GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00011205.989.25-4
REPRESENTANTE:
  • IAZ BARBOSA CONSTRUTORA LTDA
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338) / RILDO HENRIQUE PEREIRA MARINHO (OAB/SP 163.151) / BRUNO LOCATELLI BAIO (OAB/SP 293.788) / LUCAS CORREA LEITE MARTINS (OAB/SP 311.887) / AMOS AMARO FERREIRA (OAB/SP 316.600)
RESPONSÁVEL:
  • JOÃO LUIS LOPES PANDOLFI - PREFEITO MUNICIPAL
EM EXAME: Representação formulada contra o processamento do Pregão Eletrônico n.º 016/2025, Processo n.º 9452/2024, que objetiva a construção de Unidade Básica de Saúde Tipo II no Bairro Santana.
VALOR: R$ 2.432.781,11
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-1 / DSF-I

 

RELATÓRIO

 

Em exame Representação formulada pela empresa Iaz Barbosa Construtora LTDA comunicando suposta habilitação indevida de licitante vencedora, que não cumpriu requisitos técnicos e legais essenciais, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 016/2025 (Proc. Admin. nº 9452/2024), da Prefeitura Municipal de Lins para execução da construção de Unidade Básica de Saúde (UBS) Tipo II, com recursos do Novo PAC.

A representante vislumbra ilegalidades no processo de habilitação da vencedora da disputa, SPSC Construtora e Comércio em Geral LTDA, consistentes (evento 1.4):

- Na entrega de atestados, para fins de prova de capacitação operacional, em nome de terceiros e alheios ao objeto licitado, em violação à Súmula n.º 24;

- Carência de inscrição válida junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura por ocasião da entrega das propostas; expedição dos Certificados NR-6 e NR-18 depois da data-limite de habilitação;

- Oferta de declarações unificadas em descompasso com o edital, que demandava documentações individualizadas;

- Entrega de balanço patrimonial inconsistente, incapaz de demonstrar efetiva aptidão econômico-financeira da empresa.

 

Foi acolhida a Representação pela relatora à época, e assinado prazo para a representada apresentar justificativas e documentos complementares (evento 10).

O Sr. João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito Municipal, compareceu aos autos para apresentar documentos e justificativas de seu interesse (evento 38).

Nessa conformidade, informou no que se refere à qualificação técnica, que os atestados apresentados pela empresa vencedora atendem plenamente às exigências do edital e à Súmula nº 24 do TCE-SP, comprovando a execução de serviços similares em quantitativos adequados.

Quanto ao registro no CREA, esclarece que a empresa já possuía inscrição válida em data anterior ao prazo final para apresentação das propostas.

Em relação às declarações, defende que sua apresentação em documento único não compromete a validade, uma vez que o conteúdo foi devidamente atendido, sendo indevida a adoção de formalismo excessivo.

No tocante aos certificados NR-6 e NR-18, sustenta que foram apresentados no momento correto, qual seja, a fase de habilitação, em conformidade com o edital.

No que diz respeito ao balanço patrimonial, afirma que a empresa demonstrou adequadamente sua capacidade econômico-financeira, observando os índices exigidos e as regras aplicáveis a empresas com menos de dois anos de constituição.

Por fim, conclui pela inexistência de falhas no certame, requerendo-se o prosseguimento do procedimento licitatório e o arquivamento da representação.

Na sequência, o Município, por seu procurador anexou ao feito arquivos e esclarecimentos atinentes às particularidades combatidas na inicial (evento 39).

Em essência, reproduzem os mesmos fundamentos já expostos pelo Prefeito, reiterando a inexistência de irregularidades no procedimento licitatório. Sustenta-se a regularidade da habilitação da empresa vencedora.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento 51). 

Após a decisão que indeferiu a medida de suspensão do certame pleiteada pelo representante, com publicação no DOE de 21/07/2025, onde houve determinação para a autuação do contrato resultante da licitação questionada pela equipe de Auditoria competente, e respectivamente, o seu devido acompanhamento da execução contratual, esta, trouxe em seu relatório (evento 60.3) o que segue:

“De nossa parte, constatamos, a partir da análise da documentação constante dos autos, que a obra foi prevista para ser custeada exclusivamente por meio de recursos federais, conforme Documento de Formalização de Demanda – DFD (ev. 38.22, pág. 09); Termo de Referência, item 10 (ev. 1.4, pág. 48 e ev. 38.28, pág. 01); Estudo Técnico Preliminar (ev. 38.29, pág. 08); Nota de Reserva de Recursos (ev. 38.38, pág. 11) e despacho da Diretoria Financeira (ev. 38.39, págs. 06-07).

Por fim, juntamos cópia do Contrato nº 073/2025 (doc. 01) e da Nota de Empenho (doc. 02), as quais também informam exclusivamente a fonte 05, não havendo previsão contratual de futuros termos aditivos que viessem a instituir gastos custeados por outras fontes.

Pelos motivos acima expostos, submetemos à elevada consideração de Vossa Senhoria, propondo, s.m.j., o arquivamento dos autos, na forma do disposto no item 8.2.5 da Ordem de Serviços SDG nº 01/2025”

 

Em sequência, os autos foram redistribuídos a este Gabinete (evento 71).

A representada, retorna aos presentes autos para reiterar o pleito de suspensão cautelar da contratação, acrescentando que houve a adjudicação do objeto e homologação do certame, apesar dos vícios apontados anteriormente, e pugna pela concessão de suspensão cautelar do certame (evento 73.1).

Por derradeiro, foi informado à Origem por meio de despacho, da impossibilidade de se falar em medida cautelar, pois só poderia haver determinação de suspensão do processo licitatório até a decisão de homologação, vide § 1º, do artigo 214 do Regimento Interno deste Tribunal (evento 76).

É o relatório.

 

 

DECISÃO

 

Preliminarmente, como já informado por meio de despacho (evento 76), a matéria foi recepcionada por esta casa como Representação nos termos do artigo 214, caput, do Regimento Interno, combinado com o artigo 33, I, “a” da Ordem de Serviço GP n.º 01/2021, ou seja, tendo em vista que já houve a adjudicação e homologação do objeto do Pregão Eletrônico nº: 016/2025, não há que se falar em suspenção cautelar do certame, pois não cabível à presente reclamação o pressuposto previsto no § 1º, do artigo 214 do Regimento Interno.

A recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de irregularidades na fase de habilitação, consistentes na suposta invalidade dos atestados de capacidade técnica, inconsistências quanto à responsabilidade técnica e ao registro profissional, apresentação extemporânea de certificados, inadequação das declarações unificadas e insuficiência da comprovação econômico-financeira, alegando, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar.

Outrossim, conforme apurado pela equipe de Auditoria, a despesa objeto da contratação será integralmente custeada com recursos federais, não havendo previsão contratual de eventual utilização de outras fontes de financiamento (evento 60.3).

Dessa forma, a matéria objeto destes autos não se encontra sob a jurisdição desta Corte de Contas visto que a fiscalização da aplicação de recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres ao Município, compete ao Tribunal de Contas da União, conforme o disposto no art. 71, inciso VI da CF/88.

Determino, portanto, o arquivamento destes autos.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) Publicar;

b) dar ciência desta decisão ao Representante;

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSA-AMFS, 23 de Março de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/05-a

 

 

PROCESSO: TC-00011205.989.25-4
REPRESENTANTE:
  • IAZ BARBOSA CONSTRUTORA LTDA
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338) / RILDO HENRIQUE PEREIRA MARINHO (OAB/SP 163.151) / BRUNO LOCATELLI BAIO (OAB/SP 293.788) / LUCAS CORREA LEITE MARTINS (OAB/SP 311.887) / AMOS AMARO FERREIRA (OAB/SP 316.600)
RESPONSÁVEL:
  • JOÃO LUIS LOPES PANDOLFI - PREFEITO MUNICIPAL
EM EXAME: Representação formulada contra o processamento do Pregão Eletrônico n.º 016/2025, Processo n.º 9452/2024, que objetiva a construção de Unidade Básica de Saúde Tipo II no Bairro Santana.
VALOR: R$ 2.432.781,11
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-1 / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, determino o arquivamento destes autos. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 23 de Março de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/05-a

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