TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO

 

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO:

TC-00002186.989.23-2

ÓRGÃO:

  • FUNDACAO EDUCACIONAL E CULTURAL DE CARAGUATATUBA - FUNDACC

RESPONSÁVEIS:

  • SILMARA SELMA MATTIAZZO BOLOGNINI - DIRIGENTE - Período : 01.01.2023 a 01.03.2023
  • MARIA LUIZA BARACAT VIEIRA - DIRIGENTE - Período : 06.03.2023 a 31.12.2023

EXERCÍCIO:

2023

ASSUNTO:

Balanço Geral - Contas do Exercício

INSTRUÇÃO:

Unidade Regional de São José dos Campos UR-7

 

 

Relatório 

 

Tratam os presentes de balanço da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - Fundacc, exercício de 2023.

A Fiscalização da Unidade Regional de São José dos Campos UR-7 elaborou relatório com apontamentos (evento 14).

Os responsáveis SILMARA SELMA MATTIAZZO BOLOGNINI - DIRIGENTE - Período : 01.01.2023 a 01.03.2023 e MARIA LUIZA BARACAT VIEIRA - DIRIGENTE - Período : 06.03.2023 a 31.12.2023, receberam os Ofícios 156/2024 - TCE-SP.GUR-07 e 146/2024 - TCE-SP.GUR-07 inseridos no evento nº 14, se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.

Ocorreu regular abertura de prazo para justificativas, publicada no DOE em 20/06/2024.

A FUNDACC, representada por sua Presidente, Sra. Marcia Luiza Baracat Vieira, compareceu aos autos solicitando habilitação de seus advogados (ev. 26), e apresentou justificativas (ev. 33).

Portanto, a seguir elenco as ocorrências apontadas pela Fiscalização e as justificativas apresentadas:

 

A.2. COMPOSIÇÃO DA CÚPULA DIRETIVA DA FUNDAÇÃO

Ocorrência: No período de 02/03/2023 a 05/03/2023 a Fundacc permaneceu sem Representante na sua Presidência; Na forma prevista no Estatuto Social do Ente toda a direção fundacional fica associada, direta e indiretamente (no caso dos diretores), ao crivo do Chefe do Poder Executivo local, com a possibilidade, inclusive, de recondução ilimitada nos cargos comissionados, o que mitiga a autonomia administrativa e técnica (art. 2º da Lei nº 1.879/2010) e o poder decisório da Fundação, interferindo no exercício eficaz das suas funções institucionais (art. 5º, IV, e 25, VI, do Decreto-Lei 200/67); Vacância do cargo de Diretor de Educação Profissional durante quase todo o ano fiscalizado, o que atenta contra os deveres institucionais da Fundação (artigos 2º e 7º da Lei Municipal nº 1.879/2010 e artigos 16 e 21 do Decreto nº 152/2010) e impacta diretamente nas competências ligadas ao ensino profissionalizante.

Justificativas: Na forma prevista no Estatuto Social do Ente toda a direção fundacional fica associada, direta e indiretamente (no caso dos diretores), ao crivo do Chefe do Poder Executivo local, com a possibilidade, inclusive, de recondução ilimitada nos cargos comissionados, o que mitiga a autonomia administrativa e técnica (art. 2º da Lei nº 1.879/2010) e o poder decisório da Fundação, interferindo no exercício eficaz das suas funções institucionais (art. 5º, IV, e 25, VI, do Decreto-Lei 200/67). Presidência integra os Órgãos de administração da Fundação sendo responsável pela direta gestão da Fundação, pela integração e coordenação de suas atividades operacionais, cabendo-lhe cumprir as diretrizes administrativas e praticar todos os demais atos de gestão técnica, administrativa e financeira, obedecidos os preceitos legais vigentes, portanto, possui autonomia administrativa e técnica, não havendo que se falar que fica associada diretamente ao crivo do Chefe do Poder Executivo. Os Diretores integrantes da Diretoria Executiva (Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor Cultural e o Diretor de Educação Profissional), serão providos, em comissão, pelo Presidente da FUNDACC, sendo estes cargos de livre nomeação e exoneração e tendo em vista que participam da gestão da Fundação, pressupõe cargos de confiança do Presidente, sendo indicados por este.

 

A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

Ocorrência: As ações e atividades desenvolvidas no exercício não atendem integralmente à finalidade para a qual a Fundação foi legalmente criada na Administração Indireta do Município, verificando-se deficiências na vertente da Educação Profissionalizante, que resultaram em descompassos orçamentários; Ausência de fidedignidade das informações prestadas pela Origem quanto ao número de pessoas atendidas nas Oficinas Culturais disponibilizadas em 2023; Falhas identificadas no planejamento e na oferta das Oficinas Culturais no município, tendo em vista que a forma como elas vêm sendo disponibilizadas afronta aos princípios do interesse público e da economicidade.

Justificativas: Com a reestruturação no ano de 2010 foi finalizada os cursos profissionalizantes na chamada CEPROLIN - Centro de Educação Profissional do Litoral Norte, sendo que a partir deste fato, a atuação passou a priorizar as atividades relacionadas a cultura, mantendo os cursos livres. outras Secretarias passaram a atender as demandas na vertente da Educação Profissional, com o desenvolvimento de programas e projetos na área educacional são abrangidos também por outras secretarias, como a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria de Assistência Social, PAT e Fundo Social, e por esta tendência, no Projeto de Lei de reestruturação da Fundação, foi proposta a exclusão da Diretoria de Educação Profissional, ficando a Fundação somente com as competências relacionadas a cultura. s números disponibilizados no sistema Audesp e o relatórios de atividades fornecido a fiscalização do TCE/SP, o número de maior quantidade (Audesp) integra todas as inscrições dos alunos que já foram atendidos, nesse caso considerando a rotatividade dos que já saíram e deram a vaga a outros, levando em conta que as oficinas recebem inscrições durante todo o ano justifica-se o número mais elevado, já o número que consta no relatório do TCE/SP é uma contabilização dos alunos em atividade no último mês das atividades das oficinas culturais. No que se refere a oferta das Oficinas Culturais não levar em consideração o efetivo interesse da comunidade com base nos documentos Lista de Chamada, esclarecemos que a Fundação busca atender todas as linguagens das Assessorias Técnicas Culturais da entidade, bem como das Comissões Municipais Setorias e Fóruns Setoriais do Conselho Municipal de Cultura e permitindo a abertura para novas demanda, tais como relacionadas ao Hip Hop e Expressões artísticas nos Editais de Credenciamento de artistas para a execução das Oficinas Culturaisa e os novos Fóruns Setoriais no Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba, de Hip Hop e Culturas LGBT+ conforme inserido no Projeto de Lei de atualização do Plano Municipal de Cultura.

 

A.4 CONTROLE INTERNO

Ocorrência: A Fundação não possui legislação própria que regulamente o seu Sistema de Controle Interno; Inexiste um cargo ou uma função específica de Controlador Interno no quadro de pessoal da Fundacc, tratando-se de encargo administrativo para o qual o Estatuto do Servidor Público do Município de Caraguatatuba (Lei Complementar nº 25/2007) autoriza o pagamento de Função gratificada, o que indica situação de inconstitucionalidade pelo STF; A escolha e a designação do responsável pelo Controle Interno cabem unicamente à Presidência da Fundação, o que afronta diretamente a autonomia exigida para o cumprimento das responsabilidades da função; Integral descumprimento das atribuições outorgadas ao responsável pelo Controle Interno pela Portaria nº 003/2023; Os relatórios apresentados não trazem quaisquer apontamentos de irregularidades na gestão orçamentária, Financeira e Patrimonial da Fundação, ou outras condutas que denotem uma atuação fática do Controle Interno, coerente com a realidade do órgão, o que contraria o disposto nos artigos 66 e 67 das Instruções nº 01/2020 deste TCESP; Evidenciada a ineficiência, a ineficácia e a inefetividade do sistema de Controle Interno, em ofensa ao disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, no artigo 35 da Constituição Estadual, no artigo 54, parágrafo único, e no artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF), no artigo 38, parágrafo único, da LOTCESP e no artigo 68 das Instruções nº 01/2020.

Justificativas: Está em trâmite um Projeto de Lei de reestruturação da Fundação, sendo que será criado no quadro de pessoal o cargo de provimento efetivo de Controlador Interno, visando ter garantias para a execução das finalidades. Que a legislação autoriza a instituição apenas para encargos de chefia, temos que deve prevalecer a Lei Complementar nº 025/2007 (Estatuto do Funcionário Público do Município de Caraguatatuba) que dispõe sobre as funções gratificadas para atende aos encargos de chefia, assessoramento e direção para os quais não se tenha criado cargo em comissão, tendo em vista que a lei foi elaborada com fundamento no referido Estatuto, no entanto, por equívoco, não citou os encargos de assessoramento e direção.

 

B.1.1. ORÇAMENTO – AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO

Ocorrência: Foram realizadas alterações no orçamento da Fundação representativas de 22,57% da fixação inicial da sua despesa; Verificadas falhas no planejamento orçamentário decorrentes da ausência de previsão de receitas de transferências federais decorrentes da Lei Complementar Federal nº 195, de 08 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo), o que repercute na gestão do Órgão, por não refletir o real orçamento do Ente, indicando ofensa ao art. 6º, §1º, da Lei Federal nº 4.320/1964; Realização de alterações orçamentárias para readequação das despesas da FUNDACC às suas reais necessidades, indicando que o planejamento não primou pelo efetivo cumprimento dos artigos 37, 166 e 167 da Constituição Federal e dos princípios do Planejamento e da Exatidão ou Realismo Orçamentário, respaldados no artigo 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos artigos 7º e 16 do Decreto-Lei nº 200/67.

Justificativas: No que tange as alterações no orçamento da Fundação, representativas de 22,57% da fixação inicial, sendo R$ 276.800,31 foram provenientes de excesso de arrecadação e R$ 1.036.660,50 decorreram da abertura de crédito especial/extraordinário, proveniente da Lei Complementar Federal nº 195, de 08 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo), como apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para aplicação em ações emergenciais com vistas a combater e mitigar os efeitos da pandemia da covid- 19 sobre o setor cultural, esclarecemos que a legislação de Adequação Orçamentária ocorreram no ano de 2023, com a LEI MUNICIPAL Nº 2.672, DE 25 DE AGOSTO DE 2023, que autoriza o Poder Executivo a criar dotações orçamentárias e a abrir crédito adicional suplementar e crédito adicional especial ao Orçamento do Município no exercício de 2023, de que trata a Lei Municipal nº. 2.638, de 01 de dezembro de 2022 e o DECRETO Nº 1.860, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023, que dispõe sobre a criação de dotações orçamentárias e a abertura de crédito adicional suplementar e crédito adicional especial ao Orçamento do Município no exercício de 2023, de que trata a Lei Municipal nº 2.638, de 01 de dezembro de 2022.”, portanto não há que se falar em falhas no planejamento orçamentário, visto que dependeu do cronograma da Lei Complementar nº 195/2022, conforme documentos em anexo docs. 04 e 05. A abertura de crédito especial/extraordinário, proveniente da Lei Complementar Federal nº 195, de 08 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo) não interferiu na gestão e no real orçamento da fundação, tendo em vista que foram classificados como superávit financeiro e excesso de arrecadação.

 

B.3.1. DESPESAS DE CAPITAL / INVESTIMENTOS

Ocorrência: Descrição genérica das metas envolvendo as Despesas de Capital, sem coesão com as regras orçamentárias e consequente mensuração de resultados, prejudicando a avaliação da sua eficácia e da sua efetividade e desrespeitando o princípio da Transparência; A execução da despesa não foi realizada em consonância com as Ações relacionadas nos respectivos empenhos.

Justificativas: No que concerne ao apontamento de que pelos dados encaminhados ao Sistema Audesp, a execução da despesa também não foi realizada em consonância com as Ações relacionadas nos respectivos empenhos, necessário indicar que, não foi possível obter esclarecimentos quanto os Investimentos realizados no Teatro Mário Covas, por exemplo, foram equivocadamente inseridos na Ação de Manutenção da Fundacc e das Oficinas Culturais e viceversa, enquanto investimentos necessários para a manutenção da sede foram equivocadamente contabilizados nas Ações de Manutenção do Polo Cultural e das Oficinas Culturais pelo técnico em contabilidade à época, tendo em vista que encontra-se afastado por determinação judicial (suspensão da função pública).

 

B.3.2. DESPESAS CORRENTES/DESPESAS OPERACIONAIS/CUSTOS

Ocorrência: As despesas com Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica não estão integralmente coerentes com as atividades da Fundação.

Justificativas: Que as informações prestadas ao Sistema AUDESP são objetivas, sendo inviável mensurar algumas atividades específicas da cultura, sendo que no Relatório de Atividades apresentado pela Fundação, é possível detalhar as ações e metas. E conforme informações do Relatório das Atividades desenvolvidas pela FUNDACC no exercício ora examinado, restam evidentes que tais ações e contratações de serviços se coadunam com os objetivos para os quais a Fundação foi legalmente criada e evidenciam a efetividade de sua atuação e a avaliação das ações culturais com o detalhamento das ações, eventos, festas, exposições, público, apresentações artísticas, espetáculos teatrais, projetos e parcerias, visitação nos espaços públicos, dentre outros, sendo que, com exceção das oficinas culturais em que a avaliação é feita pelo número de alunos atendidos, as demais atividades ficam englobadas nas ações da Fundação.

 

B.5.1. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL

Ocorrência: Falhas nos controles de uso e de abastecimento dos veículos da FUNDACC que não permitem atestar a pertinência de todos os gastos realizados pela Origem, indicando ofensa aos princípios da Transparência, da Economicidade e do Interesse Público.

Justificativas:  O Fiscal de Contrato determinou a correção sobre a exigência de lançar nos documentos anexados às Notas de Pagamento da Origem as informações dos veículos abastecidos ou de sua quilometragem. que pelo Memorando nº 54/2024/FUNDACC/DA da Diretoria Administrativa, foram tomadas medidas nos procedimentos de controle de utilização dos veículos, em especial quanto a juntada de documentos que comprovem cursos no município ou deslocamentos de unidades da fundação a fim de comprovar a motivação e o interesse público envolvidos nesses trajetos.

 

B.5.2. DESPESAS COM AJUDA DE CUSTO

Ocorrência: Equívoco material e formal na realização das despesas de viagens e de pronto pagamento (DMPP) cujo processamento não seguiu a Lei Municipal nº 1.288, de 31 de outubro de 1984 (Regime de Adiantamento); Descumprimento do artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/1964; Pagamento de Ajuda de Custo com natureza de hora extra a servidor comissionado, burlando as normativas municipais (art. 24, §4º, da Lei nº 1.879/2010) e constitucionais (art. 37 da CF); Descumprimento das normas referentes ao processamento e à realização das despesas licitáveis e/ou dispensáveis/inexigíveis, as quais não seguiram a correta forma de contratação (artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/1993, vigente à época, e artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/2021), evidenciando a fragilidade procedimental dos gastos da Fundação e a ofensa ao princípio da Legalidade.

Justificativas: Que não foi possível obter esclarecimentos sobre a adoção deste título com as descrições, tendo em vista que foi realizado pela Diretoria Administrativa e Diretoria Financeira, e envolve as situações de irregularidades na gestão administrativa que estão sendo averiguados no Processo Digital nº 1502299-46.8.26.0126 (Representação da Autoridade Policial) e no Processo Administrativo nº 237/2023 (Sindicância), bem como, igualmente não foi possível obter esclarecimentos pelo Diretor Financeiro (técnico em contabilidade) a época, tendo em vista que encontra-se afastado por determinação judicial (suspensão da função pública).

 

B.5.3. DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTOS

Ocorrência: Pagamento mensal a maior indevidamente realizado pela FUNDACC aos servidores agraciados com a Gratificação de Encargos Especiais ao longo do exercício de 2023, indicando o descumprimento do disposto no artigo 98, §1º, c/c artigo 72 da Lei Complementar Municipal nº 25/2007. Concessão de Gratificações de Funções que não estão integralmente de acordo com a norma concessora (artigos 24 a 26 da Lei nº 1.879/2010);

Justificativas: Foi aberto um processo administrativo, sob o nº 369/24 - Alteração na Folha de Pagamento dos servidores que recebem Gratificação de Encargos Especiais, sobre o o cálculo do valor devido pela gratificação de encargos especiais que foi realizado considerando a Remuneração de cada servidor (vencimento e acréscimos pecuniários decorrentes das vantagens fixas), sendo determinada a correção do valor/porcentagem sobre o vencimento do cargo do servidor, conforme documento em anexo 10 e 11. que há Projeto de Lei de Reestruturação da FUNDACC - Processo Administrativo nº 343/2023, sendo que serão inseridas as alterações/atualizações da Lei Complementar nº 094/2022 quanto as gratificações, conforme documento em anexo de 12 a 23.

 

B.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS

Ocorrência: Ausência de apresentação de AVCB para todas as unidades e espaços usualmente utilizados pela FUNDACC em suas atividades, descumprindo-se o disposto no Decreto Estadual nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018; Ausência de adoção de medidas efetivas relacionadas com a guarda, proteção e conservação de documentos, processos, itens e materiais de relevância que constituem o patrimônio administrativo e histórico da Fundacc, contrariando-se competência atribuída em seu Estatuto Social.

Justificativas: Que há Projeto de Lei de Reestruturação da FUNDACC - Processo Administrativo nº 343/2023, sendo que foi inserido o Almoxarifado na estrutura administrativa, conforme documento em anexo de 12 a 23. Conforme Memorando nº 54/2024/FUNDACC/DA da Diretoria Administrativa serão providenciados os AVCBs para todas as unidades e espaços utilizados da FUNDACC. (docs. 08 e 09). Desde o início de 2024 está em andamento o mapeamento de fluxo dos processos administrativos da instituição, com a publicação e divulgação de orientações tanto para a abertura quanto para a tramitação dos processos administrativos envolvendo a realização de eventos, editais, a aquisições e contratações, trabalho que envolve várias áreas que produzem os documentos que compõem os processos administrativos da FUNDACC.

 

B.9.2. QUADRO DE PESSOAL

Ocorrência: Divergências nos dados do Quadro de Pessoal da Fundação relativamente aos quantitativos e provimentos dos cargos efetivos, indicando a ausência de fidedignidade das informações prestadas ao sistema Audesp, em ofensa ao Princípio da Transparência e às Instruções desta Corte de Contas.

Justificativas: Quanto aos servidores públicos cedidos à FUNDACC e que nos seus cargos de origem são providos nos cargos efetivos de “Instrutor de Música” de “Professor de Educação Básica I”, cedidos pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba à Fundação, não integrando, portanto, o Quadro de Pessoal do Ente.

 

C.1. REGULAMENTO DE COMPRAS, OBRAS E SERVIÇOS

Ocorrência: Ausência de Regulamento de Compras, Obras e Serviços registrado no Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça Cível e Fundações – para as contratações realizadas com base na então vigente Lei nº 8.666/1993, o que desatende ao disposto no artigo 119 e seu parágrafo único.

Justificativas: O Regulamento de Compras - Resolução nº 001, de 10 de maio de 2023 somente foi editado com as orientações dos procedimentos da contratação direta pela Lei Federal nº 14.133/2021, no entanto, também foi aplicado nas contratações com base na vigente Lei Federal nº 8.666/1993, bem como adotou-se a Instrução Normativa Seges/Me nº 67, de 8 de Julho de 2021 que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021.

 

C.2. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

Ocorrência: Prestação parcial de informações ao Sistema Audesp-Fase IV, em descumprimento ao Comunicado GP nº 14/2016, ao Comunicado GP nº 23/2016 e ao Comunicado SDG nº 16/2017; Extensos equívocos na classificação dos empenhos do Ente que interferiram na demonstração da real composição dos gastos, em ofensa aos princípios da Transparência e da Evidenciação contábil; Ausência de disponibilização integral dos processos de contratação por Dispensa de Licitação, em descumprimento aos artigos 25 e 26 da LOTCESP.

Justificativas: Os apontamentos quanto a significativa realização de despesa através de contratações diretas com fornecedores duvidosos (MEIs parentes de servidores; MEIs recém-constituídas por ex-servidores comissionados exonerados por determinação do MPSP; MEIs com capital social simbólico e desenvolvendo atividades econômicas divergentes das declaradas em seu CNPJ), burla à Recomendação Administrativa do MPSP através da contratação de pessoal “mascarada” de ex-servidores comissionados durante os exercícios de 2022 e 2023, estão sendo investigadas no Processo Digital nº 1502299-46.8.26.0126 (Representação da Autoridade Policial) e no Processo Administrativo nº 237/2023 - Sindicância.  As irregularidades estão sendo apuradas e reforçamos que já foram realizadas adequações na estrutura administrativa e operacional da Fundação, com planejamento, a adoção do Sistema SIAFIC com o módulo de Compras Públicas, publicação do Regulamento de Compras da FUNDACC, com o objetivo de evitar a utilização da dispensa de licitação com base no artigo 24, incisos I e II da Lei Federal nº 8.666/93 ou artigo 75, incisos I e II da Lei Federal nº 14.133/21, para aquisições e prestação de serviços que podem serem planejados e quantificados, passíveis, assim, de procedimento licitatório.

 

C.3. CONTRATOS E ACOMPANHAMENTOS DE EXECUÇÕES

Ocorrência: Descumprimento do artigo 26 da então vigente Lei nº 8.666/1993 em razão da ausência de comprovação da ratificação da Dispensa de Licitação pela autoridade competente e da sua correspondente publicação na Imprensa Oficial do Contrato firmado pela Origem, o que compromete a eficácia dos seus atos administrativos; Incongruências entre o Ajuste firmado e o seu Termo de Referência; - Descumprimento das cláusulas pactuadas, em ofensa ao art. 66 da então vigente Lei nº 8.666/1993. Descumprimento do artigo 67 da então vigente Lei nº 8.666/1993, indicando falhas na Fiscalização do Contrato.

 Justificativas: O Contrato FUNAP-CON2023/00112 firmado entre a FUNDACC, como Contratante, a FUNAP, na qualidade de Interveniente, e o Centro de Detenção Provisória Dr. José Eduardo Mariz de Oliveira, Unidade Prisional, cujo objeto envolve o fornecimento de mão de obra carcerária com vista à promoção da recuperação social da pessoa privada de liberdade, através da disponibilização de vagas de trabalho nas dependências da Fundação foi publicado na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, nos termos exigidos pelo artigo 26 da então vigente Lei nº 8.666/1993, no dia 09 de agosto de 2023, PROCESSO SEI- 256.00000470/2023-30, conforme extrato em anexo doc. 27. Relativamente aos locais de prestação dos serviços e os quantitativos de reeducandos em cada unidade, esclarecemos que é realizado um planejamento quanto aos serviços gerais, limpeza e jardinagem, no entanto, ocorrem situações pontuais em que há necessidade de alterar a lotação do reeducando, como foi o caso do dia da visita in loco pela agente de fiscalização, de 04 (quatro) reeducandos prestando serviços de jardinagem (plantio de mudas no canteiro frontal da Unidade) no MACC, situado no Polo Cultural Professora Adaly Coelho Passos, tendo em vista a demanda da área de jardim do Polo.

 

D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

Ocorrência: Desatendimento ao disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 12.527/2011, uma vez que a Fundação não criou o Serviço de Informações ao Cidadão, não disponibiliza, no seu site oficial, dados gerais para o acompanhamento de programas, ações e obras, e não adota todas as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência no Portal da Transparência.

Justificativas: A FUNDACC promoveu a gestão transparente de documentos, dados e informações, assegurando sua disponibilidade, autenticidade e integridade, para garantir o pleno direito de acesso, bem como, a divulgação de documentos, dados e informações no Portal da Transparência.

 

E.2. LIVROS E REGISTROS

Ocorrência: Dissonâncias entre credores, empenhos e registros de transações bancárias.

Justificativas: As dissonâncias entre credores, empenhos e registros de transações bancárias são objeto de averiguação no Processo Digital nº 1502299-46.8.26.0126, que trata de Representação da Autoridade Policial e no Processo Administrativo de Sindicância.

 

E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

Ocorrência: - Não houve integral atendimento à Lei Orgânica e às Instruções deste Tribunal, tendo em vista o descumprimento dos artigos 25 e 26 da LOTCESP e dos artigos 66 a 68 e 69 das Instruções nº 01/2020. Descumprimento de recomendações expedidas por esta Corte de Contas no julgamento dos dois últimos exercícios apreciados.

Justificativas: A Fundação, no exercício de sua competência, com o desenvolvimento de programas e projetos na área da cultura, de pesquisas e de programa de educação profissional, vem envidando esforços na ampliação de sua rede de atendimento, em especial nas ações e intervenções voltadas às crianças e adolescentes e na eficiente gestão administrativa.

 

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014. O Ministério Público de Contas.

 

Como consta no relatório da fiscalização, os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

 

Exercícios

Processos

Julgamentos

2020

TC-004086.989.20

Regular com ressalvas

2021

TC-002574.989.21

Irregular

2022

TC-001974.989.22

Irregular

 

 

É o relatório necessário.

 

Decisão

 

A instrução processual revela que as contas da Fundação Municipal em exame, relativas ao exercício de 2023, permitem a emissão de juízo de regularidade com ressalvas, tendo em vista que a maioria das falhas apontadas pela fiscalização foram pontualmente e satisfatoriamente esclarecidas e justificadas pela defesa, afastando parte delas e consubstanciando outras em medidas que foram e estão sendo adotadas para regularização.

Dessa forma, os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, sobretudo quando os elementos constantes nos autos não refletem prejuízo ao erário ou má-fé na conduta do gestor.

Ressalto algumas informações trazidas na defesa, onde a Fundação contava com uma agente administrativa capacitada para executar as atividades relacionadas ao gerenciamento dos arquivos correntes e do Arquivo Geral da FUNDACC, além do suporte da historiadora.

Com a nomeação de servidores públicos em 2023, os setores têm se estruturado progressivamente quanto à utilização, conservação e proteção desses documentos administrativos, preparando-se também para a implementação do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

Em agosto de 2023, o Arquivo Geral e o Arquivo Municipal Arino Sant'Ana de Barros realizaram um curso de Gestão Documental, no qual foram abordados temas fundamentais, tais como o papel do arquivo para a FUNDACC e para a preservação da memória e da história local; o ciclo de vida dos documentos; critérios de classificação, temporalidade e guarda; a atuação da Comissão de Avaliação de Documentos; a distinção entre documentos públicos e privados; e a responsabilidade compartilhada de todos os agentes públicos, efetivos ou comissionados, na guarda e proteção dos documentos produzidos e recebidos pela Fundação.

Ademais, o curso enfatizou a importância do cumprimento do artigo 305 do Código Penal, que trata do crime de destruir, suprimir ou ocultar documento público ou particular verdadeiro, em benefício próprio ou de terceiros, ou em prejuízo de outrem. O público-alvo deste treinamento compreendeu todos os colaboradores da FUNDACC, incluindo servidores efetivos, comissionados e estagiários, com o intuito inicial de conscientizar sobre a relevância do arquivo, do papel do arquivista e da gestão documental na administração pública.

Posteriormente, em novembro de 2023, foi publicado o Manual de Comunicações Oficiais da FUNDACC – Ofício e Memorando (documentos anexos 24 e 25), aprovado pela Instrução Normativa nº 1/2023, acompanhado de um trabalho contínuo de divulgação, orientação e implementação da padronização desses documentos oficiais, conduzido pela arquivista nomeada. Após a publicação deste manual, iniciou-se a padronização e normatização de outros documentos institucionais, tais como Instrução Normativa, Portaria, Portaria de Pessoal, Despacho, Ata, Termo e Requerimento, com atualizações constantes conforme as necessidades identificadas.

Desde o início de 2024, está em execução o mapeamento dos fluxos dos processos administrativos da instituição, com a publicação e divulgação de orientações relativas tanto à abertura quanto à tramitação dos processos, especialmente aqueles relacionados à realização de eventos, editais, aquisições e contratações. Este trabalho envolve diversas áreas da FUNDACC que produzem os documentos componentes dos processos administrativos, visando maior organização e transparência.

No que se refere ao quadro de pessoal, foram identificadas divergências entre os dados informados ao sistema AUDESP e os quantitativos reais dos cargos efetivos, indicando inconsistências que comprometem a fidedignidade das informações prestadas, em afronta ao princípio da transparência e às orientações desta Corte de Contas. Tais equívocos estão relacionados aos apontamentos descritos no relatório da Fiscalização e não refletem integralmente as atividades desenvolvidas pela Fundação.

Quanto ao aspecto econômico-financeiro, verifica-se que as contas da Fundação encontram-se em boa ordem e, por isso, deveriam ser julgadas regulares.

A gestão revela significativa melhora nas contas em exame, pois, a exemplo dos anos anteriores, o relatório aponta números positivos na execução orçamentária e no resultado financeiro, com a apuração de superávit orçamentário que reverte situações financeiras deficitárias anteriores, mesmo considerando os ajustes produzidos pela fiscalização.

Deve-se sopesar que o resultado econômico sofreu reversão, apurando saldo positivo que eleva ainda mais o saldo patrimonial já positivado, inferindo legítimo empenho da administração em perseguir o equilíbrio das contas, não se podendo ignorar, ainda como reflexo dessa postura, a situação econômica e orçamentária obtida.

Em que pese o cenário favorável, não significa que os atos de gestão fiscal estejam isentos de reparos, devendo a Fundação envidar todos os esforços para a redução das despesas, a fim de conter o aumento das transferências financeiras por parte do ente municipal, buscando diminuir sua dependência financeira e melhorar sua capacidade financeira, alcançando uma situação de liquidez confortável.

Observa-se que a Fundação cumpriu, no exercício em exame, os objetivos para os quais foi criada, demonstrando que as finalidades públicas previstas na lei de sua criação estão sendo atendidas a contento.

Contudo, permanecem críticas quanto às informações prestadas ao sistema AUDESP, onde as ações apresentam unidades de medidas incoerentes com as metas estabelecidas, além da ausência de detalhamento dos custos e dos meios empregados para o atingimento dos objetivos, bem como da correlação com os programas, indicadores e metas estabelecidas na LOA, deixando de evidenciar a efetividade da atuação da Fundação.

Do mesmo modo, não obstante os esclarecimentos apresentados, remanesce a censura quanto à existência de cargos comissionados ocupados em número superior ao de servidores efetivos, bem como sobre a similitude de atribuições entre cargos, incluindo cargos em comissão com funções que não possuem as características essenciais do comissionamento, por estarem voltados a atividades exclusivamente técnicas, operacionais, administrativas, burocráticas, orientadoras e de cunho interno, próprias da atividade-fim da Fundação, que deveriam ser desempenhadas por agentes públicos admitidos mediante concurso, conforme previsão do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.

Não há dúvida de que as medidas concretizadas até o momento não produziram os resultados esperados, permanecendo o quadro de pessoal da Fundação em desacordo com as regras constitucionais. Uma gestão responsável não pode ser desenvolvida sem que o seu quadro funcional esteja adequado às normas constitucionais, fundamentando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, transparência, eficiência e eficácia.

Entretanto, tais fatos foram praticados em observância à norma aplicável e vigente, estando juridicamente suportados, uma vez que autorizados por leis municipais aprovadas em 2007 e 2010. Este Tribunal tem se posicionado no sentido de que não cabe imputar responsabilidade ao dirigente.

A instrução processual conduzida no âmbito deste Tribunal evidencia que as contas da Fundação Municipal, referentes ao exercício financeiro de 2023, comportam a emissão de parecer pela regularidade com ressalvas, considerando o conjunto dos elementos constantes nos autos.

Tal conclusão fundamenta-se no fato de que, apesar da identificação de impropriedades pela fiscalização, a maioria dos apontamentos foi objeto de esclarecimentos satisfatórios e justificativas consistentes apresentadas pela defesa, que lograram afastar diversas irregularidades e, em relação àquelas remanescentes, demonstraram a adoção, ainda que parcial, de providências voltadas à sua correção e regularização.

Dessa maneira, os equívocos apurados não possuem gravidade suficiente para comprometer de forma substancial a integridade da gestão fiscal realizada no período em questão. Ressalta-se, com base na documentação apresentada, que não se evidenciou a ocorrência de dolo, má-fé, prejuízo ao erário ou desvio de finalidade nas condutas praticadas pelos gestores da entidade, o que reforça o entendimento pela não reprovação das contas.

No que tange aos aspectos econômico-financeiros, verifica-se que a Fundação apresentou desempenho satisfatório no exercício sob análise. Os demonstrativos revelam melhora significativa na situação patrimonial e orçamentária, com destaque para a ocorrência de superávit orçamentário, revertendo o histórico de déficits em exercícios anteriores. Esse resultado positivo se manteve mesmo após os ajustes realizados pela fiscalização, evidenciando o esforço gerencial em promover o reequilíbrio fiscal da entidade.

Importa ressaltar que a reversão do resultado econômico para patamar superavitário contribuiu, de forma direta, para o incremento do patrimônio líquido da Fundação, sinalizando o comprometimento da atual administração com os princípios da responsabilidade fiscal. Tal evolução é reflexo de uma atuação diligente e orientada para o saneamento das contas públicas, o que deve ser reconhecido como avanço relevante no contexto da gestão pública.

Entretanto, não obstante o cenário favorável delineado, persistem fragilidades que demandam a atenção e atuação corretiva dos gestores. Em especial, destaca-se a necessidade de adoção de medidas mais rigorosas voltadas à contenção de despesas correntes, de modo a mitigar a dependência da Fundação em relação às transferências financeiras oriundas do ente municipal mantenedor. A redução gradativa dessa dependência contribuirá para o fortalecimento da autonomia financeira da entidade e a construção de uma situação de liquidez mais sólida e sustentável.

Conforme registrado nos autos, a Fundação logrou cumprir, ao longo do exercício de 2023, os objetivos institucionais que justificaram sua criação, demonstrando coerência entre suas ações e as finalidades públicas previstas na respectiva lei instituidora. Tal constatação reforça a legitimidade da atuação da entidade e sua relevância no contexto das políticas públicas implementadas.

Todavia, remanescem críticas relevantes relacionadas à qualidade das informações prestadas no sistema AUDESP, especialmente quanto à inadequação das unidades de medida utilizadas em relação às metas definidas, à carência de detalhamento dos custos envolvidos e dos métodos utilizados para o atingimento dos objetivos, bem como à ausência de vinculação entre as ações executadas e os programas, indicadores e metas estabelecidas na Lei Orçamentária Anual (LOA). Esses elementos, quando não devidamente apresentados, comprometem a avaliação da efetividade das ações desenvolvidas e da gestão por resultados.

Outro ponto de destaque refere-se à estrutura de pessoal da Fundação, que continua em desconformidade com os preceitos constitucionais. Subsiste a constatação de que o número de cargos em comissão excede o de servidores efetivos, em afronta ao princípio do concurso público previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Ademais, foi verificada a existência de atribuições sobrepostas entre cargos, incluindo cargos comissionados cuja natureza funcional não se enquadra nas hipóteses excepcionais permitidas pela Constituição. Esses cargos exercem funções de natureza técnica, operacional, burocrática e administrativa, de caráter permanente e relacionadas à atividade-fim da entidade, que devem, por imposição constitucional, ser ocupadas por servidores efetivos, admitidos mediante concurso público.

Tais distorções indicam que as medidas implementadas até o momento pela gestão não se mostraram suficientes para a completa adequação do quadro de pessoal às normas constitucionais vigentes. Reitera-se que uma administração pública eficiente e legítima deve estar amparada em estrutura funcional compatível com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Não obstante, cumpre destacar que os atos de provimento de cargos comissionados encontram-se amparados por normas legais municipais ainda vigentes, a saber, as Leis Municipais editadas em 2007 e 2010, o que confere respaldo jurídico aos atos praticados até o presente momento. Nesse sentido, o entendimento consolidado por esta Corte é no sentido de que não se deve atribuir responsabilidade pessoal ao dirigente da entidade por situações que extrapolam sua competência funcional, principalmente quando a alteração do marco normativo depende da atuação do Chefe do Poder Executivo, com a necessária aprovação do Poder Legislativo.

Dessa forma, considerando também o registro nos autos de ações concretas adotadas pela administração da Fundação com vistas à redução dos cargos comissionados — incluindo a sanção de legislação específica que prevê a extinção de determinados cargos —, entende-se que as inconformidades remanescentes devem ser objeto de determinações administrativas formais. Recomenda-se, portanto, que a entidade promova de forma contínua a reestruturação de seu quadro funcional, com foco na diminuição dos cargos comissionados e na estrita observância das disposições do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. Adicionalmente, a Fundação deve adotar as providências cabíveis junto aos órgãos competentes para adequar as atribuições dos cargos comissionados às normas constitucionais e à jurisprudência dominante no âmbito desta e de outras Cortes de Contas.

Por fim, considerando as providências comunicadas no tocante à futura nomeação para o cargo de controle interno, mitiga-se a falha relacionada à ausência de implementação desse sistema, relevando-se, nesta oportunidade, a irregularidade inicialmente apontada.

Considerando os dados constantes no relatório da fiscalização, as decisões anteriores e em consonância com o disposto no artigo 73, §4º, da Constituição Federal e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR, COM RESSALVAS, as contas anuais de 2023 da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba – FUNDACC, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, c/c o artigo 35 da mesma norma, ressalvados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

Determino ao atual dirigente da Fundação que:

  1. Envidem esforços máximos e contínuos no sentido de promover a racionalização e a contenção das despesas operacionais, com o propósito de mitigar a necessidade de elevação das transferências financeiras oriundas do ente municipal, visando, assim, à redução da dependência orçamentária da Fundação frente ao Poder Executivo local. Tal medida deve ter como consequência a elevação da autonomia financeira, o incremento da capacidade de autofinanciamento e a melhoria dos indicadores de liquidez da entidade.
  2. Elabore e apresente relatório circunstanciado de atividades institucionais, contemplando todas as informações exigidas pelo Sistema AUDESP, de forma a assegurar que as ações desenvolvidas estejam devidamente parametrizadas por unidades de medida compatíveis com as metas e objetivos previamente estabelecidos. O referido relatório deverá detalhar os custos incorridos, os meios e recursos utilizados para o atingimento dos resultados propostos, estabelecendo vínculo direto com os programas, metas e indicadores constantes na Lei Orçamentária Anual (LOA), permitindo, com isso, a avaliação técnica e objetiva da efetividade das políticas públicas implementadas pela Fundação.
  3. Implemente medidas concretas e contínuas de readequação do quadro funcional da Fundação, com a finalidade de promover a gradativa redução do número de cargos em comissão, de modo que seu quantitativo não ultrapasse o de servidores ocupantes de cargos efetivos, assegurando-se, ainda, que o número de comissionados seja proporcional e razoável às atribuições institucionais da entidade. Para tanto, devem ser adotadas providências junto aos Poderes competentes, a fim de garantir que as atribuições dos cargos comissionados estejam estritamente compatíveis com as disposições do art. 37, inciso V, da Constituição Federal, bem como em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte de Contas e demais Tribunais de Controle Externo.
  4. Adote, com a devida urgência, todas as providências administrativas necessárias à regularização da situação funcional e cadastral do cargo de Assistente de Diretoria no Sistema AUDESP, caso tal medida ainda não tenha sido efetivada, a fim de garantir a fidedignidade, completude e integridade das informações constantes nas bases de dados oficiais desta Corte de Contas.
  5. Implemente, de forma integral e efetiva, o sistema de Controle Interno da Fundação, assegurando sua estruturação, funcionamento regular e autonomia técnica, com a elaboração e encaminhamento tempestivo dos relatórios e demonstrativos exigidos pelas normas constitucionais, infraconstitucionais e regulamentares aplicáveis. O objetivo é promover a fiscalização preventiva e a melhoria da governança institucional, nos moldes preconizados pelo controle externo e pela legislação vigente.

Quito os responsáveis, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal referido.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) Aguardar o decurso do prazo recursal;

b) Certificar;

2. Após, ao Arquivo.

GCSAJR, 23 de março de 2026.

 

 

JOSUÉ ROMERO

SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO

AUDITOR

 

 

 

 

 

PROCESSO:

TC-00002186.989.23-2

ÓRGÃO:

  • FUNDACAO EDUCACIONAL E CULTURAL DE CARAGUATATUBA - FUNDACC

RESPONSÁVEIS:

  • SILMARA SELMA MATTIAZZO BOLOGNINI - DIRIGENTE - Período : 01.01.2023 a 01.03.2023
  • MARIA LUIZA BARACAT VIEIRA - DIRIGENTE - Período : 06.03.2023 a 31.12.2023

EXERCÍCIO:

2023

ASSUNTO:

Balanço Geral - Contas do Exercício

INSTRUÇÃO:

Unidade Regional de São José dos Campos UR-7

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULAR COM RESSALVAS as contas anuais de 2023 da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba – FUNDACC, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, c/c o artigo 35 da mesma norma, ressalvados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Alerto, ao atual dirigente da Fundação, para o cumprimento das determinações expostas no corpo da sentença. Quito os responsáveis, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal referido. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.

Publique-se

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-LC2X-3F85-6JUV-4JM0