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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002674.989.24-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-16 UNIDADE REGIONAL DE ITAPEVA / DSF-I |
RELATÓRIO
Em exame as contas do exercício de 2024, do Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanema – AMVAPA, sediado no município de Piraju, constituído sob a forma jurídica de direito público, sendo regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem assim pelo Estatuto Social. A sua constituição provém da reunião entre representantes de 19 (dezenove) Municípios, atuantes neste exercício (Águas de Santa Bárbara, Angatuba, Arandu, Avaré, Barão de Antonina, Cerqueira César, Coronel Macedo, Fartura, Iaras, Itaí, Itaporanga, Manduri, Paranapanema, Piraju, Riversul, Sarutaiá, Taguaí, Taquarituba e Tejupá), consorciados em face de autorizações legislativas locais, bem como de contrato celebrado após a ratificação, por meio de lei e de protocolo de intenções, nos termos dos artigos 3º a 5º da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
A Unidade Regional de Itapeva (UR-16), com fundamento nos artigos 70, caput e 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 32, caput e 33, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, e no artigo 2°, inciso III da Lei Complementar Estadual n° 709/1993, procedeu a fiscalização contábil, operacional orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da entidade, e na parte final do relatório (evento 21.13, fls. 11) apontou as seguintes impropriedades:
ITEM D.1 - ANÁLISE DE CONTRATAÇÕES:
- Contratação realizada com a empresa MEDPRIME, CLÍNICA GESTÃO S/A, analisada pelo Tribunal, com ocorrências de impropriedades (relatadas às fls. 07/08 do evento 21.13).
Após notificação, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 - para que o Órgão e o responsável tomassem conhecimento do citado relatório e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes (evento 19.1), o Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanema – AMVAPA, por intermédio do Sr. José Ramiro Antunes Prado – atual Presidente, apresentou as justificativas constantes do evento 33.1, consubstanciando, em suma, que:
(Justificativas para o Item D.1 - ANÁLISE DE CONTRATAÇÕES): Destaca que trata-se de único apontamento contido na conclusão do relatório da digna Auditoria do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, referente às Contas Anuais do Exercício de 2024, relativo à contratação da empresa MEDPRIME CLÍNICA GESTÃO E SAÚDE S/A, originária do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2024 - TERMO DE CONTRATO Nº 02/2024, que tem como objeto o fornecimento de profissionais para prestação de serviços em estabelecimentos de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos auxiliares de regulação médica e condutores socorristas), especificamente para atuar na Central de Regulação de Urgências SAMU 192 – Regional Vale do Jurumirim; a) que o Termo de Referência descreve de forma clara, objetiva e suficiente todos os elementos necessários para a perfeita compreensão e execução dos serviços contratados, especificamente voltados aos profissionais médicos, enfermeiros, técnicos auxiliares de regulação médica e condutores socorristas, incluindo: especialidade médica exigida; carga horária e regime de atendimento; forma de execução (plantões); requisitos de qualificação técnica; local de prestação do serviço; equipamentos e estrutura disponibilizados pelo Consórcio sendo que tais definições atenderam ao art. 6º, XXIII, da Lei nº 14.133/2021, bem como aos princípios da clareza, precisão e adequação da especificação; que o Consórcio atendeu o ditames da Lei nº 14.133/2021 e os normativos aplicáveis que determinam que a Administração deve apresentar o valor estimado da contratação, obtido a partir de pesquisa de mercado; que nenhum dispositivo exige que o Termo de Referência contenha uma planilha-padrão de custos dos serviços dos profissionais contratados, tampouco que a Administração estabeleça o valor de honorário-hora, o custo hora–plantão, a estimativa de encargos trabalhistas das empresas, a composição individual de cada atividade dos profissionais; que a formação de custos é responsabilidade exclusiva dos licitantes, segundo sua capacidade operacional, carga tributária, estrutura organizacional, número de profissionais e metodologia de precificação; b) que o Consórcio, ao estruturar o certame, pautou-se no art. 62 e no art. 67 da Lei nº 14.133/2021, que autorizam a exigência de comprovação de aptidão técnica compatível com o objeto a ser contratado; que nos serviços contratados, cuja natureza é técnica, continuada, especializada e essencial à saúde pública, a demonstração da experiência anterior garante risco reduzido de desassistência, assegura continuidade do atendimento, previne contratações precárias, além, obviamente, de comprovar que a empresa possui quadro profissional e estrutura para execução; que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo já admitiu, em diversos precedentes, que é possível estabelecer marcos temporais razoáveis, desde que fundamentados tecnicamente e que não restrinjam indevidamente o caráter competitivo; que não há falar em prejuízo à competitividade do certame, principalmente ao considerarmos que na fase externa do certame foi amplamente demonstrado que houve pluralidade de interessados, participaram empresas de portes distintos e houve disputa competitiva entre as propostas; que a medida foi adequada pois buscou assegurar a capacidade técnica atualizada, em observância aos princípios do art. 5º e art. 11 da Lei nº 14.133/2021; c) que o Consórcio AMVAPA, ao elaborar o edital para contratação de profissionais médicos e demais profissionais da área da saúde, apoiou-se no art. 62 e no art. 67 da Lei nº 14.133/2021 e na jurisprudência consolidada do TCE-SP acerca da necessidade de qualificação técnica compatível com o objeto; que o TCE-SP, em diversos precedentes recentes, tem entendido que a exigência de atestados exclusivamente públicos pode ser considerada restritiva, salvo quando devidamente motivada e tecnicamente justificada; que a motivação para exigir atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público é técnica, relacionada às particularidades da saúde pública; d) que a exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica operacional visa assegurar que a empresa vencedora possua experiência recente e efetiva na prestação de serviços de natureza essencial e contínua na área da saúde — especialmente envolvendo médicos, enfermeiros, técnicos auxiliares de regulação médica e condutores socorristas, atividades que demandam atuação ininterrupta, resposta rápida, qualificação adequada e gerenciamento de equipes com impacto direto sobre a vida e segurança dos pacientes; que a exigência de atestados com limitação temporal atendeu à necessidade de assegurar experiência atual e capacidade efetiva para execução de serviços complexos e essenciais na área da saúde; que as impugnações parcialmente procedentes foram devidamente acolhidas e saneadas, sem qualquer prejuízo à competitividade ou ao interesse público, demonstrando a regularidade e legitimidade do procedimento; e) que o objeto do certame refere-se à contratação de profissionais de saúde para atuação junto ao SAMU Regional de Avaré, abrangendo médicos, enfermeiros, técnicos auxiliares de regulação médica e condutores; socorristas e que embora o exercício da profissão médica seja atividade regulamentada e fiscalizada pelos Conselhos Regionais de Medicina, a contratação proposta tem como foco a prestação de serviços médicos e auxiliares, e não a atividade-fim privativa de empresa médica; que diversas contratações no âmbito do SAMU, inclusive no Estado de São Paulo, são realizadas por meio de empresas prestadoras de serviços de gestão de pessoal, cuja atividade principal não caracteriza empresa médica, não exigindo, portanto, registro prévio no CREMESP; que o edital buscou compatibilizar segurança técnica com ampla competitividade, sem comprometer a qualidade do serviço prestado e por ocasião da apresentação das impugnações, a Administração: avaliou tecnicamente as questões suscitadas; acolheu parcialmente os argumentos apresentados pelos licitantes; emitiu esclarecimentos e ajustes, reforçando a necessidade de que os profissionais médicos e o responsável técnico estejam devidamente registrados no CREMESP e preservou o interesse público, a competitividade e a continuidade dos serviços essenciais do SAMU; f) que a exigência de atestados de capacidade técnica operacional com limitação temporal foi tecnicamente motivada, buscando assegurar que a empresa contratada possuísse experiência recente e efetiva na execução de serviços essenciais e altamente sensíveis do SAMU Regional de Avaré; que os recursos administrativos parcialmente procedentes decorreram de interpretações distintas ou necessidade de refinamento da redação, situações que foram adequadamente corrigidas pela Administração do Consórcio Público, sem prejuízo à competitividade, à lisura do certame ou ao interesse público; g) que o Consórcio AMVAPA utilizou metodologia consolidada e aceita pela doutrina, pelo TCU e por este próprio Tribunal, fundamentada no art. 23 da Lei 14.133/2021, para elaboração do orçamento estimado; que não houve prejuízo ao controle dos custos nem à competitividade do certame; que a ausência de planilha pormenorizada jamais comprometeu a competitividade, a transparência, a economicidade ou o alcance da proposta mais vantajosa; que houve participação de empresas suficientemente habilitadas, com valores compatíveis e dentro dos padrões praticados em contratações análogas; que o orçamento estimado da licitação foi elaborado com base em critérios técnicos, fontes idôneas e metodologias reconhecidas pela legislação e por esta Corte, ainda que não tenha apresentado composição detalhada de cada custo; que a opção pela não apresentação de planilha detalhada decorreu da variabilidade estrutural dos custos internos das empresas do setor, da natureza do objeto, centrado na prestação de serviços especializados e não na aquisição de insumos e da observância à Lei 14.133/2021, que não exige composição minuciosa de formação de preços para este tipo de contratação; h) que a ausência de composição detalhada dos custos na proposta vencedora não configura irregularidade, sendo que a legislação de regência não impõe que a empresa apresente planilha completa em contratos desta natureza; que os custos internos e a estrutura de cada licitante são variáveis e próprios do seu modelo empresarial, restando comprovado que a Administração do Consórcio AMVAPA realizou análise de exequibilidade adequada, concluindo que os valores eram compatíveis com o mercado; i) que a ausência do Plano de Contratações Anual no exercício analisado decorreu de fase de transição e consolidação administrativa quanto às exigências da Lei 14.133/2021, não acarretando prejuízo ao planejamento, à execução contratual, à competitividade do certame ou à economicidade; que o Consórcio AMVAPA acolhe a recomendação do TCESP e está adotando providências para garantir a implementação integral do PCA, o aperfeiçoamento do planejamento das contratações, o cumprimento progressivo das normas que regem a nova Lei de Licitações; j) que a utilização de índice geral de reajustamento em contrato com predominância de mão de obra decorreu de justificativa técnica que considerou a complexidade do objeto, a inexistência de índice único que represente todas as categorias envolvidas e a busca por parâmetros objetivos, isonômicos e verificáveis; k) que tratando-se de apontamento passível de orientação de caráter preventivo e recomendatório, o Consórcio AMVAPA acolhe integralmente a recomendação desta Corte, e já iniciou estudos para aperfeiçoamento dos próximos editais de maneira a melhor avaliar formas de vincular o reajuste a parâmetros mais aderentes à realidade da mão de obra, como as variações salariais determinadas por convenções coletivas os estudos de custo-médio da força de trabalho do SAMU e as composições referenciais de mercado; que a ausência de previsão contratual quanto ao cumprimento das cotas legais para pessoas com deficiência, reabilitados e aprendizes não acarretou qualquer prejuízo ao certame, à isonomia ou à execução dos serviços do SAMU Regional de Avaré, especialmente porque tais obrigações continuam exigíveis por força de lei, independentemente de cláusula contratual específica; que o Consórcio AMVAPA acolhe a recomendação do TCESP e aprimorará seus instrumentos convocatórios e contratuais, reforçando seu compromisso coma legalidade, a boa administração, a inclusão social, e a melhoria contínua dos processos de contratação pública; l) que a ausência de publicação do contrato no PNCP decorreu de dificuldades técnicas e operacionais, especialmente diante do período de transição para plena implementação do sistema, somada às peculiaridades estruturais dos consórcios públicos; que não houve prejuízo à transparência, pois a divulgação ocorreu em outros meios oficiais, a publicidade do contrato permaneceu assegurada, o consórcio adota e reforça as medidas para garantir que todas as futuras contratações sejam integralmente registradas no PNCP.
- Quanto ao Aditamento: a) expõe, sobre a ausência de comprovação da emissão da Nota de Empenho, que por ocasião da formalização do 1º aditivo, não foi necessário realizar um novo empenho, uma vez que existia saldo remanescente do empenho global que cobria o valor do aditivo; que a Nota de Empenho foi emitida posteriormente, para empenhar o saldo restante, em conformidade com os procedimentos orçamentários e financeiros estabelecidos; que nessa conformidade, a ausência da comprovação da emissão da Nota de Empenho no momento da formalização do aditivo não gerou nenhum impacto no andamento do contrato; b) que a ausência de publicação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) decorreu do contexto de implantação gradual e transição normativa do sistema, cuja plena operacionalização ainda se encontrava em consolidação à época da contratação; que o NCP, embora previsto nos artigos 174 a 178 da Lei nº 14.133/2021, ainda enfrentava ajustes contínuos de funcionalidades, associado às instabilidades e limitações técnicas, inclusive quanto à integração incompleta com sistemas utilizados por consórcios públicos, especificamente a ausência de módulos estabilizados para determinados tipos de contratos; que esse cenário gerou dificuldades práticas para assegurar a publicação tempestiva de todos os atos; que a ausência de publicação não decorreu de falta de transparência, mas de desafios operacionais ainda em fase de adequação; que mesmo em a publicação no PNCP, o contrato foi devidamente publicado nos meios oficiais utilizados pelo Consórcio AMVAPA, garantindo publicidade e acesso público, possui íntegra disponível para consulta no portal institucional e nos murais de transparência dos municípios consorciados e esteve acessível a qualquer interessado para fiscalização social ou institucional; c) sobre a falta de apresentação da memória de cálculo do reajuste aplicado, informa que o reajuste foi realizado conforme os critérios estabelecidos no contrato, com base em índices de correção monetária que refletem as variações dos custos gerais. Contudo, reconhecemos que a ausência da memória de cálculo pode ter gerado dúvidas sobre a metodologia empregada; que para atender à demanda de transparência e clareza, estamos providenciando a elaboração da memória de cálculo detalhada e sua devida apresentação; d) que a aplicação do índice INPC de 5,706410% para o reajuste no presente contrato encontra respaldo nas condições contratuais acordadas, que previam a correção monetária dos preços pactuados; que a utilização do INPC, em contratos administrativos de prestação de serviços contínuos, visa preservar a equação econômico-financeira do contrato, refletindo a variação efetiva dos custos de produção, o que é plenamente compatível com a renovação das obrigações contratuais através de aditivo; que para garantir maior transparência e adequação, estamos revisando as bases de cálculo e, se necessário, procederemos com a repactuação com base em análise detalhada da variação dos custos; e) que o reajuste inflacionário em contratos de serviços com predominância de mão de obra, como é o caso do presente contrato, deve ser realizado por meio de repactuação e não simplesmente pela aplicação de um índice genérico; que o reajuste da mão de obra é calculado com base em índices setoriais específicos, levando em consideração a variação dos custos de mão de obra; que a ausência de uma planilha de custos detalhada no momento do aditamento ocorreu porque o reajuste, em casos de contratos contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, se dá pela repactuação prevista contratualmente, com base na variação dos custos contratuais; que a formalização da repactuação se dá por meio de apostilamento, e não necessariamente pela apresentação de uma nova planilha de custos, desde que o reajuste tenha sido calculado conforme os índices setoriais aplicáveis; f) que a ausência de demonstração analítica da variação dos custos realmente compromete a clareza na verificação dos valores reajustados. No entanto, ressaltamos que o reajuste realizado foi baseado na variação de índices aplicáveis ao contrato, com a devida atenção à recomposição da mão de obra e custos contratuais; que para solucionar essa pendência e garantir maior transparência, está elaborando uma demonstração analítica que permitirá a verificação detalhada dos valores dos serviços contratados e dos valores reajustados no presente aditamento; a apresentação dessa documentação será feita de forma imediata, a fim de garantir a conformidade com os requisitos legais e contratuais;
Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 38.1).
Os julgamentos das contas do Consórcio, dos últimos exercícios apresentam o seguinte trâmite nesta Corte:
- 2018 (TC - 2805/989/18) - regulares com ressalvas - publicada no DOE de 12/05/2020, com trânsito em julgado em 03/06/2020;
- 2019 (TC - 3169/989/19) - regulares com ressalvas - publicada no DOE de 24/11/2020, com trânsito em julgado em 15/12/2020;
- 2020 (TC - 4677/989/20) - regulares - publicada no DOE de 15/02/2022, com trânsito em julgado em 10/03/2022;
- 2021 (TC - 3161/989/21) - regulares com ressalvas - publicada no DOE de 11/10/2022, com trânsito em julgado em 04/11/2022;
- 2022 (TC - 2550/989/22) - regulares – publicada no DOE de 15/01/2024, com trânsito em julgado em 16/02/2024;
- 2023 (TC - 2770/989/23) - regulares com ressalvas - publicada no DOE de 01/07/2024, com trânsito em julgado em 24/07/2024.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente esclareço que o Órgão e os responsáveis (o Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanema – AMVAPA, o Sr. Eder Miano Pereira – Presidente do AMVAPA e o Sr. Isnar Freschi Soares - Presidente do AMVAPA), foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 09/10/2025 (evento 27.1), procedimento que pode ser considerado regular nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Há considerar, também, que ao assinarem os Ofícios UR-16 n° 165/2025, n° 166/2025 e 167/2025 inseridos no evento 21.3, os interessados se deram por notificados para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, com interposição dos recursos cabíveis, bem como, o que mais for de interesse.
No mérito, a análise dos autos revela que as contas do exercício de 2024, do Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanema – AMVAPA, reúnem condições para receber julgamento pela regularidade.
Com efeito, não houve críticas à Origem e Constituição do Consorcio; as atividades desenvolvidas no exercício coadunam-se com os objetivos legais do Consórcio; não houve apontamentos relativos ao Item A.1.3 - Composição e Remuneração dos Dirigentes e dos Conselheiros; os precatórios judiciais foram pagos regularmente e inexistiram requisitórios de baixa monta no exercício (conforme Item B.2.1 do evento 21.13); a ordem cronológica de pagamentos foi atendida; não foram apontados óbices referente ao Item B.1.2 – Dívida Ativa; não houve ato de renúncia de receita (demonstrando observância do disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF); não foram detectadas despesas irregulares ou desprovidas de interesse público, e não foram constatados desvios ou malversação do erário; os membros do Conselho Administrativo e Conselho Fiscal não são remunerados; e as declarações de bens dos dirigentes foram apresentadas nos termos da Lei n° 8.429/92 (alterada pela Lei n° 14.230/21).
Pertinente ao cenário econômico/financeiro, o Consórcio obteve um superávit orçamentário de R$ 1.108.556,66 (equivalente a 12,50% da receita corrente).
Os resultados Financeiro, Econômico e Patrimonial foram positivos (respectivamente R$ 2.243.160,99, R$ 958.886,95 e R$ 4.958.285,76), cabendo considerar, também, que a entidade não é detentora de Passivo de Longo Prazo, (conforme itens B.3.4 do Relatório da Fiscalização).
Assim restou demonstrado que a gestão obteve equilíbrio de suas contas, em atenção ao artigo 1°, § 1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No que tange aos apontamentos relativos ao Item D.1 - ANÁLISE DE CONTRATAÇÕES, referente ao Termo de Contrato n° 02/2024 (realizado com a empresa MEDPRIME CLÍNICA GESTÃO E SAÚDE S/A, originária do Pregão Eletrônico nº 001/2024, que tem como objeto o fornecimento de profissionais para prestação de serviços em estabelecimentos de saúde - médicos, enfermeiros, técnicos auxiliares de regulação médica e condutores socorristas - especificamente para atuar na Central de Regulação de Urgências SAMU 192 – Regional Vale do Jurumirim) bem como, seu respectivo Termo de Aditamento.
Há considerar que os supracitados Contrato e subsequente Termo de Aditamento têm apreciação em autos próprios nesta C. Corte de Contas (respectivamente TC – 823/989/25 e TC- 13336/989/25, sob relatoria do E. Conselheiro Dimas Ramalho). Nessa conformidade, considerando as eventuais providências vierem a ser determinadas pelo Eminente Conselheiro Relator os citados autos, e levando em conta que o tópico não tem influência direta no julgamento das presentes contas, encaminho a matéria ao campo das ressalvas.
Ante o exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais do exercício de 2024 do Consórcio Intermunicipal do Alto Vale do Paranapanema – AMVAPA, conforme artigo 33, inciso I5, da Lei Complementar nº 709/93.
Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.
Quito os responsáveis, o Sr. Eder Miano Pereira - Presidente do AMVAPA (responsável no período de 01/01/2024 a 20/03/2024) e Sr. Isnar Freschi Soares – Presidente do AMVAPA (responsável no período de 21/03/2024 a 31/12/2024) nos termos artigo 34 da Lei Complementar nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;
Ao final, ao Arquivo.
| PROCESSO: | TC-00002674.989.24-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADOS: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-16 UNIDADE REGIONAL DE ITAPEVA / DSF-I |
RLP