TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gab. Conselheira Substituta - Auditora SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00006541.989.25-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA (CNPJ 46.522.975/0001-80)
    • ADVOGADO: SANDRA REGINA BORGES DE OLIVEIRA (OAB/SP 133.662) / VIVIAN VALVERDE COROMINAS (OAB/SP 241.835)
CONTRATADO(A):
  • VIAPRECISA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA (CNPJ 31.133.672/0001-07)
INTERESSADO(A):
  • PRISCILA ULIAN DE OLIVEIRA (CPF ***.008.938-**)
ASSUNTO: Contrato n.º 21/2023 assinado em 23/06/2023. Concorrência n.º 07/2023. Processo administrativo n.º 2183/2022.
OBJETO: Contratação de empresa especializada na área de engenharia e arquitetura para continuação da construção do Terminal Rodoviário do Município de Rio Grande da Serra.
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00000234.989.25-9, 00006842.989.25-3, 00006844.989.25-1
PROCESSO: 00000234.989.25-9
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA (CNPJ 46.522.975/0001-80)
    • ADVOGADO: SANDRA REGINA BORGES DE OLIVEIRA (OAB/SP 133.662) / VIVIAN VALVERDE COROMINAS (OAB/SP 241.835)
INTERESSADO(A):
  • VIAPRECISA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA (CNPJ 31.133.672/0001-07)
ASSUNTO: Ofício nº 3614/2024 - EXPPGJ, de 18 de dezembro de 2024.
Processo SEI nº. 29.0001.0193777.2024-94
IC nº. 54/2023
OBJETO: Ofício nº. 348/2024 anexo, solicita o envio de informações a respeito de eventuais procedimentos verificatórios quanto ao procedimento licitatório objeto do inquérito civil em referência. Subscrito pela Promotora de Justiça Dra. LORRANA LARISSA COQUEIRO. [MPSP 7763]
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO PRINCIPAL: 00006541.989.25-7
PROCESSO: 00006842.989.25-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA (CNPJ 46.522.975/0001-80)
    • ADVOGADO: SANDRA REGINA BORGES DE OLIVEIRA (OAB/SP 133.662) / VIVIAN VALVERDE COROMINAS (OAB/SP 241.835)
CONTRATADO(A):
  • VIAPRECISA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA (CNPJ 31.133.672/0001-07)
INTERESSADO(A):
  • KLEBER AVELINO DE OLIVEIRA (CPF ***.855.598-**)
ASSUNTO: 1º Termo Aditivo de 19/01/2024 do Contrato n.º 21/2023. Concorrência n.º 07/2023. Processo administrativo n.º 2183/2022. Finalidade: prorrogação de prazo e acréscimo de itens das obrigações da Contratante e Contratada.
OBJETO: Contratação de empresa especializada na área de engenharia e arquitetura para continuação da construção do Terminal Rodoviário do Município de Rio Grande da Serra.
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO PRINCIPAL: 00006541.989.25-7
PROCESSO: 00006844.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA (CNPJ 46.522.975/0001-80)
    • ADVOGADO: SANDRA REGINA BORGES DE OLIVEIRA (OAB/SP 133.662) / VIVIAN VALVERDE COROMINAS (OAB/SP 241.835)
CONTRATADO(A):
  • VIAPRECISA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA (CNPJ 31.133.672/0001-07)
INTERESSADO(A):
  • LEANDRO DIAS FLORENCIO (CPF ***.659.528-**)
ASSUNTO: 2º Termo Aditivo de 13/06/2024 do Contrato n.º 21/2023. Concorrência n.º 07/2023. Processo administrativo n.º 2183/2022. Finalidade: acréscimo ao valor do contrato.
OBJETO: Contratação de empresa especializada na área de engenharia e arquitetura para continuação da construção do Terminal Rodoviário do Município de Rio Grande da Serra.
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO PRINCIPAL: 00006541.989.25-7

RELATÓRIO

Trata-se de Representação formulada por Marcelo Akira, atual Prefeito do Município de Rio Grande da Serra, em conjunto com um grupo de vereadores, descritos no Ofício 015/2023, visando à apuração, por parte do Ministério Público do Estado de São Paulo, de possíveis irregularidades no processo licitatório para construção do Terminal Rodoviário do Município.

O representante, em síntese, alega que houve dois procedimentos licitatórios distintos para o mesmo objeto – Tomada de Preços nº 01/2022 (Processo nº 123/2022-2) e Concorrência Pública nº 07/2023 (Processo de Compras nº 2183/2022) – sem justificativa comprovada e apontamentos técnicos necessários à realização de uma segunda licitação, resultando em duplicidade de itens de: pavimentação, locação e escavação, nas contratações formalizadas com a Hidropav Construtora e Participações Ltda., em 2022, e com a Viaprecisa Terraplenagem e Pavimentações Ltda., em 2023.

Por tal razão, foi solicitada a interrupção dos trabalhos da empresa Viaprecisa Terraplanagem e Pavimentação Ltda., relativos ao certame ora em análise, até a apresentação de esclarecimentos por parte da Administração.

Instada a instruir a matéria à luz da representação do Ministério Público do Estado de São Paulo (evento 28.1, TC 234.989.25-9), a Fiscalização, a cargo da UR-20, opinou pela improcedência da Representação em análise, apontando a ausência de irregularidades que comprometessem o procedimento licitatório (Concorrência nº 07/2023) e o contrato (Contrato nº 21/2023) examinados, sem prejuízo de recomendação (ou comprovação) quanto a (TC 6541.989.25-7, evento 20.16):

a) Não restou demonstrada a existência da estimativa trienal (com premissas e metodologia de cálculo utilizado) do impacto orçamentário-financeiro (no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes), em contrariedade ao inciso I do artigo 16 da LRF (item 6);

b) Não foi emitida declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em contrariedade ao inciso II do artigo 16 da LRF (item 6).

 

Examino, igualmente, o Termo de Aditamento nº 01, de 19/01/2024, que prorrogou a vigência contratual por 210 (duzentos e dez) dias, contados a partir de 24/01/2024, com término em 21/08/2024 (TC 6842.989.25-3); e o Termo de Aditamento nº 02, de 13/06/2024, que definiu acréscimo de 24,81% ao valor do Contrato, equivalente a R$ 243.078,31, com fundamento no artigo 57, inciso II, parágrafos 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93 (TC 6844.989.25-1).

De acordo com a equipe técnica desta E. Corte de Contas, apenas o 2º TA encontra-se comprometido tendo em vista que (TC 6844.989.25-1, evento 20.3):

As justificativas apresentadas para a assinatura do Termo Aditivo denotam falha na elaboração do projeto básico do certame, em desatendimento ao artigo 6º, inciso IX, da Lei Federal nº 8.666/93 (vigente à época), uma vez que as alegações eram plenamente passíveis de serem conhecidas quando da instauração da Concorrência em tela.

Após notificação, os responsáveis compareceram aos autos para apresentar as respectivas justificativas.

Sobre as lacunas no procedimento licitatório - Concorrência Pública nº 07/2023 - e no decorrente Contrato nº 21/2023, a Origem carreou aos autos o Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro, bem como a Declaração de que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias, a fim de sanar os apontamentos da Fiscalização (evento 50.2, TC 6541.989.25-7).

A respeito do segundo termo de aditamento (TC 6844.989.25-1), em que auditoria desta E. Corte de Contas se posicionou pela irregularidade tendo em vista que, em síntese, as justificativas apresentadas denotaram falha no projeto básico, a Origem esclareceu que as alterações advêm do surgimento de serviços inesperados, não previstos por ocasião da contratação da obra.

Afirma que a alteração prevista no aditamento “não ocasionou a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diverso”.

A respeito dos serviços de pavimentação, esclarece que visam a atender todas as necessidades de futuro tráfego da população no local.

Quanto aos serviços de drenagem, explica que no decorrer da execução das obras, houve, “de forma inesperada”, afloramento do lençol freático, em local previamente revestido por pavimento asfáltico, em área com mureta com gradil.

Menciona, ainda, que a execução de dreno “teve por objetivo garantir uma base sólida que a pavimentação suportasse o trânsito de maquinário de içamento utilizado na instalação da superestrutura pré-moldada de concreto, e futuro tráfego de ônibus no local de forma duradoura e adequada (...)”.

Na sequência, o d. Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.

É o relatório.

DECISÃO.

Em preliminar, verifico que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que aos responsáveis foram assinalados prazos para que, tomando conhecimento de todo o processado, apresentassem os esclarecimentos de interesse considerados oportunos.

Em julgamento, atos praticados pela Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra visando à construção do Terminal Rodoviário do Município (Concorrência Pública nº 07/2023).

Diante dos elementos contidos nos autos, e cotejando os esclarecimentos ofertados pelos responsáveis, entendo improcedente a Representação em exame. Quanto à análise da Concorrência nº 07/2023 e consequente Contrato nº 21/2023, bem como dos aditamentos, a matéria comporta juízo de regularidade.

O ponto central da Representação interposta contra os atos em discussão diz respeito à eventual duplicidade de itens contratados – pavimentação, locação e escavação – em procedimentos licitatórios distintos, Tomada de Preços nº 01/2022 e Concorrência Pública nº 07/2023, sem justificativas técnicas adequadas.

A respeito desses pontos, contudo, a equipe técnica da UR-20 verificou que a Tomada de Preços nº 01/2022 correspondeu às Etapas nº 1 a 5, enquanto a Concorrência nº 07/2023 correspondeu à Etapa nº 6. Os objetos de cada etapa revelaram-se distintos, sendo que o foco da Etapa nº 6 foi a pavimentação de vias arteriais. Já nas etapas nº 2 e 4, o serviço de pavimentação foi realizado de maneira superficial.

Na conclusão do exame realizado, portanto, a auditoria concluiu inexistir duplicidade de objetos em relação ao item “pavimentação”. Ao analisar a planilha orçamentária apresentada, a Fiscalização afastou, igualmente, a duplicidade nos serviços de “escavação” e “locação”.

Nesses termos, julgo improcedente a Representação.

A respeito das lacunas identificadas no procedimento licitatório e contrato pela equipe de auditoria, que tratam da estimativa trienal do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO, a Origem apresentou documentos que dão por sanadas as irregularidades mencionadas.

Por fim, entendo que as justificativas apresentadas pela Origem, acerca das alterações promovidas pelo 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 21/2023, podem ser admitidas. Verifico, quanto à modificação, o respeito ao limite previsto no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93.

Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do inciso III do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, julgo IMPROCEDENTE a Representação tratada nos autos do TC 0234.989.25 e REGULARES a Concorrência Pública nº 07/2023, visando à construção do Terminal Rodoviário do Município de Rio Grande da Serra, o consequente Contrato nº 21/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra e a VIAPRECISA TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, o Termo de Aditamento nº 01, de 19/01/2024, e o Termo de Aditamento nº 02, de 13/06/2024, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Em seguida, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis, e verificada a inexistência de novos documentos, ao arquivo.

3. Oficiar ao i. subscritor da Representação, encaminhando-lhe cópia desta decisão.

 

GCSA/SCMM, 23 de março de 2026.

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

vkn

 

PROCESSO: 00006541.989.25-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA (CNPJ 46.522.975/0001-80)
    • ADVOGADO: SANDRA REGINA BORGES DE OLIVEIRA (OAB/SP 133.662) / VIVIAN VALVERDE COROMINAS (OAB/SP 241.835)
CONTRATADO(A):
  • VIAPRECISA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA (CNPJ 31.133.672/0001-07)
INTERESSADO(A):
  • PRISCILA ULIAN DE OLIVEIRA (CPF ***.008.938-**)
ASSUNTO: Contrato n.º 21/2023 assinado em 23/06/2023. Concorrência n.º 07/2023. Processo administrativo n.º 2183/2022.
OBJETO: Contratação de empresa especializada na área de engenharia e arquitetura para continuação da construção do Terminal Rodoviário do Município de Rio Grande da Serra.
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00000234.989.25-9, 00006842.989.25-3, 00006844.989.25-1
PROCESSO: 00000234.989.25-9
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA (CNPJ 46.522.975/0001-80)
    • ADVOGADO: SANDRA REGINA BORGES DE OLIVEIRA (OAB/SP 133.662) / VIVIAN VALVERDE COROMINAS (OAB/SP 241.835)
INTERESSADO(A):
  • VIAPRECISA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA (CNPJ 31.133.672/0001-07)
ASSUNTO: Ofício nº 3614/2024 - EXPPGJ, de 18 de dezembro de 2024.
Processo SEI nº. 29.0001.0193777.2024-94
IC nº. 54/2023
OBJETO: Ofício nº. 348/2024 anexo, solicita o envio de informações a respeito de eventuais procedimentos verificatórios quanto ao procedimento licitatório objeto do inquérito civil em referência. Subscrito pela Promotora de Justiça Dra. LORRANA LARISSA COQUEIRO. [MPSP 7763]
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO PRINCIPAL: 00006541.989.25-7
PROCESSO: 00006842.989.25-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA (CNPJ 46.522.975/0001-80)
    • ADVOGADO: SANDRA REGINA BORGES DE OLIVEIRA (OAB/SP 133.662) / VIVIAN VALVERDE COROMINAS (OAB/SP 241.835)
CONTRATADO(A):
  • VIAPRECISA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA (CNPJ 31.133.672/0001-07)
INTERESSADO(A):
  • KLEBER AVELINO DE OLIVEIRA (CPF ***.855.598-**)
ASSUNTO: 1º Termo Aditivo de 19/01/2024 do Contrato n.º 21/2023. Concorrência n.º 07/2023. Processo administrativo n.º 2183/2022. Finalidade: prorrogação de prazo e acréscimo de itens das obrigações da Contratante e Contratada.
OBJETO: Contratação de empresa especializada na área de engenharia e arquitetura para continuação da construção do Terminal Rodoviário do Município de Rio Grande da Serra.
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO PRINCIPAL: 00006541.989.25-7
PROCESSO: 00006844.989.25-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA (CNPJ 46.522.975/0001-80)
    • ADVOGADO: SANDRA REGINA BORGES DE OLIVEIRA (OAB/SP 133.662) / VIVIAN VALVERDE COROMINAS (OAB/SP 241.835)
CONTRATADO(A):
  • VIAPRECISA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA (CNPJ 31.133.672/0001-07)
INTERESSADO(A):
  • LEANDRO DIAS FLORENCIO (CPF ***.659.528-**)
ASSUNTO: 2º Termo Aditivo de 13/06/2024 do Contrato n.º 21/2023. Concorrência n.º 07/2023. Processo administrativo n.º 2183/2022. Finalidade: acréscimo ao valor do contrato.
OBJETO: Contratação de empresa especializada na área de engenharia e arquitetura para continuação da construção do Terminal Rodoviário do Município de Rio Grande da Serra.
INSTRUÇÃO POR: UR-20
PROCESSO PRINCIPAL: 00006541.989.25-7

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e no artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, julgo IMPROCEDENTE a Representação tratada nos autos do TC 0234.989.25 e REGULARES a Concorrência Pública nº 07/2023, visando à construção do Terminal Rodoviário do Município de Rio Grande da Serra, o consequente Contrato nº 21/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra e a VIAPRECISA TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA., o Termo de Aditamento nº 01, de 19/01/2024, e o Termo de Aditamento nº 02, de 13/06/2024, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

GCSA/SCMM, 23 de março de 2026.

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

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