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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gab. Conselheira Substituta - Auditora SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00016423.989.25-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | EDITAL nº 004/2024 LICITAÇÃO: Concorrência Pública nº 004/2024 CONTRATO: 004/2025, assinado em 13/02/2025 |
| OBJETO: | Contratação de empresa qualificada em engenharia civil, para construção do campo society no bairro Conjunto Habitacional Paulo Paulozzi, através do Convênio 100234/2024, celebrado com o Estado de São Paulo por meio da Secretaria de Governo e Relações Institucionais e o Município de Rancharia. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00016630.989.25-9, 00006370.989.26-1 |
| PROCESSO: | 00006370.989.26-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1º TERMO DE ADITAMENTO Nº 187/2025 DE 01/12/2025. |
| OBJETO: | FINALIDADE: alteração da Cláusula Terceira - DO VALOR - do contrato, conforme pedido formulado através do OFÍCIO 243/2025/SEOURB. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00016423.989.25-0 |
RELATÓRIO
Em exame, a Concorrência Pública nº 004/2024, na forma eletrônica, e o consequente Contrato nº 004/2025, assinado em 13/02/2025, entre a Prefeitura Municipal de Rancharia e a empresa Engetela Comércio e Serviços Ltda., com prazo de vigência da contratação de 12 meses (a partir de 10/02/2025), no valor inicial de R$ 486.113,16, tendo por objeto a construção do campo society no bairro Conjunto Habitacional Paulo Paulozzi, Convênio 100234/2024.
Examino, igualmente, o Termo Aditivo nº 187/2025, assinado em 01/12/2025, que promoveu alteração de valor no contrato (R$ 13.518,61) - alteração da Cláusula Terceira – DO VALOR – do contrato, conforme pedido formulado através do OFÍCIO 243/2025/SEOURB.
O Acompanhamento de Execução Contratual, instruído no TC 16630.989.25-9, pela UR-05 não constitui objeto do presente julgamento.
Na análise da matéria principal, bem como do primeiro aditamento, a Fiscalização listou irregularidades que podem ser objeto de recomendação.
O d. Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
É o relatório.
DECISÃO.
Em julgamento, atos praticados pela Prefeitura Municipal de Rancharia para a construção do campo society no bairro Conjunto Habitacional Paulo Paulozzi (Convênio 100234/2024).
A contratação ocorreu na esteira da Concorrência Eletrônica nº 004/2024, com a empresa Engetela Comércio e Serviços Ltda., conforme Contrato nº 004/2025, assinado em 13/02/2025.
O prazo de vigência da contratação é de 12 meses (a partir de 10/02/2025), no valor inicial de R$ 486.113,16.
Examino, ainda, o Termo Aditivo nº 187/2025, assinado em 01/12/2025.
No mérito, entendo que a matéria comporta juízo de regularidade, com recomendações.
De início, verifico que houve a participação de sete proponentes no certame e a contratação ocorreu a preços compatíveis com os do mercado, conforme parâmetros definidos em orçamento estimativo, no valor de R$ 486.113,16.
A Auditoria desta E. Corte atestou a devida publicidade da licitação, mediante divulgação do Edital e respectivos anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), e divulgação do extrato do edital no Diário Oficial do Estado, bem como em jornal diário de grande circulação, em 16/10/2024. Deste modo, entendo que foram respeitados os mecanismos legais de publicidade e transparência.
Sobre as falhas identificadas pela equipe técnica, reitero recomendação para que a Origem elabore o Plano de Contratações Anual, conforme inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133/2021, eis que representa mecanismo de planejamento e transparência nos procedimentos licitatórios empreendidos.
A esse respeito, cito entendimento exarado pelo eminente Conselheiro Dimas Ramalho, ao examinar contratação no contexto da Prefeitura Municipal de Cedral (TC 6886.989.24-3):
Embora a literalidade do art. 12, VII, do novo diploma de contratações públicas, indique que esse instituto possa ser de elaboração facultativa, compreendo que a interpretação sistemática da legislação, em conformidade com os Princípios listados no caput do art. 37, da Constituição, tornam compulsória sua realização.
Ressalto que referido plano é elemento fundamental do arcabouço de planejamento exigido pela Lei Federal nº 14.133/21. Por meio dele é que se opera o cotejo entre as demandas e as previsões orçamentárias, alinhando as contratações com as prioridades fixadas na programação estratégica da Administração.
Recordo, nesse contexto, que sequer o art. 176 da Lei Geral de Licitações e Contratos excepcionou a obrigatoriedade de tal instrumento para municípios menores que 20.000 (vinte mil) habitantes. Ainda, a nova legislação, já na fase preparatória do certame, requer que se demonstre a adequação do futuro contrato com a estrutura programática da Administração, evidenciando, sobretudo, a compatibilidade do objeto licitado com o plano anual de contratação (art. 18, caput).
Igualmente, o Estudo Técnico Preliminar – ao revelar que o ajuste pretendido é a melhor opção para o atendimento da necessidade pública – deverá comprovar de que contrato prospectivo encontra previsão no plano de contratações. (art. 18, §1º, II).
Não desconheço que a literalidade do art. 18 da nova Lei Geral de Contratações Públicas também oferece possibilidade interpretativa de se dispensar a consecução do citado plano. Todavia, a exegese literal não é a melhor opção para a aplicação da norma.
Para as contratações futuras, a Origem também deve aperfeiçoar os pontos indicados pela equipe técnica em relatório, notadamente no que se refere às condições de acesso/participação no certame.
Quanto ao Contrato (nº 004/2025), reitero recomendação para que, em ajustes futuros, a Origem observe com rigor os termos da Lei nº 14.133/2021, notadamente para prever no documento os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, bem como os critérios de atualização monetária (artigo 92, inciso V, da Lei nº 14.133/2021). Menciono, igualmente, o previsto no artigo 92, inciso XI, da referida lei, para o estabelecimento de prazo para resposta ao pedido de Reequilíbrio Econômico-Financeiro.
Pertinente, portanto, mencionar os termos do art. 92 da Nova Lei de Licitações e Contratos:
Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
(...)
V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
(...)
XI - o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;
Sobre o 1º Termo Aditivo (nº 187/2025), assinado em 01/12/2025, que promoveu alteração de cláusula referente ao valor da contratação (cláusula terceira) – com acréscimo de R$ 13.518,61 (valor total do contrato: R$ 499.631,77) (TC 6370.989.26-1, evento 1.6), verifico que foi devidamente justificado, autorizado e publicado.
Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES a Licitação, na modalidade Concorrência Pública nº 004/2024, o consequente Contrato nº 004/2025, de 13/02/2025, assinado entre a Prefeitura Municipal de Rancharia e a empresa Engetela Comércio e Serviços Ltda., com prazo de vigência da contratação de 12 meses (a partir de 10/02/2025), no valor inicial de R$ 486.113,16 (R$ 499.631,77, após 1º termo de aditamento), tendo por objeto a construção do campo society no bairro Conjunto Habitacional Paulo Paulozzi, (Convênio 100234/2024); bem como o Termo Aditivo nº 187/2025, de 01/12/2025, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o Acompanhamento de Execução Contratual (TC 16630.989.25-9) em fase de instrução a cargo da UR-05 com as recomendações constantes na Sentença.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Em seguida, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis, e verificada a inexistência de novos documentos, ao arquivo
GCSASCMM, 19 de março de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
vkn
| PROCESSO: | 00016423.989.25-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | EDITAL nº 004/2024 LICITAÇÃO: Concorrência Pública nº 004/2024 CONTRATO: 004/2025, assinado em 13/02/2025 |
| OBJETO: | Contratação de empresa qualificada em engenharia civil, para construção do campo society no bairro Conjunto Habitacional Paulo Paulozzi, através do Convênio 100234/2024, celebrado com o Estado de São Paulo por meio da Secretaria de Governo e Relações Institucionais e o Município de Rancharia. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00016630.989.25-9, 00006370.989.26-1 |
| PROCESSO: | 00006370.989.26-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1º TERMO DE ADITAMENTO Nº 187/2025 DE 01/12/2025. |
| OBJETO: | FINALIDADE: alteração da Cláusula Terceira - DO VALOR - do contrato, conforme pedido formulado através do OFÍCIO 243/2025/SEOURB. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00016423.989.25-0 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e no artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, JULGO REGULARES a Licitação, na modalidade Concorrência Pública nº 004/2024, o consequente Contrato nº 004/2025, de 13/02/2025, assinado entre a Prefeitura Municipal de Rancharia e a empresa Engetela Comércio e Serviços Ltda., com prazo de vigência da contratação de 12 meses, no valor inicial de R$ 486.113,16 (R$ 499.631,77, após 1º termo de aditamento), tendo por objeto a construção do campo society no bairro Conjunto Habitacional Paulo Paulozzi, (Convênio 100234/2024); bem como o Termo Aditivo nº 187/2025, de 01/12/2025, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o Acompanhamento de Execução Contratual (TC 16630.989.25-9) em fase de instrução a cargo da UR-05 com as recomendações constantes na Sentença.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSASCMM, 19 de março de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora