GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00015206.989.23-8
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO

  • ADVOGADO: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB/SP 161.749)
RESPONSÁVEIS:

JOAO DE ALTAYR DOMINGUES - Prefeito Municipal à época

HERMÍNIO BARBOSA KOMATSU - Prefeito Municipal atual 

PAULO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS - Responsável por Compras e Licitações

HIROITI GOTO - Engenheiro Civil

CONTRATADA:

LIDER GESTAO AMBIENTAL E SERVICOS EIRELI

  • ADVOGADO: GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO (OAB/SP 277.893)
RESPONSÁVEL:

DANIEL BENEDITO CRISP - Representante Legal 

OBJETO: Prestação os serviços de limpeza urbana compreendendo: coleta de lixo domiciliar e comercial, coleta seletiva, operação do aterro sanitário, coleta mecanizada de resíduos provenientes de podas de árvores e roçada de jardins e assemelhados com a utilização de recipientes do tipo caçamba, conteiner ou caixa brooks, com capacidade mínima de 3 (três) metros cúbicos, na Estância Turística de Pereira Barreto. 
VALOR INICIAL: R$ 2.287.410,96
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual
INSTRUÇÃO: UR-15

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos da análise do acompanhamento da execução do Contrato nº 8046/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Pereira Barreto e a empresa Líder Gestão Ambiental e Serviços EIRELI – ME, tendo como objeto a prestação de serviços de limpeza urbana compreendendo: coleta de lixo domiciliar e comercial, coleta seletiva, operação do aterro sanitário, coleta mecanizada de resíduos provenientes de podas de árvores e roçada de jardins e assemelhados com a utilização de recipientes do tipo caçamba, contêiner ou caixa brooks, com capacidade mínima de 3 (três) metros cúbicos.

 

Na 1a vistoria, realizada em 23/08/2023, foram constatadas as seguintes irregularidades (evento 20.49):   

1. Os recipientes (contêiner), não atendem à demanda local de resíduos;

2. A cerca de proteção do aterro sanitário é inadequada;

3. Os drenos não estavam totalmente desobstruídos;

4. O aterro sanitário do município está com a licença de operação vencida;

5. A origem não apresentou os relatórios de verificações das condições dos veículos, máquinas, equipamentos e EPI’s necessários a execução do objeto;

6. No dia da nossa vistoria não encontramos o preposto do contratado nos locais de prestação do objeto; e

7. A origem não apresentou os 03 (três) últimos relatórios emitidos pela CETESB, referentes vistorias realizadas no aterro sanitário do município.

 

No evento 70.5, a Fiscalização tratou do encerramento do acompanhamento da execução contratual, uma vez que o objeto da contratação em exame não foi cumprido nos termos do edital, tendo sido o contrato rescindido amigavelmente, com base nas disposições do Decreto 6.861/2025. Ainda constatou a seguinte irregularidade:

 

Face ao Despacho incluído no evento 74, foi fixado prazo às partes para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

 

A Prefeitura Municipal de Pereira Barreto, por sua representante legal, compareceu aos autos no evento 100.1, apresentando os seguintes esclarecimentos:

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Em exame o acompanhamento da execução do Contrato nº 8046/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Pereira Barreto e a empresa Líder Gestão Ambiental e Serviços EIRELI – ME, tendo como objeto a prestação de serviços de limpeza urbana compreendendo: coleta de lixo domiciliar e comercial, coleta seletiva, operação do aterro sanitário, coleta mecanizada de resíduos provenientes de podas de árvores e roçada de jardins e assemelhados com a utilização de recipientes do tipo caçamba, contêiner ou caixa brooks, com capacidade mínima de 3 (três) metros cúbicos.

 

Preliminarmente, cumpre informar que a Concorrência nº 03/2021 e o subsequente Contrato nº 8046/2022, de 25/11/2022 (TC-15113.989.23-0), bem como o 1º,  2º, 3º e 4º Termos Aditivos (TCs 9604.989.24, 9608.989.24, 17507.989.25 e 17510.989.25, respectivamente) e o Termo de Rescisão (TC-17513.989.25) já foram objeto de análise por esta Corte de Contas, sob minha relatoria, com as decisões já transitadas em julgado.

 

O contrato em exame, cuja vigência estava prevista de 08/12/2022 até 07/12/2025, já incluídas as prorrogações, teve sua execução rescindida na data de 01/04/2025, nos termos do artigo 79, inciso Il, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

A Fiscalização, em sua 1ª verificação tinha constatado irregularidades na execução contratual.

 

Quando da segunda vistoria, informou o término do acompanhamento e, concluiu que o objeto contratual não foi cumprido pela contratada, em dissonância com a descrição do edital, nos quantitativos e prazos previstos inicialmente.

 

Ainda, informou que o Município foi advertido pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, devido à disposição inadequada de resíduos sólidos diretamente no solo, ensejando poluição ambiental, com infração aos arts. 2° combinado com o 3° inciso V, 51 e 52 do Regulamento da Lei 997, de 31 de maio de 76 aprovado pelo Decreto Estadual 8.468 de 8 de setembro de 76 e suas alterações, ocorrência esta que resultou na rescisão amigável do contrato em exame.

 

Tendo em vista que as irregularidades foram extintas com a rescisão do termo contratual, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, CONHEÇO do acompanhamento da execução do Contrato nº 8046/2022.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 02 de Março de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

 

 

 

PROCESSO: TC-00015206.989.23-8
CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO

  • ADVOGADO: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB/SP 161.749)
RESPONSÁVEIS:

JOAO DE ALTAYR DOMINGUES - Prefeito Municipal à época

HERMÍNIO BARBOSA KOMATSU - Prefeito Municipal atual 

PAULO CESAR RODRIGUES DOS SANTOS - Responsável por Compras e Licitações

HIROITI GOTO - Engenheiro Civil

CONTRATADA:

LIDER GESTAO AMBIENTAL E SERVICOS EIRELI

  • ADVOGADO: GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO (OAB/SP 277.893)
RESPONSÁVEL:

DANIEL BENEDITO CRISP - Representante Legal 

OBJETO: Prestação os serviços de limpeza urbana compreendendo: coleta de lixo domiciliar e comercial, coleta seletiva, operação do aterro sanitário, coleta mecanizada de resíduos provenientes de podas de árvores e roçada de jardins e assemelhados com a utilização de recipientes do tipo caçamba, conteiner ou caixa brooks, com capacidade mínima de 3 (três) metros cúbicos, na Estância Turística de Pereira Barreto. 
VALOR INICIAL: R$ 2.287.410,96
EM EXAME: Acompanhamento de Execução Contratual
INSTRUÇÃO: UR-15

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, CONHEÇO do acompanhamento da execução do Contrato nº 8046/2022. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

GCSA-AMFS, 02 de Março de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

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