TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gab. Conselheira Substituta - Auditora SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00016423.989.25-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHARIA (CNPJ 44.935.278/0001-26)
    • ADVOGADO: MATHEUS VINICIUS GALVAO FABIANO (OAB/SP 442.089)
CONTRATADO(A):
  • ENGETELA COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ 12.721.248/0001-20)
INTERESSADO(A):
  • MILLER SCATOLINO MESQUITA (CPF ***.419.876-**)
  • HOMERO PINELLI SEVERO LINS (CPF ***.259.368-**)
ASSUNTO: EDITAL nº 004/2024
LICITAÇÃO: Concorrência Pública nº 004/2024
CONTRATO: 004/2025, assinado em 13/02/2025
OBJETO: Contratação de empresa qualificada em engenharia civil, para construção do campo society no bairro Conjunto Habitacional Paulo Paulozzi, através do Convênio 100234/2024, celebrado com o Estado de São Paulo por meio da Secretaria de Governo e Relações Institucionais e o Município de Rancharia.
INSTRUÇÃO POR: UR-05
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00016630.989.25-9, 00006370.989.26-1
PROCESSO: 00006370.989.26-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHARIA (CNPJ 44.935.278/0001-26)
CONTRATADO(A):
  • ENGETELA COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ 12.721.248/0001-20)
INTERESSADO(A):
  • MILLER SCATOLINO MESQUITA (CPF ***.419.876-**)
  • HOMERO PINELLI SEVERO LINS (CPF ***.259.368-**)
ASSUNTO: 1º TERMO DE ADITAMENTO Nº 187/2025 DE 01/12/2025.
OBJETO: FINALIDADE: alteração da Cláusula Terceira - DO VALOR - do contrato, conforme pedido formulado através do OFÍCIO 243/2025/SEOURB.
INSTRUÇÃO POR: UR-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00016423.989.25-0

 

RELATÓRIO

Em exame, a Concorrência Pública nº 004/2024, na forma eletrônica, e o consequente Contrato nº 004/2025, assinado em 13/02/2025, entre a Prefeitura Municipal de Rancharia e a empresa Engetela Comércio e Serviços Ltda., com prazo de vigência da contratação de 12 meses (a partir de 10/02/2025), no valor inicial de R$ 486.113,16, tendo por objeto a construção do campo society no bairro Conjunto Habitacional Paulo Paulozzi, Convênio 100234/2024.

Examino, igualmente, o Termo Aditivo nº 187/2025, assinado em 01/12/2025, que promoveu alteração de valor no contrato (R$ 13.518,61) - alteração da Cláusula Terceira – DO VALOR – do contrato, conforme pedido formulado através do OFÍCIO 243/2025/SEOURB.

O Acompanhamento de Execução Contratual, instruído no TC 16630.989.25-9, pela UR-05 não constitui objeto do presente julgamento.

Na análise da matéria principal, bem como do primeiro aditamento, a Fiscalização listou irregularidades que podem ser objeto de recomendação.

O d. Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.

É o relatório.

DECISÃO.

Em julgamento, atos praticados pela Prefeitura Municipal de Rancharia para a construção do campo society no bairro Conjunto Habitacional Paulo Paulozzi (Convênio 100234/2024).

A contratação ocorreu na esteira da Concorrência Eletrônica nº 004/2024, com a empresa Engetela Comércio e Serviços Ltda., conforme Contrato nº 004/2025, assinado em 13/02/2025.

O prazo de vigência da contratação é de 12 meses (a partir de 10/02/2025), no valor inicial de R$ 486.113,16.

Examino, ainda, o Termo Aditivo nº 187/2025, assinado em 01/12/2025.

No mérito, entendo que a matéria comporta juízo de regularidade, com recomendações.

De início, verifico que houve a participação de sete proponentes no certame e a contratação ocorreu a preços compatíveis com os do mercado, conforme parâmetros definidos em orçamento estimativo, no valor de R$ 486.113,16.

A Auditoria desta E. Corte atestou a devida publicidade da licitação, mediante divulgação do Edital e respectivos anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), e divulgação do extrato do edital no Diário Oficial do Estado, bem como em jornal diário de grande circulação, em 16/10/2024. Deste modo, entendo que foram respeitados os mecanismos legais de publicidade e transparência.

Sobre as falhas identificadas pela equipe técnica, reitero recomendação para que a Origem elabore o Plano de Contratações Anual, conforme inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133/2021, eis que representa mecanismo de planejamento e transparência nos procedimentos licitatórios empreendidos.

A esse respeito, cito entendimento exarado pelo eminente Conselheiro Dimas Ramalho, ao examinar contratação no contexto da Prefeitura Municipal de Cedral (TC 6886.989.24-3):

Embora a literalidade do art. 12, VII, do novo diploma de contratações públicas, indique que esse instituto possa ser de elaboração facultativa, compreendo que a interpretação sistemática da legislação, em conformidade com os Princípios listados no caput do art. 37, da Constituição, tornam compulsória sua realização.

Ressalto que referido plano é elemento fundamental do arcabouço de planejamento exigido pela Lei Federal nº 14.133/21. Por meio dele é que se opera o cotejo entre as demandas e as previsões orçamentárias, alinhando as contratações com as prioridades fixadas na programação estratégica da Administração.

Recordo, nesse contexto, que sequer o art. 176 da Lei Geral de Licitações e Contratos excepcionou a obrigatoriedade de tal instrumento para municípios menores que 20.000 (vinte mil) habitantes. Ainda, a nova legislação, já na fase preparatória do certame, requer que se demonstre a adequação do futuro contrato com a estrutura programática da Administração, evidenciando, sobretudo, a compatibilidade do objeto licitado com o plano anual de contratação (art. 18, caput).

Igualmente, o Estudo Técnico Preliminar – ao revelar que o ajuste pretendido é a melhor opção para o atendimento da necessidade pública – deverá comprovar de que contrato prospectivo encontra previsão no plano de contratações. (art. 18, §1º, II).

Não desconheço que a literalidade do art. 18 da nova Lei Geral de Contratações Públicas também oferece possibilidade interpretativa de se dispensar a consecução do citado plano. Todavia, a exegese literal não é a melhor opção para a aplicação da norma.

 

Para as contratações futuras, a Origem também deve aperfeiçoar os pontos indicados pela equipe técnica em relatório, notadamente no que se refere às condições de acesso/participação no certame.  

Quanto ao Contrato (nº 004/2025), reitero recomendação para que, em ajustes futuros, a Origem observe com rigor os termos da Lei nº 14.133/2021, notadamente para prever no documento os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, bem como os critérios de atualização monetária (artigo 92, inciso V, da Lei nº 14.133/2021). Menciono, igualmente, o previsto no artigo 92, inciso XI, da referida lei, para o estabelecimento de prazo para resposta ao pedido de Reequilíbrio Econômico-Financeiro.

Pertinente, portanto, mencionar os termos do art. 92 da Nova Lei de Licitações e Contratos:

Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

(...)

V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

(...)

XI - o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;

 

Sobre o 1º Termo Aditivo (nº 187/2025), assinado em 01/12/2025, que promoveu alteração de cláusula referente ao valor da contratação (cláusula terceira) – com acréscimo de R$ 13.518,61 (valor total do contrato: R$ 499.631,77) (TC 6370.989.26-1, evento 1.6), verifico que foi devidamente justificado, autorizado e publicado.

Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES a Licitação, na modalidade Concorrência Pública nº 004/2024, o consequente Contrato nº 004/2025, de  13/02/2025, assinado entre a Prefeitura Municipal de Rancharia e a empresa Engetela Comércio e Serviços Ltda., com prazo de vigência da contratação de 12 meses (a partir de 10/02/2025), no valor inicial de R$ 486.113,16 (R$ 499.631,77, após 1º termo de aditamento), tendo por objeto a construção do campo society no bairro Conjunto Habitacional Paulo Paulozzi, (Convênio 100234/2024); bem como o Termo Aditivo nº 187/2025, de 01/12/2025, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o Acompanhamento de Execução Contratual (TC 16630.989.25-9) em fase de instrução a cargo da UR-05 com as recomendações constantes na Sentença.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Em seguida, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis, e verificada a inexistência de novos documentos, ao arquivo

 

GCSASCMM, 19 de março de 2026.

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

 

vkn

 

PROCESSO: 00016423.989.25-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHARIA (CNPJ 44.935.278/0001-26)
    • ADVOGADO: MATHEUS VINICIUS GALVAO FABIANO (OAB/SP 442.089)
CONTRATADO(A):
  • ENGETELA COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ 12.721.248/0001-20)
INTERESSADO(A):
  • MILLER SCATOLINO MESQUITA (CPF ***.419.876-**)
  • HOMERO PINELLI SEVERO LINS (CPF ***.259.368-**)
ASSUNTO: EDITAL nº 004/2024
LICITAÇÃO: Concorrência Pública nº 004/2024
CONTRATO: 004/2025, assinado em 13/02/2025
OBJETO: Contratação de empresa qualificada em engenharia civil, para construção do campo society no bairro Conjunto Habitacional Paulo Paulozzi, através do Convênio 100234/2024, celebrado com o Estado de São Paulo por meio da Secretaria de Governo e Relações Institucionais e o Município de Rancharia.
INSTRUÇÃO POR: UR-05
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00016630.989.25-9, 00006370.989.26-1
PROCESSO: 00006370.989.26-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHARIA (CNPJ 44.935.278/0001-26)
CONTRATADO(A):
  • ENGETELA COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ 12.721.248/0001-20)
INTERESSADO(A):
  • MILLER SCATOLINO MESQUITA (CPF ***.419.876-**)
  • HOMERO PINELLI SEVERO LINS (CPF ***.259.368-**)
ASSUNTO: 1º TERMO DE ADITAMENTO Nº 187/2025 DE 01/12/2025.
OBJETO: FINALIDADE: alteração da Cláusula Terceira - DO VALOR - do contrato, conforme pedido formulado através do OFÍCIO 243/2025/SEOURB.
INSTRUÇÃO POR: UR-05
PROCESSO PRINCIPAL: 00016423.989.25-0

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e no artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, JULGO REGULARES a Licitação, na modalidade Concorrência Pública nº 004/2024, o consequente Contrato nº 004/2025, de  13/02/2025, assinado entre a Prefeitura Municipal de Rancharia e a empresa Engetela Comércio e Serviços Ltda., com prazo de vigência da contratação de 12 meses, no valor inicial de R$ 486.113,16 (R$ 499.631,77, após 1º termo de aditamento), tendo por objeto a construção do campo society no bairro Conjunto Habitacional Paulo Paulozzi, (Convênio 100234/2024); bem como o Termo Aditivo nº 187/2025, de 01/12/2025, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o Acompanhamento de Execução Contratual (TC 16630.989.25-9) em fase de instrução a cargo da UR-05 com as recomendações constantes na Sentença.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução n.º 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSASCMM, 19 de março de 2026.

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

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