TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00006050.989.25-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRE
    • ADVOGADO: OLAVO SACHETIM BARBOZA (OAB/SP 301.970) / (OAB/SP 369.792)
RESPONSÁVEIS:
  • PAULO HENRIQUE PINTO SERRA - Prefeito Municipal
  • JOSE ANTONIO FERREIRA - Secretário de Infraestrutura e Serviços Urbanos/ Manutenção e Serviços Urbanos
  • APARECIDO DONIZETI PEREIRA - Secretario de Mobilidade Urbana
  • ANDREA PAULA ZANOTTO ALVES DE SOUZA PADALINO - Secretaria de Educação em substituição
  • TEMISTOCLES TELMO FERREIRA ARAUJO - Secretario de Segurança Cidadã
  • CAIO COSTA E PAULA - Secretário de Assuntos Jurídicos
CONTRATADO:
  • REDE DE POSTOS 3 IRMAOS LTDA
RESPONSÁVEL:
  • MARINA TEIXEIRA DE SOUZA - Representante Legal
OBJETO: Contrato n. 243/24-PJ para fornecimento parcelado e continuo de combustiveis, destinados aos veiculos da frota municipal. Assinatura: 27/12/2024 - Requisição de Documentos 04/2025 - Seletividade
VALOR INICIAL: R$ 5.841.492,00
EM EXAME: Contrato (INICIAL) (01)
INSTRUÇÃO: DF 7.2 – 7ª Diretoria de Fiscalização

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de contrato assinado em 27/12/2024 entre a Prefeitura Municipal de Santo André e Rede de Postos 3 Irmãos, objetivando a contratação de posto de abastecimento para fornecimento parcelado e contínuo de combustíveis, destinados aos veículos da Prefeitura Municipal de Santo André.

 

A avença foi precedida do Pregão Eletrônico nº 439/2024.

 

Houve a devida publicidade da licitação, mediante divulgação do Edital e respectivos anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), tendo sido respeitados os prazos mínimos legais, em cumprimento aos artigos 54 e 55 da Lei nº 14.133/2021.

 

Todavia, apesar do extrato do Edital ter sido publicado em jornal diário de grande circulação, em 13/11/2024 (Evento 20.4), não houve publicação no Diário Oficial do Ente, nos termos do artigo 54, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.

 

Adicionalmente, o Edital e seus anexos foram disponibilizados em sítio eletrônico oficial (www.santoandre.sp.gov.br/siscompras), utilizando o Ente da faculdade prevista no art. 54, § 2º da Lei nº 14.133/2021.

 

Foi elaborado orçamento estimado, no valor de R$ 5.845.560,00, na fase preparatória do processo licitatório, com as composições dos preços utilizados para sua formação, nos termos do artigo 18, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021.

 

A contratação foi precedida de pesquisa de preços, utilizando como parâmetro pesquisa direta com fornecedores, em conformidade com o § 1º do artigo 23 da Lei nº 14.133/2021.

 

O certame contou com dois proponentes. O vencedor foi Rede de Postos 3 Irmãos que ofertou o menor preço.

 

O contrato foi celebrado em 27/12/2024, pelo prazo de  1(um) ano (a partir do dia 01/01/2025 através da formalização pela SISU da respectiva Ordem de Serviços de Início) e pelo valor total de R$ 5.841.492,00 (cinco milhões, oitocentos e quarenta e um mil, quatrocentos e noventa e dois reais).

 

O contrato foi publicado no DIÁRIO DO GRANDE ABC de 08/01/2025.

 

A instrução ficou a cargo da DF 7.2 – 7ª Diretoria de Fiscalização, que elaborou relatório (evento 31.2) e fez os seguintes apontamentos:

 

- o edital vedou a participação de empresas consorciadas, porém não foram apresentadas justificativas para tal vedação nos autos do processo licitatório, em desacordo com o art. 15 da Lei Federal n° 14.133/2021;

- a cláusula 4.6 do Anexo I do edital estabelece que os postos de abastecimento devem estar instalados num raio de distância máximo de 06 quilômetros do prédio sede da Prefeitura Municipal de Santo André;

- a Origem apresentou pesquisa de preços tendo por base apenas três potenciais fornecedores, o que está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, a qual preconiza que a consulta ao mercado deve privilegiar diversas fontes de informações e não se restringir apenas a eventuais fornecedores;

- Inexistência de Plano de Contratações Anual, em prejuízo do Princípio do Planejamento previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021 e aos arts. 18, caput e 12, inciso VII e § 1º da mesma Lei;

- Ausência de publicação do extrato do edital no Diário Oficial do Ente, em desacordo com o artigo 54, § 1º da Lei nº 14.133/2021.

 

Foi assinado aos interessados o prazo de 15 (quinze) dias, para que adotassem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou apresentassem as justificativas cabíveis, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93.

 

O despacho foi publicado no DOE de 09/06/2025.

 

No evento 43.1 a Prefeitura Municipal de Santo André, requereu a dilação de prazo por 15 (quinze) dias para apresentação de justificativas.

 

Em atenção ao quanto requerido, foi concedido à interessada e às demais partes e responsáveis, a prorrogação, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do presente, alertando-os que o não comparecimento possibilitará a apreciação da matéria no estado em que se encontrar.

 

O despacho foi publicado no DOE de 21/07/2025.

 

A Prefeitura Municipal de Santo André ofertou justificativas no evento 53.1:

 

O edital vedou a participação de empresas consorciadas, porém não foram apresentadas justificativas para tal vedação nos autos do processo licitatório, em desacordo com o art. 15 da Lei Federal n° 14.133/2021;

JUSTIFICATIVA: A restrição à participação de consórcios na licitação está devidamente fundamentada em documentos técnicos essenciais, como o Documento de Formalização da Demanda e o Estudo Técnico Preliminar. Conforme o artigo 15 da Lei nº 14.133/2021, a vedação de consórcios deve ser justificada tecnicamente, preservando os princípios da legalidade, isonomia, competitividade e eficiência.

No caso em questão, o objeto da licitação — fornecimento de combustíveis — não requer conhecimentos técnicos especializados que justifiquem consórcios, demandando principalmente capacidade logística e operacional, características presentes em empresas individuais do setor.

A permissão para consórcios poderia diluir responsabilidades e dificultar a gestão contratual, afetando a eficiência e o controle pela Administração Pública. A vedação assegura transparência, responsabilização direta e simplicidade na gestão, sem prejudicar a competitividade, pois o mercado possui fornecedores suficientes para ampla disputa.

A jurisprudência do Tribunal reconhece a possibilidade de vedação de consórcios quando justificada, especialmente em contratos de fornecimento simples. Além disso, não houve prejuízo à competitividade, evidenciado pela participação efetiva de empresas aptas.

Assim, a proibição de consórcios está amparada em motivação técnica legítima, conforme a legislação, e não comprometeu a regularidade do certame.

 

A cláusula 4.6 do Anexo I do edital estabelece que os postos de abastecimento devem estar instalados num raio de distância máximo de 06 quilômetros do prédio sede da Prefeitura Municipal de Santo André;

JUSTIFICATIVA: No caso em análise, o estabelecimento de um limite territorial para a localização dos postos de combustíveis visa otimizar os custos operacionais, evitando aumentos decorrentes de deslocamentos longos, como maior consumo de combustível, desgaste dos veículos, riscos de acidentes e prejuízo à eficiência dos serviços públicos.

A alegação de que tal restrição prejudicaria a competitividade não é fundamentada na realidade local, uma vez que o Município de Santo André, situado na Região Metropolitana de São Paulo, possui ampla oferta de postos dentro do raio de 6 km do Paço Municipal, com dezenas de estabelecimentos identificados.

Além disso, foram contabilizados 131 postos no município, evidenciando que a limitação territorial não compromete a concorrência, garantindo a competitividade do processo licitatório e o princípio da isonomia entre os participantes.

A delimitação do raio territorial de 6 km para a localização dos postos de combustíveis não é arbitrária, mas resultado de análise técnica que considera aspectos logísticos, geográficos e operacionais da frota municipal, composta por veículos leves, pesados e máquinas diversas que demandam abastecimento eficiente e constante.

Essa medida abrange o município e parte dos municípios limítrofes do Grande ABC e da cidade de São Paulo, ampliando a área de atendimento e facilitando o acesso aos postos, o que contribui para a redução de custos operacionais e riscos, como falhas mecânicas e acidentes, garantindo maior segurança e eficiência na prestação dos serviços públicos.

O Tribunal já se manifestou favoravelmente à fixação de raio geográfico como requisito de habilitação, desde que devidamente motivado e sem prejuízo à competitividade, conforme precedentes que evidenciam a existência de número suficiente de postos dentro do perímetro estabelecido, afastando alegações de restrição indevida à competitividade.

 Exemplos incluem decisões relativas à Prefeitura de Barueri, onde foram considerados regulares certames com limitação territorial de 3 km, dada a quantidade expressiva de postos disponíveis e a ausência de práticas ilegais ou violação ao princípio da publicidade.

Além disso, em casos correlatos, esta Corte reconheceu que restrições geográficas fundamentadas em critérios técnicos e voltadas à racionalidade econômica e operacional não afrontam os princípios da competitividade e ampla participação, especialmente quando demonstrada a existência de fornecedores suficientes na área delimitada.

No caso em questão, a cláusula que estabelece a limitação territorial está devidamente justificada e fundamentada, estando assegurada a competitividade do certame, com a identificação de 131 postos localizados exclusivamente no município, dentro do raio de 6 km.

Portanto, a limitação territorial é uma medida preventiva, técnica e alinhada ao interesse público, que promove eficiência, segurança e economicidade na execução do contrato.

 

A Origem apresentou pesquisa de preços tendo por base apenas três potenciais fornecedores, o que está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, a qual preconiza que a consulta ao mercado deve privilegiar diversas fontes de informações e não se restringir apenas a eventuais fornecedores;

JUSTIFICATIVA: A pesquisa de preços foi devidamente realizada pela Administração, consultando três empresas do ramo de postos de combustíveis, que apresentaram propostas comerciais. Essa consulta permitiu calcular o percentual médio de desconto sobre o preço máximo da Tabela ANP, parâmetro confiável e reconhecido para contratações dessa natureza, especialmente no município de Santo André. A metodologia adotada é respaldada pela prática administrativa, atende aos princípios de razoabilidade e eficiência, e reflete condições competitivas compatíveis com o mercado local.

Destaca-se que a pesquisa considerou o preço máximo da Tabela ANP como base para aferição dos descontos, enquanto o relatório da fiscalização usou preço médio em período diverso, o que não representa parâmetro adequado para comparação. Os preços de combustíveis variam semanalmente, e o critério adotado assegura flexibilidade e adequação ao mercado durante a execução do contrato.

O valor devido será calculado quinzenalmente com base no preço máximo da ANP vigente na semana anterior ao abastecimento, aplicado o desconto ofertado pela contratada, garantindo transparência e atualização adequada.

Decisões recentes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo confirmam a regularidade da pesquisa de preços realizada com três fornecedores, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 14.133/21, entendendo que essa prática é suficiente para compor o orçamento estimativo e assegurar ampla competitividade no certame. A jurisprudência consolidada reconhece a validade dessa metodologia, afastando alegações de irregularidades ou sobrepreço.

Assim, conclui-se que a pesquisa de preços realizada atende aos critérios legais e técnicos, respeita o princípio da vantajosidade e demonstra que os valores contratados são compatíveis com os praticados no mercado, justificando o afastamento de qualquer apontamento contrário.

 

Inexistência de Plano de Contratações Anual, em prejuízo do Princípio do Planejamento previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021 e aos arts. 18, caput e 12, inciso VII e § 1º da mesma Lei;

JUSTIFICATIVA: No que tange à ausência do Plano Anual de Contratações (PAC) no momento da deflagração do certame, esclarece que o estudo correspondente ainda não havia sido concluído naquela ocasião.

Entretanto, o PAC já foi devidamente elaborado, aprovado e está em vigor na Administração.

Embora o PAC seja importante para o planejamento das contratações públicas, a Lei nº 14.133/2021 não exige sua obrigatoriedade expressa.

Reconhecendo sua relevância para a racionalização e eficiência das aquisições, a Administração realizou os levantamentos necessários e formalizou o documento, que atualmente orienta as contratações em andamento.

Assim, a ausência do PAC na época da licitação não configura irregularidade, podendo ser relevada, especialmente porque a Administração já adotou as medidas para sua implementação.

 

Ausência de publicação do extrato do edital no Diário Oficial do Ente, em desacordo com o artigo 54, § 1º da Lei nº 14.133/2021;

JUSTIFICATIVA: A publicação do extrato do edital ocorreu em 13/11/2024, no Diário do Grande ABC (DOCUMENTO 04), veículo instituído como imprensa oficial do Município por meio da Lei Municipal nº 16.148/2011.

Dessa forma, resta demonstrado o cumprimento da exigência legal quanto à divulgação do certame, sendo, portanto, sanado o apontamento formulado pela Fiscalização.

 

O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.

 

Os autos foram redistribuídos considerando a repartição de competências estabelecida na Resolução nº 12/2025.

 

A Prefeitura Municipal de Santo André encaminhou nos eventos 85.2 e 85.3:

 

- Portaria de Nomeação datada de 24/01/2025, de OLAVO SACHETIM BARBOZA, para exercer o cargo em comissão de Diretor de Departamento, Departamento de Controle Externo – SAJ;

- Portaria  datada de 25/11/2025, de SILUANE CZUMOCH MOLGORA  para, sem prejuízo das atribuições do cargo em comissão de Diretor de Departamento, Departamento de Gestão de Precatórios – SAJ, responder interinamente pelas atribuições do cargo em comissão de Diretor de Departamento , Departamento de Controle Externo – SAJ, a partir de 26/11/2025.

 

O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.

 

 

DECIDO

 

 

Preliminarmente, informo que PAULO HENRIQUE PINTO SERRA - Prefeito Municipal, JOSE ANTONIO FERREIRA - Secretário de Infraestrutura e Serviços Urbanos/ Manutenção e Serviços Urbanos, APARECIDO DONIZETI PEREIRA - Secretário de Mobilidade Urbana, ANDREA PAULA ZANOTTO ALVES DE SOUZA PADALINO - Secretária de Educação em substituição, TEMISTOCLES TELMO FERREIRA ARAUJO - Secretário de Segurança Cidadã, CAIO COSTA E PAULA - Secretário de Assuntos Jurídicos e MARINA TEIXEIRA DE SOUZA - Representante Legal, foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 09/06/2025, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

 

Ressalto que consta dos autos Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.27, devidamente assinado pelos Senhores  PAULO HENRIQUE PINTO SERRA, JOSE ANTONIO FERREIRA, APARECIDO DONIZETI PEREIRA, ANDREA PAULA ZANOTTO ALVES DE SOUZA PADALINO,  TEMISTOCLES TELMO FERREIRA ARAUJO, MARINA TEIXEIRA DE SOUZA, JENNIFER GUEDES DE SOUZA, PETERSON SUEO DA SILVA OTANI,  onde estes se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.

 

Após proceder ao exame dos elementos constantes do presente feito, chego à conclusão de que a matéria pode receber o beneplácito desta Corte, mesmo considerando a ocorrência de falhas, posto que a meu ver, não são capazes de macular a contratação aqui abrigada, e podem ser alçadas ao campo das recomendações, como passo a demonstrar.

 

Embora tenha sido constatada a ausência da publicação do extrato do edital no Diário Oficial do Ente, tal exigência restou suprida pela publicação no Diário do Grande ABC, veículo oficialmente instituído como imprensa oficial do Município, sanando o apontamento da fiscalização.

 

A vedação à participação de consórcios, inicialmente questionada pela ausência de justificativas, foi devidamente fundamentada em documentos técnicos essenciais, encontrando respaldo na legislação vigente e na jurisprudência desta Corte, não acarretando prejuízo à competitividade ou à legalidade do certame.

 

A limitação territorial para localização dos postos em raio máximo de 6 km da sede da Prefeitura encontra-se justificada por critérios técnicos e operacionais, garantindo eficiência, segurança e economicidade, sem restringir a ampla concorrência, conforme demonstrado pela existência de expressivo número de fornecedores aptos no perímetro estabelecido.

 

Quanto à pesquisa de preços, realizada com três fornecedores, esta atende aos parâmetros legais e jurisprudenciais, demonstrando razoabilidade, eficiência e compatibilidade com os preços praticados no mercado local, afastando qualquer indício de sobrepreço ou irregularidade.

 

A ausência do Plano Anual de Contratações (PAC) à época da licitação não configura irregularidade, haja vista que o documento ainda estava em elaboração e posteriormente foi devidamente aprovado e encontra-se em vigor, conforme previsto na legislação aplicável.

 

Quanto ao contrato, contém os elementos e cláusulas essenciais, nos termos dos artigos 89 a 95 da Lei nº 14.133/2021. É eficaz, pois houve a publicação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) dentro do prazo legal, nos termos do artigo 94 e seu inciso I da NLLC, tendo havido ainda a publicação do extrato no Diário do Grande ABC e havendo divulgação da compra no site oficial.

 

Não foi exigida prestação de garantia contratual da execução pelo contratado, o que está em consonância com o caput do artigo 96 da Lei nº 14.133/2021.

 

No decorrer do procedimento licitatório, não houve inabilitação de licitantes, indicando que os critérios de habilitação do edital foram adequadamente cumpridos pelas empresas participantes.

 

Também não foram apresentados recursos administrativos, evidenciando a aceitação das ações da Comissão de Licitação e a ausência de questionamentos sobre o edital, a condução do certame ou o julgamento das propostas.

 

Além disso, a Fiscalização constatou que a execução contratual está sendo realizada regularmente, sem registros de descumprimento das obrigações ou irregularidades que comprometam a lisura do contrato.

 

Diante do exposto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES a licitação e o contrato, sem embargo de tecer as seguintes recomendações à Origem, para aprimoramento dos processos futuros:

 

  1. ampliação das fontes de pesquisa de preços, buscando maior diversidade de informações de mercado, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, para reforçar a robustez do orçamento estimado.
  2. mantenha o Plano Anual de Contratações atualizado e em pleno vigor, garantindo o planejamento adequado das aquisições públicas, em consonância com os princípios da eficiência e da transparência.
  3. todas as restrições previstas em edital, especialmente aquelas que vedam a participação de consórcios ou estabelecem limites territoriais, estejam sempre fundamentadas em documentos técnicos e devidamente registrados nos autos, assegurando a legalidade e a transparência do procedimento.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

 

Publique-se por extrato. 

 

Ao cartório para:

a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) certificar.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSAJR, 23 de Março de 2026.

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-03

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00006050.989.25-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRE
    • ADVOGADO: OLAVO SACHETIM BARBOZA (OAB/SP 301.970) / (OAB/SP 369.792)
RESPONSÁVEIS:
  • PAULO HENRIQUE PINTO SERRA - Prefeito Municipal
  • JOSE ANTONIO FERREIRA - Secretário de Infraestrutura e Serviços Urbanos/ Manutenção e Serviços Urbanos
  • APARECIDO DONIZETI PEREIRA - Secretario de Mobilidade Urbana
  • ANDREA PAULA ZANOTTO ALVES DE SOUZA PADALINO - Secretaria de Educação em substituição
  • TEMISTOCLES TELMO FERREIRA ARAUJO - Secretario de Segurança Cidadã
  • CAIO COSTA E PAULA - Secretário de Assuntos Jurídicos
CONTRATADO:
  • REDE DE POSTOS 3 IRMAOS LTDA
RESPONSÁVEL:
  • MARINA TEIXEIRA DE SOUZA - Representante Legal
OBJETO: Contrato n. 243/24-PJ para fornecimento parcelado e continuo de combustiveis, destinados aos veiculos da frota municipal. Assinatura: 27/12/2024 - Requisição de Documentos 04/2025 - Seletividade
VALOR INICIAL: R$ 5.841.492,00
EM EXAME: Contrato (INICIAL) (01)
INSTRUÇÃO: DF 7.2 – 7ª Diretoria de Fiscalização

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES a licitação e o contrato, sem embargo de tecer as seguintes recomendações à Origem, para aprimoramento dos processos futuros:  ampliação das fontes de pesquisa de preços, buscando maior diversidade de informações de mercado, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, para reforçar a robustez do orçamento estimado;  mantenha o Plano Anual de Contratações atualizado e em pleno vigor, garantindo o planejamento adequado das aquisições públicas, em consonância com os princípios da eficiência e da transparência; todas as restrições previstas em edital, especialmente aquelas que vedam a participação de consórcios ou estabelecem limites territoriais, estejam sempre fundamentadas em documentos técnicos e devidamente registrados nos autos, assegurando a legalidade e a transparência do procedimento.  Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.   

Publique-se.

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-LD3T-KTEN-7GVN-7AOA