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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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| PROCESSO: | TC-00009723.989.24-0 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-4 UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA / DSF-II |
Ementa. Sentença. Balanço Geral do Exercício. 2024. Estatal independente da área de tecnologia e inteligência. Boa situação patrimonial e financeira. Ressalvas e recomendações sob aspectos de conflito de interesses dos gestores e cargos em comissão sem os atributos de direção, chefia e assessoramento. Regular sob ressalvas e recomendações.
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Finalidade Estatutária |
Assessoria de Inteligência Tecnológica ao único cliente, o acionista controlador |
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Recebeu subvenção para custeio? |
Não (estatal independente) |
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Cumpriu com suas finalidades sociais? |
Sim |
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Encargos sociais |
Em dia |
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Número de servidores |
23 |
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Receita Líquida do Exercício |
R$ 831.635,10 |
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Resultado do Exercício (prejuízo) |
R$ 448.093,72 |
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Ativo Circulante |
R$ 196.895,58 |
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Passivo Circulante |
R$ 177.167,50 |
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Patrimônio Líquido |
R$ 23.078,91 |
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Dívida de longo prazo |
R$ 0,00 |
Relatório
Trata-se de contas anuais apresentadas em face do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - LOTCESP).
Cuida-se, portanto, de sociedade de economia mista independente, de capital fechado e integrante da administração indireta do município de Tarumã.
Sua criação foi precedida de autorização concedida pela Lei Municipal nº 1.548, de 12 de abril de 2022 (evento 14.7), e pelo Decreto Municipal nº 2.810, de 25 de janeiro de 2023 (doc. 07), que regulamentou o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), promovido pela Controladora, o que redundou na abertura do Chamamento Público 2023.01 (Processo Administrativo nº 001.27.02.2023), com vista à busca de parceiros privados para constituição de relação societária com a Inovathub Ativos S/A e suas subsidiárias.
O Estatuto Social da Entidade, em seu artigo 2º prevê um leque extenso de atividades e objetivos, voltados à inteligência e inovação tecnológica.
Observa-se ainda no artigo 2º, caput, do Estatuto Social que a própria norma estatutária delimita a atuação da estatal de forma exclusiva ao município de Tarumã (doc. 06), restringindo suas atividades a um único ente federativo.
A CSI Governamental S/A, ora em exame, não auferiu receita no exercício anterior, conforme se verifica no item C.9.2 deste relatório. Assim, mesmo não tendo se favorecido da prerrogativa do § 3º do artigo 1º da Lei das Estatais, a ela, conforme § 1º do mesmo dispositivo, é aplicável somente os artigos 2º a 8º, 11, 12 e 27 da legislação em comento.
O quadro de pessoal da entidade, no momento de fechamento do exercício de 2024, estava constituído de 23 cargos providos, entre diretoria e colaboradores das diversas áreas operacionais.
No exercício de 2024, ocorreram 05 (cinco) nomeações de servidores para cargos em comissão: 01 cargo de Gerente Jurídico, 01 cargo de Gerente de Integridade e Controle, 01 cargo de Gerente de Inovação e Tecnologia, 01 cargo de Presidente da Comissão Permanente de Licitações/Pregoeiro e 01 cargo de Assistente de Planejamento. Alguns deles, pela sua natureza meramente operacional, não possuem as características de direção, chefia e assessoramento demandadas pela Constituição Federal.
A fiscalização da matéria coube à diligente UR.04 Marília, que acostou seu relatório evento 22.28, do qual se extraem os seguintes elementos relevantes:
1. Relatório de Fiscalização (evento 22.28)
Objeto: análise das contas de 2024 da CSI Governamental
Principais pontos levantados:
2. Defesa da CSI Governamental, acostada no evento 41.1
Tese central:
A empresa não cometeu ilegalidades, e as críticas do Tribunal decorrem de interpretações divergentes, não de irregularidades.
Principais argumentos:
O douto Parquet de Contas obteve vistas dos autos, nos termos regimentais (evento 50.1).
O único exercício pretérito da entidade, albergada no TC-9721.989.24 teve julgamento pela regularidade sob ressalvas.
Por fim, o advogado da entidade (evento 54.1) apresenta sua renúncia formal com cópia endereçada ao seu cliente.
É a síntese necessária.
Decisão.
Trata-se de contas anuais apresentadas em face do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - LOTCESP).
Cuida-se, portanto, de sociedade de economia mista independente, de capital fechado e integrante da administração indireta do município de Tarumã.
Trata-se, portanto, de estatal longa manus do Poder Executivo local, voltado ao desenvolvimento urbano via soluções tecnológicas inteligentes.
Verifico o regular e válido desenvolvimento processual, anoto que patrono da entidade encarta seu instrumento de renúncia, o que não prejudicou o andamento dos trabalhos. Prossigo com a instrução.
Pois bem.
Sua situação financeira é confortável, embora tenha auferido prejuízo no exercício em análise (R$ 448.093,72, em valores absolutos), este não chega a constituir grande preocupação.
Essa conclusão é reforçada pelo baixo índice de endividamento da entidade.
No mais, cabe realçar que a entidade cumpriu seu desiderato no exercício.
Alço ao campo das ressalvas e recomendações dois aspectos, que precisam ser melhor analisados pelo atual corpo diretor:
O eventual conflito de interesses entre membros dos colegiados gestores com a Administração Pública de Tarumã, o acionista controlador;
A existência de servidores comissionados sem os requisitos exigidos pelo texto constitucional.
Com as ressalvas e recomendações dispostas, estas contas merecem o beneplácito deste Tribunal.
Nessa conformidade, e com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP n. 02/2021, JULGO REGULAR COM RESSALVA o Balanço Geral de 2024 da Companhia de Soluções e Inteligência Governamental de Tarumã, nos termos do Art. 33, II, da LC 709/1993. Quito os responsáveis nos moldes do art. 35 da suprarreferida lei complementar paulista.
Deve, a origem, atentar para as ressalvas e recomendações que vão no corpo desta decisão.
Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e julgamento por este Tribunal de Contas.
Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório do Corpo de Auditores para publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao Arquivo.
| PROCESSO: | TC-00009723.989.24-0 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-4 UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA / DSF-II |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR COM RESSALVA o Balanço Geral de 2024 da Companhia de Soluções e Inteligência Governamental de Tarumã, nos termos doArt. 33, II, da LC 709/1993. Quito os responsáveis nos moldes do art. 35 da suprarreferida lei complementar paulista. Deve, a origem, atentar para as ressalvas e recomendações que vão no corpo desta decisão. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e julgamento por este Tribunal de Contas. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento. Publique-se.