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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00013747.989.25-9 |
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| REPRESENTANTE: | MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO - MPC |
| REPRESENTADA: |
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| RESPONSÁVEL: | WAGNER COSTA - PREFEITO MUNICIPAL |
| EM EXAME: | REPRESENTAÇÃO |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| ASSUNTO: | REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES CONCERNENTE À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES POR MEIO DO PROCESSO LICITATÓRIO 144/2021 (CARTA CONVITE) - CONTRATO 213/2021 |
| INSTRUÇÃO: | UR-15 |
RELATÓRIO
Trata-se de denúncia anônima direcionada ao Ministério Público de Contas, recebida sob o rito de representação, comunicando possíveis irregularidades praticadas no âmbito da PREFEITURA DE PANORAMA referente à contratação do fornecedor JAICKSON DE SOUZA HOFFMANN para a manutenção de computadores por meio de carta convite (Processo Licitatório 144/2021), que deu origem ao Contrato 213/2021.
Em suma, a denúncia critica as sucessivas prorrogações do contrato, ocorridas desde sua assinatura, cujo valor já superou o limite máximo para a modalidade de carta convite.
A 7ª Procuradoria Geral de Contas, após consulta aos dados extraídos no Portal da Transparência do Município de Panorama, verificou que o valor total das despesas empenhadas em favor do fornecedor Jaickson de Souza Hoffmann foi de R$ 296.963,76 (EV. 1 – doc. 03).
Em virtude da assinatura de prazo (EV.11), vieram os documentos e justificativas (EV. 23), cujas justificativas podem ser assim resumidas:
A matéria foi instruída pela UR-15 (EV.44) que concluiu pela improcedência da representação, com recomendação para que, em expedientes do gênero, a municipalidade adote melhores práticas frente à NLC.
Na mesma esteira, a 7ª Procuradoria Geral de Contas (EV. 49) também concluiu no sentido da improcedência da Representação.
DECISÃO
A Representação não procede, pelos motivos a seguir expostos.
A instrução processual revelou que houve competitividade, com a participação de 03 (três) empresas, conforme ata (EV.44 - doc. 04) não havendo notícia de fracionamento da despesa ou de favorecimento a qualquer empresa, assim como, a instrução informa que os preços praticados se mantiveram compatíveis com os de mercado e os reajustes se deram conforme previsão contratual[1], visando dar cabo a serviço contínuo, tratando, tão-somente, de prorrogações do prazo contratual e reajustes legais, não havendo qualquer acréscimo quantitativo.
O contrato foi assinado em 23/12/2021, ao valor de R$ 70.200,00, e os respectivos aditamentos, em 22/12/2022, 22/12/2023 e 23/12/2024, aos valores de R$ 74.025,96 (acréscimo de 5,45% - IGP-M de 2022), R$ 74.025,96 (sem reajuste), e R$ 78.711,80 (acréscimo de 6,54% - IGP-M de 2024), respectivamente. À época da realização do certame, o limite para a modalidade Carta Convite era de R$ 176.000,00, conforme artigo 23, inciso II da Lei 8.666/932 (aplicável ao caso). Entretanto, a instrução detalha que a execução financeira, constante do Sistema AUDESP, revela que foram empenhados até 21/10/2025 o valor de R$ 296.963,76, resultado da somatória das alterações retro, limitados a 60 meses, com fundamento no art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/1993 (aplicável à época), justificada em função da necessidade de continuidade da prestação dos serviços, reventindo-se de mera prorrogação contratual, prevista no instrumento convocatório e na cláusula terceira, §3° do ajuste.
Destarte, as prorrogações da vigência contratual oriundas da carta convite (Processo Licitatório 144/2021) e consequente Contrato 213/2021 nada mais fizeram que prolongar, em cada ano, a prestação de serviços contratados, ou seja, é o mesmo contrato reiniciando sua vigência e vigorando por outro prazo.
Por fim, deixo consignado que eventuais questionamentos acerca do valor estimado da contratação não mais serão aplicados, uma vez que a Lei nº 14.133/2021 abandonou definitivamente o critério de faixas de valor adotado pela antiga Lei nº 8.666/1993. Na nova sistemática, a escolha do rito processual — seja pelo Pregão ou pela Concorrência — pauta-se pela natureza técnica do objeto (se comum ou especial) e não mais pelo montante financeiro envolvido.
Dessa forma, a superação desse modelo rígido elimina as discussões sobre o enquadramento por valor, conferindo maior segurança jurídica e eficiência administrativa ao focar na complexidade da contratação em detrimento do seu custo estimado, devendo a Municipalidade adotar melhores práticas de planejamento, considerando o ciclo de vida da contratação e as projeções de prorrogações para o adequado enquadramento dos procedimentos.
Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a Representação.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
a) Dar ciência ao Ministério Público de Contas
b) Certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao arquivo.
GCSA-AMFS., 26 de Março de 2026.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS/10
| PROCESSO: | TC-00013747.989.25-9 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: | MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO - MPC |
| REPRESENTADA: |
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| RESPONSÁVEL: | WAGNER COSTA - PREFEITO MUNICIPAL |
| EM EXAME: | REPRESENTAÇÃO |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| ASSUNTO: | REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES CONCERNENTE À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES POR MEIO DO PROCESSO LICITATÓRIO 144/2021 (CARTA CONVITE) - CONTRATO 213/2021 |
| INSTRUÇÃO: | UR-15 |
EXTRATO: : Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IMPROCEDENTE a Representação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 26 de Março de 2026.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
AMFS/10
[1] Cláusula Terceira, parágrafo terceiro (doc. 01, fl. 113).