão-somente, de prorrogações do prazo contratual e reajustes legais, não havendo qualquer acréscimo quantitativo.

 

O contrato foi assinado em 23/12/2021, ao valor de R$ 70.200,00, e os respectivos aditamentos, em 22/12/2022, 22/12/2023 e 23/12/2024, aos valores de R$ 74.025,96 (acréscimo de 5,45% - IGP-M de 2022), R$ 74.025,96 (sem reajuste), e R$ 78.711,80 (acréscimo de 6,54% - IGP-M de 2024), respectivamente. À época da realização do certame, o limite para a modalidade Carta Convite era de R$ 176.000,00, conforme artigo 23, inciso II da Lei 8.666/932 (aplicável ao caso). Entretanto, a instrução detalha que a execução financeira, constante do Sistema AUDESP, revela que foram empenhados até 21/10/2025 o valor de R$ 296.963,76, resultado da somatória das alterações retro, limitados a 60 meses, com fundamento no art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/1993 (aplicável à época), justificada em função da necessidade de continuidade da prestação dos serviços, reventindo-se de mera prorrogação contratual, prevista no instrumento convocatório e na cláusula terceira, §3° do ajuste.

 

Destarte, as prorrogações da vigência contratual oriundas da carta convite (Processo Licitatório 144/2021) e consequente Contrato 213/2021 nada mais fizeram que prolongar, em cada ano, a prestação de serviços contratados, ou seja, é o mesmo contrato reiniciando sua vigência e vigorando por outro prazo.

 

Por fim, deixo consignado que eventuais questionamentos acerca do valor estimado da contratação não mais serão aplicados, uma vez que a Lei nº 14.133/2021 abandonou definitivamente o critério de faixas de valor adotado pela antiga Lei nº 8.666/1993. Na nova sistemática, a escolha do rito processual — seja pelo Pregão ou pela Concorrência — pauta-se pela natureza técnica do objeto (se comum ou especial) e não mais pelo montante financeiro envolvido.

 

Dessa forma, a superação desse modelo rígido elimina as discussões sobre o enquadramento por valor, conferindo maior segurança jurídica e eficiência administrativa ao focar na complexidade da contratação em detrimento do seu custo estimado, devendo a Municipalidade adotar melhores práticas de planejamento, considerando o ciclo de vida da contratação e as projeções de prorrogações para o adequado enquadramento dos procedimentos.

 

Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a Representação.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

  1. Ao cartório para:

 

a) Dar ciência ao Ministério Público de Contas

b) Certificar o trânsito em julgado.

 

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS., 26 de Março de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
                       CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/10

 

PROCESSO: TC-00013747.989.25-9
REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO - MPC
REPRESENTADA:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PANORAMA
    • ADVOGADOS: ADRIANA APARECIDA FERNANDES BARBOSA (OAB/SP 152.492) / LINCOLN FERNANDO BOCCHI (OAB/SP 231.235)
RESPONSÁVEL: WAGNER COSTA - PREFEITO MUNICIPAL
EM EXAME: REPRESENTAÇÃO 
EXERCÍCIO: 2025
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES CONCERNENTE À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES POR MEIO DO PROCESSO LICITATÓRIO 144/2021 (CARTA CONVITE) - CONTRATO 213/2021
INSTRUÇÃO: UR-15

 

EXTRATO: :  Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IMPROCEDENTE a Representação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 26 de Março de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
                        CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR

AMFS/10

 

[1] Cláusula Terceira, parágrafo terceiro (doc. 01, fl. 113).

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-LLWU-E4FC-6Z9F-4KY1