GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA
PROCESSO: TC-00020414.989.21-0
REPRESENTANTE: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES - MUNÍCIPE
REPRESENTADA:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-ACU
    • ADVOGADA: SIMONE SILVA MELCHER (OAB/SP 187.725)
RESPONSÁVEL:
  • WAGNER BENTO DA COSTA - PREFEITO MUNICIPAL
    • ADVOGADOS: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338) / MARCUS VINICIUS IBANEZ BORGES (OAB/SP 214.215)
EM EXAME: REPRESENTAÇÃO
EXERCÍCIO: 2021
OBJETO: PREGÃO N.8/2021 EDITAL N.15/2021 PROCESSO N.32/2021 TRANSPORTE ESCOLAR. IRREGULARIDADE NO PROCESSO LICITATÓRIO. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IRREGULARIDADE DA FISCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA NO TJ.
INSTRUÇÃO: UR-12

 

RELATÓRIO

 

Em exame REPRESENTAÇÃO  formulada pelo Senhor Rodrigo Claudionor Mendes, cidadão do Município de Pariquera-Açu/SP, onde aponta possíveis irregularidades praticadas pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, na condução de diversos processos licitatórios, envolvendo o transporte escolar do município.

 

Embora parte das objeções trazidas na inicial já tenham sido objeto de apreciação por este Tribunal nos autos dos TC-6041.989.21-1 (Evs.122/123 -  representação julgada improcedente pela 2ª Câmara, em Sessão de 25/10/2022, Acórdão publicado no DOE de 22/11/2022, com determinação de arquivamento), TC-002330.989.21-1 (EVs. 45 e 66) e  TC-23416.989.22 (EVs.59 e 77), novos fatos surgiram nesta oportunidade, cuja cronologia é listada a seguir:

 

1. Pregão Presencial 001/2019 e Contrato 010/2019, de 13/02/2019 (EV.1.2) – analisado no TC 006041.989.21-1 (acima mencionado)

 

2. Pregão Presencial 001/2019, Contrato 010/2019 e Termo Aditivo 001/2020, de 12/02/2020 (EV. 1.3)

 

3. Edital 001/2021, Pregão Presencial 001/2021(EV. 42.1) - Revogado 12/02/2021, TC-002330.989.21-1 (EVs. 45 e 66), extinto sem julgamento de mérito, publicado DOE de 12/02/2021.

 

4. Dispensa de Licitação 007/202 e Contrato 014/2021, de 25/02/2021 (EV.1.12 – fls.40), analisado no TC 006041.989.21-1 (acima mencionado)

 

5. Pregão Presencial nº 008/2021, Edital nº 015/2021 – Processo nº 032/2021, de 29/04/2021 (TC- 023416.989.22-6), julgado regular, com recomendações. Sentença de 10/12/2024, publicada no DOE de 06/01/2025, trânsito em julgado em 11.02.2025 (EVs.59 e 77 do TC-23416.989.22).

 

A matéria foi instruída pela UR-12 (EV.77.5), consequentes assinatura de prazo (EV.80) e posteriores justificativas apresentadas (EVs.86 e 93)[1].

 

DIPE – ECO (EV.101) destacou que a matéria já foi objeto de apreciação nos autos dos TC-012476.989.21-5 e TC-023416.989.22-6 - Conselheira Dra. Cristiana de Castro Moraes: Sentença na íntegra Publicada no Diário Oficial em 06/01/2025.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS (EVs. 68 e 107) opinou pelo arquivamento da representação, tendo em conta que a matéria foi considerada nula pelo Judiciário, não subsistindo mais na seara jurídica, implicando na perda do objeto da denúncia.

 

 

DECISÃO

 

 

Manifesto-me nos termos do previsto na Resolução nº 12/2025.

 

Trata-se de REPRESENTAÇÃO formulada pelo Senhor Rodrigo Claudionor Mendes, cidadão do Município de Pariquera-Açu/SP, onde aponta possíveis irregularidades praticadas pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, na condução de diversos processos licitatórios, envolvendo o transporte escolar do município.

 

Conforme se extrai dos registros deste Tribunal constante dos processos TC´s-6041.989.21-1, TC-002330.989.21-1 e  TC-23416.989.22, acima descritos, os atos ali praticados, envolvendo a prestação de serviços de transporte escolar municipal, já foram, oportunamente, objeto de apreciação pontual por este Tribunal. Cabe destacar, ainda, que nos TC-023416.989.22-6 e TC-012476.989.21-5, houve decisão proferida e transitada em julgado em 11/02/2025, acerca do Pregão Presencial nº 008/2021 e do Contrato nº 048/2021, sendo que naquela ocasião, as supostas irregularidades — que incluíam a qualificação econômico-financeira, capacidade técnica e a participação indireta de sócio apenado (Sr. Josemar Volpini) — foram enfrentadas, culminando no julgamento pela regularidade da matéria, com recomendações, e pela improcedência da Representação conexa.

 

Não obstante a posição administrativa inicial desta Corte sobre os assuntos retro, sobreveio sentença proferida pelo Juízo da Vara Única do Foro de Pariquera-Açu nos autos da Ação Civil Pública nº 1000754-79.2021.8.26.0424. Na referida decisão, o Poder Judiciário, com base em provas documentais e orais mais amplas (incluindo incidentes de desconsideração de personalidade jurídica), reconheceu a fraude na constituição da empresa para burlar sanção administrativa, o que culminou na nulidade do Pregão Presencial nº 008/2021 e do Contrato nº 048/2021, assim como na condenação do Município à obrigação de não contratar com a referida empresa.

 

Os fatos anunciados convergem para a preclusão consumativa, o que veda nova incursão sobre o mesmo suporte fático no âmbito desta Corte. Ademais, a superveniente declaração judicial de nulidade do certame e do ajuste (Processo nº 1000754-79.2021.8.26.0424) removeu o ato administrativo do mundo jurídico, acarretando a perda do objeto e o consequente esvaziamento do interesse processual deste feito.

 

Isso posto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, sem julgamento de mérito, dada a existência de decisão anterior deste Tribunal sobre o mesmo objeto e a superveniente perda de objeto decorrente da anulação judicial do ajuste.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para:

 

a) Noticiar o Representante da decisão proferida nestes autos;

b) Certificar o trânsito em julgado.

 

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS., 26 de Março de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
                        CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/10

 

 

PROCESSO: TC-00020414.989.21-0
REPRESENTANTE: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES - MUNÍCIPE
REPRESENTADA:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-ACU
    • ADVOGADA: SIMONE SILVA MELCHER (OAB/SP 187.725)
RESPONSÁVEL:
  • WAGNER BENTO DA COSTA - PREFEITO MUNICIPAL
    • ADVOGADOS: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338) / MARCUS VINICIUS IBANEZ BORGES (OAB/SP 214.215)
EM EXAME: REPRESENTAÇÃO
EXERCÍCIO: 2021
OBJETO: PREGÃO N.8/2021 EDITAL N.15/2021 PROCESSO N.32/2021 TRANSPORTE ESCOLAR. IRREGULARIDADE NO PROCESSO LICITATÓRIO. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IRREGULARIDADE DA FISCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA NO TJ.
INSTRUÇÃO: UR-12

 

EXTRATO: :  Pelos fundamentos expostos na sentença, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, sem julgamento de mérito, dada a existência de decisão anterior deste Tribunal sobre o mesmo objeto e a superveniente perda de objeto decorrente da anulação judicial do ajuste. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 26 de Março de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
                       CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR

AMFS/10

 
  1. (i)  desistência irregular na etapa de lances do Pregão Presencial n.º 08/2021; (JUSTIFICATIVAS) A desistência da licitante BEST COMERCIAL E LOCAÇÕES LTDA EPP durante a fase de lances foi considerada motivada e devidamente acolhida pelo Pregoeiro, conforme consta na ata da sessão pública. A desistência não causou irregularidade, pois houve a reclassificação das demais propostas, garantindo a competitividade do certame. Além disso, as demais licitantes participaram efetivamente das rodadas seguintes de lances, culminando na escolha da vencedora. A ausência da assinatura de todos os credenciados na ata foi reconhecida como falha meramente formal, sem prejuízo ao processo, podendo ser objeto de recomendações futuras. (ii) subcontratação da prestação do serviço; e (JUSTIFICATIVAS) Não houve subcontratação irregular. A empresa Viação Rainha do Vale apresentou toda a documentação e assumiu total responsabilidade pelos serviços prestados. A continuidade de motoristas que estavam vinculados à empresa anterior (GPA Transportes) é caracterizada como relação trabalhista entre os motoristas e as empresas, não configurando subcontratação. O que deve ser avaliado é se os serviços estão sendo executados conforme contratado, o que é matéria para acompanhamento da execução contratual, não havendo irregularidade na etapa da licitação.valores contratados acima do preço de mercado. (JUSTIFICATIVAS) A alegação de que os valores contratados estariam acima do mercado foi afastada, pois a Administração Municipal realizou ampla pesquisa de preços com pelo menos cinco fornecedores atuantes no ramo, atendendo às exigências legais (Lei nº 8.666/93). Foi demonstrado que os preços contratados são compatíveis com os valores praticados no mercado, conforme precedentes do Tribunal de Contas. Além disso, houve negociação de preço com a empresa vencedora, garantindo a economicidade e vantajosidade da contratação. Informações complemetares foram anexadas pelo ora Representante, Senhor Rodrigo C. Mendes (EV.93), informando que foi declarada a nulidade judicial do Pregão Presencial nº 008/21 e do Contrato nº 48/2021, incluindo aditivos e eventuais prorrogações (Ação Civil Pública nº 1000754-79.2021.8.26.0424 – cópia EV.93 destes autos). Destaca que o Chefe do Executivo de Pariquera-Açu agiu com ciência dos graves erros administrativos que resultaram em dano ao erário, com responsabilidade direta do gestor; contudo, não menção de  valores específicos de despesas ou pagamentos efetuados, sendo o valor total previsto para a contratação decorrente do Pregão Presencial 008/2021 (Processo 032/2021, Edital nº 15/2021) de R$ 4.985.550,00 (quatro milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta reais), com vistas à prestação de serviços de transporte escolar municipal, pelo prazo de 12 meses.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-LLXH-2WHK-7BUI-B5YJ