TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
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S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: TC-00023683.989.24-8
ÓRGÃO:
  • AUTARQUIA PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA - TABOAOPREV
RESPONSÁVEIS:
  • ELIANA BENDINI LANTYER - Superintendente Autárquica
  • JOSE APRIGIO DA SILVA - Prefeito
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADA: CICERA MARIA DA SILVA
EM EXAME: Aposentadoria (34)
INSTRUÇÃO: 5ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

 

 

RELATÓRIO

 

Em exame o ato concessório de aposentadoria, efetivado no exercício de 2023, pela Autarquia Previdênciária do Município de Taboão da Serra – TABOÃOPREV à Sra. Cícera Maria da Silva, no cargo de Ajudante Geral.

De acordo com o Decreto nº 74 de 15 de maio de 2023, a aposentadoria teve por fundamento o Artigo 95, incisos I, II, e III da Lei Complementar Municipal nº 141/2007, com proventos integrais e paridade.

A Fiscalização, em seu relatório de instrução, não apontou irregularidades quanto ao cumprimento dos requisitos para a aposentadoria.

No tocante ao cálculo dos proventos, todavia, uma única imperfeição foi anotada. Apontou-se que os Adicionais por Tempo de Serviço (quinquênios) foram calculados e pagos com a ocorrência do chamado “efeito cascata” ou “repique”. Especificamente, verificou-se a concessão à interessada do percentual de 21,55% a título de quinquênio, por ter completado 20 anos de efetivo exercício, ao invés de 20%.

No caso do município de Taboão da Serra, de acordo com o art. 128, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 18/1994, a cada bloco de quinquênio completado pelo servidor, o adicional é calculado sobre o respectivo vencimento, aplicando-se os percentuais previstos na tabela constante do referido dispositivo legal.

A instrução destacou que, embora a forma de cálculo encontre respaldo no art. 128, § 1º da Lei Complementar Municipal nº 18/94, tal situação contraria o disposto no inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta E. Corte de Contas.

Diante das conclusões desfavoráveis da Fiscalização, foram notificados a Origem e responsáveis para apresentar justificativas.

A Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra (Taboãoprev) apresentou ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo suas justificativas.

Busca esclarecer que o cálculo dos adicionais segue estritamente a Lei Complementar Municipal nº 18/1994. Conforme o artigo 128 dessa lei, os adicionais são calculados com base em uma tabela de percentuais específicos para cada período de tempo de serviço (5% para 5 anos, 10,25% para 10 anos, 15,76% para 15 anos, e assim por diante), aplicando-se sempre sobre o vencimento do servidor, e não sobre valores já acrescidos de outros adicionais. Para reforçar seu argumento, a Taboãoprev cita o artigo 125 da mesma lei, que proíbe expressamente que acréscimos pecuniários sejam acumulados para a concessão de novas vantagens, impedindo legalmente o "efeito cascata".

A defesa demonstra, por meio de exemplos e uma tabela comparativa, que a legislação municipal foi cuidadosamente elaborada para evitar o repique, ao contrário de outras legislações que preveem a incorporação dos adicionais, o que poderia, de fato, gerar o efeito cascata. A autarquia ressalta que as fichas financeiras da servidora comprovam que os cálculos sempre foram feitos sobre o vencimento-base, em total conformidade com a lei.

Adicionalmente, a Taboãoprev argumenta que o benefício de aposentadoria foi calculado com base nas contribuições previdenciárias efetivamente realizadas pela servidora ao longo de sua carreira, as quais incidiram sobre sua remuneração, incluindo os adicionais questionados. Portanto, o cálculo do benefício reflete o princípio contributivo e o equilíbrio financeiro do sistema. Qualquer alteração nesse sentido violaria o direito adquirido e o preceito da irredutibilidade dos proventos, uma vez que a servidora contribuiu de boa-fé com base nos valores que agora são questionados, e a autarquia não tem competência para alterar retroativamente uma base contributiva definida em lei.

Por fim, a defesa conclui que a concessão da aposentadoria foi regular, legal e justa, solicitando o acolhimento das justificativas e o consequente registro do ato pelo Tribunal.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Verifico que os requisitos para a concessão da aposentadoria foram atestados pela Fiscalização deste Tribunal, o que não está em questão nestes autos.

A controvérsia baseia-se na forma de cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço (quinquênios) incorporados aos seus proventos.

O diploma legal assim dispôs sobre a acumulação dos adicionais quinquenais:

Lei Complementar nº 18/94:

“Art. 128 - O servidor titular de cargo de provimento efetivo terá direito, após cada período de cinco anos no serviço público, contínuo ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço.

§ 1º O adicional previsto neste artigo será calculado sobre o respectivo vencimento, aplicando-se a Tabela constante deste parágrafo, de acordo com o tempo de serviço e percentual correspondente:                   

Anos

%

5

5

10

10,25

15

15,76

20

21,55

25

27,62

30

34

35

40,71

 

A Fiscalização desta Corte apontou que tal metodologia de cálculo, ao prever percentuais que emulam o resultado de juros compostos, configuraria uma burla à vedação do "efeito cascata", insculpida no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. De fato, a interpretação de que a tabela progressiva busca, por via transversa, o mesmo resultado financeiro do "repique" é plausível e encontra amparo em alguns precedentes desta Casa.

Contudo, uma análise mais aprofundada da jurisprudência e da prática administrativa em outros entes da Federação revela que a matéria é, no mínimo, controversa, o que descaracteriza a inconstitucionalidade manifesta que autorizaria esta Corte de Contas a afastar a aplicação da lei local.

Com efeito, a sistemática de cálculo utilizada em Taboão da Serra é análoga àquela adotada pela Prefeitura do Município de São Paulo (PMSP), que aplica uma tabela com percentuais progressivos para os quinquênios, conforme determinado pelo Artigo 112 da Lei Municipal nº 8.989/79. Tal prática, embora vigente há décadas no maior município do país, não foi objeto de reprovação pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) ou por decisão judicial de que se tenha notícia.

Ademais, o Município de Ribeirão Preto, ao aplicar sistemática idêntica, teve a constitucionalidade de sua legislação confirmada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. No julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0144313-06.2013.8.26.0000, o Órgão Especial do TJSP, ao analisar o art. 209 da Lei Municipal nº 3.181/76 – regime jurídico dos funcionários do Município de Ribeirão Preto (com redação similar à de Taboão), decidiu pelo não acolhimento da arguição, sob o fundamento de que a norma não determina expressamente que um acréscimo será computado sobre o outro, mas apenas estabelece percentuais progressivos, o que se insere na competência do legislador municipal. Diz o v. Acórdão:

"Em que pese ao respeitável entendimento do acórdão e da Procuradoria Geral de Justiça, não está caracterizada, neste passo de análise abstrata da lei, violação da CE ou da CF, pois o discutido dispositivo não dispõe de modo expresso que o acréscimo pecuniário decorrente do quinquênio será computado e acumulado nos ulteriores benefícios que tenham o mesmo título ou idêntico fundamento." (grifei)

Esse entendimento foi reiterado em diversos julgados mais recentes, como na Sentença proferida no Processo nº 1020440-34.2023.8.26.0506, que, ao analisar a legislação de Ribeirão Preto, concluiu:

"É certo que os percentuais definidos na tabela do art. 209 da Lei Municipal 3.181/76 são progressivos (...); entretanto, como já explanado, o legislador infraconstitucional, observada a sua competência de atuação, tem poderes para regulamentar o pagamento de adicionais temporais a seus servidores, incluindo a definição de percentuais (...). Alinho-me, portanto, aos posicionamentos jurisprudenciais no sentido de que a tabela do art. 209 da Lei 3.181/76 é constitucional". (grifei)

Ora, as leis de Ribeirão Preto e de Taboão da Serra são funcionalmente idênticas no que tange à tabela de cálculo dos quinquênios. Se o Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, intérprete maior da Constituição Estadual e, em controle difuso, da Constituição Federal, entendeu pela constitucionalidade de tal sistemática, não cabe a esta Corte de Contas, em sede de análise da legalidade de ato de pessoal, adotar entendimento diverso e negar vigência à lei municipal.

Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, para que esta Corte afaste, in concreto, a aplicação de lei vigente por afronta direta à Constituição, tal inconstitucionalidade deve ser flagrante, baseada em Jurisprudência pacificada do STF sobre o assunto, o que não ocorre na espécie. No julgamento do MS 35.836/DF, o Plenário do STF consignou que o controle de constitucionalidade incidental pelos Tribunais de Contas é possível, mas com cautela, diante de violações manifestas.

No caso em exame, tendo em vista os julgados supra referenciados, a interpretação de que o sistema de cálculo progressivo de Taboão da Serra contraria frontalmente a Constituição, embora seja uma tese defensável, é, no mínimo, controversa e foi expressamente rechaçada pelo Poder Judiciário em caso análogo.

Assim sendo, está em vigência o princípio da presunção de constitucionalidade das leis. O ato de aposentadoria foi concedido em estrita observância à Lei Complementar Municipal nº 18/1994, diploma legal em plena vigência e cuja validade não foi afastada por decisão judicial em controle concentrado ou abstrato.

Por todo o exposto, nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

GCSAJR, 20 de Março de 2026.

 

 

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-08

 

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00023683.989.24-8
ÓRGÃO:
  • AUTARQUIA PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA - TABOAOPREV
RESPONSÁVEIS:
  • ELIANA BENDINI LANTYER - Superintendente Autárquica
  • JOSE APRIGIO DA SILVA - Prefeito
  • CICERA MARIA DA SILVA
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADA: CICERA MARIA DA SILVA
EM EXAME: Aposentadoria (34)
INSTRUÇÃO: 5ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a aposentadoria em exame e determino o consequente registro nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

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