TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-010916.989.25-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO (CNPJ 46.634.507/0001-06)
RESPONSÁVEL(IS):
  • LAERTE SONSIN JÚNIOR – Prefeito Municipal à época
  • MARCELLO ALCKMIN DE CARVALHO – Secretário de Administração e Governo Digital (Autoridade que celebrou o aditivo)
  • MÁRCIA VIEIRA FERNANDES BATISTA – Secretária da Saúde (Autoridade que celebrou o aditivo)
  • ANNA CHRISTINA CARVALHO MACEDO DE NORONHA FÁVARO – Secretária da Educação (Autoridade que celebrou o aditivo)
  • LUCIMARA APARECIDA PIRES – Gestora do contrato
  • ROGÉRIO ROSA PEREIRA – Fiscal do contrato
  • CAIO VINICIUS PICININ
  • FABIO ROBERTO SARTORIO
CONTRATADO(A):
  • COMERCIAL JOÃO AFONSO LTDA (CNPJ 53.437.315/0001-67)
REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS):
  • JOSÉ MARCELO CATTAI – Supervisor de Vendas
EM EXAME: 4º TERMO DE ADITAMENTO, DE 13/11/2024
OBJETO: ALTERAÇÃO DA MARCA DOS PRODUTOS FORNECIDOS, SEM ALTERAÇÃO DE VALORES OU QUANTIDADES
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE SOROCABA – UR-09 / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-014971.989.21-5

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de exame do 4º Termo de Aditamento, firmado em 13/11/2024, ao Contrato nº 119/2021, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Salto e a empresa Comercial João Afonso Ltda.

A contratação originou-se do Pregão Presencial nº 03/2021, tendo por objeto a prestação de serviços de preparo, controle e distribuição de cestas básicas de alimentos aos servidores municipais, estimadas em 1.400 unidades mensais.

Os atos da licitação e o contrato inicial foram apreciados por esta Corte no processo TC-014971.989.21-5, tendo sido julgados regulares (DOE de 29/11/2024, com trânsito em julgado em 27/01/2025).

Também foram submetidos ao crivo deste Tribunal os termos aditivos antecedentes, com decisões de regularidade proferidas nos seguintes processos:

Processo

Matéria

Decisão

TC-013105.989.22-2

1º Termo Aditivo

Regular com recomendações

TC-012669.989.23-8

2º Termo Aditivo

Regular com recomendações

TC-016102.989.24-1

3º Termo Aditivo

Regular com recomendações

 

Em análise, nesta oportunidade, o 4º Termo de Aditamento, cujo objetivo consistiu na alteração da marca dos produtos fornecidos, sem modificação de valores ou quantidades contratadas (evento 1.6).

A autorização do ajuste ocorreu em 23/08/2024, pelo Secretário de Administração e Governo Digital, Sr. Marcello Alckmin de Carvalho, autoridade competente nos termos do Decreto Municipal nº 08/2001.

O instrumento foi regularmente publicado no Diário Oficial do Município em 14/11/2024 e acompanhado do Termo de Ciência e Notificação, juntado ao evento 1.8 dos autos.

A instrução da matéria (evento 14.1), realizada pela Unidade Regional de Sorocaba – UR-09, concluiu pela inexistência de apontamentos de irregularidade que comprometessem o termo examinado, consignando que a alteração contratual não implicou impacto financeiro nem modificou o prazo de vigência do ajuste, mantido até 21/05/2026.

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica (evento 17.1).

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Em julgamento, o 4º Termo de Aditamento, de 13/11/2024, ao Contrato nº 119/2021, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Salto e a empresa Comercial João Afonso Ltda.

Conforme relatado, a licitação, o contrato originário e os termos aditivos antecedentes foram julgados regulares por esta Corte.

O acompanhamento da execução contratual, autuado no processo TC-015881.989.21-4, não se encontra abrangido pelos termos desta decisão.

A Unidade de Fiscalização, responsável pela instrução do feito, atestou a regularidade do ajuste, sem registrar irregularidades de natureza formal ou material que pudessem comprometer sua legalidade.

Assim, acolho as conclusões da Fiscalização, razão pela qual a matéria comporta juízo de regularidade por parte desta Corte de Contas.

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULAR o 4º Termo de Aditamento, de 13/11/2024, ao Contrato nº 119/2021, tratado no processo em epígrafe, bem como os atos praticados pelos ordenadores de despesa.

Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.

Nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado; e

2. Após, ao Arquivo.

 

 

São Paulo, 25 de Março de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

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PROCESSO: TC-010916.989.25-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO (CNPJ 46.634.507/0001-06)
RESPONSÁVEL(IS):
  • LAERTE SONSIN JÚNIOR – Prefeito Municipal à época
  • MARCELLO ALCKMIN DE CARVALHO – Secretário de Administração e Governo Digital (Autoridade que celebrou o aditivo)
  • MÁRCIA VIEIRA FERNANDES BATISTA – Secretária da Saúde (Autoridade que celebrou o aditivo)
  • ANNA CHRISTINA CARVALHO MACEDO DE NORONHA FÁVARO – Secretária da Educação (Autoridade que celebrou o aditivo)
  • LUCIMARA APARECIDA PIRES – Gestora do contrato
  • ROGÉRIO ROSA PEREIRA – Fiscal do contrato
  • CAIO VINICIUS PICININ
  • FABIO ROBERTO SARTORIO
CONTRATADO(A):
  • COMERCIAL JOÃO AFONSO LTDA (CNPJ 53.437.315/0001-67)
REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS):
  • JOSÉ MARCELO CATTAI – Supervisor de Vendas
EM EXAME: 4º TERMO DE ADITAMENTO, DE 13/11/2024
OBJETO: ALTERAÇÃO DA MARCA DOS PRODUTOS FORNECIDOS, SEM ALTERAÇÃO DE VALORES OU QUANTIDADES
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE SOROCABA – UR-09 / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-014971.989.21-5

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos no corpo da sentença, JULGO REGULAR o 4º Termo de Aditamento, de 13/11/2024, ao Contrato nº 119/2021, tratado no processo em epígrafe, bem como os atos praticados pelos ordenadores de despesa. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.  Publique-se.

 

São Paulo, 25 de Março de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

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