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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00002568.989.24-8 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-04 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas do exercício de 2024, do Instituto de Previdência do Município de Suzano - IPMS, criado pela Lei Municipal n.º 4.583 de 29/06/2012 (evento 19.16), com as alterações introduzidas pelas Leis nº 4.596/12, nº 4.702/13, nº 4.948/16, nº 5.039/16, nº 5.112/17, nº 5.271/20 e nº 5.525/23 (evento 19.17). No exercício em análise, a Lei de criação do Instituto foi alterada pela Lei Municipal nº 5.614 de 19/12/2024 (evento 19.54).
Competiu à 4ª Unidade Regional de Marília - UR-04 - proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu Relatório (evento 19.71).
O Instituto e o responsável foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do Relatório de Fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 22.1), conforme publicação no DOE de 04/12/2025 (evento 28.1).
A Entidade compareceu aos autos, apresentando suas alegações, acostadas no evento 34.1.
Resumimos, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu Relatório, bem como os esclarecimentos ofertados pelo Instituto:
• Não há previsão de acessibilidade às informações relativas aos processos decisórios de investimento dos recursos do RPPS aos membros do comitê (artigo 91, inciso IV, da Portaria MTP Nº 1.467/2022);
JUSTIFICATIVAS:
Em sua defesa, a Origem apresenta os sítios da internet em que estão disponibilizados para consulta pública o conteúdo das atas das reuniões do Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo e Comitê de Investimentos https://ipms.suzano.sp.gov.br/ .
Especificamente quanto aos processos decisórios que abarcam os investimentos, foi enfatizada sua plena publicação também no sítio eletrônico da Entidade, estando ainda o Demonstrativo de Aplicações e Investimentos de Recursos diretamente disponibilizado no CADPREV http://cadprev.previdencia.gov.br .
Adicionalmente, para suprir oficialmente o apregoado pelo art. 91, inciso IV, da Portaria MTP Nº 1.467/2022, o Regimento Interno do Comitê de Investimentos foi revisado e atualizado de modo a incluir tal previsão explicitamente em seu art. 13 (evento 34.2).
• No exercício em análise, as autorizações para movimentações financeiras e aplicações de recursos (APR) do Instituto foram assinadas apenas pelo Superintendente e pelo Assessor Especial de Gabinete/Gestor de Recursos, sem a assinatura do Diretor Financeiro, em desacordo com o art. 78, III, da Lei Municipal nº 4.583/2012.
JUSTIFICATIVAS:
A Origem reconhece o descumprimento do art. 78, III, da Lei Municipal nº 4.583/2012. Porém, apresenta justificativa para sua desobediência em caráter excepcional, transitório e estritamente vinculado ao período de vagância do cargo de Diretor Financeiro, o qual está vago desde 19/04/2024. Desde então, para continuidade administrativa e segurança das operações financeiras, as autorizações de aplicação e resgate (APR) vêm sendo assinadas pelos: Superintendente, Assessor Especial de Gabinete e Gestor de Recursos (evento 34.5/34.6), todos devidamente habilitados e certificados para gestão dos investimentos previdenciários.
Quanto à ausência de Diretor Financeiro, a Origem atribui tal fato ao quadro reduzido de servidores municipais. Cita como solução o concurso instaurado pelo Edital nº 01/2024 (evento 34.4), o qual ocorreu em 24/02/2025, com entrada em exercício prevista para 2026.
• Ausência do relatório de Controle Interno referente ao 2º semestre de 2024, cuja elaboração não observou razoável tempestividade.
JUSTIFICATIVAS:
Segundo a Entidade, à época da Fiscalização, o Relatório de Controle Interno do 2º Semestre de 2024 ainda não estava finalizado, no entanto, o mesmo já se encontra disponível no evento 34.7. Entre as justificativas para o atraso estão a sobreposição de funções acumuladas pela Controladora Interna e a permanência por tempo além do necessário em uma das áreas solicitadas a prestar esclarecimentos para confecção do dito Relatório.
• O RPPS não atingiu a meta atuarial no exercício de 2024;
• Nos últimos 5 (cinco) exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em 04 exercícios, e sequer atingiu o índice da inflação nos períodos de 2022, 2021 e 2020.
JUSTIFICATIVAS:
Para entender o cenário quase que contínuo de não atingimento das metas atuariais entre 2022 e 2024, a Origem contratou Parecer Técnico de Consultoria de Investimentos (evento 34.8).
Entre 2020 e 2022, o impacto pandêmico apresentou repercussão negativa sobre o retorno dos investimentos, prejudicando o alcance das metas atuariais. Não alcançando sequer a inflação nos 03 exercícios.
Em 2023, a meta atuarial já incluindo a inflação (4,93% + 4,62% = 9,55%) foi superada pelo retorno dos investimentos (12,55%).
Já em 2024, o retorno das aplicações (7,02%) superou a inflação (4,93%), no entanto, não atingiu a meta atuarial (5,09% + 4,93% = 10,02%).
Especificamente com relação ao exercício 2024, a Consultoria atribui o desempenho aquém da meta atuarial à alta volatilidade da conjuntura econômica devido à retração expressiva dos ativos de risco. Não tendo sido detectada nenhuma falha na Política de Investimentos, tampouco nas decisões de alocação efetuadas.
• Foram encontradas divergências entre os dados da Origem e os prestados ao Sistema AUDESP.
JUSTIFICATIVAS:
Segundo a Entidade, a fim de entender as razões que levaram às divergências apontadas pela Fiscalização, a mesma obteve esclarecimentos junto à empresa de tecnologia contratada para administração de dados. Em resposta, a contratada reconheceu a existência de inconsistência sistêmica na rotina de gravação de dados e geração de demonstrativos, estando a falha sanada, não tendo havidos registros posteriores de inconsistências.
• Atendimento parcial às recomendações do Tribunal.
Determinações 2021:
• Previsão de acessibilidade às informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento de recursos.
JUSTIFICATIVAS:
As já apresentadas no Item A.2.1. CONSELHO FISCAL, CONSELHO DE DELIBERATIVO E COMITÊ DE INVESTIMENTOS.
• Analise a sua carteira de investimentos, a fim de se adequar à conjuntura econômica atual e cumprir a meta atuarial proposta.
JUSTIFICATIVAS:
As já apresentadas no Item C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS.
Por fim, requer que as contas do Instituto sejam julgadas regulares ou regulares com ressalvas.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas (evento 39.1), o processo não foi selecionado para análise específica nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:
2023 – TC-002664.989.23: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 10/03/2025, com trânsito em julgado em 31/03/2025.
2022 - TC-002453.989.22: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 25/11/2023, com trânsito em julgado em 22/01/2024.
2021 - TC-003058.989.21: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Marcio Martins de Camargo, publicada no DOE de 24/11/2023, com trânsito em julgado em 22/01/2024.
2020 - TC-004569.989.20: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 11/03/2024, com trânsito em julgado em 03/04/2024.
2019 - TC-3058.989.19: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 09/11/2021, com trânsito em julgado em 01/12/2021.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, certifico a regularidade e adequação do andamento processual, uma vez que as partes interessadas tiveram a oportunidade de fornecer os esclarecimentos necessários sobre as falhas identificadas durante a instrução.
No mérito, considero que as contas do Instituto de Previdência do Município de Suzano - IPMS, relativas ao exercício de 2024, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, vez que as falhas relatadas pela Fiscalização foram justificadas pela defesa. Desta forma, os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, sobretudo, quando os elementos inseridos nos autos não refletem má-fé na conduta do gestor, podendo, assim, ser relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem embargos de que se afira, quando das próximas fiscalizações, a efetividade das medidas anunciadas.
À favor do juízo de regularidade, atenho-me, à seguir, a discorrer sobre os aspectos sujeitos a ressalvas e recomendações de minha parte.
Inicialmente, com relação à falta de previsão explícita, em Lei Municipal ou no Regimento da Entidade, de acessibilidade às informações relativas aos processos decisórios de investimento dos recursos do RPPS aos membros do respectivo Comitê, em consonância ao art. 91, inciso IV, da Portaria MTP Nº 1.467/2022. Reconheço o esforço do Instituto ao disponibilizar tais informações em seu portal na Internet, como também louvo a alteração regimental. No primeiro caso, em consulta ao sítio eletrônico realizada no dia 19/03/2026, pude constatar o conteúdo declarado pela defesa. Enquanto, no segundo caso, a constatação da inclusão da literalidade textual do que determina a já citada Portaria foi realizada a partir da leitura do art. 13 do Regimento do Comitê de Investimentos (evento 34.2 – p. 04).
Quanto ao descumprimento parcial do art. 78, III, da Lei Municipal nº 4.583/2012, devido à ausência de autorização por parte do Diretor Financeiro das aplicações e resgates dos recursos investidos (APR), acolho as justificativas da defesa tanto no sentido de suprir temporariamente tais APRs pela participação do Superintendente, do Assessor Especial de Gabinete e do Gestor de Recursos, em tais autorizações. Como também reconheço a importância do Concurso Público já realizado para que o cargo de Diretor Financeiro seja devidamente ocupado frente às limitações quantitativas e qualitativas do quadro de servidores ativos municipais.
Em se tratando da ausência do Relatório de Controle Interno referente ao 2º semestre de 2024, quando da realização da Fiscalização, a qual foi finalizada em 05/11/2025. Noto que o dito Relatório foi elaborado intempestivamente tendo sido assinado em 15/12/2025. A despeito de todas as adversidades que culminaram neste atraso, não posso deixar de evidenciar a perda de relevância decorrente da demora, sendo o monitoramento frequente por parte do Controle Interno dotado de efetividade se continuamente suas recomendações e percepções forem relatadas e incorporadas na condução da gestão do RPPS. Portanto, determino que a Origem ajuste seu cronograma e faça-o cumprir para zelar pela boa condução das atividades do Instituto. Somado a isso, percebo a contratação de assessoria especializada para conduzir a implementação do Programa Pró-Gestão (evento 19.71 – p. 13). Neste bojo, determino à Fiscalização que acompanhe essa contratação e seu impacto sobre as atividades do Controle Interno.
No que se refere ao não atingimento da meta atuarial, observo que entre os exercícios 2020 e 2024, a Origem atingiu a meta atuarial apenas em 2023. Nos anos cujo impacto pandêmico repercutiu negativamente sobre os recursos investidos existe uma atenuante geral e clara sobre o não atingimento da meta atuarial, não só pelo Fundo em questão mas de modo geral. Atendo-me apenas ao resultado de 2024, noto que a rentabilidade (7,02%) superou a inflação do período (4,93%) a despeito de não ter superado a meta atuarial (5,09% + 4,93% = 10,02%).
Quanto à explicação para o ocorrido, entendo as oscilações do mercado econômico e determino que a Entidade realize aplicações que guardem correspondência com o determinado pela Política de Investimentos, a qual, por sua vez, deve se alinhar à Resolução CMN 4.963/21.
Adicionalmente, destaco que à despeito do baixo desempenho dos investimentos frente às previsões, o cenário atuarial quando considerado o Plano de Amortização é de Superávit de R$ 1.510.058,86. Portanto, para a sustentabilidade do Regime, determino manutenção na implementação do Plano de Custeio para equacionamento do déficit atuarial (evento 48 – p. 60/64).
Por fim, no que diz respeito às divergências entre os dados da Origem e aqueles obtidos junto ao sistema Audesp, acolho as justificativas prestadas pelo Instituto. E, no intuito permanente de confluência de informações, recomendo constância no acompanhamento dos demonstrativos gerados pelos sistemas informacionais para mitigar qualquer inconsistência continuamente.
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos esclarecimentos apresentados, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência do Município de Suzano - IPMS, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem que:
- Dê provimento ao cargo de Diretor Financeiro do IPMS;
- Elabore os Relatórios de Controle Interno em tempo hábil;
- Acompanhe o desempenho de empresa contratada para implantação do Programa Pró-Gestão;
- Realize aplicações de recursos condizentes com a Política de Investimentos e alinhadas à Resolução CMN 4.963/21;
- Elabore metas atuarias factíveis e as atinja;
- Leve a cabo o Plano de Amortização;
- Acompanhe o desempenho do sistema de dados para mitigar divergências informacionais.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
GABMMC, 25 de março de 2026.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00002568.989.24-8 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-04 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência do Município de Suzano - IPMS, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem: i) Dê provimento ao cargo de Diretor Financeiro do IPMS; ii) Elabore os Relatórios de Controle Interno em tempo hábil; iii) Acompanhe o desempenho de empresa contratada para implantação do Programa Pró-Gestão; iv) Realize aplicações de recursos condizentes com a Política de Investimentos e alinhadas à Resolução CMN 4.963/21; v) Elabore metas atuarias factíveis e as atinja; vi) Leve a cabo o Plano de Amortização; vii) Acompanhe o desempenho do sistema de dados para mitigar divergências informacionais. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GABMMC, 25 de março de 2026.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
acsg